Cooperação judiciária no Mercosul.

Uma análise do Direito regionalmente produzido e aplicável

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21/06/2023 às 21:02
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[1] VI Seminário Internacional Étnico Racial; MESSIAS, José Flávio; SANTOS, Osmildo Sobral dos. Blocos econômicos regionais:: premissas, impactos e tendências. Brasil Para Todos - Revista Internacional: Anais do VI Seminário Internacional Étnico Racial, Guarulhos, v. 6, ed. 1, 31 out. 2018. Disponível em: https://ojs.eniac.com.br/index.php/Anais_Sem_Int_Etn_Racial/article/view/479. Acesso em: 4 maio 2023.

[2] ALMEIDA, Paulo Roberto de. Mercosul e União Europeia:: vidas paralelas?. Boletim de Integração Latino-Americana, Brasília, n. 14, p. 16-25, julho - agosto - setembro 1994. Disponível em: https://diplomatizzando.blogspot.com/2020/04/mercosul-e-uniao-europeia-vidas.html. Acesso em: 4 maio 2023.

[3] MACHADO, Marlon Wander; MATSUSHITA, Thiago Lopes. Globalização e blocos econômicos. DIGE - Direito Internacional e Globalização Econômica. ISSN: 2526-6284, São Paulo, v. 1, n. 1, ed. Edição Extraordinária - Direitos Humanos, p. 121-130, 2019. DOI https://doi.org/10.23925/2526-6284.2019next1p104-132. Disponível em: https://revistas.pucsp.br/DIGE/article/view/42353. Acesso em: 4 maio 2023.

[4] BRASIL. Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991. Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL). Brasília, 21 nov. 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0350.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

[5] BRASIL. Decreto nº 2.067, de 12 de novembro de 1996. Promulga o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa. Brasília, 12 nov. 1996. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1996/decreto-2067-12-novembro-1996-444964-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 12 maio 2023.

[6] BRASIL. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Brasília, 14 dez. 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

[7]BRASIL. Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929. Promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana. Rio de Janeiro, 14 dez. 2009. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-18871-13-agosto-1929-549000-publicacaooriginal-64246-pe.html. Acesso em: 12 maio 2023.

[8] BRASIL. Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002. Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. Brasília, 23 jul. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4311.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

[9] BRASIL. Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019. Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965. Brasília, 20 mar. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9734.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

[10] BRASIL. Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996. Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994. Brasília, 9 maio 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1901.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

[11] IENSUE, Geziela; CARVALHO, Luciane Coimbra de. Mercosul e cooperação jurídica internacional: um sistema processual estratégico à integração. Revista de Direito Brasileira, ISSN: 2237-583X, São Paulo, v. 16, n. 7, p. 435-436, Jan/Abr 2017. DOI 10.5585/rdb.v16i7.561. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/3126. Acesso em: 4 maio 2023.

[12]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Quarta Turma. REsp 1991994. [S. l.], Publicação em 20 jun. 2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 23 maio 2023.

[13] BRASIL. Decreto nº 2.095, de 17 de dezembro de 1996. Promulga o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, concluído em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994. Brasília, 17 dez. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d2095.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

[14] BRASIL. Decreto nº 3.468, de 17 de maio de 2000. Promulga o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado em San Luis, República Argentina, em 25 de junho de 1996, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai. Brasília, 17 maio 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3468.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

[15] BRASIL. Decreto nº 4.719, de 4 de junho de 2003. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul. Brasília, 4 jun. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4719.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

[16] BRASIL. Decreto nº 6.679, de 8 de dezembro de 2008. Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000. Brasília, 8 dez. 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6679.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

[17] BRASIL. Decreto nº 6.891, de 2 de julho de 2009. Promulga o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile. Brasília, 2 jul. 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6891.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

[18] BRASIL. Decreto nº 10.215, de 30 de janeiro de 2020. Promulga o texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, de 19 de janeiro de 2007. Brasília, 30 jan. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10215.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2010.215%2C%20DE%2030,19%20de%20janeiro%20de%202007. Acesso em: 12 maio 2023.

[19] BRASIL. Decreto Legislativo nº 138, de 9 de agosto de 2018. Aprova o texto do Acordo sobre Mandado Mercosul de Captura e Procedimentos de Entrega entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, assinado na XL Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, realizada em Foz do Iguaçu, Paraná, em 16 de dezembro de 2010. Brasília, 9 ago. 2018. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2018/decretolegislativo-138-9-agosto-2018-787060-acordo-156145-pl.html. Acesso em: 12 maio 2023.

