O vídeo YouTube não sabe o que é 'discurso de ódio' - YouTube é de meu canal no YouTube. Fui punido pelo YouTube (algoritmo, equipe técnica, usuários do YouTube) por um vídeo cujo conteúdo retratava a homofobia brasileira, nos anos de 1980. Esse vídeo foi considerado discurso de ódio, ou algo assim. No canal, o vídeo Flávio Dino dá aula para parlamentares - YouTube.
Dino foi pontual quanto à regulamentação em toda atividade humana.
Ultimamente testo as Big Techs para saber sobre conhecimento mínimo dos direitos humanos. Confesso, alguns vídeos foram bloqueados. No entanto, presencio outros vídeos sem bloqueios. Por exemplo, uma conta no Kwai com vídeos de crianças e adolescentes em trajes de banho. Nada de anormal, no sentido de imoralidade. À questão sobre proteção de crianças e de adolescentes: o usuário estava vendendo os vídeos em conta pessoal fora do Kwai. Denunciei no Ministério Público (MP), sem sucesso. Explico. Pelo WhatsApp denunciei. Em seguida, mensagens do chatbot da conta do MP. "Local, nome etc." para eu denunciar. Desestímulo! Uma pessoa, sem qualquer noção sobre acesso à Justiça logo desistirá pelos seguintes motivos:
Como saberei da localidade (país, bairro, município etc.) do dono (a) da conta?
O nome (nickname) não é o nome real da pessoa, como saberei do nome real?
É desestímulo e isto garante violações dos direitos humanos. Infelizmente, deixei o chatbot de meu usuário no WhatsApp acionado: No momento não posso responder...". O chatbot do MP deu como encerrado pela ausência de minha resposta. Um baiano com ideias nazistas Hitler Baiano ( Führer ) QUER PURIFICAR O BRASIL EM 2022 - YouTube.
Baiano. Poderia ser carioca, paulista, mineiro, não importam se são brancos, negros, heterossexuais ou LGBT+, pessoa com necessidade especial ou sem necessidade. Não há como justificar nazismo como ideologia benéfica para a espécie humana. Na esteira do impensável, também não há como justificar fascismo como ideologia benéfica para a espécie humana. Fascismo é o nacionalismo, é demonizar grupos sociais, etnias, gêneros considerados demoníacos, perigosos para a espécie humana etc. Os meios usados pelos fascistas vão desde discursos acalorados de Falar verdades até o uso do ordenamento jurídico pátrio — exemplo, o uso da Lei de Segurança Nacional contra subversivos, arruaceiros etc. — para conter, impedir e cessar os movimentos perigosos para a sociedade e o Estado.
Como podem alguns seres humanos pensarem em comportamentos violadores dos direitos humanos? Tivemos a escravidão negra; brancos escravizaram negros. Negros, na África, perseguem e matam outros negros, por conquistas territoriais. No Brasil, segundo estudos de Darcy Ribeiro, povos indígenas lutavam entre si. Algumas tribos praticavam canibalismo para sorver o espírito do guerreiro derrotado. Na Grécia a.C., gregos escravizavam outros gregos, por dívidas. A escravidão era normal.
Na Idade Média, mulheres denunciavam outras mulheres por bruxaria e homens denunciavam outros homens também por bruxaria.
Na contemporaneidade — Idade Contemporânea, de 1789, a Revolução Francesa, em diante —, não é incomum, infelizmente, filhos jogarem na sarjeta os genitores. Aliás, fiz comparação entre antigo costume esquimó, de jogar idosos e doentes na neve para morrerem, já que inúteis eram, com práticas civilizadas de proles com seus genitores.
Por que, ultimamente, publico assuntos sobre a liberdade de expressão, as Big Techs e os direitos humanos? Muito antes de atuais debates sobre regulamentações nas redes sociais, no extinto Orkut (2004 a 2014), eu alertava sobre comportamentos excludentes — era assim que me referia — nalgumas comunidades. Excludentes, no sentido de tratar pessoas como objetos materiais, não como pessoas. Discursos, imagens e frases, ainda que subliminares, contra certas pessoas, por suas características de anormal, incomum, estranho, herege etc. criar significados e comportamentos, consciente ou inconscientes, de exclusão e de perseguição social.
