RESUMO
Este trabalho tem por foco demonstrar a influência dos sistemas jurídicos Common Law e Civil Law na perpetuação dos precedentes jurídicos no ordenamento jurídico brasileiro, assim como proporcionar a compreensão do significado dos precedentes judiciais elencando as particularidades desse dispositivo. De forma branda, evidenciar as inovações advindas do Novel Código de Processo de 2015. Verificando-se como ocorre a aplicação e funcionalidade dos precedentes judiciais, bem como a uniformização do dispositivo, como forma de garantir a segurança jurídica das decisões. O estudo busca investigar se o precedente judicial promove a segurança nas relações jurídicas, uma vez que neste mecanismo processual os juízes e tribunais respeitam as decisões de outros órgãos judiciais. Ainda, com o intuito de pesquisar como vem sendo organizado e fortalecido o uso dos precedentes no direito brasileiro, destaca-se as doutrinas que apoiam o uso desse mecanismo no ordenamento brasileiro. Por fim, a pesquisa traz à baila, a adesão da teoria dos precedentes judiciais no Brasil, visto que se apresenta como instrumento de uniformização da jurisprudência com o viés de garantir a segurança jurídica elevando a estabilidade e confiabilidade do direito, permitindo que a sociedade tenha efetiva garantia do seu direito.
Palavras-chave: Precedentes; sistemas jurídicos; common law; civil law, segurança jurídica.
ABSTRACT
This work focuses on demonstrating the influence of the Common Law and Civil Law legal systems in the perpetuation of legal precedents in the Brazilian legal system, as well as providing the understanding of the meaning of judicial precedents listing the particularities of this device. In a soft manner, highlighting the innovations arising from the Novel Procedural Code of 2015. Verifying how the application and functionality of judicial precedents occurs, as well as the standardization of the device, as a way to ensure the legal certainty of decisions. The study seeks to investigate whether the judicial precedent promotes safety in legal relations, since in this procedural mechanism the judges and courts respect the decisions of other judicial bodies. Furthermore, in order to research how the use of precedents in Brazilian law has been organized and strengthened, the doctrines that support the use of this mechanism in the Brazilian legal system are highlighted. Finally, the research brings to light the adherence of the theory of judicial precedents in Brazil, since it presents itself as an instrument of uniform jurisprudence with the aim of ensuring legal security by increasing the stability and reliability of the law, allowing society to have an effective guarantee of its rights.
Key-words: Precedents; legal systems; common law; civil law, legal certainty.
LISTA DE SIGLAS
CF Constituição Federal
CPC Código de Processo Civil
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO. |
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1 SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS................................................. |
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1.1 O sistema Common Law........................................................................ |
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1.2 O sistema Civil Law............................................................................... 1.3 Conceito de precedentes....................................................................... |
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2 PRECEDENTES E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.... |
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2.1 O sistema de precedentes no Brasil...................................................... |
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2.2Fundamentos e aplicação da teoria dos precedentes judiciais................................................................................................. |
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2.3 A motivação das decisões judiciais e o fortalecimento do sistema de precedentes............ |
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3 PRECEDENTES E A SEGURANÇA JURÍDICA........................................... |
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3.1 Segurança jurídica: conceito.................................................................. |
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3.2 A vinculação do precedente judicial e o princípio da segurança jurídica.............................................................................................................. |
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3.3 O sistema de precedentes como forma de alcançar a segurança jurídica no ordenamento brasileiro.............................................................. |
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CONSIDERAÇÕES FINAIS |
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REFERÊNCIAS |
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INTRODUÇÃO
Os precedentes tem papel basilar na construção de normativos, uma vez que, visam de modo concreto estabelecer parâmetros de decisões, contudo observando os liames de cada caso. Com o estudo pretende-se cooperar com a materialização do Estado de Direito realizando a interface do instituto de precedentes no âmbito do direito brasileiro ao longo do tempo, assim como demonstrar de forma analítica a segurança jurídica abarcada pelas decisões realizadas por meio dos precedentes judiciais.
Nota-se que há uma ausência de uniformização e estabilidade da jurisprudência, pois as decisões proferidas pelos juízes apresentam diversos entendimentos e interpretações acerca de um mesmo assunto. Observa-se que não há estabilidade nas decisões judiciais, uma vez que, cada juiz tem entendimentos diferentes de cada caso.
Com o surgimento do novel Código de Processo Civil (2015), discutiu-se a respeito da internalização do sistema de precedentes judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. Com o passar do tempo, é possível estabelecer algumas conclusões a respeito de como tem se dado, na prática, a recepção desta teoria pelos operadores do direito, em especial magistrados. Por sua vez, no direito, a máxima "cada caso é um caso" pode pressupor, erroneamente, a incompatibilidade dessa disciplina jurídica com a teoria dos precedentes. Contudo, eles se revelam importantes mecanismos de garantia e efetivação da igualdade, elemento indispensável a tutela dos litígios e para segurança jurídica.
A finalidade do sistema de precedentes é de controle, de garantir a segurança jurídica, garantir a eficiência e o cumprimento das normas estabelecidas. Nesta esteira, questiona-se, no Brasil, existe uma cultura de respeito aos precedentes judiciais? A tendência é que se responda a essa pergunta de forma positiva, contudo existe posições contrárias a esse instituto. Quanto à segurança jurídica, os procedentes são confiáveis?
O objetivo principal é demonstrar o papel dos precedentes judiciais no ordenamento jurídico brasileiro, de forma enxuta, estabelecendo suas finalidades e preceitos além de estabelecer parâmetros no que tange a segurança jurídica. Ao passo que, visa determinar o conceito desse dispositivo no ordenamento brasileiro, identificar o surgimento e funcionalidade no âmbito jurisdicional, assim como realizar o cotejo entre doutrinas favoráveis e contras ao uso desse dispositivo no sistema jurídico brasileiro.
A priori, para compreender os sistemas de precedentes, deve-se fazer a análise dos sistemas jurídicos existentes no mundo o civil law e o comom law, a fim de evidenciar como cada sistema contribuiu para a formação do sistema jurídico brasileiro, além da evolução dos precedentes com o advento do novel Código de Processo Civil de 2015.
Analisando os casos concretos, é possível averiguar a falta de estabilidade nas decisões, pois são constantemente alteradas, não tendo entendimentos sedimentados, gerando assim, uma grande e preocupante insegurança jurídica. Contudo, os precedentes surgem no Código de Processo Civil como a chave de força que altera esse entendimento, tornando-se o dispositivo que visa a diminuição da divergência interpretativa e a diminuição do poder de decisão do magistrado.
Na referida pesquisa utilizou-se de métodos bibliográficos, exploratória e descritiva, quanto aos fins e aos meios, sendo catalogada uma grande quantidade de informações disponíveis sobre o tema, utilizando para isto um enfoque qualitativo.
