Alimentos Gravídicos - Reparação ao Suposto Pai após a negativa do teste de paternidade

27/06/2023 às 11:49
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A alimentação é entendida como o essencial para o sustento, moradia, vestuário, educação, instrução e treinamento para o trabalho, assistência médica e psicológica e recreação, de acordo com a situação e as possibilidades da família. Considera-se alimentação o necessário ao sustento, moradia, vestuário, educação, instrução e treinamento para o trabalho, assistência médica e recreação da criança ou do adolescente. Também as despesas da gravidez da mãe desde a concepção até o pós-parto (FIGUEIREDO, 2015, p.7).

O conceito de alimentação aponta para a satisfação das necessidades básicas do ser humano que são dadas, tanto no aspecto material, ou seja, alimentação, vestuário, o próprio alimento, quanto no aspecto espiritual ou existencial como educação, lazer, recreação que eles são essenciais para o desenvolvimento ético, moral e intelectual da pessoa, nutrindo a alma. De acordo com a lei natural, o dever de alimentar a prole é a lei das espécies animais superiores, um dever moral (SILVA, 2019, p.16).

A doutrina brasileira considera que a obrigação alimentar inclui a responsabilidade pela entrega dos benefícios indispensáveis à subsistência de quem não tem condições de prover a si mesmo, pois, pelo menos em princípio, todo indivíduo deve alimentar-se com o que consegue obter do seu trabalho e desempenho (LOPES, 2021, p.12).

O objeto dessa obrigação corresponde, portanto, a tudo o que é materialmente indispensável para a manutenção da vida de alguém, acrescido do essencial como moradia, vestuário, saúde, sendo aquelas necessidades essencial para as quais, dentro de seus limites, alguém pode iniciar um processo de alimentação (MACHADO, 2018, p.92).

Alimentos na gravidez são alimentos a serem pagos de pais para filhos, fixados apenas nos casos em que a criança ainda não nasceu, ou seja, os alimentos são fixados durante o período gestacional da mulher. O objetivo é que ambos os pais contribuam para as despesas essenciais da gravidez. Isso porque, o nascituro, como é chamado o feto antes do nascimento, já é considerado um sujeito de direitos. Assim, os alimentos contribuirão para o desenvolvimento do nascituro, mesmo que quem os solicite seja a mãe (MACHADO, 2018, p.94).

Os alimentos gravídicos são alimentos, como qualquer outro, estando previsto no Código Civil decorrente do poder da família, porém os mesmo são fixados com base de meros indícios da paternidade, que é diferente das pensões alimentícias da Lei 5.478/68 do Código Civil, que apenas são fixados quando tem provas. Assim, os alimentos gravídicos são valores para cobrir as despesas do período gravídico e que lhe são devidos, ou seja, apesar do nome, a ação não exige que a mulher conteste valores apenas para cobrir os gastos com a alimentação, mas sim também assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, partos, medicamentos e outras prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.

A Lei Federal 11.804/08 resguarda o direito de toda mulher de recolher alimentos gestantes, onde ela pode ajuizar ação judicial reivindicando do pai de seu filho os recursos financeiros necessários para manter a gravidez até o nascimento do filho, ou alimentos gravídicos, como são conhecidos. Ao propor uma ação para reivindicar alimentos gravídicos, a gestante deve reunir provas contundentes que comprovem a suposta paternidade. Isso porque, se a paternidade não for comprovada, além de não ter direito à alimentação, a mulher corre o risco de sofrer as penalidades da lei se quiser simular uma paternidade inexistente ou tentar enganar a justiça.

O critério para fixação dos alimentos gravídicos é o mesmo para o estabelecimento da pensão alimentícia, ou seja, serão observadas as necessidades efetivas do nascituro e da gestante, bem como as condições financeiras do suposto pai. A duração do parto dos alimentos gravídicos dura apenas o tempo de gestação. Quando ocorrer o nascimento do filho, o valor será convertido em alimento para ele (MACHADO, 2018, p.101

O aspecto processual a ser desenvolvido neste Capítulo será composto por três fases que se centram principalmente no procedimento a que devem aderir os requerentes de alimentos gravídicos, nas medidas que podem ser decretadas pelo Tribunal durante o referido processamento e nas formas de terminar este julgamento (MAFRA, 2021, p.9).

Inicialmente a petição inicial conta com a narrativa dos fatos da gestante, onde o juiz irá observar quem são os legitimados ativo e passivo da ação. Após isso, o réu recebe a intimação para alegação financeira, destaca-se ainda que esses encargos pode ser transferidos para os avós partes de acordo com o art. 1.698 do Código Civil (lei n.10.406/2002).