[20] GOVERNO FEDERAL (Brasil). Ministério da Justiça e Segurança Pública. Mercosul. Acesso à Informação: Atuação internacional - Foros e redes, [s. l.], 21 maio 2021. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/atuacao-internacional/foros-e-redes/mercosul-2. Acesso em: 12 maio 2023.

[21] BRASIL. Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004. Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. Brasília, 30 jan. 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4975.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

[22] NEVES, Ozias Paese; LIEBEL, Vinícius. Os Regimes Militares no Brasil e na América do Sul: Historiografia e Perspectivas. Revista Eletrônica Da ANPHLAC, [s. l.], ed. 18, p. 56-86, 2015. DOI https://doi.org/10.46752/anphlac.18.2015.2277. Disponível em: https://anphlac.emnuvens.com.br/anphlac/article/view/2277/2084. Acesso em: 8 maio 2023.

[23] O Acordo apresenta, naturalmente, disposições que buscam, sim, evitar alguns dos abusos que seriam possíveis ao Estado que apresenta o pedido, se não houvesse qualquer limitação. Mas entendemos que a proteção à pessoa demandada, nos termos do Acordo, se mostra insuficiente. Assim, o Estado requerente não poderá processar e julgar a pessoa extraditada por fato anterior ao pedido de extradição, exceto se essa pessoa 1. permanecer voluntariamente naquele Estado por mais de 45 dias corridos após sua libertação definitiva, ou 2. a ele tiver regressado depois de tê-lo abandonado, ou ainda 3. se o Estado requerido consentir na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação com base em qualquer outro delito – sendo, para isso, necessário pedido formal pelo Estado requerente. Fica autorizada a reextradição a país terceiro, desde que com a autorização formal do país que concedeu a extradição, exceto quando para julgamento ou aplicação de pena referente a delitos diverso do que ensejou o pedido de extradição original. O Acordo traz previsão, ainda, de possibilidade de a pessoa reclamada, em suma, renunciar aos seus direitos decorrentes de um processo de extradição completo, o que se por um lado abriria a possibilidade de maior agilidade na extradição, sob outro aspecto potencialmente facilitaria a liberdade (aqui entendida não como sinônimo de discricionariedade, mas como uma crítica a algo que não deveria existir – a liberdade do agente público no cumprimento de sua função) na tomada de decisão sobre as medidas aplicáveis no cuidado da pessoa. Naturalmente, estamos falando aqui não de uma norma que permite interpretação dúbia sobre a melhor forma de obter-se a melhor solução para o interesse público, mas sobre uma norma que facilita a ocorrência de fraudes por agentes que representam Estados com relevante histórico de violações de direitos humanos. Sobre as críticas à discricionaridade do agente público no exercício de suas funções em decorrência não de fraudes à lei, mas de espaços deixados por ela: DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010. pp. 50-62

 

[24] BRASIL. Decreto nº 3.856, de 3 de julho de 2001. Promulga o Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul, concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção, em 19 de junho de 1997. Brasília, 3 jul. 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3856.htm#:~:text=O%20presente%20Protocolo%20estabelece%20o,domiciliadas%20em%20outro%20Estado%20Parte. Acesso em: 12 maio 2023.

[25] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Decreto legislativo nº 934, de 2021. Propõe a aprovação do texto do Acordo-Quadro sobre Cooperação em Matéria de Segurança Regional entre os Estados Partes do Mercosul. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/comissoes/itempauta?reuniao=11248&codcol=54&item=82794 Acesso em 01 de maio de 2023.

[26] MERCOSUL. Decisão nº 07/2022, de 20 de julho de 2022. ACUERDO SOBRE RECONOCIMIENTO MUTUO DE MEDIDAS DE PROTECCIÓN PARA LAS MUJERES EN SITUACIÓN DE VIOLENCIA DE GÉNERO ENTRE LOS ESTADOS PARTES DEL MERCOSUR Y ESTADOS ASOCIADOS. Assunção, Uruguai, 20 jul. 2022. Disponível em: https://www.mre.gov.py/tratados/public_web/DetallesTratado.aspx?id=N1Z23JMH0D11Gstx6eP84w==. Acesso em: 12 maio 2023.

[27] ARGENTINA. [Constituição (1995)]. Constitucion de la Nacion Argentina. Buenos Aires: CELE - Centro de Estudios en Libertad de Expresión y Acceso a la Información, 2018. Disponível em: http://observatoriolegislativocele.com/wp-content/uploads/Argentina.pdf. Acesso em: 7 maio 2023.

