Manutenção veicular na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133): dispensa

20/06/2023 às 17:20
Leia nesta página:

Pensando no grande problema envolvendo manutenções veiculares, a gama de ramos mecânicos, a variedade de veículos, compras de peças, categorias leves e pesadas, maquinas, a NLL prevê:

"Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

[...]

§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças."

No final do inciso I, art. 75, percebe-se que foi inserida a hipótese de manutenção de veículos, afinal, na verdade, o inciso I relaciona duas hipóteses de dispensas: obras e engenharia, e manutenções veiculares. Até 3 hipóteses, como será explicado.

O § 7º, do art. 75, desenvolve explicações sobre as dispensas com manutenção veicular, prevendo, em resumo, que as manutenções com valores de até R$ 9.153,34 [valores atuais] não são somadas para aferição do limite de dispensa veicular, R$ 114.416,65, valores já atualizados.

Ou seja, a Lei previu no inciso I, art. 75 duas hipóteses diferentes de dispensa por valor, sendo a dispensa de manutenção veicular, uma delas, ao mesmo tempo em que, o §7º, estabeleceu que uma faixa de despesas que não serão somadas para fins do limite de dispensa, gerando uma diferenciação nas próprias dispensas de manutenções veiculares

É possível entender, portanto, que as dispensas para manutenção veicular se desdobram em duas espécies: limitadas e ilimitadas - as que são somadas, e as que não são.

Para resguardar esses limites, a Lei não avança sobre a limitação por veículo ou por CNAE, na verdade é possível interpretar que isso se dê por demanda, sendo que as somas e o montante corresponderá à Unidade Gestora, ou seja, aquela com estrutura própria e certa autonomia, dependendo de cada organização administrativa, sendo muito comuns em entes/órgãos/poderes volumosos/grandes.

Regulamento próprio pode dispor sobre a organização e processamento dessas dispensas.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos