A legalização da terceirização na atividade

Fim das empresas e seus efeitos no direito brasileiro

Exibindo página 1 de 4
09/06/2023 às 16:09
Leia nesta página:

RESUMO

Diante da permissão para a terceirização da atividade-fim no território brasileiro, impulsionou grande debate envolvendo questões sobre a precarização dos direitos do trabalhador e avanço para a economia por meio da movimentação laboral. Do exposto dessa temática, procurou-se investigar a suposta consequência desse modelo de contratação de trabalho por intermédio de pesquisa bibliográfica com o objetivo geral de avaliar ambos os lados desta dicotomia crítica conjuntamente com o cenário mundial utilizado meramente para fins de referência para o Brasil. Ademais, os instrumentos mais utilizados para compor esta monografia foram doutrinas, legislação e artigos pertinentes à problemática para que assim tornem-se perceptíveis as diferenças de opiniões quanto a terceirização. Destarte, para uma melhor compreensão, essa respectiva monografia delineará pontos iniciais da eclosão dessa modalidade, bem como seu desenvolvimento com o decorrer dos anos e com ênfase nos aspectos centrais da possibilidade de terceirizar as atividades finalísticas no âmbito do serviço privado. Nessa toada, cabe observar a aplicação da terceirização em diversos países, verificar as divergências desse assunto, bem como analisar dados relativos ao trabalho para evidenciar os possíveis reflexos no território nacional.

Palavras-Chave: Terceirização. Atividade-Fim. Economia. Precarização.

ABSTRACT

In the face of permission for outsourcing of the end-activity in the Brazilian territory, stimulated a great debate involving questions about the precarization of the rights of the worker and advancement of the economy by means of the labor movement. The exposed to this theme, was sought to investigate the alleged consequence of this model of hiring work through bibliographic research with the general objective to evaluate both sides of this critical dichotomy simultaneously with the world scenario used purely for reference purposes for Brazil. In addition, the most frequently used instruments to compose this monograph were doctrines, legislation and articles relevant to the problem so that they become perceptible differences of opinions about outsourcing, as well as it is development over the years and with an emphasis on central aspects of the possibility to outsource the final activities the private service scope. Thereby, it is worth noticing the application of outsourcing in several countries, check the disagreements of this topic, as well as analyze data relating to the work to evince the possible consequences on the national territory.

Key-words: Outsourcing. End-activity, Economy, Precarization.


LISTA DE ABREVIATURAS
ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade
ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CUT Central Única dos Trabalhadores
DIEESE Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos
TST Tribunal Superior do Trabalho
RAIS Relação Anual de Informações Sociais
STF Supremo Tribunal Federal

INTRODUÇÃO

A priori, cumpre informar que a finalidade desse estudo foi demonstrar distintas percepções sobre a regularização da terceirização da atividade-fim no setor privado. Dito isso, para uma compreensão melhor e delimitação do tema, deve-se adentrar nos aspectos conceituais e no contexto histórico que cerca este tema.

Assim, no Brasil, a terceirização manifestou-se como um modelo de oportunidades laborais, visto que possibilitava a criação de novas empresas prestadoras de serviço, e, por conseguinte, aumento de mão de obra.

Entretanto, diferente de outros países, a jurisprudência brasileira, por intermédio do enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) teve a cautela de diferenciar a atividade-meio e a atividade-fim, sendo esta última proibida de ser terceirizada.

Ademais, por ser um tema sem legislação, havia grande incidência de indagações relativas a esse instituto bem como dificuldade em distinguir as atividades, uma vez que o que poderia ser considerado atividade finalística para uma empresa poderia não ser para outra, logo, instaurava-se uma grande insegurança jurídica.

Nesse contexto, referente à falta de legislação, e com o advento da Reforma Trabalhista, foram aprovadas as leis 13.429/2017 e 13.467/2017 as quais alteraram a Lei 6.019/1974 e que possibilitaram em alguns de seus artigos a possibilidade de terceirizar a atividade-fim.