Quanto à apresentação e análise dos resultados, se buscou elucidar como os precedentes surgiram e sua funcionalidade no sistema jurídico brasileiro, assim como forma de viabilizar a segurança jurídica das decisões.
Assim, este estudo foi estruturado conforme descrito abaixo, fazendo parte dele também a introdução e a conclusão. Na seção 1, discorre-se sobre os aspectos histórico-conceituais e características dos sistemas jurídicos existentes e sua atuação para formação do sistema jurídico brasileiro. Na seção 2 apresenta o percurso dos precedentes com o advento do novo Código de Processo Civil e a sua aplicabilidade, demonstrando que os precedentes surgem com o viés de formalizar e unificar as decisões proferidas pelos tribunais, contudo não distorcem o papel do magistrado, visto que esse deve fundamentar sua decisão.
Seguindo a seção 3 apresenta o fator predominante na inserção do sistema de precedentes no ordenamento jurídico: a segurança jurídica. Faz-se uma breve análise do conceito de segurança jurídica assim como do princípio da segurança jurídica, evidenciando que o sistema de precedentes reforça e corrobora para a estabilidade das decisões assim como a garantia real do direito. Vislumbra ressaltar, que neste tópico se defende a utilização desse dispositivo como forma eficaz de garantir a segurança jurídica, assim como a uniformização nas decisões proferidas pelos tribunais.
Desta forma, tendo em vista a crescente busca de soluções por meio da utilização de precedentes, mister -se faz conhecer a origem histórica e a evolução de tais institutos no sistema brasileiro como forma de garantir a melhor aplicação do direito, reforçar que o sistema de precedentes emerge como ponto positivo e que agrega na evolução ordenamento jurídico.
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1. SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS Ao abrir o Código de Processo Civil, há quem imagine que precedente seja um meio de solucionar de forma eficaz casos repetitivos, com objetivo de poupar trabalho e acelerar o processo, isso em uma visão processual. Com o advento do novel Código de Processo Civil de 2015, surge a introdução, em nosso ordenamento, de instrumentos que viabilizam a adoção ou a aplicação pelos julgadores, no momento de fundamentar as suas decisões judiciais, de outras decisões anteriormente proferidas aos casos semelhantes e que estejam em julgamento, propondo-se com isso uma previsibilidade e estabilidade do Direito, bem como no tratamento igualitário dos jurisdicionados. Ao realizar um cotejo com o antigo CPC/73 com o atual CPC/15 nota-se que a inclusão dos precedentes não é algo totalmente novo no direito processual civil, houve um crescente processo de valorização até se chegar ao atual código. A doutrina que estuda os precedentes judiciais é chamada stare decisis, abreviação da expressão stare decisis et non quieta movere, que corresponde à determinação de se manter a decisão e não afetar o que foi decidido. (TUCCI, 2004 p. 160)1. Para Barboza (2014 p. 199)2 a stare decisis parte da ideia na qual o juiz ou tribunal deverá ater-se e seguir os precedentes que resolveram um problema semelhante (treat like cases alike). De forma vertical, os juízes e tribunais inferiores deverão seguir as decisões dos tribunais superiores, por outro lado, de forma horizontal, a própria corte deverá observar os seus precedentes. Conforme conceitua Marinoni (2011 p. 214-215)3 o precedente, por ultrapassar o caso concreto, servindo de guia para as decisões sucessivas, deverá abordar questões de direito e enfrentar os argumentos favoráveis e contrários à tese jurídica afirmada. Mitidieiro (2021 p. 313)4 aduz que a definição de precedente envolve aspectos qualitativos, uma vez que, o precedente depende da qualidade das razões utilizadas para justificar a questão decidida, sendo apenas razões jurídicas suficientes e necessárias podem ser qualificadas como precedentes. Partindo desse prisma, da busca por uma conceituação do que seria precedentes, faz-se necessário uma breve análise sobre os dois sistemas existentes o “common law” e “civil law”, observando que apesar de o Brasil adotar o sistema jurídico romano-germânico, o “civil law”, vale ressaltar que as pertinentes teorias dos precedentes alicerça-se no sistema do ‘common law’.
Uma das principais facetas do common law é a centralidade dos juízes na produção do Direito, ou seja, sua aplicação é mais objetiva e as regras vão se desenvolvendo conforme avançam as complexas relações na sociedade. Dessa forma, há um forte protagonismo na figura dos juízes. O ‘common law’ tem como base a atividade jurisdicional na aplicação de decisões semelhantes dos órgãos julgadores a casos individuais. Vale ressaltar que possui grande importância e influência ao precedente judicial, de modo que uma decisão anterior será a alicerce base do raciocínio a ser aplicado para a resolução de uma nova lide. Neste tipo de sistema jurídico a lei não possui a natureza ampla e abstrata encontrada no sistema romano-germânico, mas sim um aspecto mais individualizado. No que cerne à formulação da decisão judicial, o texto normativo não possui precedência, uma vez que, frente a um caso concreto o julgador analisará com a mesma relevância a lei e as decisões anteriores sobre eventos similares ao em questão. Tais precedentes indicarão a forma de resolução e aplicação da lei. De acordo com Barboza (2018, p.7)5, por se tratar de decisões judiciais de fonte primária, os juízes tem função de criadores, uma vez que, tem se reconhecimento em seus precedentes. Para René David (2002, p. 428)6 o common law é um direito essencialmente jurisprudencial e, nessa condição, a “[...] função da jurisprudência não foi só a de aplicar, mas também a de destacar as regras do direito”. Assim, “uma das principais facetas do common law [...] é a centralidade dos juízes na produção do Direito.” (DAVID, 2006, p.3)7 Para o autor retro mencionado o common law pôde retirar algumas de suas regras dos vários costumes locais outrora em vigor, porém o processo em si de constituição da common law consistiu em elaborar um direito jurisprudencial, fundado sobre a razão, que substituísse o direito da época anglo-saxônica, fundado sobre o costume. (DAVID, 2002, p.437)8. Nessa esteira, nota-se a grande relevância do common law nas linhas dos precedentes, tendo em vista que influenciaram no modo de decidir a lide, surge a partir dele a concepção de que o magistrado pode interpretar de acordo com os costumes, com as leis e análises do caso.
