Juros Legais: A aplicação do Direito Obrigacional de forma concreta no cotidiano.

29/05/2023 às 10:46
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RESUMO: Este artigo busca expor a forma como o Direito Obrigacional se manifesta no corpo social, por meio do dispositivo legal presente no Código Civil brasileiro (promulgado em 2002) os Juros Legais. Ademais, como todo instrumento jurídico, ao ser aplicado em casos concretos se faz propício a embates, e nesse caso, os embates jurídicos mais discutidos se dão no âmbito da Lei da Usura e a Capitalização dos Juros, - o chamado Anatocismo - além do embate entre a aplicação do Art. 406 do Código Civil brasileiro e a taxa básica econômica em vigor, a Taxa Selic, que serão tratados na pesquisa expositiva abaixo, com o objetivo de exemplificar de forma acessível tal manifestação da aplicação dessa matéria do Direito Civil, por via de pesquisas bibliográficas a respeito do tema.

PALAVRAS-CHAVE:

Direito Civil. Juros Legais. Obrigações.

1. INTRODUÇÃO.

O Direito Obrigacional tem como sua consistência normas para reger relações de caráter jurídico entre dois sujeitos: o credor e o devedor. O credor seria o sujeito ativo, aquele que cede crédito ao sujeito passivo, sendo esse o devedor que em face dos créditos prestados tende a ter uma prestação a cumprir. Quando essa prestação não é completada, ou seja, quando não existe o pagamento da mesma e ela não é cumprida, o devedor se faz presente dentro do inadimplemento e é dentro desse âmbito jurídico que os juros incidem.

As disciplinas jurídicas explanam conceitos a respeito dos juros como o preço do uso do capital e discorrem acerca da aplicação desse dispositivo jurídico com base nos artigos do Código Civil brasileiro, desde aqueles estudados pelo direito obrigacional até os dados jurisprudenciais que determinam formas para a sua utilização.

As fontes de investigação deste artigo são as aplicações dos juros desde sua origem até sua evolução dentro dos ordenamentos jurídicos, arrecadados em textos bibliográficos selecionados, de grande valia ao Direito Civil brasileiro. Além disso, a análise de jurisprudências se faz presente para o melhor entendimento das medidas em que o instrumento jurídico e econômico em questão está sendo aplicado no cotidiano, com o objetivo geral de desenvolver de forma explicativa a função e aplicação dos juros.

2. JUROS EM UM CONTEXTO HISTÓRICO.

A palavra “Juros” provém do latino Jure, que significa “de direito”, seu conceito e aplicação surgiu antes da existência da moeda, sendo uma das práticas mais antigas da história que se mantém até os dias de hoje. Sua aplicação incidia sobre os metais preciosos e outros produtos que eram utilizados como valor para trocas. Existem registros que demonstram a utilização desse instrumento econômico desde 2.000 anos antes de Cristo, com vestígios deixados pela Suméria, Babilônia, Grécia e Roma.

Todavia, a questão legal a respeito dos juros se fundou na Roma Antiga, onde inicialmente era aplicado sob os metais preciosos e produtos sem limitação alguma, a taxa cobrada não estava exposta a nenhum tipo de ordenamento. Mas, com a Lei das Dozes Tábuas (c. 445 a.C) os juros foram legalmente estabelecidos e, assim, se tem a primeira aparição dos juros em sua forma legal, que se limitou a aplicação do capital, inicialmente, apenas para os denominados cidadãos romanos e somente no ano 100 a.C a taxa foi estendida aos estrangeiros da mesma forma, seguindo o fluxo de acordo com a evolução do direito romano.

Durante a idade média existiam dois tipos de classificações para os empréstimos estipulados na época, o empréstimo para produção e o empréstimo para consumo, essa distinção consistia na situação final da aplicação do dispositivo, ou seja, o empréstimo para produção admitia certa remuneração e o empréstimo para consumo era considerado, pela igreja (que possuía um papel de suma importância), juros contrários ao interesse público.