Posteriormente, diante das dúvidas sobre a aplicabilidade da Súmula 331/TST, o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição, assentou entendimento pela permissão de terceirizar a atividade-fim. Todavia, a consolidação dessa matéria não foi óbice para as divergências, sendo presente um debate polêmico diante da mudança legislativa que dividiu opiniões sobre suas possíveis consequências.

Dessa maneira, são indispensáveis indagações relacionadas com essas alterações normativas e sobre os efeitos práticos possíveis. Diante disso, esse trabalho tem como objetivo geral investigar a suposta consequência da terceirização da atividade-fim e, se em face dessa autorização, poder-se-ia ocorrer uma precarização das condições do trabalho, ou se ela será uma solução econômica para ampliar a oferta de emprego no país.

Ademais, os objetivos específicos dessa pesquisa estão direcionados para demonstrar as diferenças de opiniões sobre a temática em tela, assim, correlacionar com o exame da legislação que inseriu a possibilidade de terceirizar a atividade-fim e suas teses norteadoras.

Além disso, cumpre informar que esse projeto buscou realizar levantamentos de doutrinas e artigos afim de construir uma compreensão solidificada sobre o tema, bem como apresentar, de modo ilustrativo a terceirização irrestrita em outros países.

Dito isso, a problematização direcionou para as possíveis consequências decorrentes da terceirização da atividade-fim no Brasil, e com isso surgiram algumas indagações, das quais destacam-se: (a) a contratação irrestrita da terceirização da atividade-fim deixaria as condições de trabalho precárias? (b) será que haveria um viés de uma possível solução para a economia brasileira por meio desta expansão laborativa?

Desse modo, em conformidade com as hipóteses apresentadas, teria como forma de sanar tais questionamentos - uma possível revogação das leis que permitem a terceirização irrestrita ou manter tal regulamentação, todavia, com uma fiscalização efetiva a qual evitasse fraudes laborais. Além disso, a justificativa da escolha desse tema permeia na importância de discorrer sobre ambas vertentes bem como analisar o contexto em que se desenvolve e verificar os possíveis efeitos para o Brasil diante da terceirização irrestrita.

Outrossim, a pesquisa desenvolvida procura oferecer aos interessados visões distintas sobre essa temática por compreender que é de suma relevância para todos aqueles que se preocupam com esse instituto laboral.

Destarte que esse projeto usará como norteador o método dialético. Esse instituto possui como pilar a ideia de dialogar, ou seja, argumentar e contra argumentar, caracterizado pela interpretação da realidade e concepções de teses contraditórias. Nesse diapasão, cabe demonstrar aspectos distintos de estudiosos perante a terceirização da atividade-fim.

Dessa maneira, a elaboração desta sustentação de tese em questão será utilizada como técnicas de pesquisa à legislação existente no ordenamento jurídico brasileiro conjuntamente com artigos, dados estáticos, e, preponderantemente pesquisa bibliográfica, dentre outros que auxiliem esta fundamentação teórica.

Nesse diapasão, como forma de alcançar o propósito desse trabalho, houve a necessidade de expor tais indagações em três capítulos.

O primeiro aborda a terceirização de modo geral, assim, em primordialmente, vislumbra conceituar a terceirização com pontos iniciais para o seu desenvolvimento. Por conseguinte, é imprescindível traçar uma evolução histórica desse instituto com apontamentos sobre o contexto em que se instaurou tal modalidade laboral. Por fim, como tese central dessa pesquisa, cumpre diferenciar a atividade-fim e atividade-meio, ora prevista na Súmula 331 do TST.

Já o segundo capítulo discute questões do campo normativo no território brasileiro sobre a temática. Nesse liame, faz-se necessário discorrer sobre todo arcabouço normativo sobre a terceirização no Brasil, e, em seguida, adentrar minuciosamente sobre as alterações significas da lei 6.019/1974. Ademais, cabe salientar de maneira ilustrativa a terceirização em outros países, momento em que pode-se verificar em âmbito internacional sobre a aplicação da terceirização irrestrita.