O julgamento dos alimentos gravídicos inicia-se com a apresentação de uma reclamação, invocando a qualidade da pensão e solicitando ao tribunal que reconheça a obrigação de pensão alimentícia e, por fim, declare uma pensão a pagar por este conceito, sem prejuízo de o pedido deduzido conter os requisitos formais a que se refere o art. as medidas

que o juiz pode escolher para a sua determinação. Por se tratar de pedido de alimentos gravídicos, sua apresentação é feita diretamente no Juizado de Menores correspondente (MAFRA, 2021, p.12).

A referida decisão convocará as partes para uma audiência de resposta e conciliação, que ocorrerá no dia e horário fixados pelo Tribunal. Terminada a audiência, e não havendo conciliação entre as partes, o juiz deve examinar as informações prestadas e receber o processo em julgamento, se houver atos substanciais, pertinentes e controversos, fixando os pontos sobre os quais devem incidir as provas, ou intimar as partes para ouvir sentença, caso não existam tais fatos (ZAINAGHI; REIS, 2015, p.97).

Recebida a causa para prova, e de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, a prova será produzida no prazo e na forma estabelecida para os incidentes, abrindo-se o prazo de 15 dias para que o julgamento seja proferido no prazo.

Decorrido o prazo probatório, o juiz convocará as partes para ouvir a sentença. A sentença, que resolverá a instância, resolvendo a questão ou questão objeto do julgamento, estabelecerá ou não a obrigação de pagar determinados alimentos gravídicos e, em caso de deferimento do pedido, determinará seu valor e local de pagamento, que as partes serão notificadas por carta autenticada. No entanto, creio ser necessária que o devedor seja notificado pessoalmente, como forma de proteger o credor e garantir o cumprimento de uma obrigação que não é apenas pecuniária, mas também de caráter social, de bem-estar e solidariedade entre os membros de uma família, especialmente de subsistência para alguns deles. Destaca-se ainda que a sentença proferida dos alimentos gravídicos é passível de impugnação por meio do recurso correspondente (ZAINAGHI; REIS, 2015, p.99).

Após destaca os casos acima, enquanto tramita o pagamento definitivo da pensão gravídico, o juiz pode e deve, em alguns casos, ordenar de ofício ou a requerimento da parte, uma série de medidas com o objetivo de garantir e assegurar o cumprimento ou o pagamento da pensão gravídico, ou para evitar danos que possam fazer com que o autor aguarde todo o julgamento para obter proteção judicial (ZAINAGHI; REIS, 2015, p.103).

Neste sentido, neste tipo de julgamento, onde existam interesses patrimoniais prosseguidos pelas partes, os meios para assegurar o cumprimento ou o resultado do julgamento, permitindo a execução da pena nos seus próprios termos, poderão ser cautelares ou medidas cautelares. Outra das medidas que o juiz pode decretar para garantir o pagamento da pensão gravídico é a urgência do devedor.

A pensão gravídica provisória é fixada a pedido de uma das partes ou de ofício, obrigando o tribunal a decretar, se a pensão alimentícia não a exigir legalmente. Em ambos os casos, o arguido ou obrigado terá um prazo de dez dias para apresentar o que entender conveniente, fornecendo os fundamentos segundo os quais o tribunal deve pronunciar-se

sobre a origem da pensão alimentícia provisória. Atendendo ao pedido ou expirado no prazo de dez dias, o juiz deverá fixar a pensão gravídico provisórios, ordenando seu pagamento e determinando seu valor. A sentença que for proferida sobre alimentos provisórios, terá o caráter de sentença interlocutória.

Em regra geral, os julgamentos de alimentos gravídicos terminam com a sentença definitiva que decreta a obrigação de pagar certa quantia de pensão alimentícia em favor dos alimentos gravídicos, encerrando a instância e resolvendo a questão ou questão que tenha sido objeto do julgamento. No entanto, existem outras maneiras de concluir o julgamento.

A conciliação, que é “um ato bilateral em virtude do qual as partes, por iniciativa do Juiz que ouve um processo, conseguem pôr fim a ele de comum acordo durante o seu desenvolvimento”. O acordo, em que a iniciativa de acordo parte das partes, um acordo que põe fim a um conflito pendente, que é o pagamento de alimentos gravídicos, e que é expresso pelas partes ao tribunal que conhece o pedido de alimentos, exigindo seu pronunciamento expresso ter coragem (CORREA, 2015, p.32).

Além disso, a transação, na qual as partes geralmente assinam um documento notarial, por meio do qual o credor se obriga a pagar certa quantia mensal, ou apresentar um documento de mútuo acordo, no qual os litigantes expressam sua concordância.

