Criminalização e descriminalização do aborto: viés histórico e as polêmicas causadas na sociedade.

17/05/2023 às 08:52
Leia nesta página:

Bel. Ana Rayssa Alves de Medeiros (FCST)

Bel. Lorrana Caetano Dantas (FCST)

Bel. Maria da Conceição Menezes de Medeiros (FCST)

Resumo: O artigo evidencia a evolução ao aborto no Brasil, desde sua antiguidade até os dias atuais, em ordem cronológica, mostrando dados e pensamentos de autores para a veracidade dos fatos. Destaca-se ainda os aspectos morais, sociais e jurídicos. Além de discussões acerca da criminalização e descriminalização do aborto como saúde pública nacional. Dados esses que foram coletados a partir da pesquisa exploratória, que tiveram como base os autores: ALVES (2012); CARRARA e VIANA; DA CUNHA (2023); DÍAZ, et al. (2004); MARQUES, et al. (2015); MAIA e SANTOS (2022); ROUMIEH (2020); VEIGA (2020). Para contextualizar e formular o pensamento dos autores, foram utilizadas decisões do STF, ADPF 54 e artigos do Código Penal Brasileiro. Tais autores e pesquisas jurídicas nos dotaram de conhecimento e embasamento para reslumbrarmos o conhecimento necessário acerca do assunto discorrido, para o leitor desse trabalho. Em sua discursão o mesmo aborda de forma clara e sucinta como tal ação é vista e defendida pela sociedade, mostrando o quanto tais acontecimentos são comuns e presente na vida das pessoas, principalmente das mulheres, estabelecendo sempre dados concretos onde confirmam tal dissertação na qual apresenta informações de como o procedimento ocorre e por meio de qual instituição é realizada. Ainda em seu processo de desenvolvimento, o artigo, disserta como o caso de feticídio é visto pelas autoridades legais, e suas exceções que são estabelecidas e codificadas por lei, bem como as características das mulheres que se enquadram na prática, como o nível de renda e escolaridade, a religião qual professam e quais as regiões do país onde são registrados maior incidência do ato.

Palavras-chaves: Aborto. Aspectos sociais. Criminalização e descriminalização.

Notas introdutórias

Este artigo irá destrinchar a temática do abordo, o qual não tendo finalidade defender ou criticar a prática, mas sim de informar historicamente o seu início, os aspectos que são tratados na sociedade com relação ao assunto, bem como sua criminalização e descriminalização no território brasileiro. O mesmo não tem a finalidade de defender ou criticar à prática

O aborto é um tema muito polêmico, principalmente no Brasil, onde estatísticas alertam que aproximadamente 800 mil mulheres praticam o aborto durante o ano, sendo ele ranqueado o 5º (quinto) maior causador de mortes das mães. Por isso que apesar de ser um assunto muito discutido, é um tema de extrema necessidade para a sociedade, para que seja mostrado como a sociedade brasileira se comporta diante desse fato.

Segundo MAIA e SANTOS (2022), “Falar de aborto nem sempre é uma tarefa fácil, pois o tema além de ser delicado envolve questões morais, científicas, éticas, religiosas e filosóficas”. Ou seja, não é uma discursão fácil, mas é uma discursão necessária, principalmente, devido seus aspectos sociais, morais e jurídicos, que serão explanados no decorrer do artigo.

A metodologia utilizada para o trabalho foi a bibliografia exploratória, segundo os entendimentos de autores como: ALVES (2012); CARRARA e VIANA; DA CUNHA (2023); DÍAZ, et al. (2004); MARQUES, et al. (2015); MAIA e SANTOS (2022); ROUMIEH (2020); VEIGA (2020). Além de explorar decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 - ADPF 54, e artigos do Código Penal Brasileiro de 1984.

O presente artigo tem o objetivo de enfatizar o aborto desde sua história até os dias atuais, mostrando seus impactos em meio a sociedade, sobre o viés dos aspectos sociais, jurídicos e morais e passar informações acerca da criminalização e descriminalização da prática, através do Código Penal, decisões e ADPF. Enfim, iremos apresentar um pouco mais sobre esse assunto que é tão polemizado na sociedade e que se desenvolve ao longo dos anos no Brasil.

