7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ficou consignado, no presente trabalho, que a responsabilidade, em sua noção geral, faz referência a uma resposta social contra um evento danoso, destinada a restaurar o equilíbrio quebrado. Assim, sempre que alguém pratica um ato ilícito, deve reparar os prejuízos causados à vítima, patrimoniais ou morais, presentes, como os danos emergentes, ou futuros, como os lucros cessantes, daí extraindo-se o sentido de responsabilidade civil, devendo o autor do dano suportar uma sanção, que possui função ressarcitória, educativa e punitiva.
Além disso, restou salientado que a responsabilidade civil pode ser dividida em contratual e extracontratual ou aquiliana. Aquela nasce do vínculo negocial entre as partes, existe um encontro prévio de vontades entre elas. Assim, quando o equilíbrio contratual é violado, através da quebra de uma cláusula ou do inadimplemento da obrigação, proporcionando danos a um dos contraentes, o lesante deve ressarcir ou reparar o prejuízo. Já na responsabilidade extracontratual, o dever de reparação não nasce de contrato, ou seja, não há uma aproximação prévia entre as partes, sendo o dano advindo de uma conduta violadora de um dever legal e geral de cuidado.
A responsabilidade civil é dividida, ainda, em subjetiva e objetiva. Nesta, basta a ocorrência do dano ligado a uma conduta, sendo prescindível a comprovação da culpa, em sentido lato, para o surgimento da obrigação de reparar. Naquela, entretanto, a culpa deve ser provada, seja através da demonstração do dolo, seja pela comprovação da culpa em sentido estrito, em suas facetas da negligência, imprudência ou imperícia.
Para que surja a responsabilidade civil, devem concorrer três elementos imprescindíveis: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Há autores que inserem a culpa como pressuposto ensejador. Porém, constatando-se que há casos de responsabilidade por fato de terceiros, como no caso do empregador que responde pelos atos de seus funcionários, e casos em que existe responsabilidade sem culpa, baseada na teoria do risco, não é de bom alvitre incluir o elemento subjetivo como requisito necessário, embora seja, na maioria dos casos, fundamental para gerar o dever de reparação.
Para completar o estudo do instituto de forma geral, foi feita uma abordagem sobre as suas excludentes, ou seja, os casos em que, mesmo havendo conduta e dano, não há responsabilidade em razão da quebra do nexo causal, importante para delimitar o campo de incidência da responsabilidade civil. Desse modo, excluem a responsabilidade civil a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, o caso fortuito e a força maior, a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de um direito e o exercício de um dever legal.
Tendo em vista as características gerais do instituto, consignou-se que a responsabilidade civil também se aplica aos profissionais, configurando a responsabilidade civil profissional, que ocorre sempre que a conduta geradora do dano seja oriunda do trabalho, em sentido amplo, de alguém. Assim, quando se presta um serviço, o profissional pode se obrigar a atingir um resultado ou apenas a utilizar todos os recursos disponíveis e toda a dedicação necessária para a consecução deste resultado, sem, entretanto, garanti-lo. Em ambas as situações, haverá uma responsabilidade subjetiva, devendo ser provada a culpa do profissional.
Sendo a atividade médica uma atividade profissional e liberal, tais noções a ela se aplicam. Assim, tem-se que a responsabilidade dos médicos é contratual, tendo em vista a formação de um negócio jurídico entre cliente e profissional, apesar da existência de casos em que a responsabilidade aquiliana poderá ser configurada. Dessa forma, o contrato entre paciente e médico revela, em regra, uma obrigação de meio. Ou seja: o profissional se obriga a empregar todas as técnicas disponíveis e todos os recursos presentes na medicina para garantir o melhor resultado possível.
Possui, portanto, o dever de informação quanto aos riscos e efeitos de procedimentos cirúrgicos, tratamentos ou medicamentos, devendo tratar sempre o cliente com zelo e atenção, não podendo, portanto, ausentar-se ou abandonar o paciente sem providenciar substituto à altura, tampouco abusar ou desviar de suas funções, realizando tratamentos, ministrando medicamentos ou procedendo com experiências no corpo do paciente, salvo se estritamente necessário ou não havendo outros métodos disponíveis. O profissional médico responde, ainda, pela perda de uma chance, ou seja, pela perda da oportunidade de curar o paciente, como a demora no atendimento ou o atraso do procedimento cirúrgico, do tratamento ou do medicamento.
Embora seja, em regra, de meio a obrigação médica, há casos em que será configurada como obrigação de resultado. Assim é a atividade do cirurgião-plástico, que garante um resultado estético agradável ou a correção de um defeito. Caso não seja este resultado atingido, responderá pelos danos causados. Diferente, porém, é o caso da cirurgia-plástica restauradora ou reparadora, realizada em pacientes que sofreram traumas estéticos oriundos de queimaduras ou acidentes, quando em que a obrigação será de meio. Também de resultado é a obrigação do anestesista, que deve garantir as perfeitas condições para a realização da cirurgia e a reanimação do paciente quando do seu encerramento.
Havendo demonstração de culpa, o erro médico será indenizável, seja delicado ou grosseiro. Exclui-se, porém, a responsabilidade quando o erro advier do estado da técnica, ou seja, das imperfeições e das incertezas da arte médica, o que se aplica também aos casos de erro de diagnóstico e nos de iatrogenia.
Por fim, buscou-se entender o funcionamento da responsabilidade de hospitais e empresas administradoras de planos de saúde. Ficou consignado, portanto, que a responsabilidade do hospital para qual o profissional labora é objetiva, tendo aquele direito de regresso contra este, devendo responder pelos atos de seus médicos. Discutível, ainda, em sede doutrinária, a questão da responsabilidade do hospital quando o médico apenas utiliza a estrutura deste para abrigar seus pacientes particulares, havendo teses favoráveis tanto à subjetividade quanto à objetividade da responsabilidade. No que toca às empresas administradoras de planos de saúde, sendo estas titulares de uma atividade econômica que visa ao lucro, têm responsabilidade solidária em casos de danos gerados seus hospitais e médicos credenciados, considerando a culpa in eligendo e in vigilando.
Em que pese a excessiva casuística da responsabilidade civil dos médicos, havendo toda sorte de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, buscou o presente trabalho analisar as principais situações que a envolve, considerando a problemática e a tortuosidade do tema. Objetiva-se, portanto, fazer deste estudo um instrumento de orientação a profissionais médicos e operadores do direito no que toca à difícil averiguação da incidência da obrigação de reparar os danos oriundos de condutas geradas na atividade em questão.
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Notas
In: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
idem
idem
ibidem
CIVIL LIABILITY IN CONTRACTUAL MEDICAL ACTIVITY
Abstract: The legal institute of civil liability is among the largest generators of lawsuits and doctrinal discussions. Among its many aspects, civil liability in contractual medical activity is an increasingly recurrent theme in the disputes waged by the national courts, which involves obligations of result, medical errors and general duties of clinics, hospitals and health plan operators. Based on a qualitative study, focusing on exploratory and bibliographical research, this objective work specifically presents nuances and specificities of civil liability arising from contractual medical activity, based on the Brazilian doctrinal and jurisprudential understanding.
Keywords: Civil liability. Contract medical activity. Result obligations. Medical error. Hospitals. Health plan providers.