No que tange ao sistema romano-germânico, conhecido como ‘civil law’, este está ligado com a ideia de ciência do Direito, ou seja, a lei dispõe sobre considerações de justiça, de moral, de política e de harmonia do sistema sócio jurídico como um todo, definindo abstratamente as condutas lícitas ou não. Cretella (1986, p. 3)9 elenca que o sistema civil law deriva do direito romano e, verifica-se na história que os romanos foram os primeiros a organizar o direito ao utilizar os casos concretos do cotidiano para extrair a regra jurídica (codificando-a) aplicando-a novamente a outros casos objetivando garantir a segurança jurídica da época, evitando distorções nas decisões dos juízes quando baseadas no texto legal. No Civil Law, um dos costumes era justamente a atividade política dos juízes. Nesse sentido, Rocha (1995, p.96)10 esclarece:
Nesse sistema a função jurisdicional não era considerada fonte do direito, uma vez que o judiciário deveria apenas declarar a vontade legal. Desnudo de qualquer analítica, ou seja, o judiciário era apenas mero aplicador das normas, atrelado à lei. Marinoni (2016, p. 26)11 aborda que “o civil law criou o dogma de que o juiz se limita a atuar conforme a lei, enquanto o common law jamais precisou negar o poder criativo dos juízes.” Assim, a lei passa a ser o epicentro de acordo com o sistema civil law, sendo a principal fonte jurídica do direito e, a reger a vida e a estrutura em sociedade nos países e regiões submetidas ou não ao império romano. Para o doutrinador acima elencado a lei deve ser elaborada de forma clara e com abrangência para dirimir todos os possíveis conflitos, sendo de forma ampla e completa, tendo em vista, que os magistrados a usam como norte. Nessa linha Macêdo (2015, p. 39-40)12 aduz que:
A presença ou não decodificação do direito em um sistema jurídico ou outro, não é o que os diferenciam. Ambos os sistemas, civil law e common law, possuem produção legislativa, porém, o que os diferenciam é o valor que o sistema jurídico em questão atribui ao código e a função do magistrado ao observá-lo. Marinoni (2010, p. 56)13 esclarece ainda que, “se alguma diferença há, no que diz respeito aos Códigos, entre o civil law e o common law, tal distinção está no valor ou na ideologia subjacente à ideia Código”. Assim, o que define o modelo jurídico adotado não é o fato de o direito ser ou não codificado, mas sim a distinção feita a partir da perspectiva de aplicação do direito que cada sistema possui, se a aplicação texto legal pode ser através de interpretação do juiz ou se fica somente adstrita à codificação. Dessa forma, o civil law parte da ideia de que o direito segue o que está definido em lei, e cabe aos operadores do direito seguir o que está positivado, ou seja, parte da premissa que o direito se alicerça na lei nua e crua, que esta estrutura diz o que é certo e errado. Instiga-se que os precedentes, apesar de nascerem no berço do Common Law, possuem traços do Civil Law. Assim, ousa-se dizer que há uma junção dos sistemas jurídicas no contexto dos precedentes judiciais no ordenamento brasileiro, uma vez que, consistem em um método judicial de usar a lei de acordo com o que os juízes vem decidindo asseguradas pela Constituição Federal de 1988.
Em mesmo sentido, corrobora Didier (2013. p. 385)24 em que aduz que o precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos, denominado de ratio decidendi. Integra o precedente o obter dictum, ou seja, tudo aquilo que não é relevante, nem fundamental, para chegar ao resultado da tese jurídica. São os argumentos, as circunstâncias, os incidentes comentados que não influenciam na decisão tomada. Marinoni (2012, p. 63)25 elenca que o obiter dictum na decisão é encontrado de forma negativa, ou seja, por exclusão. Estabelecendo que todos os fundamentos indispensáveis à formação da tese jurídica, são considerados ratio decidendi e tudo que for prescindível para a tomada da decisão, é obiter dictum. Como exemplo, “os pronunciamentos que digam respeito a pedido não formulado e a causa de pedir não invocada são, inegavelmente, obiter dictum”. Posto isto, como se distinguir o que é e o que não é relevante? Faz-se necessário observar qual tese se pretende ter sob ótica, uma vez que, da mesma decisão judicial pode-se extrair mais de um precedente para questões distintas. Na visão de Mitidieiro (2012, p. 135)26 a partir da tese que se pretende ter sob ótica, é possível identificar elementos os quais tornam a ratio decidendi a “razão necessária e suficiente para resolver uma questão relevante do caso”. Marcelo Alves Dias de Souza (2013, p.125-133)27, aponta que existem algumas teorias sobre o que deve ser analisado para localizar a ratio decidendi da decisão: a primeira pela teoria conhecida como teoria clássica de Eugene Wambaugh28, na qual a “ratio decidendi” será a proposição necessária para uma decisão e a segunda pela teoria de Herman Oliphant29, na qual a “ratio decidendi” serão os fatos existentes nos autos que estimularam a resposta do tribunal, devendo ser ignorado o trabalho mental usado, na decisão, pelo juiz e por fim, pela teoria de Arthur Goodhart30, na qual a “ratio decidendi” consiste nos fatos que o juiz considerou como fundamentais (“material facts”) para a sua decisão. Desse modo, o primeiro passo seria a identificação dos fatos jurídicos relevantes e, a partir daí, se passa ao desenvolvimento das regras para esta busca. Assim, o precedente, chega como forma de solução para os conflitos, surgindo como base para casos semelhantes, e que dali em diante será utilizado da mesma forma no qual em casos anteriores, cuida-se para extrair das decisões prévias o núcleo essencial que será o norte para as novas decisões. 2. PRECEDENTES E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 Apesar de o Brasil seguir as linhas do Civil Law, o tema precedente tem traços do Common Law, uma vez que abarcam situações em que o juiz deve analisar e pelas suas perspectivas decidir o caso, ressalta a importância dos sistemas jurídicos e como a adoção deles norteiam os ordenamentos jurídicos de cada país. Elenca Mitidieiro (2021, p. 309)31 que o precedente é visto como a encarnação do direito à luz de um contexto jurídico, ou seja, a norma é o resultado da interpretação, sendo o precedente uma norma jurídica vinculante. Nessa esteira, Thamay (2021, p. 68)32 define que se deve aproveitar do sistema o melhor possível, até por que o art. 926 do CPC/2015 determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o que em nada nos parece inconstitucional, pois a eventual vinculação da decisão há de ser observada no caso. O novo código de processo civil, comprometido com a necessidade de melhorar a eficiência e o funcionamento no âmbito processual, adotou e aprimorou o sistema de precedentes judiciais existente em nosso ordenamento jurídico. Em suma, o Código de Processo Civil consentiu força normativa para algumas decisões judiciais, permitindo, assim, a compilação dos processos e, além de anuir maior estabilidade para as decisões judiciais. Importa registrar a reiterada necessidade de se consolidar a aplicação dos precedentes no Brasil, tirando do common law algumas lições para compreender melhor o sistema de vinculação jurisprudencial que aqui se criou (STRECK; ABBOUD, 2015, p. 175)33.
