Laicidade estado laico, leigo ou secular.

24/07/2023 às 12:29

Resumo:


  • A laicidade do Estado representa a separação entre o Estado e qualquer instituição religiosa, garantindo um governo que não é influenciado por crenças religiosas específicas.

  • O conceito de secularização descreve o processo pelo qual a sociedade e suas instituições passam a operar com base em princípios e valores não religiosos, refletindo o avanço da modernidade em diversos campos sociais.

  • O Estado laico protege a liberdade religiosa, permitindo que indivíduos pratiquem suas crenças livremente, enquanto mantém uma posição neutra em relação a todas as religiões.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A laicidade do Estado é um processo que no passado os Estados baseavam sua legitimidade no sagrado, o rei reinava por direito divino, como se um simples mortal tivesse recebido o poder político de um Deus. Por isso, o poder do governante era considerado sagrado, tirando daí sua legitimidade, que se espraiava para todo o Estado. Com essa base religiosa, o Estado privilegiava uma religião em detrimento de outras e defendia uma religião majoritária em detrimento de religiões minoritárias.

A laicidade do Estado (não confessional, sem religião oficial) é fruto de uma perspectiva do Estado moderno fruto da secularização que não defende uma identidade religiosa e procura separar a religião da cultura não reconhecendo uma religião oficial fruto dos estados medievais ou absolutistas.

O Estado laico ou, no âmbito religioso, Estado secular é aquele que não adota religião oficial, não interfere nos assuntos religiosos – a menos que esses estejam relacionados diretamente com questões jurídicas – e não se deixa ser influenciado por nenhum viés unilateral religioso, ou seja, é independente de qualquer religião.

Jurgen Habermas defende que:

“ Sob a pressão da secularização do conhecimento, da neutralização do poder do Estado e da liberdade religiosa generalizada a religião se viu obrigada a desistir dessa pretensão ao monopólio de interpretação e à forma normativa e abrangente de vida”.

Primeiramente, é preciso enfatizar que a laicidade é sobretudo um fenômeno político e não um problema religioso, ou seja, ela deriva do Estado e não da religião. É o Estado que se afirma e, em alguns casos, impõe a laicidade.

O fenômeno histórico-social da secularização está intimamente relacionado com o avanço da modernidade. O direito, a arte, a cultura, a filosofia, a educação, a medicina e outros campos da vida social moderna se baseiam em valores seculares, ou seja, não religiosos.

Em um Estado laico, não é vedada a prática religiosa, muito pelo contrário, as pessoas são protegidas pela Constituição para manifestarem livremente suas crenças e cultos.

A palavra secular também é utilizada para designar algo que é laico. Secular vem do latim saeculare, que significa mundano, ou seja, o que é do mundo físico e “não pertencente a Deus".

Esses três termos têm origem religiosa cristã, todos eles designando “o outro”. O século era sinônimo do mundo material de comportamentos desviantes, em oposição ao mundo religioso. O “braço secular” do poder político era o governo propriamente dito o Estado. Por exemplo, depois de alguém ser condenado pela Inquisição, era “entregue ao braço secular”, que o executava. Leigo era a designação de alguém que, dentro da Igreja, não tinha a preparação para as funções clericais, nem feito os votos que levavam ao sacerdócio era uma pessoa comum.

Segundo a narrativa na obra de Lutero:

“ O movimento de reforma e regeneração religiosa que se organizou e se autodefiniu a partir de 1520 – no século seguinte seria conhecido como “Reforma protestante” atraiu desde o princípio a atenção dos príncipes e magistrados como patronos, beneficiários e opositores. Por sua vez, os primeiros lideres e porta vozes da reforma, em geral clérigos sujeitos a disciplina eclesiástica, da qual só podiam ficar livres por intermédio dos governantes seculares, frequentemente procuravam ganhar o apoio desses governantes para sua causa, em especial quando o papado e uma parte do clero mostravam-se adversários obstinados”.

