A contribuição da colaboração premiada nas operações Banestado, Mensalão e Lava-Jato

Resumo:


  • O crime organizado no Brasil tem evoluído, causando insegurança e levando a constantes mudanças na legislação, incluindo o aprimoramento da colaboração premiada como método de obtenção de provas.

  • A colaboração premiada tem sido fundamental nas operações "Banestado", "Mensalão" e "Lava-Jato", possibilitando a obtenção de provas e a persecução penal de indivíduos com alto poder político e econômico que historicamente evitavam punições.

  • A importância da colaboração premiada é reforçada pelos resultados obtidos nessas operações, que incluem a recuperação de ativos e a condenação de envolvidos em esquemas de corrupção e crimes financeiros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: Cada vez mais, o crime organizado evolui no país e, consequentemente, causa insegurança à população. Por isso, a legislação brasileira foi alterada constantemente. No Processo Penal, alguns institutos foram criados e outros, ampliados, como é o caso da colaboração premiada, que é um dos métodos mais importantes no combate à organização criminosa, porquanto, por meio dela, obtêm-se provas que auxiliam a Polícia Judiciária e o Ministério Público na persecução penal. Ela e as organizações criminosas sofreram várias alterações legislativas e jurisprudenciais, principalmente após a ocorrência de alguns casos famosos. Ademais, foi bastante utilizada em crimes cujos investigados/réus eram pessoas de grande poder político e que, historicamente, não sofriam as sanções devidas. Por isso, o problema da pesquisa será verificar como a colaboração premiada contribuiu na persecução penal das operações “Banestado”, “Mensalão” e “Lava-Jato”.

Palavras-chave: Colaboração Premiada. Método de Obtenção de Prova. Aplicabilidade. Contribuição. Operações brasileiras.

THE CONTRIBUTION OF THE COLLABORATION AWARDED IN THE OPERATIONS “BANESTADO”, “MENSALÃO” E “LAVA-JATO”

ABSTRACT: Increasingly, organized crime evolves in the country and, consequently, causes insecurity to the population. For this reason, Brazilian legislation has been constantly changed. In the Criminal Procedure, some institutes were created and others were expanded, as is the case of the award-winning collaboration, which is one of the most important methods in combating the criminal organization, since, through it, evidence is obtained that assist the Judiciary Police and the Public Ministry in criminal prosecution. She and the criminal organizations have undergone several legislative and jurisprudential changes, mainly after the occurrence of some famous cases. In addition, it was widely used in crimes whose investigated / defendants were people of great political power and who, historically, did not suffer the appropriate sanctions. Therefore, the research problem will be to verify how the winning collaboration contributed to the criminal prosecution of the “Banestado”, “Mensalão” and “Lava-Jato” operations.

Keywords: Awarded Collaboration. Method of Taking Evidence. Applicability. Contribution. Brazilian operations.

INTRODUÇÃO

Diante da maior complexidade das infrações penais no país nos últimos anos, a persecução penal brasileira foi constantemente alterada pelo Congresso Nacional e um dos principais pontos discutidos foi o combate eficaz às organizações criminosas.

Com o advento da norma de combate ao crime organizado, Lei nº 12.850 (BRASIL, 2013), alguns métodos de obtenção de prova foram criados e outros, ampliados. A referida legislação disciplinou a colaboração premiada como nenhuma outra norma o tinha feito, porquanto detalhou suas características, requisitos, procedimentos e aplicabilidade.

Colocando a teoria em prática, as Polícias Judiciárias realizaram diversas operações com o auxílio do referido negócio jurídico. Consequentemente, grandes casos ficaram nacionalmente conhecidos.

Por conseguinte, o problema de pesquisa será o seguinte: como a colaboração premiada contribuiu na persecução penal das operações “Banestado”, “Mensalão” e “Lava-Jato”?

A hipótese de pesquisa inicialmente adotada será de que a referida colaboração contribuiu bastante com as investigações, pois, por meio dela, a polícia judiciária e o Ministério Público Federal obtiveram elementos informativos e provas acerca da materialidade dos fatos e da autoria e, assim, muitas condenações ocorreram.

O objetivo geral será demonstrar a importância do referido método de obtenção de prova no combate a algumas organizações criminosas. Ademais, o projeto terá os seguintes objetivos específicos: a) apresentar os resultados obtidos por meio da utilização da colaboração premiada nas operações “Banestado”, “Mensalão” e “lava-jato”; b) analisar a evolução do tratamento legislativo em relação à colaboração premiada e às organizações criminosas; c) demonstrar, consequentemente, que a colaboração premiada deve continuar em constante evolução, devendo ser bem aplicada pelas polícias judiciária e pelo Ministério Público, para, assim, obter-se mais justiça à sociedade.

A justificativa deste projeto é que o referido método de obtenção de prova possui grande aplicabilidade na resolução de diversos casos criminais brasileiros diariamente, principalmente em grandes operações, como a “Banestado”, o “Mensalão” e a “Lava-jato”. Consequentemente, o referido instituto é de muita relevância para a persecução penal brasileira, em especial pelo Ministério Público e pelas polícias judiciárias (polícia federal e polícia civil). Por fim, outra justificativa é demonstrar como o referido negócio jurídico vem sendo tratado pelo legislador nos últimos anos.

