RESUMO
O INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, opôs Embargos de Declaração sobre a legalidade do Acórdão lavrado pelo STF. As alegações do INSS são descabidas, desvirtuando a finalidade do instrumento jurídico opostos pela União que é de esclarecer obscuridade, contradição e omissão ocorrida na decisão proferida pelo juiz ou por órgão colegiado, mas não tem poderes de alterar a essência da decisão do STF. Ainda, mantém o entendimento já julgado que o pagamento trará impactos financeiros aos Cofres Públicos e busca confundir com alegação sobre omissão do prazo decadencial. Também, chega ao extremo dos absurdos propor outro julgamento pelo STJ, notadamente os seus argumentos são de procrastinação. Enfim, nesse contexto o sistema eleitoral brasileiro necessita de mudanças, por isso, efetuamos comparativos entre a Seguridade do INSS e dos Congressistas. Mas o atual Governo Lula vem mantendo estratégica orçamentária contra os aposentados desde o Governo Bolsonaro, conforme se vê nos Embargos de Declaração do INSS. Além de tudo, o aposentado em razão dos baixos proventos do INSS, ao buscar retornar à atividade ele é discriminado pelas organizações públicas e privadas. As Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados, principalmente em respeito aos ideais republicanos que emergem do humanismo com leis para proteger os interesses comuns, bem como, do Estado Democrático de Direito, previsto na CF/1988
SUMÁRIO
1.Introdução. 2. Revisão da vida toda: os Embargos de Declaração do INSS, denotam que os aposentados continuam reféns das justiças e injustiças em via de mão dupla dos Três Poderes, cujo cenário político nacional não se modifica. 3. Considerações finais. 4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: Embargos de Declaração, Aposentados, revisão da vida toda, INSS, Advocacia-Geral da União, STF, julgamentos, governo, Três Poderes, justiças e injustiças, prazo decadencial, sistema eleitoral brasileiro, aposentadoria da seguridade congressistas, salários de parlamentares, Governo Lula.
1 – INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca dos aposentados junto ao judiciário sobre a “revisão da vida toda”, bem como, suas dificuldades no contexto Republicano de um Estado Democrático de Direito.
Desse modo, mostramos que no Plenário Físico do STF, foi realizado o julgamento do Tema 1102, no dia 1º de dezembro de 2022, ocasião em que o placar de 6x5 foi favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
O Acórdão o lavrado pelo STF não deixa nenhuma dúvida quanto o direito conquistado pelos aposentados, bem como, da obrigação de fazer e pagar do INSS, porém, no dia 05/05/2023, foi protocolado os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, mais uma vez com objetivo de procrastinação.
As alegações do INSS são descabidas, desvirtuando a finalidade do instrumento jurídico opostos pela União que é de esclarecer obscuridade, contradição e omissão ocorrida na decisão proferida pelo juiz ou por órgão colegiado, mas não tem poderes de alterar a essência da decisão do STF.
Ainda, o INSS mantém o entendimento já julgado, cuja retórica é fundamentada que o pagamento trará impactos financeiros aos Cofres Públicos e busca confundir com alegação sobre omissão do prazo decadencial, que consta nos julgamentos do STF e do STJ.
No que diz respeito, aos julgados os tribunais entendem que não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso por equiparar-se a pretensão revisional, pois não se aplica o prazo decadencial para fins de preservação do direito adquirido a nova circunstância de fato.
Ainda, chega ao extremo dos absurdos propor outro julgamento de revisão da vida toda pelo STJ, notadamente seus argumentos são de procrastinação e de confundir o meio jurídico, magistérios e os aposentado.
Também, mostramos que no sistema eleitoral brasileiro necessita de mudanças no arcabouço eleitoral, por isso, efetuamos comparativos entre a Seguridade do INSS e dos Congressistas e as anomalias sobre as campanhas eleitorais, bem assim, o contrassenso sobre à anistia das prestações de contas pelos partidos políticos, previstas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 9/2023.
Por sua vez, o atual Governo Lula vem mantendo estratégica orçamentária contra os aposentados desde o Governo Bolsonaro, conforme se vê nos Embargos de Declaração do INSS.
Diante disso, cabe ao atual Governo Lula definir sua estratégica orçamentária em benefício dos aposentados da revisão da vida toda, em que o INSS, vem jogando contra com as propostas de campanha do atual Governo.
Além de tudo, mostramos que o aposentado em razão dos baixos proventos do INSS, ao buscar retornar à atividade nas modernas governanças corporativas públicas ou privadas o trabalhador ao aposentar-se é discriminado no mercado de trabalho tanto pela organização em que aposentou-se, bem como pelas parcerias, negando ou obstando emprego ou prestação de serviços.
Finalmente, concluímos que aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados, idosos e aos portadores de doenças graves, entre outros, bem como o bem-estar social aos aposentados e idosos, principalmente em respeito aos ideais republicanos que emergem do humanismo com leis para proteger os interesses comuns (CICERO Marco Túlio, 106 a. C - 46 a. C, grifo nosso), bem como, do Estado Democrático de Direito, previsto na CF/1988, assegurando o direito aos aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.
2 – REVISÃO DA VIDA TODA: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, DENOTAM QUE OS APOSENTADOS CONTINUAM REFÉNS DAS JUSTIÇAS E INJUSTIÇAS EM VIA DE MÃO DUPLA DOS TRÊS PODERES, CUJO CENÁRIO POLÍTICO NACIONAL NÃO SE MODIFICA.