O RACISMO ESTRUTURAL
Leciona Andreucci:
Injúria reflexa: quando, ao ofender a vítima, atinge também a honra de outra pessoa. Exemplo: xingar uma pessoa de 'filho de uma puta'. Por via reflexa está ofendendo também a mãe da vítima.
Recentemente assisti Mississipi em Chamas (Mississipi em Chamas - Filme 1988 - AdoroCinema). Uma cena para contribuir sobre injúria reflexa. Dois homens brancos, nos assentos dianteiros, e um homem negro, no assento traseiro, todos no mesmo automotor, são parados por policiais brancos. Um dos policiais trata o motorista por judeuzinho e o passageiro por negro. O judeuzinho fede a negro. Vamos admitir que não há o passageiro negro. O policial sabe que o motorista é amigo de negro. A frase proferida pelo policial:
Judeuzinho e amigo de macaco.
Há racismo estrutural contra judeu (judeuzinho) e negro (macaco).
Quando há emissão de conceitos negativos contra o sujeito passivo, a vítima de injúria, atinge-se a autoestima. Existem dois tipos de honra: honra dignidade, que são os atributos morais; e a honra decoro, como atributos intelectuais e físicos. Quando há exteriorizações de palavras como pilantra, viado, piranha etc., há tipificação de crime contra a honra dignidade da vítima. Proferir palavras como analfabeto, aleijado, magricela, gordo etc., há tipificação de crime contra a honra decorro.
MUDANÇA NA NORMA
DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
A Lei nº 14.532, de 2023 tipificou injúria racial como racismo. Antes da mudança legislativa. Quando pessoa era acusada de crime de racismo, ela se justificava por não ter agido com dolo, mas, tão somente, comprometer a honra da vítima, algo como causar sentimentos particulares, e não coletivo. Assim, os elementos usados pelo sujeito ativo, quem desonra, como cor (epitelial), raça, religião etc., contra o sujeito passivo, quem é desonrado (vítima), eram elementos diante da raiva do sujeito ativo para o sujeito passivo. Exemplos:
Entregador, negro, não sobe até o apartamento do consumidor para entregar o pedido de alimento. Aquele deixa o alimento no jardim da fachada do prédio. O consumidor desce e vê o alimento no jardim. Este, com raiva, chama o entregador de Macaco preguiçoso;
Porteiro avisa para morador sobre proibição de estacionar em local indevido dentro do prédio. O morador (condômino) não gosta e diz para o porteiro cuidar da própria vida. O porteio, ciente da religião do condômino, exterioriza, oralmente, Você é morador encrenqueiro e comedor de hóstias.
Fornecedor (lojista) fica fulo com consumidora. Esta fica insatisfeita com os pães quase crus e vocifera Estabelecimento de merda. O fornecedor retruca com Mais uma virago revoltada sem motivos.
As frases: Macaco preguiçoso; Você é morador encrenqueiro e comedor de hóstias; e Mais uma virago revoltada sem motivos. Essas frases podem parecer simples descargas emocionais dos sujeitos ativos contra os sujeitos passivos. Não há racismo, mas crime de injúria simples. Uma frase de Buda: Nós somos o que pensamos. Outra frase:
A mente é tudo. O que você pensa, você se torna.
Somos moldados por nossos pensamentos; nós nos tornamos aquilo que pensamos. Quando a mente é pura, a alegria segue como uma sombra que nunca vai embora.
Não habite no passado, não sonhe com o futuro, concentre a mente no momento presente. [Sidarta Gautama (Buda)]
Buda foi contra o sistema de castas na Índia, por ser racista.