E, por fim, o terceiro capítulo, o qual versa mais intensificadamente sobre o método dialético das discursões sobre o tema. Assim, é possível perceber diversas visões dicotômicas que permeiam a ideia da precarização dos direitos dos terceirizados, e, em outra perspectiva, atentar-se sobre uma solução econômica advinda da terceirização da atividade-fim. À vista disso, no desfecho do capítulo encontra-se dados estatísticos como complementação ao assunto, e, assim, ser possível identificar qual tese se sobrepõe.

Destarte, vale ressaltar a importância dos doutrinadores para a construção dessa pesquisa. Nessa linha, como se trata de visões distintas sobre um mesmo assunto, destacaram-se entre eles por suas teses ou seus artigos: Vólia Bomfim, Sergio Pinto Martins, Maurício Godinho Delgado, Raphael Miziara e Iuri Pinheiro, Francisco Melton Marques de Lima, Denis Maracci Gimenes e José Dari Krein, Rogério Renzetti, José Pastore e José E. G. Pastore, Patrícia Pelatieri et al e Marco Aurélio Serau Junior.

Como desfecho, tem-se as considerações finais do trabalho. Desse modo, esse estudo ilustra às possíveis consequências decorrentes da recente legalização da terceirização da atividade-fim no Brasil, em especial, no setor privado. E, serve de incentivo para àqueles que num futuro se interessem em aperfeiçoar e ampliar sua bagagem intelectual.


  1. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO GERAL

1.1. CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO

A modalidade da terceirização ou outsourcing no ramo do Direito do Trabalho é direcionada para a situação em que uma empresa (tomadora de serviços) contrata empresas intermediárias (prestadora de serviços) as quais irão fornecer operários para exercer atividades específicas, sem que caracterize um vínculo laboral de diretos entre o trabalhador com a empresa tomadora.

Nesse mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins (2014, p. 207) declina no entendimento de que a terceirização tem sua consistência na possibilidade de contratar outrem para a efetivação de diversas atividades, sendo permitida tanto na Administração Pública quanto no setor privado. Salienta-se ainda que esta modalidade de contratação de trabalho não possui óbice para alcançar relações entre serviços, bens ou produtos.

Ademais, Sérgio Pinto Martins (2014, p. 206) busca amparo na etimologia para ter como base para conceituar essa forma de contratação:

[...] Entende-se que terciarização é vocábulo não contido nos dicionários e que seria um neologismo. Terciariu seria originário do latim, proveniente do ordinal três. [...] O uso da denominação terceirizada poderia ser justificado como decorrente de palavra latina tertius, que seria o estranho a uma relação entre duas pessoas. No caso, a relação entre duas pessoas poderia ser entendida como a realizada entre o terceirizante e seu cliente, sendo que o terceirizado ficaria fora dessa relação, daí, portanto, ser terceiro.

Nesse diapasão, Vólia Bomfim (2014, p. 479), quanto a terminologia da terceirização, procura demonstrar outras denominações que podem corresponder a esse instituto do Direito do Trabalho:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[...] de desverticalização, exteriorização, subcontratação, filialização, recon-centração, focalização, parceria1 (esta também chamada de parceiri-zação); colocação de mão de obra, intermediação de mão de obra, contratação de serviço ou contratação de trabalhador por interposta pessoa etc.

Logo, pode-se inferir das nomenclaturas empregadas pela autora a situação de intermediação de mão de obra, onde há a presença de um terceiro.

Ainda nesta vertente, frisa-se, que na regra exista uma relação bilateral, tendo como exceção restritiva, a terceirização. Dito isso, para Vólia Bomfim (2014, p. 480), pode-se conceituar a terceirização como uma relação trilateral, onde há a presença de um trabalhador, um empregador/intermediador da mão de obra e o tomador de serviços.