  1. Como se deu a história do aborto cronologicamente e o início da criminalização até os dias atuais.

Fazendo uso de um recorte histórico, tende-se a mencionar que após a independência, a constituição outorgada de 1824 silenciou-se a respeito do aborto. Em 1830 o código criminal do império foi considerado o marco legislativo para o feticídio, já que o mesmo passou a ser conceituado como crime. Está expresso no art.199 do código penal de 1830:

“Art. 199. Ocasionar aborto por qualquer meio empregado interior, ou exteriormente com consentimento da mulher pejada. Penas - de prisão com trabalho por um a cinco anos. Se este crime for cometido sem consentimento da mulher pejada”. (ART.199 do CP de 1830)

Tal artigo apresentado, criminalizava o aborto que era praticado por terceiros, contendo ou não consentimento da gestante, neste caso não poderia ocorrer punição a mesma que abortava ou consentia com tal ação.

Após a ocorrência da proclamação da república sobreveio o novo código penal, conhecido como o código de 1890. O qual passou a punir o ato e, consequentemente, ocorria a criminalização perante a mulher gestante, que consentia com a ação. Em relação a pena, sucedia uma redução da mesma, caso o crime cometido fosse realizado pela mãe do feto, o que era alegado como desonra própria.

O código de 1890 ainda passou a prevê o aborto legal em caso de estrupo ou aborto necessário caso a gestante chegasse a sofrer algum perigo com relação à sua própria vida, mas tal artefato somente era legal caso ocorresse uma prescrição médica. Suponha que uma mulher viesse a óbito, o profissional que realizava tal ato era considerado culpado por imperícia, conforme estava descrito no art. 302 do referido código:

“Art. 302. Si o medico, ou parteira, praticando o aborto legal, ou aborto necessário, para salvar a gestante de morte inevitável, ocasionar-lhe a morte por imperícia ou negligencia: Pena – de prisão celular por dois meses a dois anos, e privação do exercício da profissional- são por igual tempo ao da condenação”. (Art.302 do CP de 1890)

No início da década de 1940 do século passado, entrou em vigor o código penal que perdura até os tempos atuais, foi essa a primeira vez que o aborto foi palco de sistema legal, isto é, consolidou-se que o aborto é crime, exceto em casos de estupro ou que provoquem risco à vida da gestante. Apesar do Código Penal ter passado por inúmeras reformas, manteve sua punição para mulheres e terceiros que praticassem o feticídio, expresso do art. 124 ao 127, onde estão as principais formas de aborto.

Na exposição de motivos relacionado ao código de 1940, Francisco Campos um advogado, professor, jurista e político brasileiro, assinalou que manteve a incriminação do aborto, porém declara penalmente lícito tal ato necessário quando e praticado por médicos habilitados e resultante de estrupo. Mediante o pensamento de Campos, essas duas exceções a respeito do feticídio, derivam acerca da questão de ordem social e individual, tendo em vista que o legislador penal não poderia deixar de atender as razões no âmbito social.

Em 1897, aconteceu uma discussão durante a Assembleia Constituinte, após a mulheres feministas defenderem seus direitos, alegando que o aborto tratava de direito à saúde. Mas foi apenas em 1990 e 2000, que o primeiro serviço legal de aborto apareceu no Brasil. Nessa época, para que acontecesse o aborto era necessário recorrer a justiça. Algumas demandas com relação a previsão de aborto já haviam sido levadas para o Congresso Nacional, mas nenhuma tinha sido atendida.

O marco mais importante da história do aborto no Brasil aconteceu em 2004, quando um caso de anencefalia chegou ao Supremo Tribunal Federal. O caso foi traumático, pois devido a dilação da justiça a gestante acabou tendo que se submeter a um parto e o seu feto não sobreviveu. Isso acarretou na decisão do STF, a qual já foi mencionada, derrogando casos de aborto em fetos anencefálicos, considerando esses casos como antecipação terapêutica de parto.

Em 2012, o Supremo autorizou a interrupção de gestações nesses casos de anencefalia, consolidando a primeira alteração à Lei Penal do aborto desde 1940 e entendendo que essa autorização preserva o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, à saúde, entre outros.

Em 2015, foi exposta uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 29 no Senado Federal, a qual pretendia implementar na Constituição mais uma garantia, a qual fixava a frase: “da inviolabilidade do direito à vida, desde a concepção”, como mais um direito fundamental. A proposta acabou sendo arquivada no ano de 2018 e em 2019 desarquivada, mas, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), não teve avanço em seus debates, os quais estão parados desde Maio de 2020, no aguardo de um novo relator.