Será a frase Negro de Primeira Linha um tipo de racismo? Sim, pois não existem negros de primeira, de segunda etc. Muito menos existem seres humanos de primeira, de segunda. Para configurar crime é necessário animus diffamandi (vontade séria e inequívoca de). Notem a dificuldade para os juízes distinguirem racismo de raiva, do sujeito ativo. Os réus, em suas defesas, diziam que agiram motivados pelo calor das circunstancias, jamais como racistas. Pelo entendimento subjetivo dos juízes, os réus não eram condenados por racismo (Lei de Racismo - LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989), e sim por injúria simples, que era menos gravosa. E quando o réu não é, realmente, racista, mas, por sua vivência em ambiente cultural racista, em momento de raiva, contra o sujeito passivo, pronuncia palavra racista? A condenação por racismo. Perceberam o problema? Se realmente o sujeito ativo teve intenção de ofender o sujeito passivo, o réu afirmaria no calor das emoções; o advogado tentaria convencer o juiz. O réu não agiu com animus diffamandi (vontade séria e inequívoca de), porém o juiz interpretou (livre convencimento motivado) como racismo.
Então não se aplica nada? Não quis dizer isso! Nenhum crime pode ficar impune na sociedade, do contrário, um estado de natureza — conceito filosófico desenvolvido por Thomas Hobbes — instalar-se-á. Existem normas e já é dificílimo conviver socialmente quando algumas pessoas, algumas comunidades se sentem no direito de limitares, determinarem, pela força física, ou pelo arbítrio das leis, inconstitucionais, os direitos individuais de outras pessoas, de outras comunidades.
As Big Techs não são deuses acima dos direitos humanos. Fato. Concordo, veementemente, com as dificuldades das Big Techs quanto à quantidade, exorbitante, de informações geradas pelos usuários. Entretanto, não é impossível. Iniciou pelo JusBrasil. Ao digitar o título há informação de Não berre, algo assim, quando as fontes estão em caixa alta — todas, ou a maioria, das letras em maiúsculas. Uso, muitíssimo, a transcrição de fala para texto. Nalguns momentos tudo é transcrito em fonte caixa alta etc.
As Big Techs, através de seus funcionários formados em tecnologia da informação, produzem algoritmos para sondarem os gostos e desejos particulares de todos os usuários. E usuários formam comunidades, cada qual com suas ideologias particulares. Usuário gosta de assistir vídeo de culinária, mais vídeos, pelas atuações dos algoritmos, de culinária. Usuário (a) gosta de assistir vídeos com pessoas com certas silhuetas, pelas atuações dos algoritmos, mais silhuetas padronizadas. Estudante de curso de Direito gosta de vídeos produzidos por advogados, pelas atuações dos algoritmos, mais vídeos sobre Direito. Sádico gosta de vídeos de violência, qualquer tipo, pelas atuações dos algoritmos, mais vídeos de violência. Nesse último. Nos anos de 1990, no Brasil, o jornalismo sensacionalista. Suicídio televisionado, o deboche de jornalistas com presos nas delegacias, a lente fixa no homem que dissera Matei em nome do amor e de minha honra (feminicídio, na atualidade). Por mais que sejam de interesse público, este interesse é aumento de audiência. As Big techs querem aumento de audiência para atraírem usuários. As legislações variam de país para país, dependendo de cada ideologia presente. A decapitação televisionada de ser humano pelo Estado Islâmico é normal, para eles, e pode ser televisionada, por ser interesse público. No Brasil, não muito antes da promulgação da CRFB de 1988, notícias sobre amásias.
O significado da palavra amásia é amante. Amante era a mulher, ou o homem, relacionando-se com pessoa casada. O relacionamento de amante com pessoa casada era considerado concubinato. Havia relacionamento estável, isto é, o correto, união estável. Essa relação não é considerada como entidade familiar.
Interessante anotar que, no passado, a expressão concubinato também era utilizada para denotar a existência de uma união estável. Álvaro Villaça Azevedo utilizava o termo concubinato puro. Todavia, no presente não se recomenda mais o uso de tal expressão para a entidade familiar, sendo certo que a companheira ou convivente não se confunde com a concubina. Recomenda-se, portanto, a utilização das diferenças que constam da tabela comparativa antes exposta.
O exemplo típico de concubinato envolve a amante de homem casado ou o amante de mulher casada, nas hipóteses em que os cônjuges não são separados, pelo menos de fato. Em casos tais, pela literalidade da norma, não há que se reconhecer a existência de uma entidade familiar. (TARTUCE, 2018).
(...) utilização das diferenças que constam da tabela comparativa antes exposta, Transcrevo:
União estável:
Pode ser constituída por pessoas solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas de fato, judicialmente e extrajudicialmente.
