Municípios até 20 mil habitantes e a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21)

20/06/2023 às 17:21

Resumo:

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  • Os municípios com até 20 mil habitantes têm um prazo de 6 anos para se adaptarem às exigências da nova legislação, incluindo organização de pessoal e aquisição de tecnologias.

  • Apesar da flexibilização, a lei deve ser aplicada, e as adaptações devem ser justificadas e formalizadas de acordo com a realidade de cada entidade.

  • O artigo 176 não dispensa a aplicação da lei, mas permite uma adaptação mais prolongada para os municípios menores no que diz respeito às regras de licitação e divulgação eletrônica.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O tema tem gerado alguns debates e dúvidas, isso pelo prazo de 6 anos que está previsto no art. 176, relativo aos municípios de até 20 mil habitantes, mas a solução está na própria Lei.

O art. 176, na verdade, prevê regras de adaptação para municípios de até 20 mil habitantes. Não dispensa a aplicação da lei. O que o Legislador indica são alguns pontos para que esses municípios se adaptem em um prazo maior, organização de pessoal, aquisição de meios tecnológicos, são esses os pontos que pelo art. 176 os municípios indicados terão um prazo alongado para se ajustar.

Veja o art. 176 em sua íntegra:

Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;

II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;

III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Mas não se trata de medida automática, é importante que cada ente/poder/órgão olhe para sua realidade, sua necessidade de adaptação e justifique a impossibilidade de contar com processos eletrônicos ou outras limitações.

Portanto, a Lei se aplica, sendo apenas flexibilizados alguns pontos de sua aplicação.

Existe grande debate sobre os requisitos legais envolvendo os agentes de contratação, nova figura condutora de certames licitatórios, trazida pela NLL, especialmente sobre o caráter geral ou específico da exigência de que esse agente seja "efetivo". Bom, pela razoabilidade e a preservação das competências organizacionais de cada ente/poder/órgão, é plenamente compreensível que hajam justificativas capazes de adaptar a regra geral [prevista em lei, já que não foi declarada específica oficialmente] à realidade de cada estrutura administrativa.

Voltando ao tema, percebe-se que a ressalva do art. 176, inciso I, abarca a organização de pessoal que atuará nos processos licitatórios, sendo um dos pontos flexibilizáveis, claro, sempre observando a realidade local e motivando essas flexibilizações, formalizando-as. Veja os artigos 7º e 8º, caput:

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

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Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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