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Impostos sobre grandes fortunas na tributação brasileira

07/06/2023 às 15:33
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Embora constitucionalmente admissível a implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), existem riscos de afetar negativamente a economia nacional e agravar a desigualdade, devido à possível evasão de capitais.

Resumo: No Brasil, muito tem se discutido sobre a taxação de grandes fortunas, sob fundamentos de redistribuição da carga tributária do país, corrigindo assim a desigualdade na cobrança de impostos, direcionando a maior taxa àqueles que detêm maiores condições financeiras. O objetivo da pesquisa foi analisar a viabilidade do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) no Brasil. Utilizou-se da metodologia de revisão bibliográfica para extrair resultados de cinco estudos científicos, três doutrinas, uma legislação e projetos de lei em tramitação no Senado Federal. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, básica, descritiva e bibliográfica. Os resultados encontrados demonstram que, apesar de haver viabilidade de cobrança do IGF na tributação nacional, esse imposto não pode ser veículo de correção da carga tributária sob os fundamentos de redistribuição de renda, justiça fiscal e diminuição da desigualdade social, uma vez que pode afugentar os denominados "super-ricos" do país. Concluiu-se que a medida deve ser melhor avaliada.

Palavras-chave: Brasil; Imposto Sobre Grandes Fortunas; Tributação.


INTRODUÇÃO

Os discursos sobre a criação de uma nova taxação tributária no Brasil foram novamente fomentados, principalmente no período eleitoral. Alguns Projetos de Lei Complementar (PLPs) tramitam no Senado Federal buscando efetivar a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) no país, utilizando-se de diálogos que defendem a relevância da taxação dos "super-ricos" para que o sistema nacional possa reequilibrar a balança tributária.

Não há o que se discutir em admissibilidade do IGF pelo Sistema Tributário Nacional (STN), uma vez que a própria Constituição Federal de 1988 (CF 88), em seu art. 153, inciso VII, atribui à União a competência para instituir este tipo de imposto, sendo então um tipo tributário constitucionalmente admissível no Brasil.

Atrela-se à tributação a finalidade de arrecadação de recursos pró alcance da denominada justiça social, uma vez que os recursos financeiros do Estado devem ser remanejados para a concretização de ações que possam reverter problema protagonistas da desigualdade social. Sob tal perspectiva, discursos sustentam que a taxação das grandes fortunas contribuiria em êxito para fomentar ações do tipo.

Por outro lado, o Brasil é conhecido por ser um dos países que detêm as maiores cargas tributárias do mundo, principalmente no que cerne aos impostos que recaem sobre o consumo, o que direciona uma porção elevada de carga tributária aos indivíduos que integram as classes sociais mais baixas, pelo repasse de valores ao preço final dos produtos e/ou serviços. Deste modo, falar-se-á em justiça fiscal para defender a criação do IGF no país.

Alguns países do mundo, a exemplo da Noruega e da Suíça, aplicam a taxação de grandes fortunas e podem ser utilizados como espelho para a situação pretendida pelo Brasil. Em contrapondo, dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), evidenciam que entre os anos de 1990 e 2017, em todo o mundo, houve uma regressão considerável no número de países que aplicam o IGF.

Dada a relevância e atualidade do tema em apreço, esta pesquisa dedicou o seu desenvolvimento a averiguar questões vinculadas ao mesmo e que servem para demonstrar a viabilidade tributária do IGF no Brasil, sob a ótica da justiça fiscal e social. O problema de investigação foi: O IGF é viável para atender as pretensões a ele atreladas com relação da desigualdade socioeconômica brasileira?

O objetivo geral da pesquisa foi analisar a viabilidade do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) no Brasil. Para tal, os objetivos específicos se dedicaram a: a - discorrer sobre as pretensões aplicadas ao IGF no Brasil; b - analisar o IGF no cenário internacional; c - indicar a viabilidade fiscal e social do IGF no Brasil.

Justificou-se socialmente a pesquisa pela intensa repercussão do assunto nos atuais cenários econômico, político, social e jurídico do país, sendo fundamental analisar o tema sob o ponto de vista jurídico, utilizando-se de um panorama internacional para refletir sobre a viabilidade do IGF no Brasil.

Utilizou-se da metodologia de revisão bibliográfica para extrair resultados de cinco estudos científicos, três doutrinas, uma legislação, Projetos de Lei e dados jornalísticos-estatísticos. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, básica, descritiva e bibliográfica. Os estudos científicos foram buscados na base de dados do Google Acadêmico. O marco temporal foi definido como 2017 a 2023.

O desenvolvimento da pesquisa estrutura-se em uma seção que aborda os objetivos da pesquisa, sob fundamentos científicos, doutrinários, normativos e estatísticos. Por fim, apresenta-se as considerações finais da pesquisa.