O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores de uma maneira geral os desdobramentos sobre os julgamentos relacionados a revisão da vida toda, entretanto, aqueles leitores que não estão familiarizados com o tema convido efetuarem uma leitura dos nossos artigos publicados na doutrina pátria com objetivo de um melhor entendimento sobre o contexto atual, com isso, tornar a leitura mais leve evitando repetições.
Diante disso, vamos iniciar nosso texto argumentativo sobre o julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, realizado nos dias 30/11/2022 e 1/12/2022, que teve o placar de 6x5, favorável aos aposentados.
Nesse sentido, votaram a favor o ex-ministro Marco Aurélio (voto mantido), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entretanto, votaram contra os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Assim, foi derrubado o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, ocasião em que prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade1.
No julgamento prevaleceu o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
No que diz respeito a regra de transição2, o RE nº 1.276.977, interposto pelo INSS contra decisão do STJ, que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, a revisão da sua aposentadoria com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, da Lei nº 8.213/1991, por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.
Por essa razão, no julgamento em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1º de dezembro de 2022, a tese3 de repercussão geral fixada foi a seguinte:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
De maneira que, somos sabedores que o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, efetuou um pedido junto ao STF, protocolado em 13/2/20234, com fundamento para a suspensão nacional de processos, previsto no item II, o que denota procrastinação ao discorrer sobre a necessidade da lavratura de Acórdão com trânsito em julgado, o que acreditamos a fim de possibilitar ao referido órgão interpor “Embargos de Declaração”, aliás, o que acabou ocorrendo como demonstramos no presente artigo.
Ainda, é simplesmente vergonhoso o fundamento para a suspensão nacional de processos, previsto no item II, do pedido que denota procrastinação sob a alegação de impossibilidade estrutural no sentido de cumprir a sua “obrigação processual de fazer e de pagar”.
Também, o suposto discurso do INSS de rombo de que se fala ocasionado pelos beneficiários do INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas, talvez das governanças corporativas públicas, bem como o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, bem como do aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos.
Enfim, não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de vida” aos aposentados efetuando reajustes em seus proventos.
De fato, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF, referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, foi favorável ao aposentado e não à União (INSS) que tem de cumprir o que determina o Código de Processo Civil, a exemplo do que ocorre com a parte perdedora do processo responsável pela indenização à parte vencedora.
Assim, o leitor poderá observar que sobre a revisão da vida toda há justiças e injustiças em via de mão dupla dos três poderes, o pior, não é especificamente na busca do referido direito pelos aposentados e sim pela busca dos cidadãos de maneira geral na prestação jurisdicional que consiste na satisfação do direito à composição do litígio, isto é, definição ou atuação da vontade concreta da lei diante do conflito instalado entre as partes.
De sorte que, passamos analisar os aspectos jurídicos, no que diz respeito à Decisão Monocrática5, de 28/02/2023, do ministro Alexandre de Moraes, que nas páginas nºs de 2 a 5, tão somente entendemos ele traduziu ipsis litteris o texto do pedido de suspensão nacional de processo, emitido em 07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União6.
Diante disso, concluiu sua decisão monocrática7, esclarecendo:
É o breve relato do necessário.
O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).
Na presente hipótese, são relevantes os argumentos aduzidos pelo
INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios, haja vista que a medida determinada retroage a julho de 1994.
Por outro lado, o relevante impacto social deste precedente impõe que a análise de eventual suspensão seja realizada sob condições claras e definidas.
De fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais básicos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana.
Não é razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, fique sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial.
Assim, é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A medida de suspensão dos processos será avaliada após a juntada do referido plano.
Por todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral.
Por sua vez, no site do STF, constou a seguinte movimentação processual em 28/3/2023: Concluso ao Relator para o Acórdão. Mas, em contato com o Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, no dia 3/4/2023, ficamos sabedores que a publicação do Acórdão seria após o voto vogal da Ministra Carmem Lúcia, com isso, após o voto da mencionada ministra, o Acórdão foi publicado no DJe de 13/4/20238.
No Acórdão o leitor ao acessá-lo poderá observar que consta um vasto histórico sobre o julgamento realizado no dia 1º de dezembro de 2022, do RE nº 1.276.977/DF, de Repercussão Geral, Tema 11/02/2023, constando o relatório e voto do ministro Marco Aurélio (aposentado).
Também, relatório e voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), negando provimento ao Recurso Extraordinário e proposta de tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (ALMEIDA, Edson, grifo nosso, p. 16-17). Além disso, constam relatórios e os votos, bem como, o voto-vista dos demais ministros e ministras que participaram do julgamento em 1º/12/2022.
Ainda que, o Acórdão o lavrado pelo STF não deixa nenhuma dúvida quanto o direito conquistado pelos aposentados, bem como, da obrigação de fazer e pagar do INSS, não obstante, no dia 05/05/2023, foi protocolado os Embargos de Declaração9 opostos pelo INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, mais uma vez com objetivo de procrastinação.
O leitor poderá observar que nos Embargos de Declaração, o INSS ao finalizar no item sobre requerimentos não deixa nenhuma dúvida que estamos diante de uma manobra processual no sentido de procrastinar sua obrigação de fazer e pagar, pois são postuladas matérias absurdas as quais não cabem em hipótese alguma no estágio atual do processo, senão vejamos:
VII. Requerimentos
Diante de todo o exposto, o INSS requer preliminarmente:
1. a suspensão dos processos que tramitam em qualquer vara ou grau de jurisdição que tenham como objeto a tese firmada no acórdão ora embargado, até a decisão definitiva dos presentes embargos de declaração;
2. a anulação do acórdão recorrido, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por inobservância do art. 97 da Constituição, com determinação do retorno dos autos àquele Tribunal para novo julgamento.
Caso não acolhida a nulidade acima, requer sejam supridas as omissões apontadas para:
3. deixar claro que as revisões com base na tese adotada no Tema 1.102 estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência estabelecidos pela Lei n. 8.213/1991;
4. excluir do alcance da tese aprovada os salários-de-benefícios das aposentadorias voluntárias, na situação em que a média atualizada dos salários-de-contribuição com a “vida toda” seja inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição com o período básico de cálculo fixado a partir de julho/1994 e, nos casos em que atendido o critério, preservar o divisor mínimo correspondente a 60% do número de competências verificado entre a data do primeiro recolhimento de contribuição do segurado e a data de início do benefício;
5. Modular os efeitos do acórdão embargado, de forma que ele se aplique apenas para o futuro, excluindo-se expressamente a possibilidade de:
a) revisão de benefícios previdenciários já extintos;
b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e
c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF).
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 5 de maio de 2023.
Adriana Maia Venturini
Procuradora-Geral Federal
Larissa Suassuna Carvalho Barros Subprocuradora Federal de Contencioso
Lael Rodrigues Viana
Diretor da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário
Em outras palavras qualquer acadêmico do curso de direito é sabedor que o recurso denominado embargos de declaração está previsto no art. 1.022, do CPC/21015, (ALMEIDA, Edson, grifo nosso) tem finalidade especifica de esclarecer obscuridade, contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
Além disso, os embargos de declaração, não altera o julgado, convenhamos o Acórdão relacionado ao julgamento de 1º de dezembro de 2022, referente ao RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102/STF, não deixa nenhuma dúvida ao meio jurídico, conforme jurisprudência e doutrina pátria. Pasmem! Anulação do Acórdão do STJ, requerida pelo INSS é uma afronta a sabedoria do legislador do processo civil, bem como, a seriedade jurídica dos membros dos tribunais do STJ e do STF.
Na página 5, dos Embargos de Declaração, no item III, o embargante discorre sobre omissão a respeito da decadência e da prescrição, assim, no referido item, manifesta que de seus oitos itens do Acórdão embargado discorreu sobre a incidência da prescrição e decadência, mas omisso quanto ao ponto, acreditamos que o embargante está se referindo ao lapso temporal, senão vejamos:
[...]
16. Dessa forma, observa-se que o precedente qualificado do C. Superior Tribunal de Justiça submetido a esse E. Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário ressalvou a necessidade de observar os prazos prescricionais e decadenciais em sua aplicação.
17. No entanto, em nenhum de seus oito itens, o r. acórdão embargado abordou a incidência da decadência decenal e da prescrição quinquenal, restando omisso quanto ao ponto, muito embora a incidência da decadência tenha sido reafirmada pelos Ministros dessa Corte, a exemplos dos votos do Ministro Gilmar Mendes e da Ministra Rosa Weber [...]
No que diz respeito, sobre algumas dúvidas do prazo decadencial é oportuno esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 630.501-RS10, de 21/12/2013, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso por equiparar-se à pretensão revisional, pois não se aplica o prazo decadencial para fins de preservação do direito adquirido11 a nova circunstância de fato.
Pois o direito não caduca tampouco prescreve, pelo fato de ele não se relacionar com o direito de pedir ou com a repercussão econômica e sim com a sustentação intelectual de um direito realizado.
De maneira que no julgamento realizado no Plenário Virtual do STF, em 9 de outubro de 2020, por meio da ADI nº 6.096/DF12, também com placar de 6 votos a favor e 5 contra, a Corte Maior julgou inconstitucional o texto do art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com prazo decadencial de 10 (dez) anos, declarando inconstitucional o art. 24 da Lei nº 13.846/2019.
Nesse sentido, podemos observar que as teses vencedoras tanto do STJ, quanto do Relator Ministro Marco Aurélio, bem como do voto vista do Ministro Alexandre de Moraes, do STF, não mencionam prazo decadencial para obtenção do direito conquistado em razão de erro de cálculo previdenciário por parte do INSS; data vênia, caso constasse, as teses seriam inócuas beneficiando os Cofres Públicos, bem como a ADI nº 6.096/DF de 13/10/2020, em relação à inconstitucionalidade do prazo decadencial, seria letra morta.
Enfim, no que diz respeito à retórica defendida por algumas autoridades públicas sobre a fundamentação jurídica do prazo decadencial, é no sentido de evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário, cujo exemplo foge ao contexto da tese vencedora do Tema 1102/STF.
Aliás, além do prazo decadencial não ser aplicado na revisão da vida toda, conforme o Recurso Extraordinário - RE 630.501-RS, de 21/12/2013, tal pretensão é rechaçada pela ADI nº 6.096-DF/2020, conforme mencionamos, o leitor poderá observar que o próprio INSS nos embargos de declaração discorre sobre omissão do prazo decadencial no Acórdão do STF, data vênia, demonstrando total desconhecimento da jurisprudência da Corte Maior sobre o prazo decadencial. (ALMEIDA, Edson, Embargos de Declaração p. 5, grifo nosso)
Além disso, cada ação contém um modo de pedir distinto das demais ações, por exemplo, aqueles pedidos revisionais solicitados na esfera administrativa ao INSS sem nenhuma resposta que ultrapasse o prazo decadencial estão garantidos, considerando que o órgão público não cumpriu uma “obrigação de fazer”, o nº do protocolo poderá ser utilizado, como meio de prova (ALMEIDA, Edson, grifo nosso).