Em relação à metodologia utilizada, destaca-se que o método de abordagem será o indutivo, porquanto partir-se-á de casos brasileiros individuais para a generalização. Ademais, o método de procedimento será o estatístico, visto que serão apresentados dados concretos da aplicabilidade da colaboração premiada nos casos denominados “Banestado”, “Mensalão” e “Lava-jato”. Igualmente, será abordado o histórico, pois os referidos dados são de operações realizadas nos últimos anos. Por fim, urge mencionar que a técnica de pesquisa será a documentação indireta, uma vez que houve pesquisa bibliográfica e documental.

1 CRIME ORGANIZADO

Consoante se noticia, é notório que o crime organizado cresceu muito no país nas últimas décadas, seja em relação a delitos contra o patrimônio, seja referente aos do “colarinho-branco”. Neste ponto, inicialmente cabe abordar a evolução do crime organizado na legislação brasileira.

1.1 Evolução do tratamento legislativo em relação ao crime organizado no Brasil

Algumas leis foram criadas para o combate ao crime organizado. A primeira delas surgiu em 1995; a segunda, em 2012; a atual, em 2013. Além delas, utilizou-se tratado internacional, como abaixo expostos.

1.1.1 Lei 9.034/1995

A primeira lei brasileira que tratou acerca da investigação dos crimes praticados por organizações criminosas foi a 9.034/95 (BRASIL, 1995). Todavia, na legislação referida, houve uma relevante omissão legislativa, pois havia a definição de vários métodos para investigar os crimes cometidos por organização criminosa, mas sem mencionar o que se podia entender por “organização criminosa”, como informado por Pacelli Oliveira (2021, p. 1051):

Especificamente em relação à matéria, dela cuidou ou cuidava a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispunha sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, revogada expressamente pela Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, sem definir qualquer tipo penal da atividade criminosa organizada.

Diante dessa lacuna, era necessário conceituar “organização criminosa”. Para isso, os tribunais brasileiros, inclusive os superiores, a definiam levando-se em consideração a Convenção de Palermo (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2000), como exposto a seguir.

1.1.2 Convenção de Palermo

Esta norma menciona, em seu artigo segundo, alínea “a”, a seguinte definição:

"Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; [...]

Porém, após, Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2015, a) informou que o delito de organização criminosa não possuíra definição na legislação brasileira e, consequentemente, não poderia ser utilizado para incriminar alguém.

1.1.3 Lei 12.694/2012

O vício acima referido precisava muito ser corrigido, pois era grave a omissão do legislador e havia necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, bem como a segurança jurídica. Como consequência, posteriormente, ocorreu a promulgação da Lei 12.694 (BRASIL, 2012).

Em seu artigo segundo, constava que organização criminosa era a associação de 3 (três) ou mais pessoas que, entre outras características, possuem objetivo de obter qualquer vantagem, mediante o cometimento de crimes que possuam pena máxima igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. Portanto, definiu-se, pela primeira vez, organização criminosa, como consta:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

Todavia, posteriormente, o artigo supracitado foi revogado pela Lei 12.850/2013, a qual, atualmente, conceitua organização criminosa conforme exposto a seguir.

1.1.4 Lei 12.850/2013

No ano seguinte à criação da última lei mencionada, adveio a Lei 12.850 (BRASIL, 2013), que, além de expandir os métodos de investigação previstos na Lei 9.034/95, modificou o conceito de organização criminosa previsto na Lei 12.694 (BRASIL, 2012), como expõe a doutrina (2018, p. 22):

Por fim, veio a lume a Lei 12.850/2013, que, além de revogar a Lei 9.034/1995 (art. 26), definiu organização criminosa (art. 1.º, § 1.º), dispôs sobre investigação e procedimento criminal, meios de obtenção da prova, e, sobretudo, tipificou as condutas de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa (art. 2.º) e outras correlatas.

A partir desse momento, a organização criminosa passou a ser a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas que, entre outras características, possuem objetivo de obter qualquer vantagem mediante o cometimento de crimes que possuam pena máxima superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

Desta forma, aumentou-se o número de membros (em vez de três, agora são necessários quatro) e as infrações penais cometidas (antes eram penas máximas de quatro anos ou mais e agora devem ser acima de quatro anos).

Além disso, é de grande relevância informar que a referida norma disciplinou a colaboração premiada de maneira inédita, conforme é explicado por Pacelli Oliveira (2021, p. 1062):

No entanto, a referida lei parece ser a única que efetivamente institui um modelo

de procedimentos para a concretização da colaboração premiada, dispondo sobre a

legitimidade ativa, sobre a fase procedimental em que será cabível a colaboração e,

finalmente, acerca do papel e funções atribuídas ao juiz, à polícia e ao Ministério

Público nessas fases. (Grifo nosso)

2 COLABORAÇÃO PREMIADA

Primeiramente, antes de se adentrar nos requisitos, efeitos e características desse método de obtenção de prova, é de grande importância destacar sua previsão legislativa e denominação.

2.1 Conceito

Badaró e Bottini (2016, p. 454) conceituam-na da seguinte forma:

A delação, ou chamamento do corréu, consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação no crime como seu comparsa.

Renato Brasileiro (2020a, p. 868) explica que delação e colaboração premiada não são expressões sinônimas, pois esta última tem mais abrangência. Segundo o referido autor, a delação premiada é um chamamento de corréu e, por isso, ocorre quando o investigado/réu assume culpa do fato e delata outras pessoas.

Por fim, informa que a colaboração premiada funciona como o gênero, do qual a delação faz parte. Para esta colaboração ficar configurada, como é mais abrangente, são necessários mais requisitos, os quais estão previstos no artigo 4º da lei acima citada; sendo um exemplo a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas.