DESENVOLVIMENTO

Atrela-se ao Estado a função tributária, que traz consigo a finalidade de arrecadar os recursos financeiros para suprir as demandas da máquina estatal para com o social (CARVALHO, 2021). O poder de tributar é disciplinado a partir do art. 145, da CF 88, sendo ele distribuído entre todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), com observância das permissividades e limitações impostas (BRASIL, 1988). De acordo com os incisos do art. 145, da CF 88, os tributos são subdivididos nas espécies de impostos, taxas e contribuição de melhoria (BRASIL, 1988).

É por via de Lei Complementar (LC) que os tributos serão instituídos no Brasil, salientando que as espécies de tributos criadas devem observar as admissibilidades constitucionais (COÊLHO, 2019). Os impostos tributados pela União são disciplinados pelo art. 153, da CF 88 que, em seus incisos, destacam os seguintes: I - imposto de importação de produtos estrangeiros; II - imposto de exportação de produtos nacionais ou internacionais; III - imposto de renda e proventos de qualquer natureza; IV - imposto sobre produtos industrializados; V - imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou títulos imobiliários; VI - imposto sobre propriedade territorial rural; VII - e o imposto sobre grandes fortunas (BRASIL, 1988).

Nota-se que a própria CF 88 admite que a União aplique o IGF, desde que seja disciplinado por LC, atendendo aos liames constitucionais aplicáveis ao sistema de tributação nacional (BRASIL, 1988). El-Jaick (2017) destaca em seu estudo que não há o que se questionar no quesito admissibilidade ou validade constitucional do IGF no Brasil, uma vez que a CF 88 destaca, de forma expressa, a possibilidade de a União aplicar o referido tributo no STN.

Segundo Coêlho (2019), apesar da admissibilidade, o IGF não foi um tributo criado pela União. O mesmo informa a doutrina de Alexandre (2021), trazendo ainda uma justificante para a omissão da União na criação deste tributo, sob a qual estende-se a percepção de que a não aplicação do IGF foi influenciada pela representação extensa das grandes fortunas no parlamento federal brasileiro, o que inibiria a iniciativa da

União em exercer tal competência. Indo além, a doutrina ainda destaca que a instituição do IGF poderia afastar as grandes fortunas do país, o que se torna um imbróglio de viabilidade política para a sua aplicação (CARVALHO, 2021).

Alexandre (2021) os recursos recolhidos pelo poder tributário devem ser aplicados em prol do atendimento de demandas do meio social, buscando pelo alcance do que se denomina por justiça social, a qual pode ser contemplada por meio da redução da desigualdade existentes no país. Ribeiro, Gonzaga e Almeida (2022) pontua que, no Brasil, a desigualdade social é ampla, atingindo a maior parcela populacional, o que promove uma série de mazelas estruturais que carecem das ações públicas em prol de reduções viáveis para melhorias na qualidade de vida.

Desigualdade esta que, por sua vez, estende-se ao próprio sistema tributário, podendo falar-se em "injustiça fiscal" (RIBEIRO; ALMEIDA; GONZAGA, 2022). Coêlho (2019) destaca que o Brasil integra o rol dos países com a maior carga tributária do mundo, principalmente dos tributos que recam sobre os produtos e/ou serviços direcionados ao consumo. Um dos maiores problemas tributários do país é a sobrecarga de impostos que recaem sobre a população de detêm menor capacidade contributiva (NASCIMENTO, 2021).

Alexandre (2021) aponta que a desigualdade fiscal é o fator de impulso para os discursos que, durante anos, buscam pela reforma tributária no país. Discursos estes que alocam a pauta de inclusão do IGF no rol de tributos válidos no Brasil, com a suplementariedade de ações que contribuam para reduzir a incidência das cargas de impostos que recaem sobre os menos desprovidos financeiramente, onde enquadra-se a proposta de ampliação da margem de isenção para a declaração do Imposto de Renda (IR) de pessoa física (CARVALHO; PINHEIRO, 2020).

El-Jaick (2018) informa que o Estado, na representação de todos os seus entes federados, jamais poderá eximir-se de sua responsabilidade perante a desigualdade social. Pois, "somente por meio do Estado e da distribuição adequada de recursos poderá se criar um ambiente de igualdade, onde às necessidades da maior parte da população seja atendida" (RIBEIRO; GONZAGA; ALMEIDA, 2022, p. 1314). Coêlho (20190 pontua que é justamente por meio da tributação que o Estado cumpre a efetivação da arrecadação de recursos viáveis a promoção da redução da desigualdade social existente no país.