Ainda, sobre o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, a Lei nº 8.213/199113 o STF decidiu favorável ao aposentado, manifestando no sentido de que no pedido revisional não há prazo decadencial por preservação do direito adquirido ante a nova circunstância de fato, o que, com a devida vênia, descarta a pretensão daqueles que defendem o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
De fato, em não permitir as revisões por erros materiais do cálculo previdenciário de um direito adquirido é eternizar a má prestação dos serviços e dos atos ilícitos pela Previdência Social de certa forma beneficiando os Cofres Públicos e penalizando os aposentados, inclusive os herdeiros daquele aposentado falecido. Nesse sentido, em junho de 2021, o STJ publicou o Acórdão do Tema 1.057 sobre a possibilidade da revisão de aposentadoria do segurado já falecido.
Não obstante, observamos que a maioria dos artigos da espécie notícias que são divulgados nas redes sociais, vem sustentando que o prazo decadencial é de 10 (dez) anos, a partir da data do primeiro pagamento dos proventos da aposentadoria, admitindo uma perspectiva que não é favorável ao segurado do INSS, inclusive o INSS, conforme mencionamos anteriormente, nos embargos de declaração, alegou omissão no Acórdão do STF, utilizando nas suas citações o prazo decadencial de 10 (dez) anos, mencionando alguns portais das mencionadas redes sociais; data vênia, discordamos deste entendimento, considerando o que expusemos anteriormente sobre o referido prazo.
Nas redes sociais, demandas e nas doutrinas temos nos posicionado no sentido de que o aposentado neste País é um “boi de piranha” das anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna14 das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.
Com isso, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, inclusive muito deles portadores de doenças graves, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras das instituições financeiras na condição de devedor dos empréstimos consignados15.
Nesse contexto, o aposentado fica refém do algoritmo16 da tecnologia, massificando e oprimindo valores, o pior, sendo utilizado por criminosos para tirar o pouco que o aposentado possui, além disso, há por parte das redes sociais, a exemplo, do YouTube, entre outras, que criam expectativas aos aposentados de um tema que depende de um basta das amarras do poder público.
Reportando-nos sobre os Embargos de Declaração, o INSS com a mesma retórica utilizou o termo colapso do órgão em decorrência do desembolso financeiro em favor dos aposentados no exercício do seu direito conquistado nos tribunais do STJ e do STF (ALMEIDA, Edson, grifo nosso).
Nesse contexto, o executivo não tem nenhum interesse em aumentar despesas com gastos previdenciários a fim de não contrariar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando da elaboração do Orçamento Anual. De fato, no RE nº 1.276.977/RG-DF, do INSS na sua argumentação contrária à decisão do STJ, favorável aos aposentados o referido órgão não deixou nenhuma dúvida sobre os possíveis gastos previdenciários.
Além do mais, pergunta-se: os elevados gastos públicos sem controle que ocasionaram os aumentos da carga tributária para cobrir Orçamento Anual são menores que qualquer reajuste dos proventos da aposentadoria? Acreditamos que não, pois as revisões são especificas e o rombo em relação aos reajustes que constam nas peças do RE nº 1.276.977/DF não traduzem uma realidade, aliás, no voto do Ministro Alexandre de Moraes ele discorda dos argumentos do INSS.
Além disso, a União menciona que os recentes impactos fiscais, regulamentação da Renda Básica Universal por sugestão do Fundo de Erradicação da Pobreza resultarão num gasto de R$93,7 bilhões; por esse motivo, pretende-se evitar um colapso financeiro e da máquina pública diante do exaurimento dos recursos discricionários das despesas de condenações judiciais.
Enfim, é notório que no orçamento público as despesas são orçadas por meio de receitas que poderão cobrir os gastos, havendo um equilíbrio ou não; com isso, quando mal administrado, gera um déficit, o que não ocorre com a gestão das empresas privadas, pois as receitas condicionam os desembolsos para pagamento de despesas, enquanto na gestão pública são as despesas, isto é, os gastos que determinarão o valor da receita.
Em outras palavras, em relação aos rombos da previdência, supostamente o aposentado é um verdadeiro “boi de piranha”, em que as governanças públicas do País, com objetivo de sensibilizarem a opinião pública, utilizam argumentos de que os aumentos nos benefícios da aposentadoria trariam impactos financeiros à União, conforme podemos constatar no RE nº 1.276.97717, de 5/8/2020, do INSS no julgamento de 27/8/2020.
Nesse contexto, concluímos que os gastos públicos os quais não foram controlados ocasionaram um rombo no orçamento da União, que equivocadamente são imputados aos aposentados, tão somente pela falta de controle das Governanças Corporativas Públicas.
Vale ressaltar que, desde o julgamento de 2021 no STF até os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão lavrado pela Corte Maior, o INSS sustentou de rombo ocasionado pelos beneficiários, do INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas, talvez das governanças corporativas públicas, bem como, o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, bem como do aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos.
Enfim, não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF, referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, foi favorável ao aposentado e não à União (INSS) que tem de cumprir o que determina o Código de Processo Civil, a exemplo do que ocorre com a parte perdedora do processo responsável pela indenização à parte vencedora.