No ano de 2016 houveram inúmeras atualizações a respeito do caso. Primeiramente foi apresentada ao Supremo a ADI nº 5581, que autoriza a prática do aborto para mulheres infectadas por zika vírus, acarretando na microcefalia do feto. Conforme a Constituição da República, o art. 18 da Lei n. 13.301/2016, traz que,

“Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. (...)” (Lei nº 13.301 de 27 de Junho de 2016).

Logo após isso, o Supremo decidiu e autorizou o aborto em casos de anencefalia, e posteriormente houve julgamento do habeas corpus nº 124.306, escrito para vetar a prisão preventiva de funcionário de uma clinica de aborto clandestino do Rio de Janeiro.

Em 2017, foi apresentado ao Supremo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 442, a qual pede para que seja descriminalizado o aborto até a 12º semana de gestação, alegando assim a violação dos direitos de dignidade e cidadania da mulher, ou seja, os direitos fundamentais. Essa ação já foi discutida em 2018, mas segue no aguardo para o julgamento.

E atualmente, só se permitem a execução do aborto em três hipóteses: estupro, risco de morte para a gestante e diagnósticos de anencefalia fetal. Apesar de tudo, ainda assim, para ser realizado esse procedimento existem várias burocracias, como é o caso de violência sexual, por exemplo. Existe alguns projetos de lei no Congresso, que tem o intuito de descriminalizar o aborto e ainda reforçar as regras que já são delegadas.

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As constituições brasileiras nunca manifestaram expressamente sobre a questão da matéria, tal tema orbitou no direito à vida, liberdade e saúde. Em relação aos discursões mediante as constituintes da constituição atual, conforme leciona José Afonso da Silva, mencionava algumas linhas de abordagem sobre tal matéria, na qual era descrito como:

  1. Assegura o direito à vida desde a concepção, na qual importava a proibição do aborto.

  2. Previa que as condições de direito adquiriam através do nascimento com vida, sendo a vida considerada ultra uterina inseparável do corpo que a concebeu.

  3. A constituição não deveria tomar partido expresso na disputa nem ventando muito menos admitindo o aborto.

O Jurista José Afonso, seguia o raciocínio de que as leis que já estavam codificadas na Constituição eram matérias, e deveriam ser seguidas e respeitadas ainda nos dias atuais, enfatizando sua importância para a sociedade e principalmente com relação à prática do aborto.

  1. Aspectos sociais acerca do aborto, juntamente com seus impactos morais e legais no Brasil.

Aborto é uma interrupção, espontânea ou induzida, que a mulher sofre em sua gestação. No Brasil esse tema é centro de grandes debates, os quais são de suma importância para o reconhecimento acerca dos parâmetros enfrentados por classes de destinta igualdade, ampliação do conhecimento, exposições de opiniões, além de ser palco para polêmica e inquietude nos prismas sociais, legais (jurídico) e morais (religioso). Pesquisas realizadas pelo Instituto Datafolha em 2019, aposta que mais de 40% das pessoas visam a interrupção da gravidez como algo proibido, já cerca de 16% dos entrevistados apontam a prática como algo relativo, e permitido em algumas situações. Isso mostra o quanto esse tema instiga a sociedade em diversos pontos de vista.

2.1- Âmbito social:

No âmbito social, o aborto é uma realidade constante e é alvo de inúmeras discursões, principalmente por ser considerado catalizador de mortes maternas em todo o mundo, como também pela prática do aborto clandestino. Entre 2016 até outubro de 2020, foram realizados 8.665 abortos legais pelo Sistema Único de Saúde (SUS). E no sistema de saúde privado não consta dados.– Redação Jota, 2022.1

O obstáculo que mais influencia a prática desse ato, é a falta de informação para mulheres a respeito dos métodos contraceptivos, principalmente as que não possuem acesso a redes sociais e meios de comunicação, inclusive a maioria dos casos de gravidez indesejada e da execução do aborto, é visto em classes baixa e até mesmo de extrema pobreza, por isso que os índices tanto do aborto, como do abandono e da entrega para adoção, entre outros, encontram-se altos.

Essa situação afeta diretamente no psicológico das mulheres. Os debates costumeiros ainda não são suficientes para que a sociedade desenvolva uma visão abrangente sobre o assunto, e a falta de conhecimento acaba sendo o alvo desses problemas psicológicos, pois mulheres que precisam passar por esse tipo de procedimento, sofre muito preconceito e discriminação ainda nos dias atuais.

