Texto 07: dez enunciados comentados do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

Código de ética dos advogados/Regulamento geral da OAB.

07/07/2023 às 11:55
Leia nesta página:

Desde o dia 30 de junho de 2023, todos os dias aqui no jusnavigandi, vou colocar pelo menos dez enunciados comentados de concursos públicos/OAB (acerca da temática indicada no título do texto).

ENUNCIADO 01 (VUNESP - 2007 - OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 3 - PRIMEIRA FASE).

Considere-se que determinado advogado tenha sido representado perante uma das turmas disciplinares por não ter prestado a um cliente seu contas de quantia recebida ao término da causa deste. Nessa situação, É CORRETO AFIRMAR QUE após o devido processo legal, o advogado poderá ser suspenso, indefinidamente, até que satisfaça, integralmente, a dívida, inclusive, com correção monetária.

FUNDAMENTO: ARTS. 34, XXI E 37, §2º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34. (...) § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária”. 

ENUNCIADO 02 (PRIMEIRO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

00. Acerca das infrações e sanções disciplinares, É INCORRETO AFIRMAR QUE considere que um advogado, após ser notificado pelo juiz para devolver os autos que retenha além do prazo, não atenda ao mandado, tampouco ao de busca e apreensão. Nessa situação hipotética, embora não incida em nenhuma infração disciplinar perante a OAB, deverá o advogado arcar com o ônus processual de sua conduta.

FUNDAMENTO: ART. 34, XXII DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança”.

ENUNCIADO 03 (CESPE - 2006 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).

No que se refere às infrações e sanções disciplinares previstas na Lei n.º 8.906/1994 e sua interpretação nos tribunais superiores, É INCORRETO AFIRMAR QUE a censura se aplica na hipótese de deixar o advogado de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado, e na hipótese de prática, pelo estagiário, de ato excedente de sua habilitação.

FUNDAMENTO: ARTS. 34, XXIII E XXIX, 36, I E 37, I DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo. (...) XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34. Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34”.

ENUNCIADO 04 (QUARTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

00. Esculápio, advogado, inscrito, há longos anos, na OAB, após aprovação em Exame de Ordem, é surpreendido com a notícia de que o advogado Sófocles, que atua no seu escritório em algumas causas, fora entrevistado por jornalista profissional, tendo afirmado ser usuário habitual de drogas. A entrevista foi divulgada amplamente. Após conversas reservadas entre os advogados, os termos da entrevista são confirmados, bem como o vício portado. Não há acordo quanto a eventual tratamento de saúde, afirmando o advogado Sófocles que continuaria a praticar os atos referidos. Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, É INCORRETO AFIRMAR QUE não há penalidade prevista, uma vez que se trata de questão circunscrita à Saúde Pública.

FUNDAMENTO: “ART. 34, XXV, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: Art. 34. Constitui infração disciplinar:(...) XXV - manter conduta incompatível com a advocacia. (...) Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais”. (Grifos nossos).

ENUNCIADO 05 (DÉCIMO QUARTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

00. Ao requerer sua inscrição nos quadros da OAB, Maria assinou e apresentou declaração em que afirmava não exercer cargo incompatível com a advocacia. No entanto, exercia ela ainda o cargo de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça do seu Estado. Pouco tempo depois, já bem sucedida como advogada, pediu exoneração do referido cargo. No entanto, um desafeto seu, tendo descoberto que Maria, ao ingressar nos quadros da OAB, ainda exercia o cargo de Oficial de Justiça, comunicou o fato à entidade, que abriu processo disciplinar para apuração da conduta de Maria, tendo ela sido punida por ter feito falsa prova de um dos requisitos para a inscrição na OAB. De acordo com o EAOAB, É CORRETO AFIRMAR QUE Maria deve ser punida com a pena de exclusão dos quadros da OAB.

FUNDAMENTO: VERDADEIRO - ARTS. 34, XXVI E 38, II DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar:(...) XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente”. (Grifos nossos).

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ENUNCIADO 06 (DÉCIMO QUARTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

00. O estagiário Marcos trabalha em determinado escritório de advocacia e participou ativamente da elaboração de determinada peça processual que estava para ser analisada pelo magistrado da Vara em que o processo tramitava, assinando, ao final, a petição, em conjunto com alguns advogados do escritório. Como conhecia muito bem a causa, resolveu falar com o magistrado com o objetivo de ressaltar, de viva voz, alguns detalhes relevantes. Quando o magistrado percebeu que estava recebendo o estagiário do escritório, e não um dos advogados que atuava na causa, informou ao estagiário que não poderia tratar com ele sobre o processo, solicitando que os advogados viessem em seu lugar, se entendessem necessário. Marcos, muito aborrecido, afirmou que faria uma representação contra o magistrado, por entender que suas prerrogativas profissionais foram violadas. A respeito da conduta de Marcos, É CORRETO AFIRMAR QUE Marcos não teve sua prerrogativa profissional violada, pois apenas o advogado tem direito de dirigir-se diretamente ao magistrado nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado, observando-se a ordem de chegada. Ao contrário, Marcos praticou ato excedente à sua habilitação e deve ser punido com pena de censura.

FUNDAMENTO: VERDADEIRO - ART. 34, XXIX DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) C/C ART. 36 E INCISOS DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS:  “Art. 34. Constitui infração disciplinar:(...) XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Art. 36. A censura é aplicável nos  casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34” (Grifos nossos).

ENUNCIADO 07 (CESPE - 2008 - OAB - EXAME DE ORDEM - 3 - PRIMEIRA FASE).

Relativamente ao Estatuto da Advocacia e da OAB, É INCORRETO AFIRMAR QUE em nenhum caso de aplicação da sanção disciplinar de censura ocorrerá registro nos assentamentos do advogado inscrito na OAB.

FUNDAMENTO: ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante”. (Grifos nossos).

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ENUNCIADO 08(ND - 2007 - OAB-SC - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).

É INCORRETO AFIRMAR QUE a pena de suspensão impede, durante seu prazo, que o advogado exerça a profissão nos limites da Seccional em que foi punido, exclusivamente.

FUNDAMENTO: ART. 37, §1º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência em infração disciplinar. § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo”. (Grifos nosos).

ENUNCIADO 09 (CESPE - 2006 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE)..

No que se refere às infrações e sanções disciplinares previstas na Lei n.º 8.906/1994 e sua interpretação nos tribunais superiores, É CORRETO AFIRMAR QUE a exclusão é aplicável nos casos de aplicação, por três vezes, da penalidade de suspensão, após manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente.

FUNDAMENTO: ART. 38, I E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente”. (Grifos nossos).

ENUNCIADO 10 (CESPE - 2009 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).

. Acerca das infrações e sanções disciplinares, segundo o Estatuto da OAB, É CORRETO AFIRMAR QUE a multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em caso de circunstâncias agravantes.

FUNDAMENTO: ART. 39 DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes”.

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Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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