Por esse motivo, o julgamento vitorioso de 1º de dezembro de 2022, no Plenário do STF, deve ser respeitado e não ser consideradas às amarras procrastinatórias efetuadas ao STF pelo INSS18, notadamente é mais uma manobra processual a fim de postergar o direito conquistado.
Assim, o leitor poderá observar que sobre a revisão da vida toda há justiças e injustiças em via de mão dupla dos três poderes, o pior, não é especificamente na busca do referido direito pelos aposentados e sim pela busca dos cidadãos de maneira geral na prestação jurisdicional que consiste na satisfação do direito à composição do litígio, isto é, definição ou atuação da vontade concreta da lei diante do conflito instalado entre as partes.
De fato, não será com a obrigação de pagar que o judiciário manterá a justiça conquistada nos tribunais em relação à revisão da vida toda, bem como das outras conquistas de direitos, ou seja, trata-se de uma questão gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos três poderes em via de mão dupla19, referente, inclusive sobre o recebimento do precatório de demandas que demoraram décadas nos tribunais.
No Brasil, em termos comparativos, somos sabedores de que a gestão das empresas privadas é mais profissional do que a gestão da administração pública.
No contexto sobre precatório o qual nos referimos é notório que no orçamento público as despesas são orçadas por meio de receitas que poderão cobrir os gastos, havendo um equilíbrio ou não; com isso, quando mal administrado, gera um déficit, o que não ocorre com a gestão das empresas privadas, pois as receitas condicionam os desembolsos para pagamento de despesas, enquanto na gestão pública são as despesas, isto é, os gastos que determinarão o valor da receita.
Diante disso, prevalecer de um mecanismo constitucional para cobrir uma ingerência das finanças públicas sob alegação que estaria ajudando a camada mais necessitada da população, mas prejudicando outra parte da população também necessitada é na verdade é uma postergação processual da obrigação de pagar, a exemplo do que ocorre com as procrastinações processuais de maneira geral, cujo recebimento do precatório dependerá do teto de gastos até 2026.
De fato, vários brasileiros estão em situações lastimáveis esperando o recebimento dos precatórios, a exemplo dos aposentados, portadores de doenças, idosos, entre outros que litigaram durante décadas e tendo que aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório diante da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/202120 e da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/202121, regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/202222, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder Público na administração dos gastos públicos.
Nesse sentido, os Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, convenhamos, é um desrespeito à dignidade da pessoa humana, considerando que aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar humano e justo aos aposentados, aos portadores de doenças graves, bem como o bem-estar social aos aposentados e idosos.
Pois em sendo admitido o referido Embargos de Declaração do INSS pelo STF, seria uma afronta ao Estado Democrático de Direito, por um sistema de garantia dos direitos humanos, afrontando aos princípios da dignidade da pessoa humana23 (art. 1º, III, da CF/1988), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988) e da igualdade (art. 5º, caput, da CF/1988), bem assim, um retrocesso aquelas normas previstas no CPC/2015, por intermédio do legislador brasileiro.
Mas, caso não haja a retirada do sobrestamento dos processos da revisão da vida toda, por intermédio dos tribunais em razão da conquista dos aposentados no julgamento no Plenário do STF, realizado no dia 1º de dezembro de 2022, pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 5 (cinco) contras, o aposentado que esperou por décadas deverá esperar por mais tempo, data vênia, até mesmo ante a oportunista e vergonhosa pretensão do Governo Federal, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, quando opostos os Embargos de Declaração.
Enfim, considerando as postergações e decisões que ocasionaram justiça e injustiças em via de mão dupla junto aos três poderes, aposentados, idosos, portadores de doenças graves estão em situações lastimáveis esperando pelo recebimento dos precatórios, a exemplo dos aposentados que litigaram durante décadas e com risco de aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório.
Vale mencionar que os aposentados ficaram numa situação de miserabilidade24 diante de um péssimo cenário da economia do País resultando para os mesmos enormes gastos, oriundos do avanço da idade, doenças, arrimo de família ante os desempregos de filhos e netos, devido à Pandemia do Coronavirus – COVID-19.
Também, com os aumentos de preços dos alimentos, inclusive com a diminuição do peso, remédios, entre outras mercadorias, em razão da guerra Rússia contra Ucrânia e das catástrofes climáticas.
Por essas razões, os aposentados foram obrigados junto às instituições financeiras buscarem empréstimos consignados, os quais são descontados de seus proventos da aposentadoria.
Além do mais, o estado de saúde de muitos aposentados requer cuidados pelo poder público, quer seja em razão de ser portador de doença grave, invalidez, entre outras patologias e pela própria idade, porém, não obtendo por parte do Estado uma garantia constitucional em relação à saúde eles acabam tendo um elevado custo com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo, comprometendo a baixa renda dos proventos da aposentadoria, inclusive necessitando efetuar empréstimos consignados a fim de cobrir despesas; aliás, as estatísticas comprovam a grande procura dos aposentados a fim de obterem os referidos empréstimos.
Por sua vez, em decorrência das procrastinações e dos atos de justiças e injustiças em via de mão dupla dos três poderes, os trabalhadores, aposentados, idosos, portadores de doenças graves que buscam “melhor qualidade de vida”, são prejudicados no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência.