O alimento gravídico deve atender às necessidades essenciais sem que isso envolva afetar o patrimônio do devedor de alimentos além da necessidade do credor, por mais confortável que seja a capacidade econômica da família.

O valor fixado deve estar de acordo com o art. 2 da Lei Federal 11.804/08, onde ressalta que devem ser o suficiente para cobrir as despesas no período da gravidez como pré- natal, parto, assistência médica, psicológica, exames, internações, medicamentos, e alimentações especiais. Além disso, destacam que o réu pagará apenas uma parte da despesa, considerando que a gestante também deve contribuir.

Destaca-se ainda se a gestante possuir plano de saúde, as despesas com internações e parto, não cabe o réu pagar, além disso, as mesmas despesas já são arcadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com o art. 6 da Lei Federal 11.804/08 afirmam que após o nascimento, os alimentos gravídicos serão convertidos a pensão alimentícia, mesmo que a gestante não tenha feito

No alimento gravídico, o ônus probatório é da gestante, de acordo com o art. 1.597 do Código Civil (Lei 10.406/2002) que ressalta que:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

  1. - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

  2. - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

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  3. - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido (BRASIL, 2002).

Além disso, pode aplicar a regra do art. 333, inciso I Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), que ressalta sobre o ônus probatório, quando a gestante deve provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu quando este alega um fato impeditivo.

Além disso, para a gestante provar a verdade, poderá utilizar qualquer meio lícito que comprove o vinculo com o réu, como bilhete, fotos, entre outros.

O não pagamento das pensões no período gravídico representa uma violação dos direitos do feto, mas constitui também uma forma de violência contra a mulher. Essa forma de violência foi naturalizada pela sociedade porque é aceito sem questionamentos que são as mulheres que cuidam de seus filhos. O tema tem efeito na afirmação de padrões socioculturais, especialmente em sociedades patriarcais como a América Latina (FIGUEIREDO, 2015, p.15).

Não há dúvidas sobre o impacto que a concessão da pensão alimentícia tem e como o Estado lida com essa questão dentro de suas políticas sobre os direitos da gestante. É necessário calcular o custo, não apenas econômico, mas experiencial, que isso representa para as mulheres, pois elas são principalmente as beneficiárias desse sustento (LOPES, 2021, p.13).

A falta de pagamento das pensões afeta não só gestação, mas também constitui um reforço da paternidade irresponsável, representa uma violência contra as mulheres que, além

de se encontrarem na necessidade de cobrir as despesas tangíveis de cuidar, devem investir tempo de suas vidas na tarefa de criar filhos, tarefa não remunerada, mas sem a qual a continuidade da espécie humana seria impossível (ZAINAGHI; REIS, 2015, p.116).

A falta de pagamento de pensões gravídico e a ausência de paternidade compartilhada igualmente entre homens e mulheres impactam nas reais possibilidades de acesso de suas necessidades do cuidado, uma vez que isso recai sobre as mulheres, que muitas vezes encontram graves limitações por motivos, como condição social, e para facilitar o acesso e o acompanhamento de seus descendentes (MAFRA, 2021, p.11).

Essa particularidade nos permite refletir sobre a necessidade de mudanças na aprendizagem social da paternidade, visando ensinar que esta é uma decisão individual que vai além do vínculo com a pessoa escolhida, e uma possível reafirmação da masculinidade, mas sim, é uma decisão pessoal compromisso de vida e não uma obrigação que pode ser delegada às mulheres.

A quantificação do prejuízo financeiro tem se mostrado uma fase processual consideravelmente onerosa para o lesado quando se trata de pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, principalmente em casos complexos. Nesses casos, a realização de DNA após o nascimento da criança é fundamental para a parte lesada, pois ela só terá direito de pedir indenização se puder comprovar não apenas a ocorrência de uma conduta lesiva, mas também o dano real e concreto com consequências financeiras decorrentes de tal conduta, mostrando que a genitora agiu de má-fé.

A paternidade atribuída erroneamente ocorre quando um homem é incorretamente identificado como pai biológico de uma criança. A suposição subjacente de fraude de paternidade é que a mãe deliberadamente identificou incorretamente o pai biológico, enquanto a paternidade atribuída incorretamente pode ser acidental (DALLA, 2017).

Sendo assim, o pai tem obrigações legal atribuído a manutenção da criança, o teste de paternidade é usado para resolver disputas relacionadas a pensão gravídica e alimentícia. Isso sugere que em algumas sociedades, ou pelo menos nesta parte de seus sistemas jurídicos, o parentesco genético ou é um marcador de responsabilidade ou gera tais responsabilidades.

