...
Ribeiro, Mauricio Portugal e Navarro, Lucas. Comentários à Lei de PPP – Fundamentos Econômico-Jurídicos. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 332.︎
Garcia, Flavio Amaral. A participação do mercado na definição do objeto das parcerias público-privadas: O Procedimento de Manifestação de Interesse. Revista de Direito Público da Economia – RDPE. Belo Horizonte, ano 11, n° 42, p. 67/79, abril/junho de 2013.︎
PEREIRA, Bruno Ramos. Procedimento de Manifestação de Interesse e assimetria de informação entre o setor público e o setor privado: monólogo ou diálogo público-privado? Disponível em http://pppbrasil.com.br/portal/content/artigo-procedimento-de-manifesta%C3%A7%C3%A3o-de-interesse-pmi-e-assimetria-de-informa%C3%A7%C3%A3o-entre-o-seto. Acesso em 23 de setembro de 2020.︎
Pereira, Bruno Ramos. Op. Cit. p. 5.︎
Guimarães Neto, Mario Queiroz e Batista, Adrian Machado. Procedimento de Manifestação de Interesse: Diálogos com a Iniciativa Privada.︎
Ribeiro, Mauricio Portugal. Op. Cit. p. 333.︎
Vide Decreto n. 45.294/2015 do Estado do Rio de Janeiro.︎
Garcia, Flavio Amaral. Op. Cit.︎
Pereira, Bruno Ramos. Op. Cit.︎
Disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/107525/318832.pdf?sequence=1︎
Pereira, Bruno Ramos. Op. Cit. p. 5.︎
Pereira, Bruno Ramos. Op. Cit. p. 8.︎
Pereira, Bruno Ramos. Op. Cit. p. 11.︎
art. 2º, da Lei n. 11.922/2009︎
O termo é abrangente e sua definição encontra-se no art. 1º, §2º da Lei 13.334/16.︎
Art. 4º, I, alíneas “c”, “d” e “g” do Decreto 8.428/15.︎
Mukai, Ana Cândida de Mello Carvalho. O Procedimento de Manifestação de Interesse Como Instrumento de Viabilização de Importantes Projetos de Infraestrutura no Brasil. In Bicalho, Alécia Paolucci Nogueira e Dias, Maria Tereza Fonseca. Contratações Públicas. 1ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2013. p. 197.︎
Anote-se que o Decreto do Estado de Santa Catarina é anterior ao Decreto 8.428/15 e, portanto, seguia o antigo modelo federal desenhado pelo Decreto Federal n. 5.977/06, que se restringia às parcerias público-privadas.︎
Mukai, Ana Cândida de Mello Carvalho. Op. Cit. p. 199.︎
Schiefler, Gustavo Henrique Carvalho. Op. Cit. p. 10.︎
Garcia, Flavio Amaral. Op. Cit.︎
BELSITO, Bruno Gazzeneo. O Procedimento de Manifestação de Interesse/PMI na estruturação de contratos de concessão: Exame crítico e propostas de aperfeiçoamento do instrumento no Direito brasileiro. 2015. 315 f. Dissertação de Mestrado – Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2015, pg. 192.︎
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A previsão de dever de ressarcimento pelo licitante vencedor consta como cláusula obrigatória do edital de licitação, nos termos do art. 17 do Decreto n. 4.828/15.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: Garcia, Flavio Amaral. Op. Cit. p. 5.︎
Conforme monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em 2014: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSENSUAL E O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE.︎
Pereira, Bruno Ramos. Op. Cit. p. 15.︎
Garcia, Flavio Amaral. Op. Cit.︎
Schiefler, Gustavo Henrique de Carvalho. Op. Cit. p. 2.︎
Schiefler, Gustavo Henrique de Carvalho. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): solicitação e apresentação de estudos e projetos para a estruturação de concessões comuns e parcerias público privadas. Tese (Mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/107525/318832.pdf?sequence=1. p. 200.︎
Schiefler, Gustavo Henrique de Carvalho. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): solicitação e apresentação de estudos e projetos para a estruturação de concessões comuns e parcerias público-privadas. Dissertação de pós-graduação – Universidade Federal de Santa Catarina: Florianópolis, 2013, pág. 202.︎
Ribeiro, Mauricio Portugal e Navarro, Lucas. Op. Cit. p. 47.︎
Sobre o assunto, Gustavo Henrique Carvalho Schiefler destaca que "Embora não haja previsão legal que dê sustento a essa prática no Brasil, é oportuno registrar que em alguns países a rejeição de uma Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), que é o documento pelo qual o particular provoca a Administração Pública a promover um Procedimento de Manifestação de Interesse sobre determinado assunto, exige da Administração Pública que a rejeitou a observância de um período de carência, em que não poderá lançar licitação pública que envolva aquele objeto, justamente para resguardar a eventual apropriação indevida de seus estudos".︎
O procedimento de manifestação de interesse e suas potencialidades no direito brasileiro
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é um instrumento consultivo que permite aos particulares apresentarem projetos e estudos para subsidiar a estruturação de futuras concessões ou parcerias público-privadas.
- O PMI traz benefícios como a redução de custos na elaboração de projetos, a captação de soluções inovadoras da iniciativa privada e a promoção de um diálogo transparente entre os setores público e privado.
- Apesar das vantagens, o PMI apresenta riscos como a redução da competitividade na licitação, o risco de captura de interesses públicos por particulares e a possibilidade de os estudos elaborados não serem utilizados, acarretando prejuízos aos participantes.
Graduada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Pós-graduada em Direito Administrativo pela UNIAMERICA. Analista Judiciária no TRF da 2ª Região.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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