Vale mencionar aos leitores que no cenário político em que vivemos sai e entra governo, os aposentados continuam reféns das justiças e injustiças em via de mão dupla, por exemplo, o INSS, continua sendo uma Governança Corporativa Pública, mas desde o 1º mandato de Presidente da República após a promulgação da CF/1988, a partir de 15/03/1990, exercido por Fernando Collor até o mandato de Luiz Inácio Lula da Silva, a partir de 1º de janeiro de 2023, os aposentados continuam reféns das sociedades empresariais privadas durante décadas e consolidadas pelo INSS quando da aposentadoria, pactuadas pelos Chefes do Governo Federal (Poder Executivo).
Tais fatos, vem ocorrendo com as procrastinações efetuadas pelo INSS, no que diz respeito as decisões favoráveis conquistadas pelos aposentados nos julgamentos junto aos tribunais do País e, no recebimento de precatórios quando o aposentado, idoso, portador de doença grave é o credor (Autor) e a União (Réu) é o devedor.
Diante disso, nos remete concluir que o exercício da soberania popular pelo voto, necessita de consciência política do povo, caso contrário ele ficará sempre refém das amarras do Poder Público, mesmo que o Chefe do Poder Executivo Federal seja filiado em partido político de qualquer tendência ideológica, por esse motivo, prevalecendo a “mais-valia”, quer seja pela teoria marxista quanto a teoria do liberalismo.
Não obstante a eficácia do “Sistema Eleitoral Brasileiro”, não se restringe apenas ao funcionamento das urnas, também, aos atos praticados pelos partidos políticos, candidatos, eleitores, mídia e, dos órgãos públicos fiscalizadores.
De fato, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (16) a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 9/2023, que proíbe a aplicação de sanções a partidos políticos que não cumpriram cotas de sexo ou raça nas últimas eleições. A PEC também anistia legendas com irregularidades em prestações de contas25. O relator da PEC foi o deputado Diego Coronel (PSD-BA).
Em vista disso, percebemos que durante à Campanha Eleitoral, muitos candidatos os quais nunca participaram de pleitos, candidatos de coligações, entre outros, não obtiveram recursos para sua campanha eleitoral antes e depois das eleições, entretanto, alguns candidatos à reeleição, entre outros, receberam recursos e suas campanhas foram viabilizadas, pois, ficamos sabedores por meio de candidatos, da imprensa e da mídia.
Também, houve indeferimento no TRE, de candidatura de candidato aptos no sentido de concorrer às eleições 2022, entretanto, foi constatada à ausência de condição de elegibilidade, a filiação partidária nos 6 (seis) meses antes das eleições.
Em outras palavras, mesmo o partido sendo sabedor do indeferimento agiam de forma a enganar o candidato usando-o como “boi de piranha”, submetendo-o a um sacrifício enganando o candidato de forma ardilosa, com isso, não agiram com transparência, no que diz respeito, em relação sua culpabilidade “Interna Corporis”, omitindo fatos ao candidato e à Justiça Eleitoral.
Desse modo, data vênia, entendemos que a legislação deveria ser modificada, cuja responsabilidade caberia o próprio TSE e outros órgãos de fiscalização enviando sob análise os recursos para os candidatos, por essa razão, sem recursos à campanha eleitoral dos postulantes aos cargos eletivos somos sabedores que a mesma fica prejudicada, ou seja, leis foram feitas para serem cumpridas.
Nesse sentido, a deputada Adriana Venturi (Novo/SP), com propriedade, alerta: se faz lei para não cumprir, melhor não fazer lei. A partir do momento que existe lei, precisa cumprir. Vários partidos cumpriram as regras, por que alguns que não cumpriram agora querem mudar? Isso vai contra o interesse público. (VENTURA, Adriana, grifo nosso)
Além do mais, a consciência política necessariamente deverá abster-se do fanatismo partidário, por essa razão, deverá haver um clamor do povo (pessoas nacionais), esteja no território nacional ou em outros países, por exemplo, nos Estados Unidos, a fim de mudanças na legislação eleitoral revogando-a, dando lugar a um sistema eleitoral no contexto na modernidade em que vivemos de um mundo globalizado.
De fato, o Código Eleitoral, foi instituído pela Lei nº 4.737, de 15/07/1965, cujas legislações correlatas são: Lei de Inelegibilidade: Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990; Lei dos Partidos Políticos: Lei nº 9.096, de 19/09/1995; Lei das Eleições: Lei nº 9.504, de 30/09/1997.
Nesse sentido, foram editadas normas regulamentares com base no código eleitoral e nas legislações correlatas que integram o “Arcabouço Eleitoral”, todavia, percebe-se que o Código Eleitoral, foi editado no Regime Militar, a exemplo, do Código Tributário Nacional (CTN), Código Penal Militar.
Além disso, há outros códigos que foram editados na década de 40, transformando os sistemas em “colchas de retalhos”, por esses motivos, não seria o momento de mudar as normas para uma modernidade em que vivemos? Acreditamos que sim, pois, com isso, o povo brasileiro não ficaria refém do fanatismo político, da letra ultrapassada da lei e da boca dos políticos.
De fato, os códigos os quais mencionamos relacionados aos sistemas político, tributário, penal e trabalhista, necessariamente deveriam ser formatados pelas legislações correlatas válidas num contexto em que vive o povo brasileiro num mundo globalizado.
Reportando-nos as dificuldades dos aposentados de uma forma geral, notadamente aqueles que obtiveram o direito da revisão da vida toda por intermédio do julgamento realizado em 1º de dezembro de 2022, no STF, observamos que a mencionada garantia tem sido prejudicada pelo INSS, que até o momento não cumpriu em termos processuais a obrigação de fazer e pagar, utilizando manobras processuais procrastinando com argumentos inócuos ao direito conquistado nos tribunais pelos aposentados.
