TEXTO 01: DEZ ENUNCIADOS COMENTADOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/ CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS/REGULAMENTO GERAL DA OAB.
A partir de hoje (30 de junho de 2023), todos os dias aqui no jusnavigandi, vou colocar pelo menos dez enunciados comentados de concursos públicos/OAB (acerca da temática indicada no título do texto).
ENUNCIADO 01 (CESPE - 2008 - OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE).
Com base na Lei n.º 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), É INCORRETO AFIRMAR QUE se Ronaldo, bacharel em direito não inscrito na OAB, for preso, em operação da Polícia Federal, por determinação de juiz federal, ele (Ronaldo) não pode impetrar habeas corpus perante o TRF, por não exercer a profissão de advogado.
FUNDAMENTO: ART. 1º, §1º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (...) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”. (Grifos nossos).
ENUNCIADO 02 (CESPE - 2008 - OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE).
Com base na Lei n.º 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), É CORRETO AFIRMAR QUE: se Adelaide constituir uma associação e pretender levar o ato de constituição a órgão competente. Nessa situação, para que o ato seja registrado, ele terá, obrigatoriamente, de estar assinado por advogado.
FUNDAMENTO: ART. 1º, §2º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (...) § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”. (Grifos nossos).
ENUNCIADO 03 (VUNESP - 2007 - OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).
É CORRETO AFIRMAR QUE o advogado pode exercer a advocacia concomitantemente com outras profissões, salvo impedimentos e incompatibilidades, desde que não em conjunto ou conjuntamente, e nem anunciando, privada ou publicamente, tais atividades profissionais.
FUNDAMENTO: ART.1º, §3º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (...) 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”. (Grifos nossos).
ENUNCIADO 04 (CESPE - 2007 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).
Com relação aos direitos dos advogados, É INCORRETO AFIRMAR QUE o advogado somente pode postular em juízo mediante a apresentação de procuração outorgada pelo cliente.
FUNDAMENTO: ART. 5º, §1º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período”. (Grifos nossos).
ENUNCIADO 05 (CESPE - 2008 - OAB - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE).
No que diz respeito aos direitos e prerrogativas dos advogados, É INCORRETO AFIRMAR QUE há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público (MP).
FUNDAMENTO: ART. 6º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
ENUNCIADO 06 (CESPE - 2008 - OAB - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE).
No que diz respeito aos direitos e prerrogativas dos advogados, É CORRETO AFIRMAR QUE as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho.
FUNDAMENTO: ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). ). VEJAMOS: “Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. § 1º As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei”. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022). (Grifos nossos).
ENUNCIADO 07 (DÉCIMO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
Um jovem advogado inicia sua carreira em seu estado natal, angariando clientes em decorrência das suas raras habilidades de negociador. Com o curso do tempo, sua fama de bom profissional se espraia e, em razão disso, surgem convites para atuar em outros estados da federação. Ao contatar um cliente no Estado Y, distante mais de mil quilômetros do seu estado natal, é surpreendido pelas autoridades de Y, com determinação restritiva ao seu exercício profissional, por não ser advogado do local. A partir do exposto, nos termos do Estatuto da Advocacia, É INCORRETO AFIRMAR QUE o advogado deve restringir o exercício profissional ao local em que obteve sua inscrição.
FUNDAMENTO: ART. 7º. I DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”.
ENUNCIADO 08 (OAB-SP - 2005 - OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE).
É CORRETO AFIRMAR QUE a inviolabilidade do escritório do advogado é direito consagrado no Estatuto da Advocacia.
FUNDAMENTO: ART. 7º, II DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.
ENUNCIADO 09 (TERCEIRO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
O advogado Ademar é surpreendido por mandado de busca e apreensão dos documentos guardados no seu escritório, de forma indiscriminada. Após pesquisa, verifica que existe processo investigando um dos seus clientes e a ele mesmo. Apesar disso, os documentos de toda a sua clientela foram apreendidos. Diante do narrado, É INCORRETO AFIRMAR QUE a proteção ao escritório do advogado não se inclui na hipótese versada.
FUNDAMENTO: ART, 7º, II, §6º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008). (...) § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”. (Grifos nossos).
ENUNCIADO 10 (SÉTIMO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
O escritório Alpha, Beta e Gama Advogados Associados, especializado em advocacia criminal, foi alvo de medida cautelar de busca em apreensão, determinada por juiz criminal, no âmbito de ação penal em que diversos clientes do escritório figuravam como acusados. O magistrado fundamentou a decisão de deferimento da medida de busca e apreensão apontando a gravidade dos crimes atribuídos pelo Ministério Público aos acusados, clientes do escritório em questão, bem como a impossibilidade de obtenção, por outros meios, de prova dos crimes por eles praticados. Considerando o que dispõem as normas aplicáveis à hipótese, É INCORRETO AFIRMAR QUE a inviolabilidade de escritórios de advocacia é absoluta, sendo ilegal e inconstitucional, em qualquer hipótese, a realização de medida de busca e apreensão em seu interior.
ART. 7º, II, §§6º E 7º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. (...) § 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.
Por hoje é só!