Quando um homem que descobriu a paternidade atribuída erroneamente poderia argumentar plausivelmente que as responsabilidades do homem geneticamente relacionado foram ilicitamente passadas para ele. Além disso, embora haja circunstâncias em que as

responsabilidades financeiras não estejam vinculadas ao parentesco genético, o que parece fazer a diferença é o elemento de escolha as responsabilidades são transferidas de uma parte para outra de comum acordo (PEREIRA, 2012).

Os homens que descobrem a paternidade atribuída erroneamente não tiveram uma escolha semelhante, e isso, juntamente com os arranjos para pais ausentes, parece fortalecer o pedido de reembolso.

Pedidos de reembolso de pensão alimentícia após o período gravido, reversão de acordos de propriedade e indenização podem surgir quando a paternidade atribuída erroneamente é descoberta. Isso ocorre porque o homem traído, assumindo que ele é o pai genético, tratou a criança como seu filho ou filha e, portanto, assumiu as responsabilidades e os direitos da paternidade, incluindo as responsabilidades financeiras.

Se o exame de DNA revelar que o suposto pai não é o pai biológico da criança, o tribunal não estabelecerá a paternidade. Se a paternidade não for estabelecida, o indivíduo em questão não terá obrigação legal de pagar pensão alimentícia, nem quaisquer direitos legais relacionados à guarda ou visitação dos filhos.

Destaca-se ainda que só poderá entrar com processos de danos morais e materiais, se o réu comprovar que a genitora agiu de má-fé, sendo descrito no art. 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002), onde ressalta que:

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (BRASIL, 2002).

Danos morais e materiais é um tipo de dano extraordinário que compensa um empregado por sofrimento mental ou outro dano intangível decorrente do descumprimento pelo empregador de seu dever de boa-fé e tratamento justo na forma de demissão. Sendo assim, se a genitora agir de má-fé pode ser fundamento legal para a concessão de danos morais se o tribunal considerar que, dadas as circunstâncias, tais danos são justamente devidos. A mesma regra se aplica se o suposto genitor agir de forma fraudulenta ou de má fé.

Na mesma direção art. 876 do Código Civil (Lei 10.406/2002), onde ressalta que:

Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição (BRASIL, 2002).

Portanto, ao observar a lei, devem pleitear a devolução dos valores que foram pagos indevidamente, sendo realizado por meio de ação de repetição de indébito.

Em alguns casos, a jurisprudência mostra serem favoráveis ao réu, pedindo indenização a genitora, pois o Juiz está alegando que é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrida.

A responsabilidade civil subjetiva ocorre quando o prejudicado é lesionado mediante culpa ou dolo daquele que causou o dano, no presente caso é um dolo, devido que a genitora alega a pessoa como pai, sem saber se é verdade, porém provocam indícios que ele seja o verdadeiro pai, portando ele precisa pagar os alimentos, provocando então prejuízos psicológicos e financeiros do mesmo.

Nos casos que o réu queira pedir indenização dos valores pagos ao suposto pai pelos danos, não serão atribuídos, pois o tribunal da justiça acredita que o mesmo fica desprotegido e vulnerável, pois o juiz fixa os valores gravídicos pelos indícios da paternidade e provas, antes mesmo do nascimento.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Presidência da República. LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968. Institui o Código Civil. Brasília, 2002. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.. Disponível em:

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MACHADO, Marina Girão. A concessão de alimentos gravídicos: uma análise crítica sobre a Lei 11.804/2008. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará, v. 10, n. 2, p. 91-110, 2018.

MAFRA, Lorena Ferreira. A obrigação alimentar gravídica na união homoafetiva feminina e a consideração do princípio da afetividade. Revista Científica do Curso de Direito, n. 4, p. 07-24, 2021.

ZAINAGHI, Maria; REIS, Clarice. Distorções da Lei de Alimentos Gravídicos. Revista de Direito Brasileira, v. 8, n. 4, p. 95-106, 2015.

CORREA, Francisco. A nova Lei dos Alimentos Gravídicos e sua inconstitucionalidade. REVISTA JURÍDICA DA FAMINAS, v. 5, n. 2, 2015

DALLA, Franciana. Alimentos gravídicos e as consequências da negativa de paternidade. Direito-Florianópolis, 2017.

PEREIRA, Juliana. Dos alimentos gravídicos a luz da legislação 11.804/08 e as possíveis conseqüencias da negativa de paternidade. Direito-Florianópolis, 2012.

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Sobre o autor
Ronaldo Milhomem Feitosa

Bacharel em Direito pela Unifasam, pretendo atuar em direito de Família e sucessões.

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