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O multiculturalismo no direito internacional e no direito brasileiro

20/06/2023 às 18:14
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Apesar dos avanços legislativos e das políticas adotadas, ainda existem desafios a serem enfrentados para garantir plenamente a igualdade e a proteção da diversidade étnica e cultural no Brasil.

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar o multiculturalismo no âmbito do direito internacional e no direito brasileiro, destacando sua importância, princípios fundamentais e desafios enfrentados. Serão explorados documentos e tratados internacionais relevantes que promovem a diversidade cultural e os direitos das minorias, bem como a legislação e as políticas adotadas no Brasil para garantir o respeito e a proteção da diversidade étnica e cultural.

Palavras-chave: Multiculturalismo, direito internacional, direito brasileiro, diversidade cultural, direitos das minorias, inclusão social.


Introdução

O multiculturalismo é uma abordagem jurídica e social que reconhece e valoriza a diversidade cultural presente nas sociedades, promovendo a igualdade de direitos e oportunidades para todos os grupos étnicos e culturais. No âmbito do direito internacional e do direito brasileiro, o multiculturalismo desempenha um papel fundamental na promoção dos direitos culturais, na proteção das minorias étnicas e na busca por sociedades mais inclusivas.

O Multiculturalismo no Direito Internacional

O direito internacional reconhece a importância da diversidade cultural e dos direitos das minorias por meio de diversos instrumentos legais. Destacam-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Esses tratados visam garantir o respeito à diversidade cultural, a promoção do diálogo intercultural e a proteção dos direitos culturais de todos os indivíduos.

A Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial são instrumentos legais importantes que contribuem para o multiculturalismo ao estabelecerem diretrizes e princípios para a proteção e promoção da diversidade cultural e o combate à discriminação racial.

A Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em 2005, tem como objetivo promover o respeito à diversidade cultural e estimular a livre circulação das expressões culturais em um contexto globalizado. Ela reconhece a importância da diversidade cultural como um elemento-chave do desenvolvimento sustentável e enfatiza a necessidade de medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em todas as suas formas, incluindo as artes, as indústrias culturais, a mídia e as práticas tradicionais.

Essa Convenção proporciona um quadro jurídico para a implementação de políticas culturais que valorizem a diversidade e promovam a participação igualitária de todas as culturas na vida pública. Ela também incentiva a cooperação internacional para o intercâmbio de boas práticas, o fortalecimento das capacidades e o apoio aos países em desenvolvimento na proteção e promoção de suas expressões culturais.

Por sua vez, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada em 1965, tem como objetivo combater todas as formas de discriminação racial e promover a igualdade de direitos para todas as pessoas, independentemente de sua raça, cor, ascendência ou origem étnica. Ela estabelece obrigações para os Estados Partes na prevenção, proibição e eliminação da discriminação racial em todas as esferas da vida, incluindo a legislação, as políticas públicas, a educação e a justiça.

Essa Convenção contribui para o multiculturalismo ao reconhecer e proteger os direitos das minorias étnicas e raciais, bem como ao exigir dos Estados medidas efetivas para combater o racismo, a discriminação e a segregação racial. Ela estabelece mecanismos de monitoramento e relatórios periódicos dos Estados Partes, o que promove a responsabilidade e a prestação de contas no que diz respeito à promoção do multiculturalismo e à garantia dos direitos de igualdade para todas as pessoas, independentemente de sua origem racial ou étnica.

Em suma, tanto a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais quanto a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial desempenham um papel crucial na promoção do multiculturalismo, estabelecendo padrões internacionais e princípios que contribuem para a proteção e promoção da diversidade cultural, bem como para a eliminação da discriminação racial.

O Multiculturalismo no Direito Brasileiro

A Constituição Federal de 1988 é a base legal para a promoção do multiculturalismo no Brasil. Ela estabelece o respeito à diversidade cultural, a proteção dos direitos dos povos indígenas, a igualdade racial e a valorização das manifestações culturais. Além disso, o país adotou políticas e programas para promover a inclusão social, como as cotas raciais e as ações afirmativas, visando a garantir o acesso igualitário a direitos e oportunidades.

