Sequestro Relâmpago, Furto e Roubo de Celular x Pix e o Prejuízo Bancário - Como recuperar o valor.

19/05/2023 às 12:12
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Consumidoras vítimas de sequestro relâmpago, roubo e furto de celular, que resultam em prejuízos financeiros como: transferências, empréstimos, Pix e outros, podem possuir direito ao ressarcimento dos valores.

Assim, ainda que cada caso deva ser analisado pelo advogado especialista em fraude bancária, o direito ao ressarcimento decorre das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e legislação específica, que entendem que as transações bancárias devem ser seguras e há necessidade de que exista um eficiente sistema de monitoramento de transações suspeitas capaz de suspender preventivamente a transação até a confirmação da sua legalidade.

Assim, O CDC, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. No caso em questão, o sequestro relâmpago e a fraude no Pix podem ser considerados defeitos na prestação do serviço bancário, uma vez que o consumidor foi lesado devido à falha na segurança e proteção das transações, pois, seu sistema de monitoramento não reflete na segurança que dele se espera.

Além do CDC, há dispositivos específicos para o sistema bancário e transações eletrônicas. A Resolução nº 4.658/2018 do Banco Central do Brasil, por exemplo, estabelece medidas de segurança cibernética a serem adotadas pelas instituições financeiras. Essas medidas incluem a detecção e prevenção de fraudes e a adoção de mecanismos de autenticação seguros. Caso a instituição financeira não cumpra com essas obrigações, ela pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor.

E, no que diz respeito ao Pix, é importante mencionar a Resolução nº 1/2020 do Banco Central do Brasil, que regulamenta o sistema de pagamento instantâneo. Essa resolução prevê que as instituições financeiras devem adotar medidas de segurança para evitar fraudes e outros eventos indesejados. Assim, caso a fraude tenha ocorrido em uma transação Pix, o consumidor pode requerer o ressarcimento das transações atípicas com base também nessa regulamentação, em conjuntura com os demais elementos probatórios do caso concreto.

Portanto, é recomendável que o consumidor vítima de sequestro relâmpago, furto ou roubo de celular, busque orientação jurídica capacitada para ser cientificado sobre a possibilidade do pedido judicial de ressarcimento, situação que será mais bem embasada caso as transações questionadas sejam atípicas, ou seja, fora do perfil de movimentação do consumidor, vejamos:

  • E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. SEQUESTRO RELÂMPAGO SOFRIDO FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DEFEITO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (TRF-3 - RecInoCiv: 00113405820194036303 SP, Relator: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 23/05/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/05/2022)

  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO - OPERAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO CORRENTISTA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TRF-5 - Recursos: 05044223920134058500, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 20/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 20/08/2014 PP-)

  • E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM DESFAVOR DE CORRENTISTA. ENVIO ILEGAL DE PIX. PREJUÍZO MATERIAL DO CORRENTISTA. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF-3 - RI: 00062038220214036317, Relator: RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2022, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/11/2022)

  • INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZATÓRIA. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Sequestro-relâmpago. Utilização de cartão de crédito e movimentação em conta corrente. Operações realizadas não correspondem ao perfil do correntista, o que não foi detectado por nenhum sistema de segurança bancário. Falha na prestação de serviços configurada. O fato de o crime ter ocorrido fora das dependências bancárias não isenta o banco de sua responsabilidade, que é objetiva, nos termos do art.14, do CDC e Súmula 479 do STJ. Risco da atividade que deve ser suportado pelo fornecedor. Inexigibilidade da dívida e restituição de valores indevidamente movimentados na conta corrente. Cabimento. Danos morais in re ipsa. Configurados, ainda, pela teoria do desvio produtivo. Quantum que se mostra adequado e suficiente a indenizar o demandante, sem importar em seu enriquecimento, além de servir para evitar reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023372-12.2020.8.26.0114; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022)

  • APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Sequestro relâmpago. Roubo de cartão em via pública. Utilização indevida de cartão de conta corrente por criminosos. Transações não reconhecidas pelo autor-apelado, com comunicação às instituições financeiras, que não tomaram qualquer providência. Transações atípicas caracterizadas. Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Condenação do réu a restituir ao autor os valores referentes às transações fraudulentas (R$6.500,00). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013878-26.2020.8.26.0405; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021)

  • *INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANOS MORAIS - Despesas efetivadas no cartão de crédito do autor e não reconhecidas – Vítima de sequestro relâmpago – Improcedência – Inconformismo - Relação de consumo - Não comprovação por parte do banco requerido da legitimidade dos lançamentos lançados na fatura do cartão de crédito do autor – Compras sequenciais efetivadas no mesmo dia em que o autor estava em poder dos criminosos – Inexistência de cautelas de segurança, como o bloqueio do cartão, ante as movimentações suspeitas - Ônus da prova que competia ao banco-apelado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade da instituição financeira, que exerce atividade lucrativa e assume os riscos pelos danos provocados por esta atividade - Dano moral configurado – Falha na prestação de serviço - Negativação indevida do nome do autor e privação de recursos financeiros - Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, que bem quantifica os prejuízos suportados e atende à finalidade de coibir a reincidência de conduta – Ação julgada procedente - Sentença reformada - Recurso provido.* (TJSP; Apelação Cível 1003732-08.2021.8.26.0625; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2021; Data de Registro: 07/11/2021)

  • DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS – Fraude bancária – Sequestro relâmpagoCompra que foge do perfil financeiro do consumidor – Má prestação de serviços caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco (art. 14, CDC) – Irregularidade da despesa reconhecida – Dano moral ocorrente, com valor mantido – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013235-61.2019.8.26.0451; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 19/09/2020)

Portanto, fundamental ressaltar que cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando as circunstâncias específicas e as provas apresentadas, sendo essencial a análise prévia das informações pelo advogado especialista em fraude bancária, para sanar todas as dúvidas.

Sobre o autor
Alexandre Berthe Pinto

Advogado, Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo; Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP; Membro da Associação dos Advogados de São Paulo; Cursou Pós Graduação em Direito das Famílias e das Sucessões (EPD), É Pós Graduando em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde; Ao navegar Fone 11 5093-2572 - Skype alexandre.berthe - WhatsApp 55 11 94335-8334 - E-mail [email protected] - www.alexandreberthe.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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