De uma maneira mais clara, os trabalhadores da empresa prestadora de serviços são inseridos nas empresas tomadoras, dessa forma, constitui uma espécie de ponte entre a empresa fornecedora e a tomadora cujo o liame empregatício envolve apenas essas duas últimas mencionadas.

De modo geral, este instituto objetiva a descentralização de determinadas atividades para outra empresa que fornece uma atividade realizada por um empregado, por conseguinte, configura-se uma relação triangular entre uma empresa prestadora de serviços, a tomadora e o próprio trabalhador.

Nesse mesmo sentido, Maurício Godinho Delgado (2018, p. 534) promove o entendimento da terceirização nas seguintes palavras:

Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

Do exposto, fica evidente a estrutura trilateral que envolve questões socioeconômicas e jurídicas que trazem todo um arcabouço a ser observado nas relações trabalhistas. Nesse mesmo sentido, terceirizar compreende-se em uma subcontratação de mão de obra, e dessa maneira, distancia-se da concepção tradicional da bilateralidade das relações trabalhistas.

Para melhor compreensão, cabe a exemplificação da terceirização no meio laboral, por exemplo, caso editora de livros queira priorizar determinadas funções com o objetivo conseguir uma efetividade melhor e tendo como resultados o menor custo de seu produto, poderá ela contratar uma prestação de serviços com outra empresa.

Dito isso, vimos nesse exemplo, que a empresa prestadora poderá fornecer o serviço de encadernação que será proporcionada pelos trabalhadores à livraria, no caso, a empresa tomadora de serviços. Ou seja, o trabalhador não terá vínculos empregatícios com a empresa tomadora, local onde presta os serviços, uma vez que seu laço laboral é apenas com a empresa fornecedora.

Além disso, para essa modalidade, a triangularidade entre os agentes, possui um caráter proibitivo em razão da caracterização da pessoalidade e subordinação direta entre a tomadora e o trabalhador, e seu descumprimento enseja no vínculo direto entre eles. Isso porque caso seja reconhecido a presença dessas características mencionadas, estaremos diante dos requisitos para a caracterização do contrato de trabalho.

Nessa mesma linha, os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, positiva o entendimento de quando irá se considerar empregador e empregado, conforme depreende-se a seguir:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

(...)

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Logo, via de regra quando ausentes os requisitos necessários para a caracterização do contrato de trabalho, como a pessoalidade e a subordinação, não considerará o trabalhador como empregado. Todavia, na situação de terceirização em que é imprescindível como pressuposto para esse instituto a ausência dessas premissas, caso esses requisitos materializem, ocorrerá o reconhecimento do vínculo empregatício, o que desqualifica a terceirização. (BOMFIM, 2014, p. 242).

De todo o exposto, é evidente que no contexto de terceirização relaciona-se a transferência de determinadas atividades para empresa diversa tendo como objetivo central a redução de custos e melhorias na qualidade no produto ou serviço final a concepções distintas, desde que não caracterize a pessoalidade e a subordinação do trabalhador com a empresa tomadora. Ademais, essa modalidade pode se desenvolver no setor público ou privado, porém, nessa pesquisa será apenas observado a vertente no campo privado.

Salienta-se, ainda, que um debate já insurge em face desse instituto uma vez de um lado alegam que essa modalidade precarização dos direitos do trabalhador e de outro há um vislumbre sobre a situação de um crescimento econômico para o Brasil por intermédio dessa situação laboral.

Portanto, o conceito de terceirizar pode-se declinar para uma diminuição de custos e com isso obtenção de lucros, com uma visão econômica ou uma supressão dos direitos do trabalhador terceirizado, como um retrocesso aos direitos trabalhistas. Nesse sentido, serão analisadas ambas possibilidades afim de identificar o possível desfecho da terceirização no setor privado.

