RESUMO: O artigo aborda a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis ao instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com relação aos requisitos obrigatórios para que a Justiça do Trabalho, em qualquer grau de jurisdição, possa pronunciar a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, extinguindo a execução com resolução do mérito. Ao final, conclui-se que a prescrição intercorrente no processo trabalhista confere mais unicidade ao ordenamento jurídico e se coaduna com a razoável duração do processo, trazendo segurança jurídica, economia e celeridade processual.
Palavras-chave: Prescrição Intercorrente. Processo do Trabalho. Consolidação das Leis do Trabalho. Razoável duração do processo.
SUMÁRIO: Introdução. Prescrição intercorrente. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Na lição de Miguel Reale (2000, pp. 306-307), os princípios gerais do direito são “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2016, pp. 41-42), ao doutrinar sobre o processo do trabalho, afirma que os princípios “são mandamentos nucleares e estruturais do sistema jurídico, servindo de fundamento e sustentação para as regras”, apresentando natureza normativa e exercendo as funções de: integração do ordenamento jurídico, conforme o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[1] e o artigo 8º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho[2]; interpretação, orientando o intérprete quanto ao sentido e ao alcance das normas jurídicas; bem como a função de inspirar o legislador na elaboração de novas normas.
Nesse contexto, os princípios constitucionais, dentre eles o princípio da razoável duração do processo – positivado na Lei Maior através da Emenda Constitucional nº 45/2004[3] –, ostentam relevância determinante em todo o ordenamento jurídico.
O princípio da razoável duração do processo pode ser visualizado no próprio objeto do direito processual do trabalho, que é voltado para a implementação do direito material do trabalho da forma mais célere possível, conforme ensinam Rodolfo Pamplona Filho e Tercio Roberto Peixoto Souza (2020, p. 98):
De todo modo, não se pode ignorar que o direito processual do trabalho cuida de implementar o direito material do trabalho – que está relacionado à própria vida e existência do trabalhador. Daí por que se pode dizer, com alguma tranquilidade, que o direito processual do trabalho historicamente foi estruturado para que os litígios fossem resolvidos o mais rapidamente possível, seja limitando a oportunidade recursal, sobrelevando o favorecimento da conciliação ou mesmo definindo um procedimento sensivelmente mais célere que aquele apresentado perante o direito processual civil comum.
Nesse cenário, a reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, trouxe uma série de inovações no direito processual do trabalho, dentre as quais pode ser apontada a previsão do instituto da prescrição intercorrente na fase de execução do processo, que guarda relação direta com o princípio da razoável duração do processo.
Assim, o presente artigo se propõe a realizar uma abordagem da legislação, da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao referido instituto, sobretudo quanto aos requisitos a serem observados para que a Justiça do Trabalho possa pronunciar a prescrição intercorrente em determinado caso concreto, extinguindo a execução.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Nos termos do artigo 189 do Código Civil de 2002, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
A prescrição, portanto, torna inexigível a pretensão correspondente ao direito. Por isso, apesar de consistir em um instituto de direito material, a prescrição normalmente produz efeitos no curso de uma ação de natureza condenatória, na qual há o pedido de reparação do direito violado.
Sobre o tema, é de grande valia a lição de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2017, p. 354):
A prescrição atinge a pretensão de natureza condenatória, normalmente exercida por meio da respectiva ação judicial. Por isso, mesmo sendo instituto de direito material, a prescrição normalmente produz os seus efeitos no âmbito processual; ou seja, ela é pronunciada no curso da ação, ajuizada com pedido de satisfação do direito material (que se alega) violado.
A prescrição intercorrente, isto é, aquela que se consuma durante o curso de determinado processo, é tratada de maneira expressa no Código Civil de 2022, nos seguintes termos:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Desse modo, observa-se que a prescrição intercorrente possui previsão legal no processo civil (artigos 921 e 924 do CPC).