Concubinato:
Será constituída entre pessoas casadas não separadas, ou havendo impedimento matrimonial decorrente de parentesco ou crime.
O autor cita Maria Berenice Dias. A palavra concubinato tem conotação preconceituosa:
A palavra concubinato carrega consigo o estigma de relacionamento alvo do preconceito. Historicamente, sempre traduziu relação escusa e pecaminosa, quase uma depreciação moral. Pela primeira vez, este vocábulo consta de um texto legislativo (CC 1727), com a preocupação de diferenciar o concubinato da união estável. Mas não é feliz. Certamente, a intenção era estabelecer uma distinção entre união estável e família paralela, chamada doutrinariamente de concubinato adulterino, mas para isso faltou coragem ao legislador. A norma restou incoerente e contraditória. Simplesmente, parece dizer – mas não diz – que as relações paralelas não constituem união estável. Pelo jeito a pretensão é deixar as uniões ‘espúrias’ fora de qualquer reconhecimento e a descoberta de direitos. Não é feita qualquer remissão ao direito das obrigações, para que seja feita analogia com as sociedades de fato. Nitidamente punitiva a postura da lei, pois condena à indivisibilidade e nega proteção jurídicas às relações que desaprova, sem atentar que tal exclusão pode gerar severas injustiças, dando margem ao enriquecimento ilícito de um dos parceiros. (grifo do autor)
Como as Big Techs saberão diferenciar preconceitos de informações? A palavra concubinato, para algumas pessoas e algumas comunidades, por suas ideologias particulares, carrega em si uma ideia de devassidão. No Twitter publiquei uma imagem de Jesus Cristo contra a extrema direita. A conta foi bloqueada por violar regras — não li, mas deve ser por intolerância religiosa (?). Se eu divulgar imagem de pessoa gay simulando crucificação será que os algoritmos, a comunidade, o dono do Twitter, os programadores (profissionais em tecnologia da informação) interpretarão como racismo religioso? Já vi imagens, não no Twitter, mas em outras plataformas digitais, com chacotas aos islâmicos. Isso nos leva ao pensamento de polaridade para defesa de certas ideologias, enquanto se fazem escárnios com outras ideologias. Dificílimo, certo?
O contexto! Imagem e texto, ou somente imagem. Cenas (vídeo) e seu conteúdo. Quais as finalidades?
O Estado Islâmico decapita mulher por desobedecer os costumes.
Telejornal. Não há imagem, somente a divulgação seguida da bandeira do Estado Islâmico. É incentivo, para o Brasil, de capitação para mulheres brasileiras em situações de concubinato? Depende de quem assiste e das condições psíquicas culturais. Compreenderam? A condição psicológica da sociedade deve ser analisada pelas informações divulgadas sobre mulheres em relacionamentos de concubinato. Existe um termômetro psíquico social. E este termômetro pode ser interpretado pelos algoritmos. Como?
Sabemos, por experiências, que certas palavras necessitam ser modificadas para o conteúdo não ser bloqueado pelas plataformas digitais. Assisto vídeos de advogados com palavras modificadas, exemplos: m#rte, em vez de morte; p#d#filia, em vez de pedofilia; agrid3, em vez de agride; agr3did0, com zero no final, em vez de agredido. Nas plataformas digitais, pode-se acionar filtro contra certas palavras sensíveis, impróprias etc. Ora, se há possibilidade de os algoritmos verificarem conteúdos, desde áudios, para proteção de direitos autorais, até imagens e conteúdos de vídeos, para influenciadores de certas ideologias antidemocráticas — Big techs silenciam Trump e extrema direita e obrigam EUA a discutir limites à liberdade | Poder360 —, é lógico que existem possibilidades de os algoritmos serem programados contra qualquer tentativa antidemocrática. Bastam, as Big techs ,querem! Li Ódio é lucrativo no Brasil, diz secretária de direitos LGBTQIA+ do governo Lula (msn.com), concordo plenamente.
Não se trata de governo (s) e governante (s), trata-se de manutenção e fortalecimento da dignidade humana, na conturbada sociedade brasileira.
REFERÊNCIAS
ANDREUCCI. Ricardo Antonio. Mini Código Penal anotado. 5.ed, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.