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Extinção da sociedade e o ITBI

28/07/2023 às 16:54
Leia nesta página:

Se na extinção total da sociedade há imunidade, não há razão plausível para não reconhecer essa imunidade no caso de extinção parcial.

Palavras chaves: ITBI. Extinção. Dissolução. Imunidade. 

Conforme preceitua o art. 219 da Lei nº 6.404/76 a extinção de pessoa jurídica pode decorrer do seu encerramento, liquidação, fusão, incorporação e da cisão com versão total do patrimônio.

No caso de dissolução da sociedade com destinação de bens e direitos a pessoas diferentes daquelas que promoveram a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, pergunta-se,  há incidência do ITBI?

Prescreve o art. 36 do CTN: 

“Art.36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo Único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos” 

O parágrafo único interpretado a contrário senso enseja o entendimento de que haverá incidência do ITBI sempre que os bens ou direitos forem destinados a pessoas outras que não aquelas que efetuaram a sua incorporação.

Nesse sentido a lição de Ercias Rodrigues de Souza para quem 

“a alienação,. Pela pessoa jurídica, do imóvel incorporado com imunidade tributária, para qualquer outro destino, que não o patrimônio do sócio, qualquer que seja a causa, implicará em operação sujeita à tributação pelo ITBI.” [i]

 No mesmo sentido a doutrina de Yoshiaki Ichihara: 

“no caso da extinção da sociedade, a desincorporação só é imune em caso de       retornar o imóvel ao mesmo sócio subscritor do capital (art. 36, parágrafo    único, da Lei nº 5.172,1966.”[ii]

Entendo que esse parágrafo único não deve ser interpretado isoladamente, porém de conformidade com o texto constitucional que não faz a distinção feita pelo Código Tributário Nacional na hipótese de extinção da pessoa jurídica.

De fato, dispõe o §2º, do art. 156 da CF: 

“§2º o imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” 

Onde a Constituição não distinguiu não é dado ao legislador ordinário fazer a distinção. Não se pode perder de vista que a imunidade é categoria de natureza constitucional, pelo que não tem aplicação o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional que determina a interpretação literal.

 No caso, a única restrição é a de que o adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóvel ou de direitos a ele relativos, sua locação ou arrendamento mercantil.

Outra hipótese em que se suscita dúvida quanto à incidência do ITBI diz respeito à dissolução parcial da sociedade, fazendo-se a desincorporação parcial de bens e direitos mediante transmissão desses bens imóveis ao sócio que teve o capital reduzido.

Entendemos que nessa hipótese forçoso é reconhecer a imunidade pela aplicação do princípio de que a parte segue a mesma sorte do principal.

Efetivamente, se na hipótese de extinção total é imune, não há razão plausível para não reconhecer essa imunidade no caso de extinção parcial.

Nesse sentido é a lição de Roque Antonio Carrazza: 

“se a extinção total é imune, a extinção parcial também o é, se por mais não fosse decorrência do postulado lógico de que a parte segue necessariamente a sorte do principal.” [iii] 


[i] Imunidades tributárias na Constituição Federal: uma análise a partir dos c onceitos estruturais da ciência do direito. Curitiba: Juruá, 2003 (Série pensamento Jurídico, vol. 11).

[ii] Imunidades tributárias. São Paulo: Atlas, 200,  p.357.

[iii] Curso de direito constitucional tributário, 12ª ed.  São Paulo: Malheiros, 1999, p.510.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Extinção da sociedade e o ITBI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7331, 28 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105253. Acesso em: 4 nov. 2024.

Mais informações

Texto publicado no Migalhas, edição nº 5.640 de 11-7-2023.

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