Nova modificação no voto de qualidade gera ainda mais insegurança no Carf

20/06/2023 às 11:39
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A não conversão em lei da MP 1.160, que restabelecia o voto de qualidade no Carf, gera insegurança jurídica e afeta disputas fiscais em andamento.

No cenário tributário brasileiro, a recente não conversão em lei da Medida Provisória 1.160, que restabelecia o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tem gerado uma significativa insegurança jurídica. A MP, que perdeu a validade em 2 de junho de 2023, tinha como objetivo reintroduzir o mecanismo do voto de qualidade, que determina que, em caso de empate nos julgamentos do Carf, o voto de desempate seja dado pelo presidente do tribunal administrativo, um representante da Fazenda Nacional.

Antes dessa MP, o voto de qualidade havia sido revogado pela Lei 13.988/20, aprovada pelo Congresso Nacional em 2020. Essa alteração legislativa determinou que, em caso de empate nos julgamentos do Carf, a decisão seria sempre favorável ao contribuinte. No entanto, a validade dessa mudança tem sido discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.399, 6.403 e 6.415. Embora o Plenário do STF tenha formado maioria para validar a lei, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques. Apesar de ter devolvido os autos recentemente, ainda não há uma data definida para a retomada do julgamento.

Paralelamente, o governo apresentou um Projeto de Lei (PL) que visa restabelecer definitivamente o voto de qualidade no Carf. Essa medida é considerada fundamental para aumentar a arrecadação e fornecer suporte ao arcabouço fiscal proposto pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad. O texto do PL, que substituirá a MP 1.160, foi enviado ao Congresso Nacional em 5 de maio. Enquanto isso, com o término da vigência da medida provisória, o critério que beneficia os contribuintes voltará a ser aplicado pelo Carf.

Ou seja, com a perda de validade da MP 1.160, volta a vigorar o artigo 28 da Lei 13.988/2020, estabelecendo que empates nos julgamentos devem ser resolvidos favoravelmente ao contribuinte. Isso quer dizer, que até que nova lei altere o assunto, valerá o disposto no artigo 28, a ser aplicado já nas próximas sessões de julgamento das turmas do Conselho.

Além da incerteza gerada pela mudança de critério, o funcionamento do Carf tem sido afetado pelos adiamentos frequentes de sessões, motivados por uma greve dos servidores da Receita Federal.

Na prática, com o adiamento das sessões de julgamento do Carf, o fisco tem embaraçado o cumprimento de uma regra legal vigente, daí a necessidade de se restabelecer o funcionamento do órgão julgador de forma plena o quanto antes, evitando-se assim, prejuízo aos contribuintes de todo país.

Esse cenário de insegurança jurídica tem preocupado os setores produtivos, uma vez que a mudança nas regras pode impactar significativamente as disputas fiscais em andamento. A Constituição Federal estabelece a necessidade de um decreto legislativo para regular a não conversão em lei de uma medida provisória, uma vez que a jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a medida provisória não revoga leis anteriores, apenas as suspende.

A atuação do Congresso Nacional na edição de um decreto legislativo pode inclusive interferir nos julgamentos ocorridos durante a vigência da MP e que foram decididos pelo voto de qualidade. Durante os próximos 60 dias, as decisões tomadas durante a vigência da MP seguirão válidas, mas poderão ser modificadas por meio de decreto legislativo. Após esse prazo, elas serão consolidadas de acordo com o teor da MP que perdeu a validade, conforme previsto na Constituição.

Em um contexto de constantes alterações legislativas e discussões judiciais, é fundamental continuarmos acompanhando de perto os desdobramentos relacionados ao voto de qualidade no Carf. A decisão final do STF e possíveis novas medidas legislativas poderão impactar significativamente a relação entre contribuintes e Fazenda Nacional, influenciando tanto as empresas quanto a arrecadação tributária do país.

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Sobre o autor
Hudson da Costa Pereira

É Professor Docente Universitário, Palestrante e Advogado. Sócio Fundador da Avelino & Costa Advogados Associados e Sócio da Êxito Soluções Tributárias. É bacharel em Direito pelo ILES/ULBRA – Universidade Luterana do Brasil, Ji-Paraná/RO (2013), Pós-Graduado em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNICENTRO – União Centro Rondoniense de Ensino Superior, Jaru/RO (2014), e Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus (FDDJ), São Paulo/SP (2015). Pós Graduando MBA em Holding, Planejamento Societário e Sucessório pela EBPÓS - Escola Brasileira de Pós- Graduação (2025). Pós-Graduando em MBA em Direito Tributário pela FGV/RJ (2018). Pós-Graduando em Direito Bancário pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci (UNIASSELVI), Indaial/SC (2016). Foi Docente do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas, na FAAR – Faculdades Associadas de Ariquemes e na UNIJIPA – Faculdade Panamericana de Ji-Paraná (Entre 2016 e 2024). Na área pública, foi Procurador do Município de Jaru (RO) e Diretor do Departamento de Direito Tributário e da Dívida Ativa, além de ter representado o Município na Comissão do PROFAZ, voltada à modernização e atualização da legislação tributária e à governança das fazendas municipais de Rondônia (Entre 2017 e 2019). Também foi Membro Titular do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Ji-Paraná. Foi Coordenador do Projeto SAPRE em 06 Distribuidoras da Eletrobrás (Ceron/RO, EletroAcre/AC, Manaus Energia/AM, Cepisa/PI, Ceal/AL) (Entre 2010 e 2013). Foi Assessor de Imprensa na Polícia Militar do Estado de Rondônia (Entre 2002 e 2006).

Informações sobre o texto

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