Serviços públicos em geral sob olhares do direito do consumidor na esfera difusa

28/05/2023 às 11:06
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SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL SOB OLHARES DO DIREITO DO CONSUMIDOR NA ESFERA DIFUSA

No presente artigo, abordaremos os serviços públicos em geral sob os olhares evolutivos na proteção dos direito dos consumidores em sua coletividade a terem sempre serviços públicos em geral, adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais à continuidade, consubstanciados nos ( Art.4º, VII; Art. 6º, X e Art.22, Caput da Lei n.º.8.078/1990 ).

No texto Constitucional o sentido de serviços públicos eficiente, como por exemplo, o direito a mobilidade urbana eficiente ( Art.144, § 10, I da Constituição Federal ), cabendo ao poder público Municipal, Estadual e Federal dentro das suas esferas de jurisdições a responsabilidade de propiciar ao consumidor a sua malha de transporte eficiente, como determina o texto constitucional.

Os Órgãos públicos dos Estados, Municípios, Distrito Federal são obrigados sob as penas da lei a prestarem serviços públicos “adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais à continuidade” nos termos dos ( Art.4º, VII; Art. 6º, X e Art.22, Caput da Lei n.º.8.078/1990 c/c Art.144, § 10, I da Constituição Federal ), e de especial, o texto constitucional que garante a eficiência na politica de mobilidade publica, quando trata particularmente essa matéria no texto constitucional supracitado.

Não que o direito supracitado seja a prioridade das prioridades, mas o legislador de 1988, particularmente deu ênfase mais alcançada ao direito dos cidadãos a mobilidade, o direito de ir e vir sem sofrer danos patrimoniais, morais e psíquicos.

A fiscalização e a garantia das defesas dos interesses e direitos difusos e da coletividade consumerista, a meu ver deve sofrer impulso jurisdicional e administrativo dos PROCONS, MINISTÉRIOS PÚBLICOS, UNIÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS E DISTRITO FEDERAL ou as associações legitimadas em defesa dos direito dos consumidores na esfera jurisdicional nos termos do ( Art.82, ss do Código de Defesa do Consumidor ), pois sobre esses direitos difusos e coletivos, a competência para impulsionar e cobrar seja administrativamente o cumprimento da legislação e da Constituição Federal, sem duvidas são dos entes públicos e as associações de defesa dos consumidores nos termos do ( Art.81, I, II do CDC ).

Por outro lado, o consumidor pessoa física individual, não tem o direito legitimo de cobrar as melhorias de serviços públicos “adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais à continuidade”, até porque, encontra-se impedido em razão do que dispõe o ( Art.3º, §2° do CDC ), ou seja, só pode cobrar se o serviço for remunerado, e não sendo somente tem competência para cobrar os entes elencados no ( Art.82, ss do CDC ).

No aspecto da eficiência da prestação dos serviços públicos em geral, tem reflexão evolutiva diante das normas constitucionais, como o princípio da Eficiência, ou seja, o principio da eficiência traduz que o serviço deve ser prestado sem defeito em todos os sentidos, principio com sentido amplíssimo e imaginável o seu limite, pois no esteio do ( Art.37, Caput da Constituição Federal de 1988 ) da Lei Maior. Porém, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não abrangeu todos os serviços públicos, prevendo sua aplicação e garante a efetiva ponte de interligação legislativa autorizado pelo ( Art.7º, Caput do CDC ), ressalvados a prestação dos serviços públicos que são custeados diretamente por meio da arrecadação de tributos à pessoa física.

O nosso Código de Defesa do Consumidor por ser uma legislação principiológicas, norma de ordem pública e de interesse social, foi alçada pelo texto constitucional em  ( Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. ), e por ser uma legislação codificada determinada pelo texto constitucional, teve um tratamento privilegio junto aos ( Art.24, II, “b”, Art.34, I e Art.105 , VII RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1989 – RICD ), dai a necessidade de se entender que no nível hierárquico, por ser norma superior a legislação ordinária.

A norma consumerista por ser norma codificada, deve ter peso estritamente particular, em função inclusive, de ancorar-se na própria origem do texto constitucional ( ART. 5.º, INCISO XXXII ; ART. 170, INCISO V e ART.48 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, CF/1988 ), sendo que existe uma das consequências logica e fundamentais a primeira é de ser determinar de imediato que será inconstitucionalidade, qualquer legislação conflitante com as determinações do Código de Defesa do Consumidor para cumprimento do propósito constitucional.

Paulista, 28 de maio de 2023.

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO DO CONSUMIDOR

Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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