Ademais, Cléber Masson (2018, p. 164) também conceitua tal grupo, porém da seguinte forma:

A colaboração premiada consiste no meio especial de obtenção de prova – técnica especial de investigação – por meio do qual o coautor ou partícipe, visando alcançar algum prêmio legal (redução de pena, perdão judicial, cumprimento de pena em regime diferenciado etc.), coopera com os órgãos de persecução penal confessando seus atos e fornecendo informações objetivamente eficazes quanto à identidade dos demais sujeitos do crime, à materialidade das infrações penais por eles cometidas, a estrutura da organização criminosa, a recuperação de ativos, a prevenção de delitos ou a localização de pessoas.

2.2 Requisitos

Ainda, Renato Brasileiro (2020b, p. 675), ao abordar essa participação dos agentes públicos acima referida, explica que, diante dos vários benefícios que podem ser concedidos ao colaborador, nesse acordo, deve constar uma indicação específica do benefício com o qual o colaborador será agraciado caso suas informações levarem à obtenção de um dos resultados listados no artigo quarto da Lei 12.850 (BRASIL, 2013), ou seja:

a) A identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

b) A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

c) A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

d) A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

e) A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

2.3 Benefícios

O referido art. 4, em seu caput, menciona os benefícios que poderão ser concedidos ao colaborador, os quais são: perdão judicial; redução, em até 2/3 (dois terços), da pena privativa de liberdade; ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

2.4 Valor probatório

Como regra, no sistema processual brasileiro, o juiz forma sua livre convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente, possuindo poucas exceções, conforme preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal (BRASIL, Código de Processo Penal):

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

Com raciocínio parecido, a lei de combate à organização criminosa menciona que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Analisando os dispositivos acima, Cleber Masson (2018, p. 297) afirma que as declarações prestadas pelo colaborador serão utilizadas pelo membro do Judiciário na sentença condenatória, porém não pode fundamentar eventual condenação apenas na colaboração, como consta:

Desse panorama resulta nítido que as declarações prestadas pelo colaborador podem ser utilizadas pelo magistrado para dar substrato à sentença condenatória. O que veda a lei é que a sentença se alicerce apenas nas declarações do colaborador.

Portanto, segundo o autor, a colaboração premiada possui valor probatório relativo, sendo utilizada a mesma sistemática processual presente no art. 197 do referido Código de Processo Penal, o qual menciona:

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existem compatibilidade ou concordância.

Com essa mesma inteligência, Renato Brasileiro (2020b, p.887) sustenta que a regra da corroboração é a que está presente no valor probatório da colaboração premiada, sendo imprescindível que, além das informações do agente, este traga provas aptas a confirmarem suas declarações, conforme consta:

[...]Daí a importância daquilo que a doutrina chama de regra de corroboração, ou seja, que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações (v.g., indicação do produto do crime, de contas bancárias, localização do produto direto ou indireto da infração penal, auxílio para a identificação de números de telefone a serem grampeados ou na realização de interceptação ambiental etc).

Este é exatamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual já informou, diversas vezes, essa regra da corroboração (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2008).

2.5 (in)Constitucionalidade

Bitencourt é um dos autores que afirmam ser a Lei 12.850/2013, em especial sua colaboração premiada, inconstitucional. Ele alega inconstitucionalidade no parágrafo décimo quarto do artigo quarto da lei acima mencionada, no qual consta: “Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”.

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Todavia, como exposto a seguir, há a outra corrente que afirma ser a referida colaboração método constitucional, visto que observa os direitos previstos na legislação brasileira.

A favor da constitucionalidade, Renato Brasileiro (2020a, p. 783) explica que, desde que não haja uma obrigação de o agente falar (o que feriria o direito ao silêncio), a colaboração premiada é plenamente constitucional, visto que não há um dever ao silêncio, mas sim um direito, o qual, a critério do próprio réu, pode ou não ser exercido.

Corroborando a referida constitucionalidade, Nucci (2013, p. 48-49) afirma que a proporcionalidade da aplicação da pena não é violada pelo fato de que ela é regida basicamente pela culpabilidade, que é um juízo de reprovação social. Assim, o investigado, ao colaborar com as investigações, demonstrará menor culpabilidade.

Ademais, ele afirma que os crimes praticados por meio da traição possuem pena mais grave porque lesam bens juridicamente protegidos; porém, a colaboração tem bons propósitos, visto que serve para solucionar o crime e, assim, é a favor do Estado de Direito.

2.6 Evolução legislativa

Há diversas leis brasileiras que tratam desse meio de obtenção de prova, consoante exposto pela doutrina (OLIVEIRA, 2021, p. 1060):

Há vários dispositivos legais cuidando da colaboração ou delação premiada no Brasil, impondo, de modo geral, a redução da pena ao colaborador (de um terço a dois terços), e, excepcionalmente, a possibilidade de perdão judicial (Lei nº 9.807/99, art. 13), sempre vinculados à eficácia ou eficiência da contribuição do agente, seja em relação à identificação dos autores e partícipes, seja para a proteção da vítima e recuperação do produto do crime.

A primeira delas foi a Lei 8.072/90 (BRASIL, 1990, a), a qual, em seu artigo 8°, parágrafo único, dispôs que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços”.

Relevante também é destacar que, após a lei supracitada, outras também abordaram a colaboração premiada, como, por exemplo, a Lei 8.137/1990 (BRASIL, 1990, b) e a Lei 11.343/2006 (BRASIL, 1990, c).

