4. CONCLUSÃO
Pode-se afirmar que o direito à saúde decorre do próprio direito à vida, ambos previstos constitucionalmente. Além disso, o cumprimento desses direitos fundamentais é o cumprimento ao próprio fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
O direito a saúde é uma construção social que acarretou em um dos sistemas de saúde mais bem elogiados do mundo, que é o Sistema único de Saúde. Contudo, apesar de o SUS ser renomado quando a questão é o fornecimento de saúde gratuita, está longe de atender todos os seus cidadãos com dignidade, e isso decorre de uma crise do próprio Estado.
Apesar das dificuldades do Estado de cumprir com suas obrigações previstas constitucionalmente, quando é confrontado judicialmente pelos seus cidadãos, é, na maioria das vezes, compelido a cumprir o fornecimento dos tratamentos e medicamentos necessários para preservar a saúde e a vida do cidadão. Nesse ponto, pode-se afirmar que o princípio da reserva do possível não tem prevalecido nas decisões judiciais, visto que o judiciário considera a vida como elemento mais importante nessa relação.
Além disso, quando se trata de planos privados de saúde a situação, se antes era duvidosa em razão da jurisprudência que era divergente até então, com o advento da legislação regulamentando a situação, ou seja, por meio da Lei n. 14.454/2022, foi estabelecido que o rol da ANS ao qual se sujeitam as fornecedoras de saúde complementar, são obrigadas a observar o rol como básico e não taxativo, o que ampliou o acesso à saúde dos consumidores de planos privados de saúde.
Dessa forma, verifica-se que a vida e a saúde são amplamente debatidos no judiciário brasileiro, mas seja em demandas que envolvem a saúde pública como nas que envolvem a saúde privada tem prevalecido o entendimento de que justificativas meramente econômicas não são capazes de retirar o direito do ser humano ao acesso à saúde, em razão da própria dignidade garantida constitucionalmente, cabendo ao setor público e ao setor privado as adequações necessárias para a garantia da tutela desse bem.
REFERÊNCIAS
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Abstract: Health in the Brazilian legal system is enshrined as a fundamental right, that is, it is guaranteed by the Federal Constitution itself. In addition, the right to health is universal, different from assistance and social security that make up social security, since the latter require the fulfillment of certain requirements for the citizen to be entitled to it. The objective of this work is to verify the judicialization of this very important right, considering that on some occasions, although the right is expressly provided as a universal and full right of citizens, the State does not comply with its obligations set forth in the Magna Carta, the which causes the judiciary to be provoked to resolve conflicts involving both public health and complementary health. For this, documents, doctrines and jurisprudence on the subject are used as a basis, outlining the judicial divergences and the main decisions that involve the issue of health provision.
Keywords: Health. Social Security. Medical Law. Judicialization of health.