Por certo, a importação da vinculação a precedentes, de forma expressa, para um sistema de civil law, implica em cautela e compromisso do julgador. A evidente dificuldade no estabelecimento do que é extensível aos casos futuros, partindo-se de uma decisão passada, decorre do fato de que, “mesmo na common law, os precedentes judiciais nunca são elaborados para resolver casos futuros.” (RAMIRES, 2010, p. 70)34. De acordo com NUNES; LACERDA; MIRANDA (2013 p. 180-181)35 é irrefutável que os precedentes são instrumento de efetivação da segurança jurídica e da justificação das decisões judiciais, viabilizando maior celeridade e eficiência à aplicação do Direito. Surge com o novel código de processo civil de 2015 uma visão diferenciada dos precedentes, este por sua vez, ganharam maior visibilidade e confiabilidade como parâmetros nas decisões judiciais. Na visão de Macêdo (2015, p. 461), o direito brasileiro mesmo tendo compatibilidade com vários institutos do direito norte-americano, não possui experiência nem uma sistemática de entendimento acerca do stare decisis. Essa compreensão acerca das técnicas de manejo e dos conceitos sobre os precedentes é essencial, pois, sem ela, haverá uma prática embaraçada e pouco útil aos jurisdicionados. Assim, não é bastante a institucionalização do sistema mediante a legislação, mas a construção de uma teoria apta a atender os anseios da sociedade. Na elaboração ou redação do precedente judicial, preza-se pela utilização de termos claros e objetivos para facilitar a aplicação do precedente paradigma aos casos futuros. Ressaltando a importância da adoção de técnicas coerentes de redação do precedente. Didier Júnior, Braga e Oliveira (2015, p. 490)36 sustentam que a lentidão na proposição normativa jurisprudencial é um contrassenso: nascida a partir da necessidade de dar concretude aos termos vagos, abertos, gerais e abstratos do direito legislado, o enunciado da ratio decidendi, tal como se vem dizendo, deve ser formulado com termos de acepção precisa, tanto quanto possível, para que não crie dúvidas quanto à sua aplicação em casos futuros. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (2015, p. 606) a percepção de que a norma é o resultado da interpretação abriu espaço para que se pensasse na decisão judicial não só como um meio de solução de determinado caso concreto, mas também como meio para a promoção da unidade do direito. Aliás, uma decisão judicial se transforma em precedente porque produz uma norma jurídica individualizada passível de aplicação para casos análogos que serão levados ao judiciário posteriormente. Frisa-se que em tempos de novo Código de Processo Civil, é importante que se compreenda a conjectura dos precedentes. Sendo que o precedente judicial vem para resolver problemas sérios, mas não todos os problemas do direito brasileiro e nunca para excluir a função do advogado ou do juiz de primeiro grau, que possuem papel importantíssimo na sua formação e aplicação. 2.1 O sistema de precedentes no Brasil
Ao realizar o cotejo entre o antigo CPC/73 com o atual CPC/15 nota-se que a inclusão dos precedentes não é algo totalmente novo no direito processual civil, houve um crescente processo de valorização até se chegar ao atual código.
A aceitação e o aperfeiçoamento dos precedentes judiciais pelo Código de Processo Civil, a priori, parece ser antagonista com o sistema jurídico brasileiro, isso porque o nosso ordenamento jurídico tem berço na civil law, de forma que a lei é considerada fonte primária do direito, fundada nas bases que permeiam o sistema jurídico pátrio. Theodoro (2015, p. 61) diz ser possível identificar o objetivo do Novo Código por meio da realização plena e efetiva do direito material:
Justicia, a inteligência artificial do Jus
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Conforme Thamay (2021, p. 66)39 sabe-se que no Brasil não há um sistema puro de precedentes, mas sim, um sistema brasileiro de precedentes que, de certo modo, estrutura-se para a uniformização de posições jurisprudenciais. Assim, tem-se duas saídas, a primeira, consiste em afastar o sistema brasileiro de precedentes, pelo fato de realmente não se adequar teórica e tecnicamente ao que, de fato, é um precedente. A segunda saída é a de aproveitar aquilo que o CPC/2015 trouxe, claramente pretendendo reduzir o alto número de processos e o caos “judiciário” que vivemos em dias atuais. A partir dessas premissas, ao invés de afastar o sistema por eventuais inconstitucionalidades, é preferível aproveitá-lo para tentar tirar dele o melhor possível até pelo fato de que o art. 926 do CPC/2015 determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o que em nada nos parece inconstitucional, pois a eventual vinculação da decisão há de ser observada no caso. Os precedentes são utilizados no Novo Código para estabelecer uma forma efetiva de uniformização do direito em todas as instâncias, como se vê em sua exposição de motivos. O art. 927 do CPC estabelece que os precedentes vinculantes devem ser observados pelos juízes e pelos tribunais com a finalidade de manter a uniformidade da jurisprudência. Deve-se observar, que o magistrado deve justificar o porquê de aplicar ou deixar de aplicar o precedente. De acordo com Marinoni (2013, p. 79 e 80)40, para que haja uma legitimidade na interpretação da lei dada pela Corte Suprema, além da autoridade trazida por essa, as decisões devem observar um método racional a partir de valorações justificadas. Com isso, o direito deixa de ser mera aplicação do disposto na lei e passa a ser a consolidação da lei somada à interpretação e aos métodos argumentativos. Como conceitua Mitidiero (2021, p. 44) sabe-se que tudo no direito é relativo, dessa forma é preciso ter em mente que as Cortes tenham posicionamento diversos a respeito da mesma questão, pondera-se, até que seja formado um precedente em uma Corte Suprema. Dessa maneira, a doutrina dos precedentes vincula as Cortes no julgamento de casos análogos. Essa doutrina, para ser aplicada, demanda dos juízes a avaliação de quais razões jurídicas foram essenciais para o deslinde das causas anteriores. (STRECK, 2013, p. 40)41. Nota-se que os procedentes surgem como um norte a ser seguido, contudo não de forma geral, deve-se observar cada caso e além de tudo, tem se que fundamentar os motivos para qual se usou ou não os precedentes. Assim, os precedentes não assumem o papel do juiz, pelo contrário, estimulam que os mesmos busquem a melhor efetivação da justiça. 