Abaixo, previsões cronológicas relacionadas a algum tipo de colaboração por parte do investigado/denunciado:

a) Código Penal (art. 159, § 4º): Na referida norma, consta que terá sua pena reduzida de um a dois terços se o delito for cometido em concurso e o concorrente o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado. Assim, nota-se que há um requisito peculiar: facilitar a libertação da vítima sequestrada;

b) Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º): aqui, afirma-se que terá a pena reduzida de um a dois terços o coautor/partícipe que revelar à autoridade policial/judicial toda a trama delituosa, cometidos em quadrilha ou coautoria;

c) Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, § único): esta lei é muito semelhante à anterior, pois afirma que “mesmo que não se trate de organização criminosa, o coautor/partícipe que revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços;

d) Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único): igualmente, está previsto nesta lei a mesma diminuição de pena das demais (um a dois terços) ao participante/associado que denunciar à autoridade o bando/quadrilha (hoje, associação e organização criminosa), possibilitando seu desmantelamento;

e) Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º): diferentemente das demais, a norma de combate à lavagem de capitais elencou mais benefícios ao delator, como consta:

A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

f) Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15): foi a primeira lei a prever expressamente a possibilidade de ser concedido o perdão judicial ao investigado/acusado, como consta:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. (Grifo nosso)

g) Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41): disciplina os benefícios de forma parecida com a maioria, pois não está presente o perdão judicial, apenas a minorante de um a dois terços ao indiciado/acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial/processo criminal na identificação dos demais coautores/partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime;

h) Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único): nesta norma, há uma peculiaridade: a possibilidade de suspender o prazo prescricional enquanto após a celebração do acordo de leniência, como consta:

Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

2.6.1 Pacote anticrime

A maior alteração legislativa na colaboração premiada, sem dúvida, ocorreu por meio da Lei 13.964/2019 (BRASIL, 2019), denominado “Pacote Anticrime”, o qual a ampliou e a detalhou.

A primeira novidade em relação à colaboração (art. 3-A) foi esclarecer sua natureza jurídica, afirmando que é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova. A primeira natureza se explica pelo fato de ser um acordo de vontades (negócio), que cria, modifica ou extingue efeitos na investigação/ação penal (processual). A fundamentação da segunda é que a colaboração não é a prova propriamente dita, mas sim um meio para angariá-la.

Outra importante inovação foi o esclarecimento do momento em que se inicia a confidencialidade e o início das negociações, explicando o art. 3º-B que: “O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade”.

Nesse ponto, é de grande relevância explicar que houve uma alteração destinada especialmente aos delegados de polícia (art. 3-B, §3º), afirmando-se que o recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação. Todavia, a lei traz uma exceção no aspecto processual penal, possibilitando que haja um acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias.

Acerca disso, Renato Brasileiro (2020b, p. 786.) afirma que a lei permite que as partes façam um acordo em contrário apenas em relação à propositura de medidas processuais penais cautelares (ex.: busca domiciliar, interceptação telefônica, etc) e assecuratórias (ex.: sequestro).

Por fim, cabe destacar que o pacote anticrime acrescentou outras hipóteses sobre a regra de corroboração, determinando que não podem ser decretadas medidas cautelares reais/pessoais nem ser recebida uma denúncia/queixa-crime tendo como fundamento apenas a declaração do colaborador.

Portanto, por exemplo, o delegado de polícia deverá apresentar provas (ou elementos informativos) que confirmem a colaboração prestada quando for representar por uma prisão preventiva, demonstrando estar atento à novidade legislativa.

3 CONTRIBUIÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA

O referido negócio jurídico é de suma importância principalmente no combate ao crime organizado, como é afirmado pela doutrina (GONÇALVES, V. E. R.; BALTAZAR JUNIOR, J. P., 2019. p. 697):

A colaboração premiada é indispensável no âmbito da criminalidade organizada, e os ganhos que podem de aí advir superam largamente, os inconvenientes apontados pela doutrina [...], residindo a sua racionalidade no fato de que o agente deixa de cometer crimes e passa a colaborar com o Estado para minorar seus efeitos, evitar sua perpetuação e facilitar a persecução.

Como apresentado no presente artigo, o problema da pesquisa é verificar como a colaboração premiada contribuiu na persecução penal das operações “Banestado”, “Mensalão” e “Lava-Jato”.

3.1 Banestado

É considerado o maior esquema de evasão de divisas já descoberto no Brasil, cujas cifras chegaram a 30 bilhões de dólares (NETTO, 2016, p. 07).

A ação criminosa ocorria da seguinte forma: bilhões de reais foram remetidos ilegalmente para o exterior na década de 1990. Na averiguação dos fatos, foram feitos mais de vinte acordos de colaboração. Porém, foi recuperado muito menos do que fora remetido, R$ 30 milhões.

Os crimes descobertos pela Polícia e pelo Ministério Público eram basicamente: contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro, de formação de quadrilha e de corrupção. Após as investigações e instrução criminal, ocorreram mais de noventa condenações.

Para combater os delitos, o Ministério Público fez uma força-tarefa, chegando a ter cerca de dois mil inquéritos em andamento relativos a irregularidades em contas mantidas. Igualmente, também se criou um grupo para apurar os crimes de evasão de divisas.

Os envolvidos no combate eram: oito procuradores da República, além de 20 funcionários da Procuradoria da República no Paraná, dois delegados de Polícia Federal e mais dez agentes e peritos da Polícia Federal

Deltan Martinazzo Dallagnoll, que é o mesmo Procurador da República atuante na lava-jato, afirmou, na ocasião, que era o maior rastreamento de remessas ilegais para o exterior já realizado no país. Igualmente, explicou que o valor de R$ 8.375.929.819,11, era apenas uma parte do resultado econômico do trabalho (GERON, 2011).

