Capa da publicação Controle de constitucionalidade: difuso e concentrado
Capa: Dorivan Marinho/STF

Controle de constitucionalidade: difuso e concentrado

28/07/2023 às 11:18

Resumo:


  • O controle de constitucionalidade verifica se normas estão de acordo com a Constituição Federal.

  • Há duas modalidades: difuso e concentrado.

  • No controle difuso, a inconstitucionalidade é declarada de forma incidental; no concentrado, a decisão afeta a todos (erga omnes).

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O controle de constitucionalidade é o procedimento estabelecido pelo sistema jurídico constitucional que tem como finalidade analisar se a norma infraconstitucional ou a norma decorrente do Poder Constituinte Derivado Reformador está de acordo com a base jurídica constitucional, ou seja, com a própria Constituição Federal.

Destarte, têm-se duas modalidades de controle de constitucionalidade: o controle de constitucionalidade no âmbito difuso e o controle de constitucionalidade no âmbito concentrado.


CONTROLE DIFUSO

Esse mesmo tipo de controle também é chamado de controle por via de exceção ou defesa. É uma relação entre partes que utilizam como causa de pedir (CP) análise da constitucionalidade de uma norma. Dessa maneira, uma relação processual vinculada ao judiciário em que uma das partes ou ambas utilizam para fundamentar o pedido a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma norma.

A e B são dois polos de uma ação. A quando apresenta ao judiciário seu pedido numa petição inicial, fundamenta seu pedido com base na (in) constitucionalidade de uma lei. B, para contestação, apresenta como causa de pedir, a (in) constitucionalidade de uma norma.

No controle difuso, a inconstitucionalidade por ventura declarada pelo poder judiciário acontece de forma incidental. Isso, porque, trata-se de um controle Incidenter Tantum. Não é o pedido principal da ação. Na verdade, a inconstitucionalidade de uma norma poderá dar ensejo ao julgamento procedente do pedido do autor.

Ainda sobre o controle difuso, qualquer juiz e/ou tribunal poderão analisar a constitucionalidade de uma norma. A inconstitucionalidade acontece na fundamentação da sentença e não no dispositivo. Os efeitos da decisão tomada pelo magistrado no que tange a inconstitucionalidade da norma afeta somente as partes envolvidas no processo. Efeito Inter Partes.

No controle concentrado, tem-se um legitimado que irá ingressar com uma ação para pedir ao poder judiciário que reconheça a inconstitucionalidade da norma, Assim sendo, não existe um caso concreto, o que se tem é um pedido; pedido objetivo dirigido a um órgão do poder judiciário para que ele possivelmente reconheça se a norma é inconstitucional.


CONTROLE CONCENTRADO

O objeto principal é a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Não existindo, dessa forma, um caso concreto como no controle difuso.

Não é qualquer órgão jurisdicional que possui o poder para reconhecer a inconstitucionalidade. No sistema brasileiro, na seara federal, quem analisa se a lei federal é compatível ou não com a Constituição é o STF – Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, é possível também, que algumas ações sejam propostas perante o Tribunal de Justiça. O TJ também tem legitimidade para analisar se uma Lei Municipal viola ou não a Constituição Estadual; mas, Lei Federal frente à Constituição, quem analisa é o STF. São órgãos jurisdicionais que recebem da Lei Maior competência para analisar esse modelo de ação.

Reconhecida a inconstitucionalidade da lei, os efeitos vão além das partes. Reconhecida, a decisão afeta a todos que estão sob a égide do sistema jurídico. Assim, a declaração invalida a lei para todos (erga omnes).

A análise da constitucionalidade acontece no dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ou STF. Somente alguns legitimados podem ingressar com uma ação para realização do controle de constitucionalidade concentrado.

Art. 103. da CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Sobre a autora
Joana Beatriz dos Santos

Escritora. Pesquisadora na área de processo e arbitragem. Colunista. Monitora acadêmica em Dir. Civil, Dir. Constitucional, Dir. Penal e Teoria Geral do Processo. Estagiária da Procuradoria Geral da União - PRU5.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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