2.2 Fundamentos e aplicação da teoria dos precedentes judiciais Diante da análise do instituto do precedente, oriundo do common law, concluímos que a aplicação dessa teoria no direito brasileiro é uma técnica de resolução de demandas em massa. De maneira que, conforme a sistemática da teoria dos precedentes judicias estabelecida no Código de Processo Civil, entre os artigos 926 a 928, fica evidenciado que o objetivo maior da aplicação dessa teoria é o julgamento em massa. Utilizando-se dessa teoria para “quiçá” desafogar o poder judiciário. Streck (2013, p. 42-43) define que o precedente é uma decisão de um Tribunal com capacidade para ser reproduzida e seguida pelos tribunais inferiores, contudo, sua condição de precedente dependerá de ele ser efetivamente seguido na resolução de casos similares. Ou seja, não há uma diferenciação estrutural entre uma decisão apartada e as demais que lhe devem “obediência hermenêutica”. O que há, é uma diferença qualitativa, que sempre se erguerá a partir da aplicação. A preocupação com julgamentos uniformes para casos similares sempre existiu em todos os ordenamentos com intuito da efetiva ordem jurídica de forma saudável e justa, visando a extirpação da incerteza quanto ao direito nas decisões. (ASSIS, 2011, p. 805). O propósito da aplicação da teoria dos precedentes judiciais no Brasil aspira estabelecer uma espécie de racionalização e estabilidade das decisões judiciais, de modo que, ocorra consonância entre os poderes executivo, legislativo e judiciário. A análise da ratio decidendi é muito importante para a aplicação da teoria jurídica, pois é o elemento que irá construir o direito de forma racional, construir o entendimento jurisprudencial, impor o conhecimento a ser seguido. De acordo com Mendes, Coelho e Branco (2007, p. 914-917) a norma jurídica geral que serve como padrão decisório para casos futuros semelhantes é a ratio decidendi. Define que o uso de um precedente de forma reiterada em um juízo, consiste na formação da jurisprudência, fazendo se tonar dominante aquele entendimento. Nessa esteira, com reverência aos precedentes a resposta do judiciário às questões postas em juízo torna-se mais previsível, o que ocasiona o aumento da confiança posta ao Judiciário, salvaguardando a sua legitimidade (MACEDO; PEREIRA; PEIXOTO, 2012, p. 530). Ressalta-se que a aplicação da diretriz fixada em um precedente judicial, deve ser fundamentada, tendo em vista que, apesar de ser previsão expressa na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), é também um mandamento constitucional nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Por conseguinte, as técnicas de aplicação dos precedentes são essenciais, pois orientam o juiz para considerar se é possível ou não a utilização do precedente para determinado caso, assim como verificar se o precedente se encontra em declínio, ou seja, se há novos entendimentos a respeito de determinada resolução, devido a mudança de posicionamento, necessitando assim de substituição. 2.3 A motivação das decisões judiciais e o fortalecimento do sistema de precedentes A necessidade de se imprimir racionalidade ao sistema, conferindo tratamento isonômico a casos idênticos, em atenção aos princípios da coerência, estabilidade e integridade das decisões e da segurança jurídica, foi a base que contagiou o legislador infraconstitucional na adoção da doutrina de precedentes vinculantes. Paralelamente, promover o fortalecimento da legitimidade do Poder Judiciário, seja em sua dimensão intrínseca seja em sua dimensão interna visto que reflete a imagem de solidez necessária para se gerar um estado de confiança entre os cidadãos e o respectivo órgão. A motivação das decisões pressupõe o confronto das circunstâncias de fato, argumentos e contra-argumentos expendidos pelas partes e que se reputaram como essenciais ao deslinde da causa, os quais deverão ser enfrentados pelo órgão julgador, delineando também a tese jurídica adotada para a sua análise e para se chegar à conclusão exposta na parte dispositiva. A motivação é a expressão ou explicitação dos motivos (razões) que inspiraram determinada decisão, ou seja, o porquê de determinada decisão, os fatos que determinaram, ou levaram, à formação da convicção do juiz. Nesse sentido Pastore elucida que:
Lopes Filho (2014, p. 401)43 aduz que considerar não significa seguir cegamente, assim, o magistrado não pode se esconder em julgamentos superiores para se esquivar de seu dever constitucional de julgar os casos mediante análise contraditória do que foi efetivamente produzido. Se o precedente é suficiente, não basta apenas citá-lo, há que demonstrar porque ele foi suficiente. Nessa esteira, Mitidiero (2021, p. 31) aduz que os precedentes não julgam o caso, visam dar unidade à ordem jurídica, ou seja, não usurpam o papel do juiz e sim buscam unificar os entendimentos. Na fundamentação, o juiz faz um discurso com duas dimensões: a dimensão interna ao processo, vinculando as partes, e a dimensão externa, formando precedente sobre a matéria. Daí este dever de fundamentar do juiz como preconiza Marinoni (2013, p. 415):
Assim, de acordo com Thamay (2021, p. 105)44 a motivação não surge como um requisito formal da decisão, que se verifica em momento a posteriori, somente como forma de justificá-la, porém constitui, sobretudo, um elemento da sentença. Dessa forma, configura uma exigência legal voltada ao julgador, para apresentar as argumentações racionais necessárias para justificar a decisão, segundo os parâmetros de racionalidade. Leciona em mesmo sentido Michele Taruffo (1989, p.320)45 ao destacar que a motivação afasta o risco de decisões arbitrárias, pois pode-se dizer que não há justificação aceitável se a motivação corrompe completamente o raciocínio decisório. Aponta Michele Taruffo (2011, pp. 333-343) para duas razões que fundamentam as normas impositivas do dever de motivação. A primeira põe em vista a obrigação de motivação perante as partes, ou seja, demonstrar para estas os meios a qual foi alicerçado a decisão. A segunda razão remete à facilitação do julgamento de eventual impugnação pelo órgão competente, pois, é a partir da fundamentação da decisão que juízo ad quem poderá observar as motivações de manutenção ou reforma da decisão. Thamay (2021, p. 148) vislumbra ser inquestionável que o processo de constitucionalização do Direito trouxe inúmeros reflexos sobre a prestação da atividade jurisdicional. Ademais, ter permitido um controle jurisdicional de maior alcance, abarcando políticas públicas e avançando sobre o mérito administrativo, os parâmetros de controle também foram sobremodo alargados, em especial diante do advento do neoconstitucionalismo. Frisa-se que não é suficiente, apenas citar o precedente, tem-se que fundamentar o uso ou não deste, assim como demonstrar os motivos para tal conclusão, os precedentes surgem como uma via de possibilitar maior eficácia no sistema e não substituir o papel do juiz exigindo desses, maior integridade e coesão nas decisões proferidas. 