Abaixo, colocam-se os resultados da força-tarefa acima referida, os quais foram detalhados pelo próprio Ministério Público Federal (BALANÇO, 2009. n.p).

  1. Denúncias em casos de alta complexidade: 95.

  2. Denunciados: 684.

  3. Condenados: 97.

  4. Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional, de 2004 a 2007: 206.

  5. Contas investigadas no exterior: mais de 1.170.

  6. Valor movimentado ilegalmente: US$ 28,1 bilhões.

  7. Valor bloqueado no Brasil: R$ 380 milhões.

  8. Valor bloqueado no exterior: R$ 34,7 milhões.

  9. Créditos tributários constituídos (tributos cobrados pela Receita Federal): R$ 4,8 bilhões.

  10. Incremento de arrecadação (tributos recolhidos espontaneamente): R$ 16 bilhões.

A título de exemplo, uma das grandes colaborações foi firmada pelo doleiro Alberto Youssef, na qual, entre outras obrigações, ele se comprometeu a identificar todos demais envolvidos nas ações criminosas e em recuperar os proveitos dos crimes (ACORDO, 2003, n.p).

3.2 Mensalão

Primeiramente, cabe conceituar o que foi esse esquema de corrupção. De maneira sucinta, diz-se que: Mensalão é como ficou conhecido o escândalo de corrupção que ocorreu entre 2005 e 2006. O esquema consistia na compra de votos de parlamentares no Congresso Nacional em troca de apoio (ATUAÇÃO, 2021, n.p).

Além disso, é relevante trazer ao presente artigo um trecho presente no acórdão condenatório do mensalão, que demonstra a importância da delação premiada (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2012, p. 4112): Nestes casos, a benesse ao infrator se justifica pela sua indispensável ajuda no desbaratamento da engenharia delitiva, contribuindo para prevenir e reprimir um dano social consideravelmente maior do que aquele que causou.

Muitos foram os acordos de delação premiada realizados durantes esta operação. A maioria ensejou diminuição de pena e benefícios afins.

O site “exame” (SOUZA, 2015, n.p) apresentou, didaticamente, a relação dos delatores, conforme segue:

Tabela 1 – Relação de delatores

Delatores

Alberto Youssef

Doleiro apontado como um dos principais operadores do esquema

Paulo Roberto Costa

Ex-diretor de Abastecimento da Petrobras

Pedro Barusco

Ex-gerente da diretoria de Serviços da Petrobras

Augusto Mendonça Neto

Executivo ligado à Toyo-Setal, empresa que prestava serviços para a Petrobras

Julio Camargo

Consultor que atuou para a Toyo-Setal

Lucas Pace Junior

Ex-funcionário da doleira Nela Kofama

Carlos Alberto Pereira da Costa

Advogado acusado de atuar como laranja de Youssef

Shinko Nakandakari

Engenheiro civil, um dos operadores do esquema

Dalton Avancini

Presidente da Camargo Corrêa

Eduardo Hermelino Leite

Vice-presidente da Camargo Corrêa

Fonte: SOUZA(2015, n.p)

Todo o esquema criminoso foi comprovado e desestruturado por meio das delações premiadas dos acima referidos, o que demonstra, novamente, a relevância desse negócio jurídico processual.

As informações dos referidos criminosos só eram possíveis de serem obtidas por meio de informações dos próprios integrantes, visto que iter criminis percorrido por eles era muito organizado e secreto.

Um dos réus que recebeu benefícios da delação foi o Ex-Deputado Roberto Jefferson, o qual foi considerado o mais importante de todos, visto que, além de ter sido o primeiro a falar, revelou todo o esquema corrupto.

A partir do depoimento dele, diversas provas foram obtidas, que também originaram outros meios probatórios e ensejou o conhecimento do maior esquema de corrupção pelo qual o país já tinha passado. Tudo isso, novamente, demonstra a importância da colaboração premiada no combate ao crime organizado.

Diante da importância dos fatos esclarecidos, o ex-congressista recebeu uma diminuição de pena, em vez de ter condenação de dez anos e meio, conseguiu ficar com uma de sete anos e quatorze dias de reclusão. Consequentemente, não precisou cumpri-la em regime fechado, mas sim no semiaberto (CARNEIRO, 2012, n.p).

Porém, é importante informar que foram concedidos perdões judiciais a dois réus: Lucio Bolonha Funaro (atualmente, envolvido com outros problemas de corrupção) e José Carlos Batista. Na ocasião, o Juiz Federal Márcio Ferro Catapani mencionou haver a existência de crime de lavagem de capitais, bem como crimes contra a administração pública e o sistema financeiro. Todavia, concedeu o referido perdão porque os réus colaboraram com as investigações (JUSTIÇA, 2013, n.p).

Por último, faz-se de extrema relevância que, infelizmente, no ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal concedeu perdão pela condenação no “mensalão” ao ex-deputado João Paulo Cunha e ao ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares (RAMALHO, 2016, n.p).

3.3 Lava-jato

Primeiramente, é de grande relevância trazer ao presente artigo a breve conceituação realizada por Fernando Gabeira na obra de Vladimir Netto (2016, p. 07):

Inspirada na Operação Mãos Limpas, que estremeceu a Itália nos anos 1990, a Lava Jato é um extraordinário trabalho de equipe que conseguiu sobretudo provar com fatos e documentos a inescapável realidade de que a Petrobras foi saqueada e os saqueadores levaram os recursos para fora do país.