No atual cenário político do país, os discursos sobre taxação das grandes fortunas foram retomados, fomentado pela transição do Governo Federal, que superou um viés de pensamento político neoliberalista ora posto, para reaplicar um viés socialista, o qual defende a aplicação do IGF no rol dos tributos cobrados pela União (RIBEIRO; GONZAGA; ALMEIDA, 2022, p. 1314). Nascimento (2021) pontua que,

nos diálogos políticos atuais, reacende-se a proposta de utilização dos recursos providos pelo IGF para reduzir a desigualdade social e redistribuir as cobranças dos tributos, aplicando maiores taxas aos denominados "super-ricos".

A proposta é discutida no Senado Federal diante da apresentação de inúmeros PLPs que defendem a criação fática do IGF como um tributo federal, dentre as quais destacam-se as PLPs n. 315/2015, n. 183/2019, n. 50/2020, n. 38/2020 e n. 101/2021 (PINCER, 2021). Pincer (2021) informa que tais projetos defendem a criação do IGF no sistema tributário brasileiro, principalmente num cenário de crise econômica marcada pelos efeitos produzidos pela anterior pandemia da Covid-19.

O problema sobre o IGF encontra-se nas assimetrias entre os discursos defensivos e os invalidadores de tal cobrança (NASCIMENTO, 2021). Parte dos discursos defendem que o IGF é uma ótima saída tributária para o alcance da redução da desigualdade fiscal e social no país, uma vez que ampliar as cobranças de grandes valores, sendo eles essenciais aos cofres públicos para a manutenção das demandas estatais (RIBEIRO; GONZAGA; ALMEIDA, 2022).

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De fato, como indicado também por Sbaraini e Veiga Jr. (2020), a taxação de grandes fortunas atende perfeitamente ao princípio tributário da capacidade contributiva, ou seja, quem detêm maior capacidade contributiva deve contribuir com mais e vice-versa. No Brasil atual, a maior carga tributária tem recaído sobre a população de que detêm a menos capacidade contributiva, o que provoca um desequilíbrio da balança tributária, com vistas ao princípio narrado (CARVALHO, 2021).

Outra parte dos discursos, mesmo reconhecendo a admissibilidade e viabilidade constitucional do IGF, bem como a capacidade deste tributo em agarrar maiores valores monetários para as ações públicas, indicam que a mera aplicação deste tributo não é uma garantia de sucesso na tributação nacional (CARVALHO; PINHEIRO, 2020). Cabe aqui destacar o que Alexandre (2021) indica em sua doutrina, de que a aplicação do IGF no Brasil pode provocar a evasão das grandes fortunas existentes no país, o que seria um grave déficit financeiro para a economia interna.

Ribeiro, Gonzaga e Almeida (2022) destacam ainda a dificuldade em se estabelecer o que seria uma "grande fortuna", sendo esse um critério que, essencialmente, deveria ser pré-estabelecido, para que o IGF fosse aplicado. Para Carvalho e Pinheiro (2020) é preciso saber ainda que, a maioria dos super-ricos, concentram suas fortunas em investimentos materiais, como em bens imóveis, o que seria um empecilho para o alcance das pretensões do governo.

Tratando-se de um tributo já adotado por outros países, um estudo comparado é necessário para demonstrar pontos que sustentem a viabilidade do IGF no Brasil (SBARAINI; VEIGA JR., 2020). Um ponto importante a ser considerado, de acordo com os autores aqui mencionados, é de que a maioria dos países que instauraram a taxação de grandes fortunas possuem condições sociais e políticas muito bem delineadas, o que não é o caso do Brasil. Sbaraini e Veiga Jr. (2020) ainda destacam que os países que tiveram insucesso e desistiram da aplicação do IGF, o instauraram observando apenas o viés político, o que sucedeu ao fracasso das pretensões atreladas ao tributo.

Um estudo realizado pela OCDE, em 2017, indicou uma queda abrupta entre os índices de países que adotavam a taxação das grandes fortunas entre o período de 1990 e 2017, o que pode ser visto abaixo, na Figura 1:

Figura 1 - Evolução do número de países que adota o IGF entre os anos de 1990 e 2017.

Fonte: Braga (2020, s.p).

Da observação da figura acima, pode-se perceber uma queda considerável entre os países que adotavam o IGF no sistema tributário. Braga (2020) destaca que, dentre os

fatores que influenciaram na revogação da taxação de grandes fortunas entre os países que adotavam tal tributo, encontram-se a alta relação de custo-benefício e os riscos de fuga de capitais do país. Além da revogação da adoção da cobrança do IGF, há de se destacar a queda na alíquota dos países que ainda cobram o IGF, o que para Braga (2020) indica uma tendência de desuso ao tributo em questão.

É justamente pelos aportes dos indicativos acima explanados que Ribeiro, Gonzaga e Almeida (2022) acreditam que, apesar de viável, o IGF produz sérios riscos para o sistema economico nacional, carecendo assim de um maior cuidado no delineamento e aplicação deste tributo na realidade política e social brasileira. De igual modo, Alexandre (2021) defende que há riscos nocivos para a manutenção da economia nacional na possibilidade de aplicação do IGF no país, o que requer uma acuidade maior no apreço da matéria, uma vez que a possibilidade de sucesso desta proposta também pode favorecer a redução da desigualdade fiscal e social no país.