[28] PARAGUAY. [Constituição (1992)]. Constitución de la República del Paraguay. Asunción: SITEAL - Sistema de Información de Tendencias Educativa en America Latina, 2018. Disponível em: https://siteal.iiep.unesco.org/sites/default/files/sit_accion_files/py_3054.pdf. Acesso em: 7 maio 2023.

[29] URUGUAY. [Constituição (1967)]. Constitución de la República Oriental del Uruguay. Asunción: SITEAL - Sistema de Información de Tendencias Educativa en America Latina, 2018. Disponível em: https://siteal.iiep.unesco.org/sites/default/files/sit_accion_files/siteal_uruguay_3001.pdf. Acesso em: 7 maio 2023.

[30] BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Brasília: 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

[31] RODAS, João Grandino. Ratado internacional só é executório no Brasil depois da promulgação e publicação. Revista Consultor Jurídico. ISSN 1809-2829, [s. l.], 24 dez. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-dez-24/olhar-economico-tratado-executorio-depois-promulgacao. Acesso em: 23 maio 2023.

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[32] KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Hierarquia dos tratados internacionais em face do ordenamento jurídico interno: um estudo sobre a jurisprudência do STF. Revista da Esmafe, Recife, v. 14, p. 150-153, 2007. Disponível em: https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/biblioteca/artigos_periodicos/FredericoAugustoLeopoldinoKoehler/Hierarquiadosrevesmafen142007.pdf. Acesso em: 7 maio 2023.

[33] KERBER, Gilberto. Mercosul e supranacionalidade: um estudo à luz das legislações constitucionais. Orientador: Drª Odete Maria de Oliveira. 2000. 117 p. Dissertação (Mestrado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, Asunción, 2018. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/78226/170264.pdf?sequence=1. Acesso em: 7 maio 2023.

[34] Idem, p. 35. pp. 90-94

[35] MARTINS, Ricardo Marcondes. Elementos e Pressupostos do Ato Administrativo. In: MARTINS, Ricardo Marcondes; FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Ato administrativo e procedimento administrativo. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2022. cap. 4, pp. 229-247. p.231. 

[36] GOMES, Eduardo Biacchi; GUNTHER, Luiz Eduardo; WINTER, Luís Alexandre Carta. Democratização de informações no processo de elaboração legislativa no mercosul. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2023. 588 p. ISBN 978-85-5523-519-1. EBOOK. pp.78-79.

[37] L. A. Hart, The Concept of Law, 1961, apud DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010. ISBN 978-85-7827-251-7.

[38] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010. ISBN 978-85-7827-251-7. pp. 50-62.

REFERÊNCIAS

VI Seminário Internacional Étnico Racial; MESSIAS, José Flávio; SANTOS, Osmildo Sobral dos. Blocos econômicos regionais: premissas, impactos e tendências. Brasil Para Todos - Revista Internacional: Anais do VI Seminário Internacional Étnico Racial, Guarulhos, v. 6, ed. 1, 31 out. 2018. Disponível em: https://ojs.eniac.com.br/index.php/Anais_Sem_Int_Etn_Racial/article/view/479. Acesso em: 4 maio 2023.

 

ALMEIDA, Paulo Roberto de. Mercosul e União Europeia:: vidas paralelas?. Boletim de Integração Latino-Americana, Brasília, n. 14, p. 16-25, julho - agosto - setembro 1994. Disponível em: https://diplomatizzando.blogspot.com/2020/04/mercosul-e-uniao-europeia-vidas.html. Acesso em: 4 maio 2023.

 

ARGENTINA. [Constituição (1995)]. Constitucion de la Nacion Argentina. Buenos Aires: CELE - Centro de Estudios en Libertad de Expresión y Acceso a la Información, 2018. Disponível em: http://observatoriolegislativocele.com/wp-content/uploads/Argentina.pdf. Acesso em: 7 maio 2023.

 

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Brasília: 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

 

BRASIL. Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991. Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL). Brasília, 21 nov. 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0350.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

 

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BRASIL. Decreto nº 2.067, de 12 de novembro de 1996. Promulga o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa. Brasília, 12 nov. 1996. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1996/decreto-2067-12-novembro-1996-444964-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 12 maio 2023.

 

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BRASIL. Decreto nº 6.891, de 2 de julho de 2009. Promulga o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile. Brasília, 2 jul. 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6891.htm. Acesso em: 12 maio 2023.

 

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Sobre o autor
Luiz Agueda Santos

Advogado trabalhista, mestrando em Direito na PUC-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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