Características dos direitos personalíssimos e o caso Carolina Dieckmann

28/07/2023 às 11:17

Resumo:


  • Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, pertencentes apenas ao titular.

  • São ilimitados, absolutos e oponíveis contra todos, incluindo o Estado, exigindo respeito.

  • São extrapatrimoniais e impenhoráveis, não sujeitos a valoração econômica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É reconhecido pela Constituição Federal de 1988 que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito que assegura explicitamente a aclamação dos direitos e garantias fundamentais incluindo também os direitos da personalidade, em característico no que tange ao direito à vida, à vida privada, à intimidade à imagem, à honra, à dignidade, entre outros. 

Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, ao passo que, pertencente ao titular, não se pode transferir para outras pessoas e nem abrir mão desses direitos. São exemplos o direito ao nome e direito à vida.

São ilimitados, visto que não há como quantificar, numerar ou nominar todos os direitos da personalidade, como também absolutos e oponíveis – erga omnes – contra todos e contra o Estado, no sentido de proteção dos direitos da personalidade. Empunha a todos o dever de respeito. 

Outra característica é a extrapatrimonialidade e impenhorabilidade. Extrapatrimonial, pois, não estão inseridos na esfera patrimonial da pessoa, não estão sujeitos a valores ou aferição econômica. Impenhoráveis porque são extrapatrimoniais, portanto, insuscetíveis de valoração econômica. Não se pode valorar o nome, honra ou a vida de uma pessoa.

Indisponíveis por nem sempre a pessoa poder dispor da forma que bem entender de seus direitos da personalidade, imprescritíveis por poderem ser exercidos a qualquer tempo, Não se perde o direito pela ausência de exercício do mesmo, vitalícios por acompanhar a pessoa do seu nascimento até sua morte, mesmo alguns desses direitos permanecendo após a morte como: direito à honra, direito à imagem. 

"Art. 2º  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." BRASIL. Constituição (1988).

À proporção que a personalidade de um indivíduo é lesionada por uma conduta de outrem, de forma concreta ou por ameaça é direito da vítima e a ela facultado invocar a intervenção do Estado. Medida essa que Carolina Dieckmann tomou em razão ao vazamento de suas fotos íntimas na internet.

Diante do caso, a personalidade de Carolina Dieckmann foi atingida, pois, há danos aos seus direitos de intimidade, privacidade, honra, imagem. 

  • Intimidade – as fotos vazadas eram de domínio exclusivo da Carolina e, ao serem expostas, atinge seu direito à intimidade à medida que seu segredo íntimo (fotos íntimas) foi compartilhado.

  • Privacidade – diz respeito a manter um domínio sobre tudo em volta, o que inclui tudo que faz parte de si, como o corpo e a família. O direito à privacidade dá a capacidade de escolher quais partes e o tempo que esse domínio pode ser acessado por outras pessoas. Dessa forma, não somente o corpo de Carolina foi exposto, mas, também, fotos do seu filho, comprometendo sua privacidade. 

    Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

    "O ambiente familiar faz parte do direito à vida privada, portanto, existe lesão de outros membros do grupo [...]" (LÔBO, 2018).

  • Honra – de forma subjetiva, a honra de Carolina foi atingida, visto que passou por constrangimento quando relata que não registrou queixa antes para evitar mais exposição. De forma objetiva, por ser atriz e depender de estimas sociais, sua honra também pode ter sido atingida levando em consideração aos julgamentos que recebeu. Bem como os problemas que tivera em sites de relacionamentos ao utilizarem seu nome e imagem.

  • Imagem – não houve consentimento no compartilhamento da imagem de Carolina em forma de fotografia na internet

    [...] O superior tribunal de justiça decidiu que o retrato de alguém não pode ser exposto ou reproduzido sem a autorização da pessoa, sendo por uma decorrência do direito a própria imagem. O uso das imagens sem autorização pode ser caracterizado dano moral (GONÇALVES, 2014).

Sobre a autora
Joana Beatriz dos Santos

Escritora. Pesquisadora na área de processo e arbitragem. Colunista. Monitora acadêmica em Dir. Civil, Dir. Constitucional, Dir. Penal e Teoria Geral do Processo. Estagiária da Procuradoria Geral da União - PRU5.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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