1.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TERCEIRIZAÇÃO

A priori, para adentrar melhor na percepção conceitual da terceirização e seu arcabouço de debates, faz-se necessário uma análise da situação mundial que fez com que eclodisse uma nova forma laboral a ser utilizada pelas empresas, bem como a contratação em massa de trabalhadores nessa modalidade de trabalho.

Dito isso, conforme observa-se historicamente, a terceirização teve sua gênese marcada com as décadas de 1970 e 1980 (MARQUES DE LIMA, 2018, p. 12).

Nesse contexto histórico, havia grande tensão entre duas superpotências, os Estados Unidos da América (EUA) e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) tendo como fator principal para o fim da Guerra Fria a natureza econômica. (VICENTINO, 2015, p. 279).

Ainda deslumbrando o mesmo entendimento a respeito do tema, após a crescimento econômico pós 2ª Guerra Mundial, uma corrente de mudanças desse período destacou-se, em especial a Era de Ouro do capitalismo, visto que houve um grande salto da economia em face da situação daquele momento.

Desse modo, nas palavras de Raphael Miziara e Iuri Pinheiro (2017, p. 13):

[...] A expansão económica do pós-Segunda Guerra Mundial ficou conhe-cida como o boom económico ou Era de Ouro do capitalismo. Esse período foi marcado pela prosperidade económica em meados do século XX e as economias dos países capitalistas industrializados se deram esplendida-mente bem, no mínimo porque pela primeira vez passava a existir uma economia de consumo de massas2. Foi também nessa época que, tomadas de um furor lucrativo até então raramente visto, era natural que a indústria das multinacionais se transferisse para locais de mão de obra barata.

Assim, em face de um período turbulento onde concentrava a crise, o Japão repousou sua atenção para as questões de produtividade, momento onde se iniciava um novo método de organização de produção que tinha respaldo nas tecnologias da década de 1970. (MIZIARA e PINHEIRO, 2017, p. 15).

Diante disso, o modelo fordista cedeu espaço para a ascensão do toyotismo, ambos modelos direcionados para a produção e que corroboraram para o auge do neoliberalismo, que defende a liberdade de mercado.

Por conseguinte, essa nova fase voltada para o investimento em que se tinha uma supressão de custos e uma especialização mais sedimentada ganhou espaço e perpetuou-se durante as décadas de 1970 e 1980. Destarte que era o momento perfeito para a eclosão tímida do trabalho temporário e de serviços terceirizados mais que ganharia bastante destaque no decorrer dos anos. Nesse mesmo diapasão, Francisco Melton Marques de Lima (2018, p. 12) expõe:

A dinâmica econômica das décadas de 1970 e 1980 ambientou profundas mudanças operacionais das empresas, ancoradas na competitividade, popularizando conceitos como focalização, offshoring, modularização e subcontratação ou terceirização. Poder-se-ia dizer que são instrumentos de gerar riqueza para seus operadores sem produzir materialmente nada.

Logo, tendo como destaque a economia, a dinâmica operacional das empresas era necessária para acompanhar o período que se modelava com tensão e conflitos. Assim, alguns instrumentos para gerar riqueza ganharam destaque conforme a competitividade aumentava, tendo como enfoque na subcontratação ou terceirização. (MARQUES DE LIMA, 2018, p. 12).

Dessa forma, esse modelo ganha destaque conforme oportunizam as empresas a uma alternativa em que era possível dispensar empregados ociosos, e, quando necessário recompor seus estoques, com uma organização prudente e flexibilizada, ou seja, uma resposta rápida para um período de crescimento econômico acolhido pelo capitalismo que manteve o consumo em massa no topo daquele período.