3. PRECEDENTES E A SEGURANÇA JURÍDICA Uma tenra introdução acerca dos princípios jurídicos é de suma importância, tendo em vista que o problema científico apresentado pretende analisar os precedentes judiciais vinculantes como forma de garantir o princípio da segurança jurídica. Uma das mais utilizadas argumentações para a adoção dos precedentes judiciais, baseiam-se na busca pela concretização da segurança jurídica, visto como um elemento intrínseco do próprio direito, sendo essa uma condição estrutural de qualquer ordenamento jurídico. Ávila, (2012, p. 119)46 assevera que “Não é viável um sistema jurídico que admita a existência de situações jurídicas semelhantes, com diferentes resultados jurisdicionais em um mesmo período e mesmo espaço territorial”. Na visão de Ávila (2014, p. 279) a segurança jurídica é um meio pelo qual se promove a liberdade e a igualdade, em que pese, sem segurança há aniquilação da liberdade e a igualdade é retalhada. A estabilidade perseguida pelo estado de confiabilidade como elemento da segurança jurídica não significa total inflexibilidade do direito. Como o direito deve refletir aos anseios e valores sociais, aos quais estão em constante e permanente processo evolutivo, a imutabilidade geraria sua falta de efetividade, nota-se que a unificação proposta, não tem pretensão de obstar direitos, pelo contrário, procuram garantir que o direito seja efetivado de forma correta. 3.1 Segurança jurídica: conceito Compõe a essência do ser humano que suas ações sejam guiadas pela confiança pela certeza na tomada de decisões, pelo fato de tudo irá ocorrer conforme o planejado. Contudo, vivemos em uma sociedade cheia de incertezas e insegurança, pois com o surgimento de transformações sociais e progresso econômico e tecnológico, surgem novas conjunturas já que trazem consigo elevado índice de contextos desconhecidos. No Direito, quando surge algo inovador como exemplo os precedentes, faz-se necessário estabelecer se essa nova conjuntura traz consigo a segurança que o homem espera, no qual seu direito não seja pautado em mera expectativa e sim algo concreto e confiável. Nesse raciocínio, a priori, é necessário conceituar o que seria a segurança jurídica, em ordem a garantir certa previsibilidade quanto à atuação do Estado-Juiz. Miguel Reale (1994, p.86)47 assevera que acerca do tema “segurança” deve-se observar a existência de “algo de subjetivo, um sentimento, a atitude psicológica dos sujeitos perante o emaranhado de regras estabelecidas como expressão genérica e objetiva da segurança”. Humberto Ávila (2012, p. 68)48, ao versar sobre o tema, confirma que o reconhecimento da segurança jurídica como valor indispensável ao Estado de Direito somente se verifica de forma plena quando analisada em conjunto com seu oposto, a insegurança. O autor retro mencionando (2012, p. 69)49, aduz que a segurança jurídica adquire, pois, caráter instrumental relativamente à liberdade, visto que quanto maior a segurança, maior o grau de liberdade, isto é, maior a capacidade de o indivíduo planejar o seu futuro conforme os seus ideais. Para Luño (1991, p. 8)50 a segurança jurídica consiste na condição de elemento central da vida em sociedade.
Conforme Canotilho (CANOTILHO, 1999, p. 380),51 o conceito de segurança jurídica se desenvolve embasado em dois pilares o da estabilidade e previsibilidade. Rodrigo Ramina de Luca (2013, p.225-226) aborda a segurança jurídica como “o fundamento básico do respeito aos precedentes é a promoção da segurança jurídica, representada pela estabilidade e pela previsibilidade do Direito”. Para o autor, a maior razão “de insegurança jurídica” está em “um Direito que se transforma a todo tempo”, pois provoca “um medo constante nas pessoas de que a norma que pretendem seguir já tenha sido alterada”. Sendo assim, “a estabilidade” é então, “um elemento fundamental” que possibilita a consolidação das normas no sistema normativo jurídico, bem como, faz com que essas normas sejam “interiorizadas na consciência dos cidadãos”. De outro modo, “a estabilidade no ordenamento jurídico” não tem como única finalidade “a adoção imediata de condutas”; a estabilidade é superior a isso, “é a possibilidade de que o indivíduo possa projetar a sua vida em longo prazo. (RAMINA DE LUCA, 2013. p.227) Assim, pode-se afirmar que a segurança jurídica visa à estabilidade na mudança, não obstar expectativas e ao mesmo tempo assegurar a evolução e desenvolvimento das instituições e do ordenamento jurídico. 3.2 A vinculação do precedente judicial e o princípio da segurança jurídica Analisados os pressupostos, precedentes e conceito de segurança jurídica faz se uma mescla do papel do princípio da segurança jurídica e como este tem influência na inserção do sistema de precedentes no ordenamento jurídico. Este é o momento de ingressar no cerne do tema proposto neste trabalho: a análise da vinculação do precedente judicial como forma de garantir o princípio da segurança jurídica. Com base em uma releitura do princípio constitucional da segurança jurídica, nota-se que a aplicação da teoria dos precedentes à realidade brasileira, tornando vinculantes as decisões das Cortes Superiores, especialmente o STF e o STJ, passa a ser uma necessidade. Mister- se faz trazer à baila a conceituação do princípio da segurança jurídica e como esta tem funcionalidade na garantia real do direito, tratando-se de um princípio que visa assegurar não apenas a situações consolidadas no passado, mas também às legítimas expectativas surgidas a partir de um comportamento presente. Pode-se dizer que o princípio da segurança jurídica é inerente ao Estado Democrático de Direito, visto que é ela quem vai garantir a ordem e a estabilidade da ordem jurídica. Celso Antônio Bandeira de Melo (2005, p.119)52 destaca que o princípio “se não é o mais importante dentre todos os princípios gerais de direito, é com certeza, um dos mais importantes entre eles”. O princípio da segurança jurídica é tratado no seu aspecto objetivo, como formas esboçadas pelo Estado de garantir um padrão de segurança nas relações jurídicas e sociais, a exemplo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, previstos no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Através deste ideal de segurança fincado no tecido constitucional e do quadro crítico de instabilidade e imprevisibilidade dos provimentos judiciais, existe a necessidade de focar em outra vertente referente à segurança jurídica – a segurança dos atos jurisdicionais – de modo a implementar a noção de estabilidade da ordem jurídica para garantir uma maior unidade e coerência do ordenamento e garantir o próprio Estado Democrático de Direito de acordo com MARINONI (2012, p. 559). Marinoni (2012, p. 575) elenca que a estabilidade é um aspecto inerente à segurança jurídica e que serve para completar a sua função, sendo essa considerada como um aspecto objetivo da segurança jurídica, pautado na noção de continuidade da ordem jurídica. A estabilidade não deve ser assegurada apenas em relação à legislação, mas também aos precedentes judiciais, tendo em vista que não adianta nada garantir a estabilidade da legislação, com processos regulamentados para a sua alteração, e ter inúmeras decisões judiciais em diversos sentidos, instaurando um caos no sistema e desrespeitando a segurança jurídica. Enfatiza-se, que a primordial motivação para os precedentes judiciais é concretizar o princípio da segurança jurídica por meio da uniformização das decisões judiciais. De acordo com Fogaça (2015, p. 528-529), o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou e efetivou o sistema de precedentes a fim de dar celeridade a prestação jurisdicional, promovendo a segurança jurídica aos que recorrem ao judiciário, assim como promover uma maior estabilidade ao exercício da atividade do poder judiciário. O princípio da segurança jurídica traz um horizonte de estabilidade, certeza, previsibilidade e de garantia de direito fundamentais, gerando, dessa forma, maior grau de confiança na ordem jurídica, nas instituições e, por conseguinte, no Estado. Assim, nota-se que o sistema de precedente corrobora com a segurança jurídica das decisões, além de ser o meio eficaz que viabiliza a estabilidade na legislação. 