2.2- Âmbito jurídico (legal):

No aspecto jurídico, esse conteúdo é abordado de forma rígida, pois é legal a prática do aborto apenas em casos de estupro ou quando oferece risco para a mãe, como enfatiza o art. 128, inciso I e II, do Código Penal:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I - Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro;

II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.” (BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro).

Além do artigo, em 2012 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, no julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que gestantes com fetos anencefálicos, constatados por laudo médico, possuem a livre decisão de interromper a gravidez.

Casos de anencefalia são aqueles em que a criança nasce com o crânio incompleto e o cérebro subdesenvolvido, caracterizam-se pela falta parcial do encéfalo e da calota craniana. Essa má formação em 100% das vezes é letal, e 50% dos casos a morte acontece ainda durante a gestação, por isso essa interrupção não é vista como aborto, e sim como uma antecipação terapêutica do parto, para que assim o feto não sofra e consequentemente, a genitora também não passe por transtornos maiores e mais graves.

Apesar de tudo o aborto continua sendo crime no Brasil, quando não se encaixa nessa nas exceções elencadas acima, o art. 124, do Código Penal, traz que - “Provocar aborto e si mesma ou consentir que outrem o provoque: Pena – reclusão, de três a seis anos.” Isso acontece, porque o Direito, através das suas legalidades, preserva à vida, como garantia fundamental.

Essa medida possui inúmeros projetos de leis e de emendas relacionadas à constituição, que são transmitidos no congresso para que ocorra a demonstração em relação ao tema discutido. Mesmo que ele ainda esteja longe de se tornar pacífico perante a sociedade atual e ainda seja possível que tenha ocorrência em sua alteração.

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2.3- Aspecto moral (religioso):

Já no contexto religioso, tem-se uma repreensão ainda maior, pois geralmente uma grande parte da sociedade segue os ensinamentos que são baseados na Bíblia Sagrada. Isso acontece desde os tempos passados, onde a Igreja católica organizada e norteava a sociedade, por isso, desde então causas como essa do aborto são censuradas pelos fiéis.

Segundo Renato Gonçalves da Silva, a Bíblia afronta o aborto, pois enfatiza o valor da vida, que chamada por Deus antes mesmo de ela está dentro do útero materno. Nisso, entende-se que a vida é uma criação divina e deve ser preservada. Para a igreja, ninguém pode tirar a vida do outro, mesmo que o direito e a ciência abram espaço para isso.

A igreja católica considera o aborto um ato cruel e próprio do pecado, já para outras regiões a decisão de seguir ou não com a gravidez, é da mãe, ou seja, é uma decisão particular. O Brasil, por se tratar de um estado laico, não conserva tais opiniões religiosas, mesmo cada região possuindo sua particularidade, e no final o que mais importa é o respeito de cada um acerca dos fatos.

  1. Reflexões que consideram a descriminalização do aborto como questão de saúde pública nacional.

Tratado como crime desde o século XIX, reforçado pelo Papa Pio IV, quando condenou a prática considerando-a como assassinato, o tema aborto perdura como crime contra a vida, descrito no Código Penal Brasileiro exposto entre os artigos 124 e 128, repreendendo a descriminalização da prática.

A pauta sobre a necessidade de dar às mulheres o direito ao próprio corpo (direitos sexuais e reprodutivos) surgiu poucos anos após a prática ser considerada como crime, enfatizando o ato como direito fundamental à pessoa humana, assegurando a sua liberdade de escolha.

“Os direitos sexuais e reprodutivos constituem um aspecto essencial dos direitos da pessoa humana, que deve ser traduzido na melhoria da qualidade de vida das populações e, devem ser garantidos aos indivíduos (homens e mulheres) de todas as classes sociais. Ao passo que são direitos humanos, são universais devendo ser concebidos globalmente, de forma equitativa e equilibrada, acordando-lhes a mesma importância, tendo sempre em conta as particularidades nacionais, históricas e as especificidades sócio-culturais e religiosas(…).” Fonte: IPPF – Carta sobre os Direitos em Matéria de Sexualidade e de Reprodução - Tradução e Compilação: Conceição Fortes (Consultora IEC)

Descriminalizar ou ausentar de crime, isenta de culpa, consequentemente também de penalidade, que no caso do aborto, a proibição não resulta na não prática do ato, e sim, na prática clandestina que pōe em risco a vida da mulher, tendo em vista que uma parcela considerável de mulheres abortam em nosso país, submetendo-se a desde medicamentos à acidentes induzidos, espancamentos e introdução de objetos pontiagudos e cortantes por via vaginal, comprometendo a sua integridade física, deixando-a exposta ao risco de infecções, hemorragias e até a morte.