No contexto em que vive aquele aposentado no País é vergonhoso em termos de isonomia dentro do direito com equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre indivíduos, garantindo que a lei será aplicada igualitária entre as pessoas, considerando as desigualdades para aplicação das normas, aliás, as pessoas são seres particulares e por esse motivo tem suas particularidades que as fazem únicas.
Não obstante, há situações que para um segmento da sociedade tudo é possível para outro não e se por acaso consiga é com as amarras do Poder Público. Diante disso, em termos comparativos mostraremos o que é uma aposentadoria de um trabalhador segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de um parlamentar segurado pela Seguridade Social Congressista – PSSC.
Em vista disso, com base no Decreto Legislativo nº 172/202226, o salário de um Deputado Federal é de R$39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023 e será de R$41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023, sendo de R$44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024 e, de R$46.366,19 (quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Vale mencionar que no salário não constam os benefícios extras, com isso, ao serem somados cada deputado federal27 terão aproximadamente um valor de R$168,6 mil por mês, com isso, os 513 parlamentares custam em média 86 milhões ao mês e um custo anual de aproximadamente de R$ R$1 bilhão.
Ainda, a Lei do Plano de Seguridade Social dos Congressista-PSSC, Lei nº 9.506/1997, prevê aposentadoria28 com proventos proporcionais ao tempo de mandato que são calculados a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de mandato, porém, é obrigatório ter 35 anos de contribuições e 60 anos de idade.
Dessa forma, acreditamos que o custo da aposentadoria de um parlamentar é bem mais elevado daqueles valores de aposentadoria da revisão da vida toda, os quais o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, vem procrastinando o pagamento aos aposentados dos seus direitos que são indiscutíveis conquistados nos tribunais do País e no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022, sustentando em seus Embargos de Declaração que os pagamentos aos aposentados terão um grande impacto no orçamento da Seguridade Social nos próximos anos.
Mas, será que esses impactos a que se refere o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União será maior do que aquelas aposentadorias pagas aos parlamentares da Câmara dos Deputados, Senado, ex-Presidente da República, ex-Governadores, militares, entre outros? E será que não há previsão no badalado “Arcabouço Fiscal” do atual Governo Lula, que os parlamentares querem aprovar o mais rápido possível?
Nesse contexto, não é necessário muito esforço para fins de cálculos, pois, quem trabalha nas empresas privadas, autônomos, profissionais liberais, empreendedor do MEI, trabalhador doméstico ao aposentar mesmo que receba salários ou pró-labores, acima do teto máximo eles provavelmente receberão o valor de R$7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) que é o teto máximo para o exercício de 2023.
Em outras palavras, diferentemente dos funcionários públicos lotados nos órgãos dos Três Poderes, quando da inatividade os proventos poderão ser pela integralidade, isto é, o mesmo valor será com base no último salário quando estavam na atividade, que certamente serão superiores ao teto máximo do INSS, para alguns funcionários públicos.
Além do mais, cabe ao atual Governo Lula definir sua estratégica orçamentária em benefício dos aposentados da revisão da vida toda, pois, as medidas tomadas atualmente por intermédio do INSS, representada pela Advocacia-Geral da União não são diferentes daquelas tomadas na época do Governo Bolsonaro que retrata um continuísmo na política da seguridade social.
Além de tudo, nas modernas governanças corporativas públicas ou privadas29 o trabalhador ao aposentar-se é discriminado no mercado de trabalho tanto pela organização em que aposentou-se, bem como pelas parcerias, negando ou obstando30 emprego ou nas prestações de serviços, a fim de que ele possa retornar à atividade em decorrência dos baixos proventos da aposentadoria na condição de segurado do INSS.
Ante o exposto, aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados, idosos e aos portadores de doenças graves, entre outros, bem como, o bem-estar social aos aposentados, idosos e portadores de doenças graves, principalmente em respeito aos ideais republicanos que emergem do humanismo com leis para proteger os interesses comuns (CICERO Marco Túlio, 106 a. C - 46 a. C, grifo nosso), bem assim, do Estado Democrático de Direito, previsto na CF/1988, assegurando o direito aos aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste artigo foi no sentido de mostrar aos leitores a busca do aposentado junto ao judiciário sobre a “revisão da vida toda”, bem como, suas dificuldades no contexto Republicano de um Estado Democrático de Direito.
Assim, mostramos que no Plenário Físico do STF, foi realizado o julgamento do Tema 1102, no dia 1º de dezembro de 2022, ocasião em que o placar de 6x5 foi favorável aos aposentados, prevalecendo o entendimento de que quando houver prejuízo para o segurado é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
O Inteiro Teor do Acórdão o lavrado pelo STF, referente ao julgamento realizado no dia 1º de dezembro de 2022, não deixa nenhuma dúvida quanto o direito conquistado pelos aposentados, bem como, da obrigação de fazer e pagar do INSS, porém, no dia 05/05/2023, foi protocolado os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, mais uma vez com objetivo de procrastinação.
Os Embargos de Declaração, tem por objetivo esclarecer obscuridade, contradição e omissão ocorrida na decisão proferida pelo juiz ou por órgão colegiado, mas não tem poderes de alterar a essência da decisão de um juiz ou de um Colegiado.