No Brasil, diversas legislações e políticas foram adotadas com o objetivo de garantir o respeito e a proteção da diversidade étnica e cultural. Essas medidas buscam promover a igualdade de direitos e oportunidades para todos os grupos étnicos e culturais presentes no país. Abaixo, são apresentadas algumas das principais legislações e políticas relacionadas a esse tema:

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  1. Constituição Federal de 1988: A Constituição brasileira estabelece como princípio fundamental a promoção do pluralismo étnico e cultural do país. Ela reconhece a diversidade étnica e cultural como patrimônio nacional e garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de origem, raça, cor, etnia e outros critérios.

  2. Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010): Essa legislação tem como objetivo promover a igualdade de oportunidades, combater a discriminação racial e garantir a valorização e a proteção da cultura afro-brasileira. O estatuto estabelece diretrizes e políticas para a promoção da igualdade racial em diferentes áreas, como educação, trabalho, saúde, cultura e acesso à justiça.

  3. Lei nº 10.639/2003: Essa lei tornou obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena nas escolas de ensino fundamental e médio. A medida busca combater o racismo e promover a valorização da contribuição desses grupos para a formação da sociedade brasileira.

  4. Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Decreto nº 6.872/2009): Essa política tem como objetivo promover a igualdade de oportunidades, a valorização da diversidade étnica e cultural e a superação das desigualdades raciais no Brasil. Ela estabelece diretrizes para a implementação de ações afirmativas, políticas de inclusão e combate ao racismo.

  5. Política Nacional de Cultura Viva (Lei nº 13.018/2014): Essa política busca promover a diversidade cultural e o acesso aos direitos culturais por meio do fortalecimento das expressões culturais locais, comunitárias e tradicionais. Ela incentiva a participação da sociedade civil na gestão e na promoção da cultura, valorizando a diversidade étnica e cultural do país.

Além dessas medidas, existem programas e ações específicas voltadas para a promoção da diversidade étnica e cultural, como as políticas de quilombolas, indígenas e povos tradicionais, o reconhecimento e a proteção do patrimônio cultural imaterial, a promoção da igualdade de gênero e o combate à intolerância religiosa.

É importante ressaltar que, apesar dos avanços legislativos e das políticas adotadas, ainda existem desafios a serem enfrentados para garantir plenamente a igualdade e a proteção da diversidade étnica e cultural no Brasil. É necessário o engajamento contínuo da sociedade e do Estado na promoção de uma cultura de respeito, inclusão e valorização da diversidade em todas as esferas de convivência dos cidadãos.

Desafios e perspectivas

Embora o multiculturalismo seja uma abordagem importante no direito internacional e no direito brasileiro, existem desafios a serem enfrentados. Um dos principais desafios é a harmonização entre a diversidade cultural e os direitos universais, buscando-se evitar a relativização dos direitos humanos. Além disso, é necessário promover o diálogo intercultural e combater o preconceito e a discriminação presentes na sociedade.

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Conclusão

O multiculturalismo no direito internacional e no direito brasileiro desempenha um papel relevante na proteção e promoção da diversidade cultural e dos direitos das minorias. Por meio de instrumentos legais e políticas públicas, busca-se garantir a igualdade de direitos e oportunidades para todos os grupos étnicos e culturais. No entanto, ainda são necessários esforços contínuos para enfrentar os desafios e alcançar uma sociedade verdadeiramente inclusiva e respeitosa com a diversidade.


Referências Bibliográficas:

  1. Bhabha, H. (2012). The Multiculturalism of Fear. Harvard University Press.

  2. Cançado Trindade, A. (2006). A proteção internacional dos direitos humanos e o pluralismo das civilizações. Editora Saraiva.

  3. United Nations. (1948). Universal Declaration of Human Rights. Recuperado de: https://www.un.org/en/universal-declaration-human-rights/

  4. UNESCO. (2005). Convention on the Protection and Promotion of the Diversity of Cultural Expressions. Recuperado de: https://en.unesco.org/creativity/convention

  5. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  6. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). (2015). Políticas de promoção da igualdade racial no Brasil: um balanço da década. Recuperado de: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2736/1/TD_2102.pd

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Sobre o autor
Allan Montana Júnior

Jurista, Escritor e Cientista Político. Pós graduado em Direito Público e Ciência Política.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTANA JÚNIOR, Allan. O multiculturalismo no direito internacional e no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7293, 20 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104647. Acesso em: 21 nov. 2024.

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