NOTAS
01 GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Constituição Brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, prefácio de Antônio Augusto Cançado Trindade, p. XX-XXIII.
02 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 44- 48.
03 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível nº 238.842-RN (2000.05.00.057989-2). Primeira Turma. Decisão unânime. Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Origem: 5ª Vara Federal-RN. Recife, 30 de agosto de 2001. Disponível em: <http://www.trf5.gov.br/archive/2002/03/200005000579892_20020313.pdf>. Acesso em: 11 dez. 2006.
04 ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. A incorporação dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília-DF: Senado Federal, a. 33, n. 130, p. 81, 1996.
05 A título de registro, essa mesma qualificação é expressamente consagrada nas Constituições francesa, holandesa e grega, conforme indicam André Gonçalves Pereira e Fausto Quadros apud MENDES, Gilmar. A Justiça Constitucional nos Contextos Supranacionais. Revista Direito Público, a. II, n. 8, abr./mai./jun. 2005, p. 80.
06 No sentido do texto, vide Celso de Albuquerque Mello apud MENDES, Gilmar. Op. cit., p. 68.
07 Consoante classificação criada por Flávia Piovesan. PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 48, nota 25.
08 Exemplo dessa hipótese é a Constituição holandesa posterior à revisão de 1956, o qual permite, na presença de certas circunstâncias, que tratados internacionais derroguem seu próprio texto.
09 Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A opção do Judiciário brasileiro em face dos conflitos entre Tratados Internacionais e Leis Internas. Revista CEJ, Brasília-DF, n. 14, mai./ago. 2001, p. 113.
10 Nesse sentido, conferir: MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional: Tratados e Direitos Humanos Fundamentais na Ordem Jurídica Brasileira. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 131.
11 REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 106-107.
12 Para examinar o extenso inteiro teor do acórdão referido, consultar: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 80.004-SE. Pleno. Decisão por maioria. Relator: Min. Cunha Peixoto. Recorrente: Belmiro da Silveira Góes. Recorrido: Sebastião Leão Trindade. Brasília, 1º de junho de 1977. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=175365&PROCESSO=80004&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=1083>. Acesso em: 08 dez. 2006.
13 O entendimento do STF, de que os tratados, uma vez recepcionados, têm status de lei ordinária, é bem demonstrado na lição de Carlos Mário da Silva Velloso. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. O direito internacional e o Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro-RJ: Renovar, n. 229, p. 5-25, jul./set. 2002.
14 Conforme nos informa Carlos Henrique Gasparoto, que indica como fundamento de sua afirmação os julgados proferidos pela Terceira Turma do STJ, no REsp 74.376-RJ e no REsp 58.736-MG. Ver GASPAROTO, Carlos Henrique. Controle de Constitucionalidade dos Tratados Internacionais. Revista Jurídica da Universidade de Franca, Franca-SP, a. 8, n. 14, 1º semestre 2005.
15 PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 46.
16 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A opção do Judiciário brasileiro em face dos conflitos entre Tratados Internacionais e Leis Internas. Revista CEJ, Brasília-DF, n. 14, mai./ago. 2001, p. 114.
17 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 83-84.
18 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A opção do Judiciário brasileiro em face dos conflitos entre Tratados Internacionais e Leis Internas. Revista CEJ, Brasília-DF, n. 14, mai./ago. 2001, p. 115.
19 FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno: estudo analítico da situação do tratado na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 83-84.
20 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. cit., p. 118.
21 Hudson Luís Viana Bezerra chama atenção para esse fato. BEZERRA, Hudson Luís Viana. Classificação dos Tratados e Convenções no Ordenamento Jurídico Brasileiro após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo-SP, n. 9, v. I, p. 349, 1ª quinzena de mai. 2006.
22 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 460.
23 MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 461-462.
24 Cf. AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos: como ficam após a Reforma do Poder Judiciário. Revista Jurídica Consulex, Brasília-DF, ano IX, n. 197, p. 39, mar. 2005.
25 AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Op. cit., p. 39.
26 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Tratados internacionais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Seminário "O Direito na era da globalização: tratados internacionais na ordem jurídica". Palestra proferida em 12.05.2003, em São Paulo-SP, na Universidade Presbiteriana Mackenzie, na Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Harvard Law School Association do Brasil.
27 Como será adiante explicado, o voto do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343/SP foi nesse sentido.
28 BEZERRA, Hudson Luís Viana. Op. cit., p. 348.
29 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 466.343-SP. Pleno. Relator: Min. Cezar Peluso. Brasília, 22 de novembro de 2006. Informativo do STF nº 449. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info449.asp>. Acesso em: 09 dez. 2006.