Dados sociais apontam que o perfil social das mulheres que abortam em nosso país é de mães solos (que o parceiro não assume a responsabilidade na gravidez, delegando ao sexo feminino os cuidados gestacionais); possuem baixa escolaridade e renda, ressaltando o pouco acesso à informação e à métodos contraceptivos; vivem nas regiões mais precárias do país, como Norte e Nordeste e a falta de condições sejam financeiras ou psicológicas as impedem de dar continuidade à gestação.

Em sua maioria, professam a fé católica, que corresponde a mais de 50% do grupo de abortivas registrado, embora o peso da religião em condenar a prática seja declarado como fator agravante de culpabilidade feminina nesses casos, fazendo com que se sintam à margem da sociedade, levando em muitos casos à depressão bem como ao suicídio, relatado em dados que, mulheres que cometem aborto tem uma maior incidência em atentar contra a sua própria vida posteriormente.

É necessário enquadrar o aborto como questão de saúde pública por se tratar de um direito à saúde, direito esse de responsabilidade do Estado e garantido pela Constituição federal, a fim de promover segurança e bem estar físico e mental às mulheres, visto que, dados alarmantes do Ministério da Saúde contam que em maioria expressiva, as mulheres que procuram pelo feticídio foram vítimas de violência sexual, sendo a gestação proveniente do não consentimento da ejaculação interna caracterizado como estupro, reforçando a vulnerabilidade feminina.

“A saúde reprodutiva é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não a simples ausência de doença ou enfermidade, em todas as matérias concernentes ao sistema reprodutivo e a suas funções e processos. A saúde reprodutiva implica, por conseguinte, que as pessoas possam ter uma vida sexual segura e satisfatória e que tenham a capacidade de produzir e a liberdade de decidir sobre quando e quantas vezes devem fazê-lo. Implícito nesta última condição está o direito de homens e mulheres de serem informados e de ter acesso a métodos eficientes, seguros permissíveis e aceitáveis de planejamento familiar de sua escolha, assim como outros métodos de regulação da fecundidade... e o direito de acesso a serviços apropriados de saúde que dêem à mulher condições de atravessar, com segurança, a gestação e o parto e proporcionem aos casais a melhor chance de ter um filho sadio.” − Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Programa de Ação, § 7.2 Hera: Health, Empowerment, Rights & Accountability. Empoderamento das Mulheres. In: Direitos reprodutivos e saúde reprodutiva. New York, USA: Hera, s/d

A necessidade de implementação de um sistema eficaz de políticas públicas de prevenção à gravidez por parte do Estado, acalora a discussão sobre o pedido de legalização do aborto, uma vez que é permitido por exemplo, uma contracepção de emergência, impedindo a fecundação sendo, portanto, uma maneira de interromper uma gestação indesejada, reduzindo a gravidade e a mortalidade de práticas clandestinas bem como as consequências psicológicas.

Notas Conclusivas

Conclui-se que este artigo descrito, atendeu todos os seus projetos estabelecidos e proporcionou ao leitor uma análise reflexiva referente à criminalização e descriminalização do aborto, estabeleceu durante sua dissertação toda sua evolução histórica dentro do território brasileiro. Abordando em seu desenvolvimento seus aspetos morais, sociais e jurídicos.

Em primeira análise, a criação do artigo em questão, se deu com o objetivo de apresentar a evolução do aborto dentro da sociedade, ressaltando sempre os impactos que a mesma sofre durante esse processo. Apresentando de forma clara e sucinta como a criminalização e a descriminalização, adentrou à prática discutida.

No tocante, aspectos sociais juntamente com seus impactos morais e legais, procuramos esclarecer como é realizado o aborto e seu percentual de frequência dentro do âmbito territorial brasileiro, exemplificando através de pesquisas o quanto o tema é comprovado como uma questão tanto social, quanto moral, religiosa e de saúde pública.