Mas, no que concerne ao processo do trabalho, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não era aplicável a prescrição intercorrente, sendo o processo trabalhista impulsionado de ofício pelo juiz, conforme entendimento consagrado na Súmula 114 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cujo enunciado possui o seguinte teor:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No entanto, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que implementou a reforma trabalhista, passou a vigorar no processo do trabalho a prescrição intercorrente, conforme estabelecido no artigo 11-A da CLT, in verbis:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST é expresso ao estabelecer que o “fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
No mesmo sentido, a Corregedoria Geral da Justiça do trabalho editou a Recomendação nº 03/GCGJT, de 24/07/2018, disciplinando a aplicação do instituto. Acerca da intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução, a referida norma prescreve que o “juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento” (artigo 2º).
Portanto, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, deverá ser considerado se houve, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prévia intimação da parte para a prática de atos executórios, com expressa cominação das consequências do descumprimento.
Caso não se verifiquem a reunião dos requisitos acima referidos, não será possível o reconhecimento da prescrição, conforme bem sintetizado no voto proferido pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no julgamento do Ag-AIRR-169800-57.2004.5.03.0008, pela 5ª Turma do TST[4]:
Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Ressalte-se que o crédito ora executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte sido intimada para a prática de atos executórios somente antes da vigência da referida lei, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT.
Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (grifo nosso)
Ademais, em cumprimento aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, positivados nos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC[5], o juiz ou o relator, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema (artigo 4º da Recomendação nº 03/GCGJT; artigo 4º da IN-TST nº 39/2016; artigo 21 da IN-TST nº 41/2018).
Também cabe observar que, de acordo com o artigo 889 da CLT, na fase de execução do processo trabalhista, aplicam-se “os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”, desde que não contrariem as normas próprias do processo judiciário do trabalho.
Por isso, em razão da aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980[6], quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição intercorrente, devendo o juiz, nesses casos, arquivar provisoriamente o processo pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual será iniciado o prazo bienal da prescrição intercorrente (artigo 11-A, caput, da CLT; artigo 40, caput e §2º, da Lei nº 6.830/1980; artigo 5º, caput, da Recomendação nº 03/GCGJT/2018).
A propósito, o artigo 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de fevereiro de 2016, esclarece que tal hipótese de arquivamento provisório do processo de execução “corresponde à suspensão da execução de que tratam os arts. 40 da Lei 6.830/80 e 921, inc. III, do CPC”.
Após a remessa dos os autos ao arquivo provisório, será assegurado ao exequente requerer o desarquivamento, a fim de indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução (artigo 40, §3º, da Lei nº 6.830/1980; artigo 5º, §1º, da Recomendação nº 03/GCGJT/2018).
Cabe acrescentar que, antes de determinar o arquivamento dos autos, seja o provisório ou o definitivo, o juízo deverá realizar atos de pesquisa patrimonial, mediante o “uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente” (artigo 5º, §3º, da Recomendação nº 03/GCGJT/2018).
Além disso, o arquivamento dos autos (provisório ou definitivo) também deverá ser precedido da “inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT e nos cadastros de inadimplentes”, e da promoção do protesto extrajudicial da decisão judicial (artigo 883-A da CLT; artigo 15 da IN-TST nº 41/2018; artigo 5º, §4º, da Recomendação nº 03/GCGJT/2018).
Quando o juízo da execução decidir pelo arquivamento definitivo do feito, “expedirá Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução” (artigo 5º, §2º, da Recomendação nº 03/GCGJT/2018).
Em síntese, pode-se afirmar que a Justiça do Trabalho passou a seguir a Recomendação nº 03/GCGJT/2018, entendendo pela aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, o qual prevê, em seu parágrafo 2º, a suspensão do curso da execução (arquivamento provisório) pelo prazo máximo de um ano.
Assim, o arquivamento provisório suspende a execução por no máximo um ano, a partir de quando será iniciado o prazo bienal da prescrição intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT.
Entretanto, cabe observar que, no ano de 2020, os prazos prescricionais foram afetados em decorrência da pandemia de coronavírus (Covid-19), que assolou o mundo.
Inicialmente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, que suspendeu os prazos do dia 19 de março até o dia 30 de abril de 2020.
Em seguida, a Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), determinou a suspensão dos prazos até o dia 30 de outubro de 2020[7].
Portanto, verifica-se que a suspensão total dos prazos prescricionais foi determinada, nacionalmente, no período de 19 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020.
