Desde o dia 30 de junho de 2023, todos os dias aqui no jusnavigandi, vou colocar pelo menos dez enunciados comentados de concursos públicos/OAB (acerca da temática indicada no título do texto).
ENUNCIADO 01 (VIGÉSIMO SÉTIMO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
O Estado Y, bastante conhecido pela exuberância de suas praias, que atraem milhares de turistas todos os anos, edita lei estadual impedindo a pesca de peixes regionais típicos, ameaçados de extinção, e limitando o transporte marítimo de passageiros. A partir da hipótese narrada, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, É CORRETO AFIRMAR QUE o Estado Y possui competência legislativa concorrente com a União para dispor sobre pesca, mas poderá legislar sobre transporte e navegação marítima, caso Lei Complementar federal o autorize.
FUNDAMENTO:ART. 22, X, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 24, VI AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:”Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...) X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial. (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.
ENUNCIADO 02 (VIGÉSIMO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
Um Senador da República apresentou projeto de lei visando determinar à União que sejam adotadas as providências necessárias para que toda a população brasileira seja vacinada contra determinada doença causadora de pandemia transmitida por mosquito. O Senado Federal, no entanto, preocupado com o fato de que os servidores da saúde poderiam descumprir o que determinaria a futura lei, isso em razão de seus baixos salários, acabou por emendar o projeto de lei, determinando, igualmente, a majoração da remuneração dos servidores públicos federais da área de saúde pública. Aprovado em ambas as Casas do Congresso Nacional, o projeto foi encaminhado ao Presidente da República. Com base na hipótese apresentada, É CORRETO AFIRMAR QUE o Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade formal, na parte que majorou a remuneração dos servidores públicos, uma vez que a iniciativa legislativa nessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo o veto ser exercido no prazo de quinze dias úteis.
FUNDAMENTO: ARTS. 66, §1º, 37, X E 61, §1º, II, A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”. (Grifos nossos)
ENUNCIADO 03 (SÉTIMO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
As Emendas Constitucionais possuem um peculiar sistema de iniciativa. Assim, revela-se CORRETO AFIRMAR QUE poderá surgir projeto dessa espécie normativa por proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a maioria relativa de votos.
FUNDAMENTO: ART. 60, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”. (Grifos nossos)
ENUNCIADO 04 (NONO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
O Estado “X” possui Lei Ordinária, que dispõe sobre regras de trânsito e transporte. Determina essa lei a instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros, impondo penalidades em caso de descumprimento. Inconformado com este diploma legal, o Governador do Estado deseja propor ação direta de inconstitucionalidade. Neste caso, É CORRETO AFIRMAR QUE a lei é inconstitucional, pois viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
FUNDAMENTO: ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte”.
ENUNCIADO 05 (TRIGÉSIMO SEXTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
O governador do Estado Alfa pretendia criar um novo município no âmbito do seu estado. No entanto, tinha conhecimento de que o Art. 18, § 4º, da CRFB/88, que trata dessa temática, é classificado como norma de eficácia limitada, que ainda está pendente de regulamentação por lei complementar a ser editada pela União. Em razão dessa constatação, resolve ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com o intuito de sanar a omissão legislativa. Ao analisar a referida ADO, o STF, por maioria absoluta de seus membros, reconhece a omissão legislativa. Diante dessa narrativa, É CORRETO AFIRMAR QUE está de acordo com o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade que o STF, em atenção ao princípio da separação de poderes, deverá dar ciência ao Poder Legislativo para a adoção das providências necessárias à concretização da norma constitucional.
FUNDAMENTO: ART. 103, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
ENUNCIADO 06 (VIGÉSIMO SÉTIMO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão definitiva de mérito proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarou inconstitucional determinada lei do Estado Alfa. Meses após a referida decisão, o Estado Sigma, após regular processo legislativo e sanção do Governador, promulga uma lei estadual com teor idêntico àquele da lei federal que fora declarada inconstitucional pelo STF. Com base no ordenamento jurídico-constitucional vigente, É CORRETO AFIRMAR QUE a referida decisão proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade da lei do Estado Alfa, apenas vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não o Poder Legislativo em sua função típica de legislar; logo, pode ser proposta nova ADI.
FUNDAMENTO: ART. 102, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
ENUNCIADO 07 (DÉCIMO OITAVO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
Muitos Estados ocidentais, a partir do processo revolucionário franco-americano do final do século XVIII, atribuíram aos juízes a função de interpretar a Constituição, daí surgindo a denominada jurisdição constitucional. A respeito do controle de constitucionalidade exercido por esse tipo de estrutura orgânica, É CORRETO AFIRMAR QUE a supremacia da Constituição e a hierarquia das fontes normativas destacam-se entre os pressupostos do controle de constitucionalidade.
FUNDAMENTO: DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA NÃO SUMULADA: Vejamos o que informa a equipe do instituto “FÓRMULA” acerca do tema: “Conforme proclama a doutrina majoritária, os pressupostos de controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos são os seguintes (Clève, 2000, p. 28-9; Cunha Júnior, 2017, p. 237): a) A existência de uma Constituição formal, escrita e rígida (...) b) A compreensão da Constituição como norma jurídica fundamental e suprema (...) c) A existência de um órgão (ou órgãos) competente(s) para realizar o controle”. (Instituto Fórmula. Direito Constitucional - Pressupostos de Controle de Constitucionalidade. 2021. Disponível em link. Acesso em 24 de janeiro de 2022).
ENUNCIADO 08 (SEXTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
Suponha que o STF, no exame de um caso concreto (controle difuso), tenha reconhecido a incompatibilidade entre uma lei em vigor desde 1987 e a Constituição de 1988. Nesse caso, É CORRETO AFIRMAR QUE após reiteradas decisões no mesmo sentido, o STF poderá editar súmula vinculante.
FUNDAMENTO: ART. 103 – A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”. (Grifos nossos)
ENUNCIADO 09 (TRIGÉSIMO SEXTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
Um órgão público, detentor de banco de dados com informações passíveis de serem transmitidas a terceiros, possuía informações inexatas a respeito de João. Em razão disso, ele dirige petição ao referido órgão solicitando que providenciasse a devida retificação. A petição seguiu acompanhada dos documentos que informavam os dados corretos sobre a pessoa de João. Como o órgão público indeferiu tanto o pedido inicial quanto o recurso administrativo interposto, João contratou você, como advogado(a), para ajuizar a medida judicial cabível. Agindo em conformidade com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, você CORRETAMENTE ajuizou um Habeas Data, esclarecendo que o Mandado de Segurança, por ser um remédio de caráter residual, não seria o instrumento adequado para aquela situação específica, em que se almejava retificar informações pessoais.
FUNDAMENTO: ART. 5º, LXXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. (Grifos nossos).
ENUNCIADO 10 (TRIGÉSIMO QUINTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
O Juízo da 10ª Vara Criminal do Estado Alfa, com base nos elementos probatórios dos autos, defere medida de busca e apreensão a ser realizada na residência de João. Devido à intensa movimentação de pessoas durante o período diurno, bem como para evitar a destruição deliberada de provas, o delegado de polícia determina que as diligências necessárias ao cumprimento da ordem sejam realizadas à noite, quando João estaria dormindo, aumentando as chances de sucesso da incursão. Sobre o caso hipotético narrado, com base no texto constitucional, É CORRETO AFIRMAR QUE a inviolabilidade de domicílio, embora possa ser relativizada em casos pontuais, não autoriza que as diligências necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de João sejam efetivadas durante o período noturno.
FUNDAMENTO:ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” (Grifos nossos)
Por hoje é só!