O termo secular deu origem a secularização, expressão que designa o processo de mudança pelo qual a sociedade deixa de ter instituições legitimadas pelo sagrado, baseadas no ritualismo e na tradição. E a separação do Estado da Igreja tornando-se cada vez mais profana (ou secular).

A secularização é um conceito polissêmico e multifacetado. Do ponto de vista

histórico, o termo em questão, se relaciona com o Direito Canônico, com a passagem de um religioso regular ao estado secular, a saecularizatio. O conceito também se vinculava ao ato de expropriação dos domínios e propriedades da Igreja Católica pelo príncipe dos Estados protestantes (MARRAMAO, 1994).

[...] os neologismos séculariser (1586) e sécularization (1567) estiveram relacionados ao lento e tormentoso processo de afirmação de uma jurisdição secular - isto é laica, estatal - sobre amplos setores da vida social até então sobre o controle da Igreja (MARRAMAO, 1994, p.19).

O termo laico provém de leigo, portanto diretamente do universo religioso; outros, no entanto, entendem que laico provém de aikós, do grego antigo, que significa povo. Com uma origem ou com outra, o termo foi redefinido, de modo a designar um atributo do Estado.

Segundo magistério de Gustavo Binenbojm, “A liberdade religiosa costuma ser vista como direito que impõe ao Estado um dever de não fazer, ou seja, de não intervir na esfera privada no que toca à consciência, ao credo e ao culto das pessoas.”

Os Estados Unidos foram o primeiro país laico. A Constituição Americana de 1787, portanto anterior à Revolução Francesa (1789), já não estabelecia qualquer vínculo entre Igreja e Estado. Mas foi apenas na Primeira Emenda Constitucional, em 1791, que se consignou a proibição de uma religião do Estado e o direito ao livre exercício de qualquer religião.

A relação entre religião e espaço público se tornou muito conturbada após o movimento secularista. Frequentemente se instala um clima de rivalidade quando esse tema é levantado: de um lado aqueles que não admitem nenhuma manifestação religiosa no espaço público e de outro lado aqueles que advogam os fundamentos religiosos.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

O estado brasileiro faz a opção constitucional pela laicidade e, portanto, está obrigado a se posicionar-se equidistante de todas as manifestações religiosos e antirreligiosas.

BIBLIOGRAFIA

GUSTAVO BINENBOJM, LIBERDADE, o que é e por que importa, História real, pág 51. A liberdade religiosa costuma ser vista como direito que impõe ao Estado um dever de não fazer, ou seja, de não intervir na esfera privada no que toca à consciência, ao credo e ao culto das pessoas

JURGEN HABERMAS e JOSEPH RATZINGER, DIALÉTICA DA SECULARIZAÇÃO sobre razão e religião, Ideias & Letras 2007.

LUTERO E CALVINO, SOBRE A AUTORIDADE SECULAR Martins Fontes, pág 9. “ O movimento de reforma e regeneração religiosa que se organizou e se autodefiniu a partir de 1520 – no século seguinte seria conhecido como “ Reforma protestante” atraiu desde o princípio a atenção dos príncipes e magistrados como patronos, beneficiários e opositores. Por sua vez, os primeiros lideres e porta vozes da reforma, em geral clérigos sujeitos a disciplina eclesiástica, da qual só podiam ficar livres por intermédio dos governantes seculares, frequentemente procuravam ganhar o apoio desses governantes para sua causa, em especial quando o papado e uma parte do clero mostravam-se adversários obstinados”.

MARRAMAO, Giacomo. Céu e terra: genealogia da secularização. 1. ed. São Paulo, Unesp, 1995.

Sobre o autor
Thalis Santos da Mota

Assessor da Vice-Presidência da OAB-RJ, Membro da Comissão de Politica Criminal e Penitenciaria OABRJ. Membro da comissão da diversidade religiosa da OAB-RJ Membro da comissão de defesa, assistência e prerrogativa da OABRJ Pôs graduado em Direito do Estado e Gestão Pública UniverCidade. Pôs graduado em Direitos Humanos UniAmérica. Pôs graduado em Direito Penal e Processo Penal UCAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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