Da caracterização do crime de estupro

17/07/2023 às 14:42

Resumo:


  • O estupro é um crime que viola a liberdade e a dignidade sexual de uma pessoa.

  • É definido como a prática de ato sexual sem consentimento da vítima, mediante violência, grave ameaça ou constrangimento.

  • O estupro não se restringe à penetração e pode envolver qualquer prática sexual sem consentimento, sendo um dos crimes mais graves punidos pela lei.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

       Por Benigno Núñez Novo, Maria do Socorro Freitas de Brito e Mamadú Saido Djaló - 17/07/2023 

A caracterização do tipo penal estupro é um assunto sério e delicado que precisa ser abordado com cuidado. O estupro é um crime que viola a liberdade e a dignidade sexual de uma pessoa, e é importante entender as nuances desse tipo penal para que possamos combater essa violência de forma efetiva.

O estupro é definido como a prática de ato sexual sem o consentimento da vítima, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outra forma de constrangimento. É importante ressaltar que o consentimento é fundamental em qualquer relação sexual, e quando ele é negado ou não pode ser dado, estamos diante de uma violação grave dos direitos humanos.

De acordo com o Código Penal brasileiro, Art. 213, o estupro é definido como "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Em termos mais simples, isso significa que o estupro ocorre quando alguém é obrigado a ter relações sexuais ou a praticar qualquer ato sexual sem o seu consentimento.

Estupro não é só penetração. Saiba quais condutas caracterizam o crime. Qualquer prática que tenha punho de lascividade (caráter sexual) e com o intuito de satisfazer o desejo da pessoa que está cometendo o ato é considerado libidinoso. Portanto, um beijo mais lascivo e um toque nas regiões íntimas do corpo, por exemplo, podem, sim, ser um tipo de estupro, ou seja, práticas como sexo oral, toques íntimos, forçar que a vítima masturbe o criminoso ou masturbá-la sem consentimento e um beijo forçado podem ser tipificadas como crime de estupro.

Qualquer violência sexual relativo à conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso cometido contra menor de 14 anos, pessoa enferma ou com deficiência que não tenha o discernimento necessário para entender e/ou para consentir a prática desse ato.  

O tipo penal do estupro é um dos mais graves e punidos pela lei, uma vez que atenta contra a integridade física e emocional da vítima. Além disso, o estupro pode deixar sequelas profundas, tanto físicas quanto psicológicas, que podem acompanhar a vítima pelo resto da vida.

No entanto, a caracterização do estupro nem sempre é fácil. Muitas vezes, as vítimas enfrentam dificuldades em denunciar o crime, seja por medo, vergonha ou falta de apoio. É fundamental que a sociedade esteja atenta e acolhedora para que as vítimas se sintam encorajadas a buscar ajuda e denunciar os agressores.

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A caracterização do estupro também pode envolver a análise do contexto em que o crime ocorreu. Isso significa levar em consideração fatores como idade, vulnerabilidade da vítima, relação de poder entre agressor e vítima, entre outros. É importante que a lei seja clara e abrangente o suficiente para proteger todas as vítimas de estupro, independentemente das circunstâncias.

Em resumo, o estupro é um crime hediondo que viola os direitos humanos mais básicos. É necessário que a sociedade esteja ciente das condutas que caracterizam esse crime e que todos se unam para combatê-lo. Somente assim poderemos construir uma sociedade mais justa e igualitária, onde a liberdade sexual e a dignidade de todas as pessoas sejam respeitadas.

Notas e Referências:

BRASIL. Código Penal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 17 jul. 2023.

NOVO, Benigno Núñez. Afinal, você sabe o que é estupro?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5823, 11 jun. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/74521>. Acesso em: 17 jul. 2023.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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