Como já aqui explanado, ela é importantíssima e extremamente atual. Igualmente, relevante informar que a operação “Lava-Jato” já é a maior de todos os tempos. Um dos motivos para se obter tanto êxito é exatamente a colaboração premiada. Caso ela não existisse, provavelmente não se teriam provas do envolvimento de pessoas do alto escalão político. Isso é uma das principais diferenças entre essa investigação e as outras pelas quais o país já passou.

Na época do “mensalão”, por exemplo, a lei organização criminosa atual ainda não existia e a delação premiada existente não trazia tantos benefícios nem era tão bem abordada como ocorre hoje em dia.

Porém, também cabe destacar que eventuais abusos sempre devem ser combatidos. Desta forma, não se pode admitir que pessoas fiquem presas simplesmente porque não optaram por colaborar, bem como não podem ser coagidas a assim fazerem. Colaboração premiada é um direito, não uma obrigação.

Por ser um método de obtenção de prova eficaz, por meio dela, se obtiveram muitas provas robustas. Consequentemente, muitas prisões foram feitas. Algumas vezes, uma delação gerava outra e assim sucessivamente, até se chegar a quem tinha o poder de comando, que, muitas vezes, eram políticos e proprietários de empreiteiras.

Para demonstrar a eficácia da colaboração, abaixo estão os números da operação referida em abril de 2021 (CASO, 2021):

  1. 256 acordos de colaboração premiada

  2. 163 prisões temporárias;

  3. 132 prisões preventivas

  4. 1.439 buscas e apreensões

  5. 4,3 bilhões de valores devolvidos aos cofres públicos.

A Polícia Federal também divulgou dados referentes a esta operação. Há uma pequena divergência porque foram lançados com um tempo de diferença. São eles (OPERAÇÃO, 2018, n.p):

Tabela 2- Dados da operação Lava-jato

Trabalho de Polícia Judiciária

Total

Mandados de busca e apreensão (Brasil e exterior)

844

Mandados de condução coercitiva

210

Mandados de prisão preventiva (Brasil e exterior)

97

Mandados de prisão temporária

104

Prisões em Flagrante

6

Policiais envolvidos para cumprimento de medidas judiciais

4.220

Viaturas policiais

1.320*

Procedimentos de quebras de sigilo bancário e fiscal

650*

Procedimentos de quebras de sigilos de dados (telemático)

350*

Procedimentos de quebras de sigilo telefônico

330*

Inquéritos policiais instaurados

326

Inquéritos policiais em andamento

187

Processos eletrônicos abertos

1.397

Bens bloqueados ou apreendidos nas operações

R$ 2.400.000.000,00

Repatriados

R$ 745.100.000,00

Valores analisados em operações financeiras investigadas

R$ 12.500.000.000.000,00

Fonte: Operação (2018, n.p)

Números atualizados até 14/08/2017

* números aproximados

Ademais, cabe destacar que muitos desses valores são oriundos de delações premiadas, como ocorreu no STF, no qual mais de 100 colaborações foram homologadas e ensejaram a devolução de mais de R$ 784 milhões, consoante é informado pelo próprio tribunal (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2018) e conforme consta no anexo do presente artigo.

Além disso, frisa-se que os números da “Lava-Jato” surpreendem. Como dito, são assim porque a colaboração premiada foi (e ainda é) muito utilizada, bem como outros métodos de obtenção de prova. Com dito, a sua existência elevou a eficácia das operações, já que muitas informações só podem ser obtidas por meio dos integrantes da própria organização criminosa.

Por fim, assim como aconteceu na operação “Banestado”, Alberto Youssef também firmou acordo de colaboração premiada na operação “Lava-Jato” (TERMO, 2014, n.p).

3.4 Constitucionalidade da proposta pelo Delegado de Polícia

Segundo a Lei 12.850 (BRASIL, 2013), pode o Delegado de Polícia propor colaboração premiada aos investigados, inclusive com a concessão de perdão judicial, como consta (art. 4, §2º):

Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Na doutrina e na jurisprudência, há discussão sobre a possibilidade de a autoridade policial poder propor a colaboração premiada, principalmente quando do acordo advier possível perdão judicial.

Desde o projeto da Lei nº 12830/2013, uma parte da doutrina (BITENCOURT; BUSATO, 2014, p. 122-123) já se posicionou contra tal possibilidade, afirmando ser inconstitucional a previsão autorizativa. Os referidos autores explicam que, dessa forma, permite-se que o delegado represente pela concessão do perdão judicial mesmo contra a vontade do legitimado constitucional para isso, o Ministério Público. Além disso, afirmam que a colaboração premiada é matéria processual, pois consiste em meio de prova e, consequentemente, a lei tornaria a autoridade policial um sujeito processual.

De outro lado, outra parte da doutrina entende que é constitucional a possibilidade legislativa de o delegado de polícia realizar acordo de colaboração premiada, inclusive com a proposta de perdão judicial (CASTRO; SANNINI NETO, 2016, n.p):

O exercício da ação penal não tem aptidão para assegurar uma condenação, pois que a lei confere ao juiz a prerrogativa de recusar a homologação da proposta de acordo ou adequá-la ao caso concreto sempre que não forem observados os requisitos legais (artigo 4º, §8º, da Lei 12.850/13). Em outras palavras, não cabe ao Ministério Público a definição do prêmio a ser conferido ao colaborador. Se, por exemplo, o juiz entender que determinado prêmio é exagerado em relação à colaboração oferecida, ele pode simplesmente não homologar o acordo, cabendo aos interessados readequar os termos propostos.