Sob esse viés, o Direito Romano estabeleceu como parte do ordenamento jurídico a regra de que o devedor não estava passível a pagar juros se quitasse o empréstimo no prazo pré-estabelecido, mas, se atrasasse, tinha que compensar o credor do empréstimo com base na diferença ou aquilo que está entre - em latim “id quod interest”- a posição deste último com o que teria e o que efetivamente tinha nesta data. Dessa expressão latina, id quod interest, que derivam as palavras que significam juros em países como Espanha (interes), França (intéŕêt), e da língua inglesa (interest).

Mas, foi só durante o período Renascentista, após embates a respeito da proibição ou necessidade de existir uma regulamentação legal mais segura em um caráter jurídico que, com o grande fluxo comercial e o desenvolvimento do comércio, o juro passou a ser concebido como um prêmio pelo risco que estava em jogo no uso que o tomador faria do empréstimo, os juros começaram a serem vistos de fato como jure, aquilo de direito, e sua legalidade foi consumada ao redor do mundo em vários ordenamentos jurídicos.

3. CONCEITO E DISCIPLINA JURÍDICA.

Para compreender os juros legais, a princípio, se deve compreender o que são juros na doutrina. Para Silvio Rodrigues (1997), juros é o preço do uso do capital, ou seja, são os frutos civis da utilização da coisa, um acréscimo ao patrimônio do credor, os juros incidem sobre qualquer capital utilizado por terceiros, e que represente bens fungíveis (bens que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade.). Ademais, Carlos Roberto Gonçalves (2011) define o conceito de juros como aquele que a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco que incorre de não o receber de volta.

Partindo da análise dessas compreensões doutrinárias, entende-se que juros legais são acréscimos ao patrimônio do credor que se dão fixados em lei, ou seja, eles incidem quando a norma do ordenamento jurídico assim o determina, diferente dos juros convencionais, que se dão por estabelecimento, em comum acordo, entre as partes participantes de um contrato, ajustadas por essas que o celebram.

Dentro desse dispositivo do Direito Obrigacional, ainda, se pode classificar suas variações em duas espécies retratadas pela doutrina como juros compensatórios ou remuneratórios e juros moratórios, desenvolvidos a seguir.

3.1. JUROS COMPENSATÓRIOS.

Juros compensatórios, sob a luz de Carlos Roberto Gonçalves (2011), são devidos como compensação pela utilização do capital alheio, de forma que esteja prevista em contrato, onde ambas as partes decidem o que será aplicado. Os juros compensatórios não se presumem, portanto, se dão pelos supracitados juros convencionais, além disso, essa espécie de juros possui a designação de não exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devido à Fazenda Nacional.

3.2. JUROS MORATÓRIOS.

Ademais, também, se tem os juros moratórios, que são aqueles que se dão a partir de um ressarcimento imputado ao devedor pelo retardamento consentido no cumprimento da obrigação ou no descumprimento da mesma. Essa espécie de juros está de forma implícita na obrigação, sendo de fato os juros legais, já que estão fixados na lei e são aplicados quando a norma o determina, e nesses casos, são aplicados quando existe o inadimplemento (o descumprimento da obrigação na forma ou no modo esperado.).

4. EFEITOS LEGAIS.

Os resultados advindos da aplicação de juros legais por incidência da lei em casos concretos se dão, a princípio, a partir da regulamentação legal dos mesmos. Os juros legais estão previstos nos Artigos 406 e 407 do Código Civil brasileiro, expressamente positivados abaixo:

“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (Código Civil brasileiro, 2002).

“Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes “esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” (Código Civil brasileiro, 2002).

Como efeito, o Art 406 prevê a determinação das taxas dos juros, onde está positivado que estes serão fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para os Impostos Federais, atualmente, essa taxa é utilizada de acordo com a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), determinada pelo Comitê de Política Econômica (COPOM), um órgão do Banco Central, composto pelo seu presidente e alguns diretores, fundado em 1996.

Já o Art. 407 prevê a espécie e a obrigatoriedade dos juros moratórios ainda que não se alegue prejuízo, afirmado, também, na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal: "Incluem-se juros moratórios na Liquidação, embora omisso o pedido inicial ou condenação" (Imprensa Nacional, 1964, p. 119.), o que afirma seu caráter implícito.