Desse modo, desde que observados os requisitos acima elencados, a Justiça do Trabalho, em qualquer grau de jurisdição, reconhecerá a prescrição intercorrente no processo trabalhista, de ofício ou a requerimento, promovendo a extinção da execução, com resolução do mérito (artigo 11-A, §2º, da CLT; artigo 487, II, e 924, V, do CPC; artigo 21 da IN-TST nº 41/2018; artigo 6º da Recomendação nº 03/GCGJT/2018).
Tal entendimento é largamente adotado pela jurisprudência, podendo ser citado como exemplo o voto proferido pelo Ministro Breno Medeiros, no julgamento do RR-10433-03.2015.5.18.0005, pela 5ª Turma do TST[8]:
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, após a vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez.
Assim, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. (grifo nosso)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer do presente trabalho, foi realizada uma abordagem da legislação, da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho, especialmente com relação aos requisitos de observância obrigatória para que a Justiça do Trabalho, em qualquer grau de jurisdição, possa pronunciar a prescrição intercorrente, seja de ofício ou a requerimento, extinguindo a execução com resolução do mérito.
Os mencionados requisitos podem ser resumidos por meio dos tópicos indicados abaixo:
1) O marco inicial da prescrição intercorrente é contado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.
2) O juízo deverá indicar, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento.
3) Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juízo deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema.
4) Não correrá o prazo de prescrição intercorrente quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juízo arquivar provisoriamente o processo pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual será iniciado o prazo bienal da prescrição intercorrente.
5) Após a remessa dos os autos ao arquivo provisório, o exequente poderá requerer o desarquivamento, indicando meios eficazes para o prosseguimento da execução.
6) Antes do arquivamento (provisório ou definitivo), o juízo deverá realizar pesquisas patrimoniais mediante sistemas eletrônicos, bem como desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade executada, quando pertinente.
7) Antes do arquivamento (provisório ou definitivo), o juízo deverá incluir o nome do(s) executado(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes, além de promover o protesto extrajudicial da decisão judicial.
8) Antes do arquivamento definitivo, o juízo expedirá Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução.
9) No cômputo do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser considerada a suspensão da prescrição, no período de 19 de março a 30 de outubro de 2020, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A título de conclusão, pode-se afirmar que a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução do processo trabalhista foi acertada ao conferir maior unicidade ao ordenamento jurídico, considerando que o instituto já era expressamente previsto no processo civil e no processo tributário, com os quais o processo trabalhista dialoga e guarda relação de subsidiariedade.
Em última análise, a prescrição intercorrente se coaduna com a garantia constitucional que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, LXXVIII, da CF), trazendo segurança jurídica, economia e celeridade processual, uma vez que permite o encerramento de pretensões notadamente inexigíveis, em virtude da consumação da prescrição.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 313, de 19 de março de 2020. Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249#:~:text=Estabelece%2C%20no%20%C3%A2mbito%20do%20Poder,%C3%A0%20justi%C3%A7a%20neste%20per%C3%ADodo%20emergencial. Acesso em: 04 jun. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 04 jun. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 04 jun. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 04 jun. 2023.
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 04 jun. 2023.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 04 jun. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 04 jun. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 04 jun. 2023.
BRASIL. Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14010.htm. Acesso em: 04 jun. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1. Acesso em 04 jun. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de fevereiro de 2016. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/79542. Acesso em 08 jun. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018. Recomenda aos juízes e desembargadores do trabalho a observância de procedimentos em relação à prescrição intercorrente. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/141829. Acesso em 04 jun. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 203, de 15 de março de 2016. Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe. Acesso em 04 jun. 2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018. Edita a Instrução Normativa n° 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/138949. Acesso em 04 jun. 2023.
BARROSO, Darlan (Coord.) et al. Prática trabalhista – coleção prática forense. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
CAIRO JR., José. Curso de direito do trabalho. 13 ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. E-book.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de processo do trabalho. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo; Souza, Tercio Roberto Peixoto. Curso de direito processual do trabalho. 2 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. E-book.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
[1]Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
[2]Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
[3]Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[4]Ag-AIRR-169800-57.2004.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2023.
[5]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
[...]
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
[6]Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
[7]Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (grifo nosso)
[8] RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021.