Posicionando-se contra tal possibilidade, a Procuradora-Geral da República ingressou com ação declaratória de inconstitucionalidade com a justificativa de que apenas o Ministério Público poderia propor tal negócio jurídico.

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional tal dispositivo, uma vez que a colaboração premiada se relaciona com o direito de punir, sendo tal prerrogativa do Poder Judiciário e não do Ministério Público.

O Ministro Relator Marco Aurélio explicou que a investigação é o principal alvo da polícia judiciária e que meios previstos na legislação (ex: colaboração premiada) encontram-se inseridos nas prerrogativas da autoridade policial. Ademais, esclareceu que retirar a possibilidade de utilizar a colaboração premiada é, na verdade, enfraquecer o sistema de persecução criminal, lesando-se o princípio da vedação à proteção deficiente.

Por fim, em que pese a decisão de mérito acima referida, cabe destacar que, muito recentemente, o STF teve maioria para anular a delação do ex-governador Sérgio Cabral, sob a justificativa de que a Polícia Federal não poderia firmar termo de colaboração premiada sem a participação do Ministério Público Federal (BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2021).

Como a Ação Declaratória de Constitucionalidade tem efeito erga omnes (art. 102, §2º, da Constituição Federal) e a petição do ex-governador tem eficácia apenas entre as partes, ainda o entendimento vigente do STF é pela possibilidade de o delegado de polícia firmar termo de colaboração premiada.

Ademais, o motivo de tal decisão, provavelmente, é o fato de a delação envolver o atual ministro do STF Dias Toffoli, o qual, inclusive, participou da votação contra a legitimidade da autoridade policial.

Todavia, é inegável que, provavelmente, ocorrerão algumas restrições ao delegado de polícia na elaboração de termos de colaboração premiada, principalmente quando for o caso de perdão judicial ao colaborador.

conCLUSÃO

Diante do exposto, expôs-se acerca da definição e evolução do crime organizado no Brasil, principalmente em relação aos crimes do “colarinho branco”. Consequentemente, explanou-se sobre a o desenvolvimento da legislação brasileira acerca desses grupos criminosos, bem como de criar, detalhar e aprimorar a colaboração premiada, para o combate a essa macrocriminalidade.

O problema de pesquisa era o de verificar como a colaboração premiada contribuiu na persecução penal das operações “Banestado”, “Mensalão” e “Lava-Jato”.

As hipóteses de pesquisa se confirmaram, uma vez que ficou demonstrado que o referido instituto contribuiu muito com as investigações, possibilitando à polícia judiciária e ao Ministério Público Federal a obtenção de elementos informativos e provas acerca da materialidade dos fatos e da autoria. Além disso, confirmou-se que ela ensejou prisões e condenações pessoas que, anteriormente, não sofriam medida cautelar privativa de liberdade nem sanções penais, devido a seu poder na sociedade.

Acerca disso, abordou-se, em tópico próprio, a aplicabilidade desse negócio jurídico personalíssimo no caso denominado “Banestado”, no “mensalão” e na atual “lava-jato”, a qual já é a maior operação de combate à macrocriminalidade.

Percebe-se, diante do exposto, que o crime organizado ficou mais complexo nas últimas décadas e que, para combatê-lo, foi necessário que o aparato investigatório e judicial também se desenvolvesse. Por isso, no Brasil, evoluiu-se no tratamento das normas desse grupo criminoso, elencando requisitos e demais características, bem como disciplinou-se e aprimorou-se a colaboração premiada, aumentando sua abrangência, a fim de que ocorresse redução nas infrações penais, em especial nas cometidas por organizações criminosas.

Nesse sentido, os números da operação “lava-jato” confirmam esse raciocínio, bem como os do mensalão e de outras operações contra crimes de “colarinho branco”. Igualmente, nota-se que o alto escalão político brasileiro está intrinsicamente ligado a grandes investigações policiais e, consequentemente, aos métodos explanados neste trabalho de conclusão.

Opina-se, desta forma, pela continuidade da criação e do aprimoramento das técnicas de investigação, principalmente métodos de obtenção de prova, como ocorreu com a colaboração premiada.

Ademais, entende-se que sempre o Estado deve manter sua persecução penal à frente da criminalidade, para conferir segurança à população. Crimes cometidos por organizações criminosas devem ser objeto de forte e eficaz trabalho de investigação, o que só é possível por meio da concessão de bons meios investigatórios e probatórios à polícia judiciária e ao Ministério Público. O fortalecimento dessas instituições é o fortalecimento da população e o enfraquecimento dos grupos criminosos. Agir de forma diferente seria pôr em risco um importantíssimo direito fundamental individual: a vida; bem como um direito fundamental coletivo: a segurança.

Cabe destacar, porém, a comprovação de que, em alguns casos, como o “Mensalão”, os réus obtiveram diminuição da pena e, até mesmo, perdão judicial, mesmo após a comprovação de seu envolvimento e de sua condenação, com fundamento nos acordos realizados e dos decretos presidenciais de indulto. Assim, a contribuição, nesses casos, foi atenuada, o que demonstra que, infelizmente, o país ainda não possui uma pena retributiva justa a quem possui grandes poderes financeiros ou políticos.