4.1. LEI DA USURA E ANATOCISMO EM UMA PERSPECTIVA LEGAL

Além dos artigos citados, a legislação brasileira possui a chamada Lei da Usura (Decreto n°22.626, de 07-04-1993) que com sua aplicação limita a estipulação de juros à 1% ao mês e proíbe o chamado Anatocismo - ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011) que o Anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para a contagem dos mesmos, os juros compostos, sendo nada mais que a capitalização dos juros - exceto anualmente, com a estipulação de 12% ao ano (o que também é assegurado no Art. 591 do Código Civil brasileiro de 2002.), salvo a Instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, para estes a periodicidade anual para a capitalização de juros não é necessária, como estipula a Súmula 539 do Supremo Tribunal de Justiça:

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (DJe em 15/6/2015.).

4.2. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.

A efetividade dos juros também pode ser classificada em dois âmbitos, o contratual (aquele em que as partes estão de comum acordo dentro do contrato) e o extracontratual (que se dá quando as partes não estavam em um contrato, mas por ocasionalidade se encontraram em um).

Com a responsabilidade contratual, os juros são contabilizados desde a citação inicial, como estipula o Art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Código Civil brasileiro, 2002), e a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal: " Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.”(Imprensa Nacional, 1964, p.88.).

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Já na responsabilidade extracontratual, os juros são contabilizados desde a data do fato que ocorreu o caso concreto, de acordo com o Art. 398 do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” (Código Civil brasileiro, 2002). Além de estar firmado, também, na Súmula 54 do Supremo Tribunal de Justiça" Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (DJ 01.10.1992 p. 16801.).

5. DADOS JURISPRUDENCIAIS.

Por dispor de diversos dispositivos legais para sua efetivação, os juros ocasionam diversas Jurisprudências para análises a serem expostas. As Jurisprudências mais comuns a respeito desse tópico giram em torno do confronto de normas que existe entre a Capitalização dos Juros disposta no Artigo 591 do código civil e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e a Lei da Usura e o Artigo 406 do Código Civil.

5.1 LEI DA USURA E O EMBATE COM A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.

Existe um debate em âmbito jurídico a respeito da Lei da Usura e a Capitalização dos Juros, ou o chamado Anatocismo, pois o Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) limitou-se a exigir a periodicidade anual para a incorporação dos juros ao principal, dizendo o art. 4º que a proibição de contar juros sobre juros “não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. E o art. 591 do atual Diploma Civil (Código Civil brasileiro de 2002) permite, expressamente, a capitalização anual, entretanto, não se aplica à instituição comercial, de acordo com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal:

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (DJ de 5-1-1977. p. 63.).

E, ademais, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” (Imprensa Nacional, 1964, p. 73.).

Por razões de ordem econômica, em 30 de março de 2000, foi editada a Medida Provisória n. 1.963-17 (agora, 2.170-36, de 23-8-2001), que permitiu expressamente, no art. 5º, a Capitalização de Juros em período inferior a um ano nas operações feitas por instituições financeiras. A Exposição de Motivos refere que a capitalização de juros em período inferior à anual é uma forma de reduzir a diferença entre as taxas praticadas pela diminuição dos riscos das operações e que a capitalização dos juros é regra no mercado internacional.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2011), o Partido da República (PR) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar do referido art. 5º. Tal providência, porém, não altera a vigência da referida Medida Provisória, uma vez que ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, não tendo produzido nenhum efeito até o momento.

5.2. A TAXA SELIC À LUZ DO DIREITO OBRIGACIONAL E O DESACORDO ENTRE A LEI DA USURA E O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

A jurisprudência nacional possui interpretações díspares ao que concerne o montante devido a título de juros legais quando não estipulados, já que juros moratórios convencionados, se não forem definidas as taxas entre as partes, serão referidas pela lei.

Com isso, existe um embate entre as normas do ordenamento jurídico, uma vez que a Lei de Usura define e limita a estipulação da taxa de juros a 1% ao mês e 12% ao ano e o Art. 406 determina que essa taxa será definida pela taxa legal em vigor e, atualmente, a taxa não é mais fixa, mas variável, conforme os índices periodicamente estabelecidos pelo Comitê de Política Econômica (COPOM), definida pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) prevista no art. 39, § 4º, da Lei n. 9.259/95, taxa esta que visa combater a inflação, tendo sido fixada, ultimamente, por essa razão, em patamares bem mais elevados do que os 12% estabelecidos na Constituição Federal.

Por isso, existem duas correntes jurídicas que debatem a respeito do assunto. A primeira defende a utilização dos juros com base de 1% ao mês e 12% ao ano, com argumentos de que se é necessário a aplicação generalizada da taxa de juros do art. 161, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 12% ao ano, à luz de Luiz Antônio Scavone Junior (2003):

“Se assim o é, em respeito ao princípio da hierarquia, tendo estipulado juros máximos de 1% ao mês, lei ordinária jamais poderia estipular aplicação de juros superiores, como tem ocorrido com a taxa Selic pela Lei 8.891/95 e, também, pela Lei 9.779/99.” (JUNIOR, Luiz Antônio. 2003).

Da mesma forma pensa Paulo Luiz Netto Lôbo (1999):

“Por essas razões, entendemos que apenas a taxa máxima prevista no Código Tributário Nacional pode ser aplicada nos juros moratórios entre particulares. Os juros moratórios convencionados também têm de observar esse limite (12% ao ano), que corresponde ao estabelecido na Lei de Usura, cuja regra há de ser aplicada em conjunto com a do Código Civil”. (LÔBO, Paulo Luiz. 1999.).

Carlos Roberto Gonçalves (2011) afirma que essa corrente encontrou apoio na Conclusão n. 20 aprovada na “Jornada de Direito Civil”, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em Brasília, em setembro de 2002, que considerou não juridicamente segura a utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais, porque encobre o prévio conhecimento dos juros.

Já a segunda corrente afirma que os juros devem ser utilizados a base de cálculo na taxa SELIC, pois, tem decidido o próprio Superior Tribunal de Justiça, a referida taxa traz embutida a correção monetária, não constituindo, assim, forma de fixação apenas dos juros moratórios.

Sua principal argumentação tem como base que o art. 406 do Código Civil reflete a intenção do legislador de adotar uma taxa de juros variável, assim como a SELIC, e que o Código Tributário Nacional, em seu art. 161, § 1º, dispõe que a taxa de juros será de 1% ao mês “se a lei não dispuser de modo diverso”. O citado dispositivo teria, assim, caráter supletivo e poderia ser afastado por lei ordinária, como a que instituiu o novo Código Civil em 2002.

Ademais, a utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora em matéria tributária foi confirmada em outros diplomas, tais como a Lei n. 9.250/95, art. 39, § 4º, que trata da repetição ou compensação de tributos; a Lei n. 9.430/96, art. 61, § 3º; e Lei n. 10.522/2002, art. 30. Apesar de a taxa SELIC englobar juros moratórios e correção monetária, não haveria bis in idem, uma vez que sua aplicação é condicionada à não incidência de quaisquer outros índices de atualização.

Essa segunda corrente vem sendo sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do posicionamento firmado pela sua Corte Especial por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 727.842-SP, em 20 de novembro de 2008, como expõe Carlos Roberto Gonçalves (2011), no seguinte sentido:

“1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, ‘Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’.

2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n. 9.065/95, 84 da Lei n. 8.981/95, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/96 e 30 da Lei n. 10.522/2002 "13." (GONÇALVES, Carlos Roberto. 2011)

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, ainda, o entendimento de que:

“À luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10-1-2003); e, em relação ao período posterior, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, o qual corresponde à Taxa SELIC, de acordo com o julgamento do EREsp 772.842-SP, pela Corte Especial”15.” (RECURSO ESPECIAL: REsp 1816613 SP 2019/0052125-3.)

Além disso, a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal afirma que a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a Súmula 27 do TJ SP também determina que é constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, o que fomenta ainda mais a argumentação da segunda corrente jurisprudencial.

5.2.1. SELIC HOJE E A EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO OBRIGACIONAL.

O sistema de aplicação da taxa hoje funciona de forma totalmente eletrônica, restrito para instituições financeiras, assim, além do próprio Banco Central, apenas as demais instituições do âmbito podem fazer negociações por esse sistema.

A taxa está ligada aos juros dos títulos públicos do Tesouro Nacional que o governo oferece no sistema SELIC, tais títulos são utilizados como uma espécie de garantia quando os bancos precisam fazer empréstimos de dinheiro, que são realizados entre os próprios por um curto período de tempo, geralmente em média de 24 horas.

Tal sistema está dividido em duas vertentes, a SELIC Over e a SELIC Meta. A SELIC Over se baseia na condição supracitada, é a taxa de juros praticada quando uma instituição financeira empresta dinheiro para outra instituição financeira e usa como garantia os títulos públicos do Tesouro Nacional, adquiridos pelo Banco Central.

A SELIC Meta seria, em contrapartida, a taxa básica de juros da economia brasileira, que serve de parâmetro para as outras taxas praticadas dentro do mercado e tende a ser a menor taxa da economia. Quando decidida pelo COPOM esta pode se manter estável, sem alterações, como aumentar ou ser reduzida em pontos percentuais para assim se manter equilibrada e fazer com que a economia se mantenha estável e que seu objetivo seja efetivado, controlar a inflação.

Quando a taxa é aumentada, a sua função é desacelerar a economia e impedir que a inflação fique muito alta, quando a taxa é reduzida sua função consiste em acelerar a economia e aquecer o mercado, fazer com que o dinheiro circule, aumentando, assim, a inflação quando ela se encontra baixa.

A taxa SELIC está definida em 13,75% ao ano (março, 2023), e encontra-se no meio de um embate onde o governo afirma que o atual cenário da taxa inibe o crescimento da economia, entretanto, o COPOM pede paciência e serenidade com a condição político monetária do país.

6. CONCLUSÃO.

Com base no que foi apresentado se torna visível a forma como os juros incidem sobre o ordenamento jurídico brasileiro e que a sua aplicação não somente afinca seus cernes sob a economia, mas, sim, vem dar luz utilização do Direito Obrigacional, visto claramente quando é aplicado ao caso concreto. Assim, sua função e utilização como instrumento jurídico possuem grande valor para o corpo social, com a compreensão desde sua origem e seus conceitos até a existência no ordenamento jurídico e influência na economia. Dessa forma se concebe os Juros Legais, o benefício e direito, como a garantia a aqueles que cedem créditos com a finalidade de movimentar a economia, confiando na sua segurança jurídica por meio das Obrigações.

7. REFERÊNCIAS.

A origem do Juros. Kleber Kilhia, 2012. Disponível em: https://www.obaricentrodamente.com/2012/01/juro.html. Acesso em: 8/5/2023.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 1: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 2: teoria geral das obrigações. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Juros legais: de 1% (um por cento) ao mês. Jus Brasil, 2020. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/919831577/inteiro-teor-919831585. Acesso em: 6/12/2022.

Lei da Usura: como funciona. Mais Crédit, 2022. Disponível em: https://www.maiscredit.com.br/lei-da-usura-entenda-mais-sobre/. Acesso em: 6/12/2022.

LÔBO, Paulo. Direito Civil, v. 2: obrigações. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

NADER, Paulo. Curso de direito civil, v. 2: obrigações. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Obrigações de juros: teoria geral das obrigações. Jus Brasil, 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61908/obrigacoes-de-juros-teoria-geral-das-obrigacoes. Acesso em 6/12/2022.

O que é a Taxa Selic e como ela afeta o seu dinheiro. Nubank, 2023. Disponivel em: https://blog.nubank.com.br/taxa-selic/. Acesso em: 8/5/2023

Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Jus Brasil, 2020, Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30112020-Taxa-Selic-deve-ser-aplicada-para-calculo-de-juros-de-mora-na-conversao-de-obrigacao-de-fazer-em-perdas-e-danos.aspx. Acesso em: 6/12/2022.

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Juros no Direito brasileiro. Rio de Janeiro: FORENSE, 2003.

Sobre a autora
Jamile Elke Duarte de Ataide

Universitária de Direito na Universidade Federal do Pará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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