Evidenciamos como o feticídio é visto dentro da esfera populacional, trazendo à tona sua presença expressiva sobretudo nas classes menos favorecidas financeiramente, demonstrados nesse trabalho através dos dados de ações abortivas ocorridas pelo SUS, e o quanto a inacessibilidade de informação e de políticas públicas podem ocasionar prejuízos para a vida das mulheres.

Por fim, além de apresentar os contras da referida ação, estabelecemos de maneira objetiva as exceções admitidas pelo âmbito jurídico e que permitem a prática de forma legal e segura, bem como apresentamos a lei na qual o ato é assegurado, reafirmando os direitos femininos em território nacional, ainda que haja muito a ser debatido e desmistificado acerca do tema.

Referências:

Aborto no Brasil: a legislação sobre interrupção de gravidez e os dados oficiais. Redação Jota, 2022. Disponível em: https://www.jota.info/jotinhas/aborto-no-brasil-a-legislacao-sobre-interrupcao-de-gravidez-e-os-dados-oficiais-17052022. Acesso em: 01/04/2023.

ALVES. Maria do Carmo Alves. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2012. ADPF 54, 2012. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=2939393&disposition=inline#:~:text=Com%20efeito%2C%20em%20recente%20decis%C3%A3o,de%20feto%20anenc%C3%A9falo%20constitui%20aborto. Acesso em: 28/03/2023.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

BRASIL. LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830. Manda executar o código criminal. Presidência da República casa civil: Seção 2, Império, 16 de dezembro de 1830. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em: 28/03/2023.

BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940,Código penal. Presidência da República casa civil: Capítulo 3, Ministério da justiça, 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 28/03/2023.

CARRARA, Sérgio. VIANA, Adriana. Os direitos sexuais e reprodutivos no Brasil a partir da constituição cidadã. Disponível em: https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/sexualidade/os-direitos-sexuais-reprodutivos-no-brasil-partir-constituicao-cidada.htm. Acesso em: 01 Abr. 2023.

DA CUNHA, Bárbara Madruga. Entre médicos e juristas: a criminalização do aborto provocado no Brasil (1830- 1940). Jus.com.br, 2023. Disponível em: file:///C:/Users/lorra/Downloads/Entre%20m%C3%A9dicos%20e%20juristas%20a%20criminaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20aborto%20provocado%20no%20Brasil%20(1830-1940).pdf. Acesso em: 29/03/2023.

DÍAZ, Margarita, et al. Os direitos sexuais e reprodutivos. 2004. Disponível em:http://www.reprolatina.institucional.ws/site/respositorio/materiais_apoio/textos_de_apoio/Os_direitos_sexuais_e_direitos_reprodutivos.pdf. Acesso em: 01 Abr. 2023.

MARQUES, Sandra Caje de Araújo, et al. Aborto: legalização jurídica, posição social e religiosa. Jus.com.br, 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45295/aborto-legalizacao-juridica-posicao-social-e-religiosa. Acesso em: 24/03/2023.

MAIA, Dominique. SANTOS, Rahellen. Aborto: Entenda essa questão no Brasil e no mundo. 2022. Disponível em: https://www.politize.com.br/aborto-entenda-essa-questao/.Acesso em: 01 Abr. 2023

Mês da Mulher: há onze anos, STF descriminalizou a interrupção da gravidez de fetos anencefálos. Supremo Tribunal Federal, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503580&ori=1#:~:text=Em%20abril%20de%202012%2C%20o,enc%C3%A9falo%20e%20da%20calota%20craniana. Acesso em: 24/03/2023.

ROUMIEH, Erica Yazigi. A história do aborto no Brasil e no mundo. Politize, 2022. Disponível em: https://www.politize.com.br/a-historia-do-aborto-no-brasil-e-no-mundo/. Acesso em: 29/03/2023.

STF julga prejudicada ação sobre lei de combate a doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. STF – Supremo Tribunal Federal, 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442504&ori=1. Acesso em: 29/03/2023.

VEIGA, Edison. O que a bíblia diz sobre o aborto. BBC News Brasil, 2022. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-61341633. Acesso em: 24/03/2023.


  1. Aborto no Brasil: a legislação sobre interrupção de gravidez e os dados oficiais. Redação Jota, 2022. Disponível em: https://www.jota.info/jotinhas/aborto-no-brasil-a-legislacao-sobre-interrupcao-de-gravidez-e-os-dados-oficiais-17052022. Acesso em: 01/04/2023.

Sobre o autor
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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