3.3 O sistema de precedentes como forma de alcançar a segurança jurídica no ordenamento brasileiro O ordenamento jurídico pátrio não consegue, de forma plena, garantir segurança jurídica e tratamento igualitário aos seus jurisdicionados. A existência de cláusulas abertas e da vasta carga de princípios não permite que o direito tenha previsibilidade, fazendo com que as decisões judiciais tenham se tornado verdadeira incógnita, dependendo das concepções de mundo do julgador. Assim, a teoria dos precedentes judiciais viria para unificar e consolidar a jurisprudência e refletir o entendimento do Poder Judiciário, de forma única e indivisível, de acordo com a sua definição constitucional, atenuando a instabilidade e a insegurança do ordenamento jurídico. Eduardo Cambi (2001, p. 111), se posiciona de forma favorável a utilização dos precedentes judiciais no ordenamento jurídico brasileiro: “As litigâncias repetitivas e os inúmeros casos de decisões díspares proferidas para casos semelhantes levaram à necessidade de se adaptar as regras processuais a essa realidade e adotar mecanismos eficientes a fim de combater a “jurisprudência lotérica”. Corrobora em mesmo sentido Tereza Arruda Alvim Wambier (1997, p. 150) ao defender a aplicação dos precedentes no Brasil, devido a sua importância na garantia da segurança jurídica: “Trata-se de uma conquista dos povos civilizados, que gera segurança, previsibilidade e se constitui numa defesa do sistema contra a arbitrariedade”. O que se busca evitar com a aplicação da teoria do precedente judicial é que todos que recorrem ao judiciário se vejam aflitos e inseguros diante de um julgamento, dependendo da sorte e da análise do magistrado para decidir seu caso. O que ocorre hoje é, que, casos semelhantes tem resultados antagônicos, sendo que o ordenamento jurídico é único o ordenamento jurídico é único. Essa instabilidade jurídica guarda relação direta com a atividade interpretativa do direito por meio das decisões judiciais. Ao conferir ao Poder Judiciário autoridade e legitimidade para interpretar o direito. Para que a teoria dos precedentes judiciais vinculantes possa atender a expectativa de uniformização da jurisprudência e, com isso, reduzir o grau de insegurança jurídica, é preciso que o Brasil, ao adotar tal instituto, desenvolva técnicas de operacionalização e aplicação dos precedentes, sob pena de não atingir seus fins. O respeito aos precedentes judiciais seria inerente à prática forense, se o sistema de precedentes fosse respeitado, uma vez que, os magistrados respeitariam as suas próprias decisões assim como as decisões dos órgãos superiores. De acordo com Peixoto (2015, p. 334), sabe-se que será um processo de lenta estabilização dos precedentes vinculantes dos tribunais superiores, visto que se trata de uma mudança da cultura judiciária, assim como será um processo gradual de uniformização e de estabilização das decisões como preceitua a nova lei processual. Mas a principal medida diz respeito ao manuseio dos precedentes em si: é vital que os magistrados busquem as especificidades dos fatos dos precedentes e do caso em julgamento. Assim, ao adotar a teoria de precedentes judiciais vinculantes, será necessário passarmos por um processo de aperfeiçoamento desses elementos e requisitos intrínsecos à teoria, tanto no âmbito processual como cultural para que ela cumpra o papel a que foi posto que é de reduzir a insegurança jurídica das decisões proferidas. |
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, procurou-se evidenciar as características do sistema de precedentes, elucidando os sistemas jurídicos que são berço para a caracterização desse dispositivo. A priori, abordou-se o sistema do Common Law e como ele se movimenta na composição do precedente, tendo em vista que, nesse sistema as decisões são baseadas de acordo com a concepção dos juízes.
Seguindo, torna-se alvo o sistema Civil Law, no qual estabelece que a lei é o epicentro de tudo, tornando-se a principal fonte jurídica do direito e a qual rege a vida e a estrutura em sociedade. Partindo dos conceitos basilares dos sistemas jurídicos existentes, extraiu-se a concepção dos precedentes, sendo este um instituto inerente ao próprio exercício da jurisdição, presente nos mais variados sistemas jurídicos com um grau de importância diferenciado em cada um deles.
Desse modo, é evidente que o estudo do precedente judicial auxilia na compreensão de um sistema jurídico como um todo e, mais especificamente, dos seus aspectos processuais. Fez-se uma análise acerca do conceito desse dispositivo no sistema brasileiro, apontando a conceituação por diversos doutrinadores.
O enfoque se deu em propor uma base do conceito e extrair desse a teoria da aplicabilidade no ordenamento brasileiro, pois, a partir do conceito claro, se estabelece medidas de utilização.
Com o advento do novel CPC/2015, surge alterações no sistema de precedentes, não que esse seja novo, a utilização de decisões pelos Tribunais Superiores, previstos nos artigos 926 a 928 do CPC/2015.
Traz-se à baila a aplicabilidade desse dispositivo no ordenamento jurídico brasileiro, frisando para o contexto da motivação nas decisões, uma vez que, apenas a utilização do precedente por si não resta configurada a real efetivação da justiça, mas sim, o uso de forma fundamentada desse sistema.
Nesse ínterim ressalta-se que, a motivação no uso ou não dos precedentes pelo Poder Judiciário, define e esclarece aos envolvidos os preceitos que o levou a conclusão do caso, viabilizando assim o processo de recorrer ou não de tal decisão.
Evidencia-se que o uso de precedentes no ordenamento deve ser visto de forma a agregar, alertando que os juízes não devem apenas citar os precedentes, mas sim fundamentar o uso desse nas decisões. O fato de os precedentes servirem como norte para a construção das decisões futuras, não infere que o juiz motive e fundamente o porquê de ter usado o precedente ou não.
O sistema de precedentes surge como meio de viabilizar, unificar e dar estabilidade nas decisões proferidas pelo mesmo Tribunal, de forma alguma irão substituir o papel do magistrado, pelo contrário, serão pilares de apoio, uma vez que, busca-se a uniformização das decisões.
Assim, é notório que o estudo acerca dos precedentes judiciais corrobora substancialmente na compreensão de um sistema jurídico como um todo e, mais especificamente, de seus aspectos processuais.