Porém, o INSS chega ao extremo dos absurdos propor outro julgamento de revisão da vida toda pelo STJ, notadamente seus argumentos são de procrastinação e de confundir o meio jurídico, magistérios e os aposentado.
Também, mostramos que no sistema eleitoral brasileiro necessita de mudanças no arcabouço eleitoral, por isso, efetuamos comparativos entre a Seguridade do INSS e dos Congressistas e as anomalias sobre as campanhas eleitorais, bem assim, à aberração sobre à anistia das prestações de contas pelos partidos políticos, previstas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 9/2023.
Discorremos que diante das procrastinações do INSS, chegando ao absurdo com suas alegações as quais fogem os objetivos dos Embargos de Declaração; prazo decadencial não se aplica aos aposentados da revisão da vida; cenário político; comparação das aposentadorias dos segurados do INSS e dos Congressistas.
Concluímos, que aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar holístico da justiça aos aposentados, idosos e aos portadores de doenças graves, entre outros, bem como, o bem-estar social aos aposentados e idosos, principalmente em respeito aos ideais republicanos que emergem do humanismo com leis para proteger os interesses comuns (CICERO Marco Túlio, 106 a. C - 46 a. C, grifo nosso), bem como, do Estado Democrático de Direito, previsto na CF/1988, assegurando o direito aos aposentados da revisão da vida toda, conquistado no Plenário do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.
___________. Escravidão Moderna Imposta pelo INSS x Aposentadoria Revisão da Vida Toda, Julgamento do Tema 1102 no STF, Quem Vencerá? São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, nº 389, novembro/2021, p. 89-103.
_____________. Julgamento sobre revisão da vida toda foi favorável aos aposentados, placar 6x5, derrubado o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, prevaleceu a força de Têmis: verdade, equidade e humanidade. Postado em 19/7/2022. Disponível em: https://www.gentedeopniao.com.br. Acesso em: 19/7/2022.
______________. Revisão da vida toda: Decisão Monocrática do Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu 10 (dez) dias para que o INSS, apresente cronograma em que se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo STF. Publicado em 29 de março de 2023. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br. Acesso em 29/03/2023.
______________. Revisão da vida toda: o Acórdão publicado pelo STF, garantiu o direito aos aposentados, mas agora quais serão os seus desdobramentos? Disponível em: https://www.contabeis.com.br. Acesso em: 26/04/2023.
_______________. Revisão da Vida Toda: Justiças e Injustiças em Via de Mão Dupla dos Três Poderes e a Absurda Manobra Processual do INSS com Pedido de Suspensão ao STF das Obrigações de Fazer e de Pagar. São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciário, v. 33, nº 406, 2023, p. 64-86.
BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). “Revisão da vida toda” é constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 1/12/2022.
BRASIL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Pedido de suspensão nacional de processos. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini, 7/2/2023, protocolado em 13/2/2023.
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Pedido de suspensão nacional de processo. RE nº 1.276.977/DF-Tema 1102/STF. Recorrente: Instituto Nacional de Seguros Social-INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros, Procuradoria-Geral: Adriana Maia Venturini, emitido em 07/02/2023, protocolado no STF em 13/02/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 14/03/2023.
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Embargos de Declaração, de 05/05/2023, RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102/STF, Processo nº 5022146-41.2014.4.04.7200. Embargante: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, Embargado: Vanderlei Martins de Medeiros. Procuradora-Geral Federal: Adriana Maia Venturini. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 10/05/2023.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Salários de Deputados e descontos por faltas. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Conheça o valor do salário de um deputado e demais verbas parlamentares. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023
BRASIL. Câmara dos Deputados. CCJ aprova admissibilidade de proposta que anistia partidos com irregularidades. Postado em 16/05/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em; 16/05/2023.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 482, de 19/12/2022. Atualiza a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20/12/2022.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/12/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6096/DF, de 13/10/2020, p. 1-52. Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, Intimado: Presidente da República, Relator: Ministro Edson Fachin. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 10/12/2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 630.501-RS, de 21/2/2013.Aposentadoria, proventos, cálculos, benefício mais favorável não há prazo decadencial em preservação do direito adquirido frente a nova circunstância de fato não se aplicando no prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei nº 8.213/1991, nas revisões que não pode ser afetada por decurso do tempo. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Redator do Acórdão: Ministro Marco Aurélio. Publicado no DJe nº 166, divulgação em 23/8/2013, publicação em 26/8/2013, Ementário nº 2700-1. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 1.276.977/DF – Tema 1102. Decisão Monocrática, de 28/02/2023. Petições nºs 12.110/2023 e 13.157/2023. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido: Vanderlei Martins de Medeiros. Publicada no DJe, de 2/3/2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 5/3/2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 1.276.977, Distrito Federal. Inteiro Teor do Acórdão, páginas 1 de 192, de 1/12/2022. Relator: min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Réu: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Autor: Vanderlei Martins de Medeiros. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 13/04/2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Discriminação ou Preconceito. Lei nº 7.716, de 05/01/1989. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br. Acesso em: 10/05/2023
GARRET, Filipe. O que é algoritmo? Entenda como funciona em apps e sites da internet. Publicado em 14/5/2020. Disponível em: https://techtudo.com.br. Acesso em. 17/2/2023.
GUIA CARREIRA. Descubra quanto ganha um deputado federal. Disponível em: https://www.guiacarreira.com.br. Acesso em: 15/05/2023.
PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br. Acesso em: 15/6/2021.
SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial dos Direitos Sociais. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 215.