CONCLUSÃO

Todos os resultados levantados por esta pesquisa foram suficientes para alcançar as suas pretensões científicas. Em resposta ao problema investigado, pode-se dizer que, em parte, o IGF é viável para atender as pretensões políticas de redução da desigualdade fiscal e social ora existente no Brasil. Todavia, há de se observar riscos que podem afetar nocivamente o sistema econômico nacional e, de forma despretensiosa, agravar o quadro da desigualdade no país.

Em resposta ao primeiro objetivo da pesquisa, os resultados demonstraram que o IGF é admitido expressamente pela CF 88, aplicando à União a competência para legislar sobre este tributo, o que deve ocorrer por LC. Ficou evidenciado ainda que é justamente por meio da tributação que o Estado pode cumprir com a sua demanda social, em busca da redução da desigualdade e alcance do que se denomina por justiça social. Foi possível identificar ainda que há um desequilíbrio na balança tributária, com elevadas cargas de tributação para a população que detêm menor capacidade contributiva, violando assim o princípio tributário da capacidade contributiva.

No que diz respeito ao segundo objetivo de pesquisa, após reconhecer que a proposta de aplicação do IGF no sistema tributário brasileiro tem por finalidade a redução da desigualdade fiscal e social, a realização de um breve estudo comparado produziu resultados que evidenciaram que poucos são os países que ainda fazem uso desta espécie de tributo e, ainda assim, há uma tendência de redução das alíquotas praticadas. Dados da OCDE demonstraram que entre os anos de 1990 e 2017 o número de países que fazem uso do IGF foi reduzido para um percentual abaixo da metade.

Em contemplação ao terceiro objetivo de pesquisa, foi possível reconhecer - através dos resultados - que um dos motivos de insucesso do IGF no cenário internacional foi justamente a evasão de capitais dos países. Motivo esse que os autores analisados por esta pesquisa chamam atenção, por ser um problema que pode afetar seriamente a economia nacional e, consequentemente, agravar a desigualdade. Desta forma, reconhece-se a admissibilidade e validade constitucional do IGF, mas sua viabilidade no cenário brasileiro é relativa, uma vez que o país não detém um viés social e político bem delineado - o qual foi o fator de essencial para países que lograram êxito no sucesso com a aplicação do IGF -, o que exige maior cuidado na proposta de implantação do referido tributo. Por sua vez, não se pode obstar o reconhecimento de esta ser uma alternativa possível, devendo ser apreciada em conformidade com questões sociais e econômicas, não apenas com questões políticas de cunho socialista.


REFERÊNCIAS

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CARVALHO, André L. P. L.; PINHEIRO, Flawbert F. G. A problemática do Imposto sobre Grandes Fortunas e o princípio da capacidade contributiva. Revista Jurídica Facesf, Belém do São Francisco-PE, v. 2, n. 2, p. 20-28, 2020. Disponível em: https://periodicosfacesf.com.br/index.php/revistajuridicafacesf/article/view/42/34. Acesso em: 29 mai. 2023.

CARVALHO, Paulo de B. Curso de direito tributário. 31. ed. rev. atual. São Paulo: Noeses, 2021.

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NASCIMENTO, Natassia. O Imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil: propostas e simulações. REC - Revista de Economia Contemporânea, online, v. 25, n. 3, p. 1-25, 2021. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rec/a/Wz4BWKPKTY3sBsFzXwvNGPC/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 29 mai. 2023.

PINCER, Pedro. [Senado Federal]. Projetos de Lei sobre taxação de grandes fortunas. Senado Notícias, 2021. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2021/07/taxacao-de-grandes-fortunas-e-te ma-de-varios-projetos-em-tramitacao-no-senado. Acesso em: 29 mai. 2023.

RIBEIRO, Matheus H.; GONZAGA, Gilvan T.; ALMEIDA, Florisvaldo C. A hermenêutica constitucional do Imposto sobre Grandes Fortunas: uma análise jurídico-econômica do impacto do IGF no mercado de capitais. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 8, n. 5, p. 1301-1318, 2022. Disponível em: https://www.periodicorease.pro.br/rease/article/view/5535/2118. Acesso em: 29 mai. 2023.

SBARAINI, Davi A.; VEIGA JR., João C. V. O Importo sobre Grandes Fortunas no direito comparado: análise de implantação à luz do cenário político-econômico brasileiro. Acad. Dir., Santa Catarina-SC, v. 2, n. 1, p. 345-362, 2020. Disponível em: https://www.periodicos.unc.br/index.php/acaddir/article/view/2345/1339. Acesso em: 29 mai. 2023.

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