Ao passo que, demonstra-se que o uso desse sistema está ligado de forma direta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que na visão costumeira acerca do princípio da segurança jurídica não se revela suficiente para garantir um sistema de precedentes prospero. Contudo, se este for ponderado, no sentido de segurança dos atos jurisdicionais, instituindo-se os deveres de estabilidade, encontra-se um dos fundamentos constitucionais para a adoção de um sistema de precedentes judiciais vinculantes.
Após todas essas observações, defende-se a adoção da teoria dos precedentes judiciais vinculantes como mecanismo apto a estabelecer critérios universais de padronização de condutas capazes de manter a coerência do ordenamento jurídico, bem como de promover o equilíbrio entre estabilidade e dinamismo do direito nas sociedades contemporâneas.
Assim, a busca pela estabilidade jurisprudencial é benéfica, porque confere segurança e transmite ao que recorrem a justiça a ideia de igualdade, permitindo que as normas sejam eficazes, afastando-se as contraditórias interpretações, que nada mais fazem do que gerar incerteza e dificuldade no cumprimento das leis.
A eventual adoção de um sistema de precedentes judiciais não leva a imobilização do ordenamento, limitando o magistrado a somente repetir as teses jurídicas firmadas nos precedentes, pelo contrário, a adoção de um sistema dessa magnitude deve vir acompanhada de novas técnicas de interpretação e aplicação dos precedentes judiciais, com o intuito de manter a dinâmica do ordenamento em si e garantir o princípio constitucional da segurança jurídica.
Desse modo, para garantir o princípio constitucional da segurança jurídica, é importante a instituição de um sistema de precedentes judiciais no ordenamento jurídico brasileiro, com o fito de estabilizar as decisões proferidas pelo Tribunais.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. 2. ed. São Paulo: Landy, 200.
ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
AVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 2. Ed. São Paulo: Malheiros editores, 2012.
BARBOZA, E.M.Q. As origens históricas do civil law e do common law. Disponível em:https://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/29883/25943 >> Acesso em 12 de abril de 2022.
BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes judiciais e segurança jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.
BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
CAMBI, Eduardo. Jurisprudência Lotérica. Revista dos Tribunais, São Paulo. 2001.
CRETELLA JUNIOR, José. Direito Romano Moderno. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvm, 2013.
DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória (v. 2). 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2013.
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo, 1906 /tradução por Hermínio A. Carvalho. São Paulo, Martins Fontes, 2002.
DAVID, René. O direito inglês. Trad. Isabella Micali. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
FOGAÇA, Mateus Vargas. O Sistema de Precedentes Judiciais Obrigatórios e a Flexibilidade do Direito no Novo Código de Processo Civil, in Revista da Faculdade de Direito UFMG, Belo Horizonte, 2015.
GARNER, Bryan A. et al. The law of judicial precedent. St. Paul: Thomson Reuters, 2016.
______ Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br >> Acesso em: 28/mai/2022.
LOPES FILHO, Juraci Mourão. Os precedentes judiciais no constitucionalismo brasileiro contemporâneo. Salvador: JusPODIVM, 2014.
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 5. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2009, p. 611. (No original: “[...] a precedent is a former happening that guide later decision in similar circumstances.” (GARNER, Bryan et al. The Law of the judicial precedent. St. Paul: Thomson Reuters, 2016. p. 22).)
MACEDO, Lucas Buril de; PEREIRA, Mateus Costa; PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Precedentes, cooperação e fundamentação: construção, imbricação e releitura. O projeto do novo código de processo civil. ADONIAS, Antônio; DIDIER JR., Fredie (org.). Salvador: Jus Podivm, 2012
MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes judiciais e o direito processual civil. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
MACÊDO, Lucas Buril de. Contributo para a definição de ratio decidendi na teoria brasileira dos precedentes judiciais. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie; et al. (Coord.). Precedentes. Salvador: Editora Juspodivm, 2015
MARINONI, Luiz Guilherme. A Transformação do Civil Law e a Oportunidade de um Sistema Precedentalista para o Brasil. Revista Jurídica, Porto Alegre, ano 57, n. 380, p. 45- 50, junho. 2009
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 2. ed. São Paulo: RT, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme. O Precedente na Dimensão da Segurança Jurídica. In: Luiz Guilherme Marinoni (Cord.). A força dos precedentes. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme. Elaboração dos conceitos de ratio decidendi (fundamentos determinantes da decisão) e obiter dictum no direito brasileiro. In: MARINONI, Luiz Guilherme (org.). A força dos precedentes. Salvador: JusPodivm, 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. Recompreensão do Sistema Processual da Corte Suprema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
MATIAS, Arthur José Jason. Precedentes: Fundamentos. Elementos. Aplicação.1. ed., Leme, SP: JHMizuno, 2019.
MEDINA, J. M. G. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MELLO, P.P.C.; BARROSO, L.R. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Disponível em: https:// www.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logicaascensao.pdf >> Acesso em: 22 de abril de 2022.
MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Mandamentos, 2005.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martins; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martins; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; STRECK, Lenio Luiz. Comentário ao art. 93. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; SARLET, Ingo W. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012
MITIDIEIRO, Daniel. Processo Civil. 1. Ed. São Paulo: RT, 2021, p. 313.
MITIDIERO, Daniel. Superação para frente e modulação de efeitos: precedente e controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
PASTORE, Baldassare. Giudizio, proa, ragion pratca: um approcio ermeneutico. Milano: Giuffrè, 1996.
PEIXOTO, Ravi. O sistema de precedentes desenvolvido pelo CPC/2015: uma análise sobre a adaptabilidade da distinção (distinguishing) e da distinção inconsistente (inconsistent distinguinshing). Revista de Processo, São Paulo, v. 248, 2015.
RAMINA DE LUCCA, Rodrigo. A motivação das decisões judiciais civis em um Estado de Direito: necessária proteção da segurança jurídica. 2013. 370 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de São Paulo. São Paulo, 2013.
REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 1994.
ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o poder judiciário. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.
SANTANA, A. A.; ANDRADE NETO, J. Novo CPC: Doutrina sobre o novo direito processual brasileiro. Vol. 1. 1. ed. Campo Grande: Contemplar, 2016.
SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Editora Juruá, 2013.
STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto - o precedente judicial e as súmulas vinculantes? v. 3. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? - 4ª ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
TARUFFO, Michelle. La giustificazione dele decisioni fondate su standarts, L’analisis del regionamento giuridico, Comanducci e Guastini (org.). Torino: Giappichelli, 1989. .
THAMAY, Rennan, et al. Precedentes Judiciais. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2021.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e commow law. Revista de Processo. São Paulo, v. 172. jun 2009.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Sobre a Súmula 343. RePro, São Paulo, RT, v. 22, n. 86, p. 148-157, abr./jun. 1997.