Portanto, urge afirmar que o presente estudo foi de muita importância para estes autores, pois trouxe mais oportunidades de conhecimento e de aprendizagem sobre a colaboração premiada, bem como acerca do tratamento legislativo em relação às organizações criminosas, fatores estes que são fundamentais para a vida profissional de todos na área jurídica, principalmente a quem almeja participar da persecução penal brasileira, como é o caso de um delegado de polícia.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei de drogas. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 07 maio 2021.

BRASIL. Lei de Lavagem de Dinheiro. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 07 maio 2021.

BRASIL. Lei de Proteção a Vítimas e a Testemunhas. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm. Acesso em: 07 maio 2021.

BRASIL. Lei do Crime Organizado. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 07 maio 2021.

BRASIL. Lei dos crimes contra a ordem tributária. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm. Acesso em: 07 maio 2021.

BRASIL. Lei dos Crimes Financeiros. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm. Acesso em: 07 maio 2021.

BRASIL. Lei dos crimes hediondos. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em: 07 maio 2021.

BRASIL. Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm. Acesso em: 07 maio 2021.

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ANEXO A – Relatório elaborado pelo Supremo Tribunal Federal e presente no site do referido órgão

RELATÓRIO DE DADOS (L J)

Ministro Edson Fachin

2016 – 2018

INQUÉRITOS (L J)

Acervo:

  • 2016 – 33 Inquéritos (remanescentes) – MTZ

  • 2017 – 125 Inquéritos (março de 2017) – MEF

  • 2017 – 67 Inquéritos (dezembro de 2017) – MEF

  • 2018 – 75 Inquéritos (novembro de 2018) – MEF

Inquéritos com denúncias ofertadas pela PGR:

  • 24 denúncias (2016-2018):

13 denúncias examinadas:

8 denúncias recebidas e convertidas em Ações Penais vide Ações Penais (L J)

5 denúncias rejeitadas:

2 por unanimidade

3 vencido o Relator (MEF)

11 denúncias em fase de processamento:

2 Inquéritos sobrestados

1 Inquérito em julgamento (pedido de vista)

1 Inquérito aguardando julgamento dos Embargos de Declaração (já pautado)

1 Inquérito aguardando notificação

1 Inquérito declinado, após iniciado o julgamento

5 Inquéritos aguardando deliberação quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia

  • Inquéritos arquivados:

2017 – 13 Inquéritos 2018 – 5 Inquéritos

  • Inquéritos declinados a outras instâncias:

2017 – 6 Inquéritos 2018 – 7 Inquéritos

  • Inquéritos redistribuídos a outros Ministros (STF):

2017 – 65 Inquéritos

  • Movimentação processual dos Inquéritos no período:

349 decisões e 1.522 despachos proferidos

3.666 petições e expedientes protocolados pelo MP, órgãos e investigados

* Atualizado até 05/12/2018

AÇÕES PENAIS (L J)

  • 8 Ações Penais*:

2 julgadas*:

1 condenação 1 absolvição

2 conclusas ao Revisor

2 em diligências complementares (com instrução encerrada) 1 em instrução criminal

1 em fase de citação do réu

  • Movimentação Processual das Ações Penais no período:

600 petições e expedientes protocolados pela defesa, MP e outros órgãos

47 decisões e 186 despachos proferidos

179 oitivas realizadas (testemunhas e interrogatórios dos réus) 75 audiências realizadas pelos juízes do gabinete

*Somente após o julgamento colegiado, relativo ao recebimento da denúncia ofertada nos Inquéritos, é que os autos podem ser reautuados como Ações Penais.

  • O número supra não compreende outras Ações Penais apreciadas: 12 (1T e 2T)

  • Atualizado até 05/12/2018

PETIÇÕES – PET* (L J)

  • 591 remanescentes MTZ (fevereiro de 2017)

  • 309 iniciadas em 2018

  • 555 declinadas / reautuadas / redistribuídas / arquivadas: 347 em 2017

208 em 2018

  • 345 em andamento (novembro de 2018)

  • Movimentação processual das Petições no período:

1.137 decisões proferidas 2.596 despachos

5.894 petições e expedientes protocolados pela defesa, MP e outros órgãos

  • Procedimento de caráter residual, em que não há definição de classe:

  • Colaborações premiadas

  • Cisões das referidas colaborações premiadas (encaminhamentos dos anexos a outros juízos)

  • Compartilhamentos de provas

  • Restituições de coisas apreendidas

  • Agravos regimentais destacados de Inquéritos e Ações Penais

  • Pedidos de abertura de inquéritos

*Recebimento de expedientes de outros juízos

* Atualizado até 05/12/2018

AÇÕES CAUTELARES* (L J)

  • 94 remanescentes MTZ (fevereiro de 2017)

  • 47 iniciadas em 2018

  • 36 arquivadas / declinadas / redistribuídas: 8 em 2017

28 em 2018

  • 133 em andamento (novembro de 2018)

  • Movimentação processual das Ações Cautelares no período:

466 decisões proferidas 1.123 despachos

  • Prisões temporárias e preventivas

  • Buscas e apreensões

  • Interceptações telefônicas

  • Ações controladas

  • Quebras de sigilo bancário e telefônico *Quebras de sigilo de dados

  • Atualizado até 05/12/2018

Fonte: Supremo Tribunal Federal (anO)

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Sobre os autores
Róbinson Orlando Freitas Palominio

Aluno no 48º Curso de Formação Profissional para o Cargo de Delegado de Polícia na Academia de Polícia Civil do Rio Grande do Sul (2021); Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário Cenecista de Osório/RS;

Vladimir Medeiros

Delegado de Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Sul. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2002). Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera (2010).︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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