Nesse mesmo contexto de pontos relevantes, os quais levaram à materialização desta nova modalidade de trabalho: a terceirização. Desse modo, por toda a dinâmica introduzida é possível perceber a alternância de trabalhadores possibilizado pela facilidade de contratar e dispensar. Tal afirmação é confirmada nas palavras de Denis Maracci Gimenes e José Dari Krein (2015, p. 18):

[...] Historicamente, trata-se de um mercado de trabalho extremamente flexível no que se refere à contratação, uso e remuneração da força de trabalho, pela grande facilidade na contratação e dispensa de trabalhadores, que se expressa na alta rotatividade.

Dessa maneira, sabe-se que toda a trajetória da história que envolve a economia bem como os trabalhadores resultou nessa modalidade laboral rotativa. Assim, esse instrumento tinha os interesses voltados para o lucro e para sua priorização das atividades principais.

Ademais, a atuação vislumbrava uma concentração maior na produtividade e uma busca por uma otimização de tempo, para que dessa maneira pudesse aproveitar a corrente capitalista esboçada no período supramencionado.

Do exposto, Vólia Bomfim (2014, p. 481) posiciona-se nesse sentido:

A globalização e a crise econômica mundial utilizam o mercado interno mais frágil, exigindo maior produtividade por menores custos para melhor competir com o mercado externo. O primeiro atingido com essa necessidade de redução de custos foi o trabalhador, que teve vários direitos flexibilizados e outros revogados. A terceirização é apenas uma das formas que os empresários têm buscado para amenizar seus gastos, reinvestindo no negócio ou aumentando seus lucros. Daí por que dos anos 90 para cá a locação de serviços ou terceirização tem sido moda.

Por derradeiro, essa nova estrutura se expandiu e foi implementada por múltiplos países os quais começaram a utilizar dela para terem maior concentração em seus trabalhos finalísticos pautados na economia.

Assim, esse instituto chegou ao continente brasileiro e instaurou-se como uma fórmula de aumento de ofertas de emprego uma vez que possibilitava a criação de novas empresas e, evidentemente, o aumento de mão de obra. Nessa toada, coincidiu no Brasil, um aumento econômico acompanhado de taxas de inflação consideravelmente baixas, momento denominado como “milagre econômico”. (MIZIARA e PINHEIRO, 2017, p. 16).

Ademais, por conter uma mão de obra farta e barata, as multinacionais começaram a transferir suas linhas de montagem para o território brasileiro, visando uma produção intensa e com produtos modernos de custos quase nulos.

Como consequência, surgiram as empresas de agenciamento de mão de obra que trabalhavam como uma “locação de mão de obra”, oportunidade que aproveitaram daquele período inicial da terceirização e da ausência fiscalização laboral. (MIZIARA e PINHEIRO, 2017, p. 16-17).

Notoriamente, toda essa situação ocorria em face de uma lacuna da regulamentação do novo modelo de trabalho empregado, dando espaço para qualquer manobra do instituto da terceirização.

Diante desse fenômeno histórico e fático, o ordenamento jurídico brasileiro sutilmente normatizou, por intermédio da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, e distinguiu a atividade-fim da atividade-meio, sendo a primeira proibitiva, até o ano de 2017.

1.3. DISTINÇÃO DA ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE MEIO

Conforme visto anteriormente, o ordenamento jurídico brasileiro ao legislar sobre o instituto da terceirização, voltado para processo de produção e aplicação laboral, preocupou-se em distinguir atividades periféricas das atividades finalísticas, sendo essa última, a princípio, vedada.

Nesse diapasão, cabe diferenciá-las conforme disposição legislativa e doutrinária. Em um primeiro momento, imagine uma fábrica de sapatos cujo é notório que seu principal foco é a produção de calçados, porém, para o funcionamento dessa indústria é necessária uma organização de outras atividades, como por exemplo a manutenção de máquinas, limpeza de equipamentos ou a montagem do calçado.

Dito isso, pode-se facilmente identificar a atividade-fim e atividade-meio no exemplo posto e percebe-se que a função principal da empresa é a sua fabricação de sapatos, uma vez que a essencialidade dela é a produção de calçados sendo portanto, sua atividade-fim.

