O referido trabalho vem apresentar os conceitos, características e demais informações, dando uma abordagem técnica e prática referentes aos seguintes temas:
✓ Obrigações de juros;
✓ Espécies de juros;
✓ Anatocismo;
✓ Obrigações Pecuniárias.
CAPÍTULO I
OBRIGAÇÕES DE JUROS
Juros é a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro. Os juros (ou interesses) são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal. De acordo com Pereira define o conceito de juros como chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer cosia fungível, embora frequentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária. Para Miranda, dois elementos conceptuais dos juros são o valor da prestação, feita ou a ser recebida, e o tempo em que permanece a dívida. Daí o cálculo percentual ou outro calculo adequado sobre o valor da dívida, para certo trato de tempo. Observa-se que o juro é acessório, depende de uma obrigação principal para que possa existir. É considerado o fruto civil do crédito; no plano econômico, renda do capital. O instituto dos juros é datado desde tempos antigos, tendo origens históricas comprovadas há mais de cinco mil anos a. c.
Tanto nas obrigações de natureza de prestação pecuniária como nas de outras, com objetos de prestação diversas, a regra é que os juros moratórios são cabíveis. Nas dívidas em dinheiro, os juros de mora são devidos desde o momento em que o devedor foi constituído em mora. Nos demais casos, contam-se os juros sobre o valor pecuniários estiado para o objeto da prestação fixado pelas hipóteses mencionadas acima. Portanto, os juros provem de qualquer que seja a natureza da prestação assumida e não cumprida.
CAPÍTULO II
ESPÉCIES DE JUROS
A ideia dos juros presume-se uma obrigação de capital, onde o juro representa o respectivo rendimento, distinguindo-se com toda nitidez das cotas de amortização. Para Pereira, citando lição de Serpa Lopes, “na ideia do juro integram-se dois elementos: um que implica a remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, e outro que é a de cobertura de risco que sofre o credor”. Portanto o juro, é o preço devido pelo uso da capital, o fruto por ele produzido. Podem juros ser convencionais ou legais. Os primeiros são pactuados; os segundos, provêm da lei. Podem, também, ser moratórios ou compensatórios, quando falamos de espécies de juros, dá a importância de uma classificação, como pode ser operado este conceito. Há a separação das espécies do gênero juro, sobre ser empregada por grande parte da doutrina, ainda que não se as separe explicitando os critérios acima propostos – mostra sua utilidade na medida em que é possível identificar outros elementos de cada uma das normas de juros e reconhecer alguns aspectos que o direito positivo impõe à sua formação.
Sobre o primeiro do grupo de normas de juros firma-se que o seu antecedente será um fato jurídico lícito, sendo este um fato lícito de direito privado, teve origem na vontade das partes que compactuaram a norma individual (porque identificados os sujeitos da relação jurídica) e abstrata (porque futuro e incerto o quanto de tempo transcorrerá até que ocorra o fato jurídico do pagamento) de juro.
Classificação dos juros em dois momentos:
Juros Compensatórios que decorrem de uma utilização consentida do capital alheio, pois estão, em regra, preestabelecidos no título constitutivo da obrigação, onde os contraentes fixam os limites de seu proveito, enquanto durar o negócio jurídico. Dessa forma, os juros compensatórios ficam fora do âmbito da inexecução.
De acordo com o art. 591 do Código Civil “estatui que se o mútuo tiver fins econômicos, os juros presumir-se-ão devidos, mas não poderão exceder a taxa legal, permitida à capitalização anual. Os referidos juros deverão ser convencionados com ou sem taxa fixa”.
Juros moratórios constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no adimplemento de sua obrigação, atuando como uma indenização pelo retardamento do cumprimento da obrigação.
Os juros moratórios podem ser: Convencionais, terão sempre origem em convenção das partes, devendo sua quantificação obedecer aos limites em que a vontade estipulada pode ser exercida. Quando as partes estipularem a taxa de juros moratórios até 12% anuais e 1% ao mês; E Legais, é a lei que impõe a obrigação acessória quanto a eles, como, por exemplo, o ressarcimento das perdas e danos nas obrigações em dinheiro. Se as partes não os convencionarem, pois, mesmo que não se estipulem, os juros moratórios serão sempre devidos, na taxa estabelecida por lei, ou seja, de 6% ao ano ou 0,5% ao mês.
Com relação aos art. 406 e 407 do Código Civil:
Art. 406 Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407 Trata das obrigações aos juros da mora e hipóteses, o devedor é obrigado ao pagamento de juros de mora, ainda que se não alegue prejuízo, sendo que se contarão as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Segundo Wald define os juros como, o rendimento do capital, preço do seu uso, preço locativo ou aluguel do dinheiro, prêmio pelo risco corrido decorrente do empréstimo, cabendo aos economistas o estudo de sua incidência, da taxa normal em determinada situação e de suas repercussões na vida do país.
Versando sobre este tema cita-se os juros simples e compostos. Simples são sempre calculados sobre o capital inicial. Compostos, são capitalizados anualmente, calculando-se juros sobre juros.
CAPÍTULO III
ANATOCISMO NA HISTÓRIA
De acordo com a história o anatocismo surgiu na Idade Média e perdura até os dias de hoje. O anatocismo vem sendo praticado pelas instituições financeiras em seus contratos, gerando a cobrança exorbitante que coloca em perigo o patrimônio pessoal, a estabilidade econômica e a sobrevivência pessoal do tomador do empréstimo.
Anatocismo é o termo usado na esfera do direito para definir juros sobre juros, ou sobre um determinado empréstimo que incide um valor de juros, onde se no próximo mês houver algum atraso, uma determinada taxa incidirá sobre “a taxa”, o valor da taxa será o valor do empréstimo mais os juros acrescidos o que é chamado de juros compostos, prática comum dos bancos.
No cálculo dos juros simples, a taxa de juros incide sobre o capital inicial, e somente sobre o capital inicial; no caso dos juros compostos, a taxa de juros incide sobre o capital inicial e também sobre os juros que vão se acumulando periodicamente (dia, mês, trimestre ou ano). O economista Gandolfo (2005), chega a dizer que “a ideia de que os bancos cobram juros capitalizados ou praticam anatocismo nas contas correntes incorporando os encargos devidos ao saldo da conta é um raciocínio primário e simplista que não corresponde com a realidade”, sem mais.
De acordo com Sobrinho (2010), define anatocismo sendo “cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, exatamente como conceituado no Novo Dicionário Brasileiro, pois cita que não é um critério de formação dos juros a serem pagos (ou recebidos) numa determinada data”. E como a legislação brasileira foi inspirada nas leis dos países europeus como a França, Portugal, Alemanha, Itália, Espanha e Holanda, entendo ser importante transcrever o conceito de anatocismo contido no Código Civil art. 560 (português).
Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.
Portanto, a verificação com relação ao anatocismo ocorre quando os juros são aplicados de modo abusivo, potencializando ainda mais o já elevadíssimo lucro auferido pelos bancos. Entendido o anatocismo tal como foi caracterizado, ele somente existirá se após o vencimento de uma operação o credor cobrasse juros sobre os juros vencidos e não pagos. Sobrinho (2010), cita um exemplo para esclarecer e dá explanações a seguir que: um empréstimo de R$ 1.000,00 para ser quitado por R$ 1.225,00 no final de 9 meses. O anatocismo somente ocorreria se após o vencimento, e num prazo inferior a 12 meses, o credor cobrasse juros também sobre os juros de R$ 225,00. Nos casos de empréstimos ou financiamentos para pagamento em parcelas iguais o anatocismo não existe. Para melhor entendimento vamos considerar o exemplo de um empréstimo de R$ 1.000,00 contratado a uma taxa de juros de 5% ao mês, para ser quitado em 4 prestações mensais de R$ 282,01, sendo este valor calculado com base no conceito de juros compostos, ou, como afirmam os “entendidos”, obtido com a utilização da Tabela Price (não comete o anatocismo mas respeita todos os princípios da matemática financeira principalmente o conceito universal de juros e a taxa contratada.
Dando continuidade quando nos referimos a Legislação, nos referimos o que diz o Código Civil, em seu artigo 1.262, autorizava a cobrança de juros com ou sem capitalização nos contratos de mútuo. Com a edição posterior da Lei de Usura, o Decreto 22.626, de 7/04/1.936, tal faculdade não mais vige. A norma da usura previu a vedação da cobrança dos juros capitalizados em nosso sistema jurídico, de forma clara, em seu artigo 4º, prevendo que é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Com o surgimento da Constituição de 1988, estabeleceu seu art. 192 “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar”, que disporá, inclusive, sobre:
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. A Justiça vem condenando os bancos a devolver em dobro o montante cobrado indevidamente, em razão da aplicação dos juros compostos, valendo-se da norma do parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. É o que se observa, por exemplo, quando os bancos aplicam os juros compostos sem que haja previsão contratual nesse sentido.
Concluindo o anatocismo, vedado pela legislação, acontece quando os juros cobrados servem de base de cálculo para o cálculo dos juros do período seguinte, ou seja, cobrar juros dos juros. Entendendo assim que só acontece quando os juros não são pagos. Em um sistema de amortização, onde a prestação do período é formada de capital e juros, não ocorre o anatocismo.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
A expressão "pecuniária" tem sua origem no vocábulo pecus (gado), porque na antiguidade os animais desempenhavam papel das trocas, dada sua fácil mobilidade. Obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. Como ocorre no contrato de mutuo, em que o tomador do empréstimo obriga-se a devolver, dentro de determinado prazo, a importância levantada.
De acordo com o do Código Civil art. 315 “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”, que preveem a possibilidade de corrigi-lo monetariamente.
De acordo com alguns doutrinadores podemos ressaltar o entendimento dos mesmo sobre obrigações pecuniárias como diz: Gagliano, Pamplona Filho (2004), Álvaro Villaça (2009), “acreditam se tratar de obrigação autônoma, simplesmente de dar dinheiro (obrigação pecuniária) ”.
Segundo Villaça (2009), “o pagamento em dinheiro consiste, assim, na modalidade de execução obrigacional que importa a entrega de dinheiro pelo devedor ao credor, com liberação daquele”. Pagamento que deve realizar-se, em princípio, em moeda corrente, no lugar do cumprimento da obrigação. Gonçalves (2009), também acredita “se tratar de obrigação pecuniária, ou de entregar dinheiro. Segundo o autor, "é, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa”.
Para Venosa (2003), “a obrigação pecuniária é uma obrigação genérica, de coisas fungíveis, sendo, portanto, modalidade de obrigação de dar, que tem por objeto o dinheiro, denominador comum da Economia”. Cita ainda que só será pecuniária a obrigações que tenha por objeto moeda corrente (moedas raras, por exemplo), pois, caso contrário, serão consideradas obrigação de dar coisa certa.
Na abordagem de Pereira (2005), “afirma que não existe uma obrigação que se classifique e qualifique em especial como de dinheiro, já que toda obrigação tem um cunho patrimonial”. Às vezes é pecuniária desde o nascimento, ou se converte neste em momento futuro, como no mútuo, no inadimplemento das obrigações de dar e de fazer e na reparação de dano decorrente de um ilícito.
Observa-se que para a maioria dos doutrinadores, que as dívidas em dinheiro correspondem à atividade de dar /entregar. O maior caso de inadimplência decorre do não pagamento de quantia em dinheiro e o Código Civil deixou de cuidar especificamente deste assunto. Vale salientar que nenhum dos autores se baseou em dispositivo legal para classificar as obrigações pecuniárias, até porque tal dispositivo inexiste no Código Civil.
Código Civil adotou, assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Assim, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título da dívida, e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação. Uma das formas de combater os efeitos maléficos decorrentes da desvalorização monetária é a adoção da cláusula de escala móvel, pela qual o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida, que podiam ser aplicados sem limite temporal. De acordo com a Lei n. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, dispõe sobre medidas complementares ao Plano Reale dá outras providências; de acordo com uma medida provisória nº 2.074-73, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
Art. 2º, § 1º:
Art. 2º, É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
O critério de atualização monetária, decorre de prévia estipulação contratual, ou da lei, não se confunde com a teoria da imprevisão, (consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes), que poderá ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornarem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato, e recomendarem sua revisão. Além das dívidas pecuniárias, existem as dívidas de valor, sendo que o dinheiro não constitui objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se assim que a dívida é de valor.
A obrigação de quitar dívidas em dinheiro abrange além das dívidas pecuniárias (objeto uma prestação em dinheiro) e das dívidas de valor, as dívidas remuneratórias, representadas pelas prestações de juros. Os juros constituem, com efeito, remuneração pelo uso de capital alheio, que se expressa pelo pagamento, ao dono do capital, de quantia proporcional ao seu valor e ao tempo de sua utilização.
Sendo assim, a doutrina, a jurisprudência e a legislação processual fornecem, solução para tais casos, que deveriam estar disciplinados expressamente no Código Civil. Este desfalque no ordenamento jurídico acaba gerando insegurança jurídica. Credores exigem de devedores insolventes o cumprimento de dívidas, mas sem respaldo na Lei Material. Se fosse enquadrado o dinheiro como coisa, os devedores que entrarem em insolvência sem culpa não poderiam ser compelidos a pagar a dívida. Já o Código Processual Civil, trata da execução de obrigações de pagar quantia em dinheiro sem verificar o que diz a Lei Civil, pois, se o fizesse e seguisse, jamais executaria o devedor insolvente ou o que perdeu o dinheiro sem culpa.
CONCLUSÃO
Sendo assim conclui que os Juros são os rendimentos do capital e dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos todos voltados a prática de taxas, fixando um valor pecuniário sobre a dívida.
O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Às taxas aplicadas, cumpre salientar, existe grande divergência, tanto em termos jurisprudenciais quanto doutrinários.