Dessa maneira, funções periféricas como a manutenção de máquinas, limpeza de equipamentos ou a montagem do produto, serão compreendidas como atividade-meio da empresa, uma vez que são atividades que auxiliam na concretização da função finalística. Nesse mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins (2014, p. 207), busca distinguir ambas atividades de uma maneira singela e direta, conforme expressa-se da leitura abaixo:

[...] Consiste em terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode compreender tanto a produção de bens, como de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de empresa de limpeza, de vigilância ou até para serviços temporários.

Entretanto, por mais que anteriormente a legislação brasileira procurou diferenciar ambas atividades por intermédio da Súmula 331 do TST, que vedava a atuação da terceirização na atividade-fim, era difícil de averiguar na prática quando um trabalhador estava em uma situação que ultrapassava os limites legais.

Assim, André Marques Rebelo et tal (2017, p. 52), dispõe:

[...] Devido à própria falta de enquadramento legal adequado e dificuldade de se definir o que é atividade-meio e atividade-fim, não há informações precisas para identificar se um determinado trabalhador atua em empresa que terceiriza mão de obra, muito menos se essa atividade é “meio” ou “fim” na empresa em que ele exerce atividade.

Consoante a problemática antes enfrentada, incertezas pairavam sobre a terceirização no Brasil, isso decorreu da lacuna no ordenamento jurídico de definir explicitamente o que seria a atividade-fim e atividade-meio.

Dessa maneira, haviam inúmeras ações jurídicas voltadas para debruçar sobre a classificação desses contratos de diversas empresas de serviços terceirizados nas situações individuais. E, incontáveis vezes, empresas eram surpreendidas com o desfecho judicial, uma vez que confiavam que estavam na moldagem da terceirização da atividade-meio. (PASTORE, 2015, p. 21).

Recentemente, houve a inserção nas relações laborais, acerca da possibilidade de terceirizar a atividade-fim, inicialmente posta no Projeto de Lei 4.302/1998, convertido na Lei 13.429/2017, e, após, em um cenário de reforma trabalhista, fora sancionada a Lei 13.467/2017, ambas as normas alteraram o conteúdo da Lei 6.019/1974.

Por conseguinte, diante de indagações do até então tema conflituoso com a Súmula 331 do TST, foi necessário debater o assunto e firmar entendimento por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324, manifestado pelo STF no sentido de consolidar o tema em questão.

Dito isso, a dificuldade discutida anteriormente entre distinguir se um trabalhador estava exercendo uma atividade finalística da empresa ou atividade periférica, cedeu espaço para novas indagações, porém, agora, o debate insere-se em um contexto maior em que é possível terceirizar todas as práticas trabalhistas.

Assim, Vanessa Patriota da Fonseca (2018, p. 97) discorre de forma contraria a nova percepção sobre a permissão da atividade-fim, conforme expõe:

[...] No Brasil, entretanto, iniciou-se um processo de contratação de mão de obra por meio de terceiros para laborar nas atividades essenciais da empresa tomadora de serviços, desvirtuando o instituto mencionado. Nesse processo, não há repasse das atividades finalísticas para terceiros. Repassa-se apenas a contratação do trabalhador. Terceirizar atividade-fim não é terceirizar. É intermediar mão de obra.

Em outra visão, José Pastore e José Eduardo G. Pastore (2015, p. 34), ponderam trivial a conceituação e distinções da atividade-fim e atividade meio. Além, enfatizam que esforço desempenhado no direito do trabalho para diferenciar as atividades decorre do fenômeno usualmente econômico e dinâmico, ou seja, a atividade-meio pode ser facilmente mutável e transfigurar em atividade-fim e vice-versa, sendo um encargo impossível de denominar.

Sobre a autora
Isabela Santana

Graduada em Direito pelo Centro Universitário Euroamericano - UNIEURO, pós-graduada "Lato Sensu" em Direito Administrativo e pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos