O recrutador pode exigir currículo com foto do candidato?

31/07/2023 às 15:51
Leia nesta página:

É relativamente comum, vermos anúncios de vagas para emprego, onde o empregador ou empresa de recrutamento e seleção, exige do candidato currículo com foto.

Porém, nem todos os candidatos se sentem à vontade colocando sua foto no currículo, seja por vergonha, constrangimento ou por não ter condições de fornecer uma foto condizente com a finalidade profissional.

Mas, será que esta prática é legal ou regulamentada por lei?

Segundo a Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, temos:

Art. 1º. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas"no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela lei 13.146/15).

E, conforme disposto no art. 5o da Carta Magna:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)

Apesar da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) já determinar a proibição da adoção de critérios discriminatórios, não há expressa vedação à solicitação da fotografia do candidato à vaga.

Todavia, a CLT prevê:

Art. 373-A. [...] é vedado:

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

Atualmente, há a proposta de lei na Câmara dos Deputados, a qual proíbe a exigência de foto em currículo para vaga de emprego.

Trate-se do Projeto de Lei 187/21, cujo objetivo é evitar a discriminação de candidatos cuja aparência física não seja adequada ao padrão considerado"ideal"pelo empregador.

O projeto leva em consideração a Constituição Federal de 1988, que consagrou inúmeros princípios que garantem o tratamento igualitário entre as pessoas, inserindo o princípio de isonomia no rol dos direitos e garantias fundamentais.

Segundo a Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), a foto da pessoa é considerada "dado sensível".

A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 5º, define como dado sensível:

Art. 5º. II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

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Assim sendo, o candidato a uma vaga de emprego, ao colocar sua foto no currículo, estaria revelando sua origem racial ou étnica antes mesmo de se fazer conhecer profissionalmente através de uma entrevista pessoal.

O art. 2º, II do Decreto 10.046/19 dispõe que os dados biométricos são:

" Características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar ".

Assim, é pacífico que a foto é um tipo de dado sensível por se enquadrar como dado biométrico.

Portanto, cabe àqueles responsáveis pelos processos seletivos, seja da própria empresa contratante quanto pelas empresas terceirizadas de recrutamento e seleção, atentar para as proibições previstas no ordenamento jurídico, antes de publicar um anúncio de emprego, de modo a evitar possíveis ações na justiça por danos morais.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm>. Acesso em 23 Jan 2023.

BRASIL. Decreto-lei No. 5.452, de 1o de maio de 1943. Lex: Consolidação das Leis de Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 23 Jan 2023.

BRASIL. Lei No. 11.644, de 10 de março de 2008. Lex: Acrescenta parágrafo ao art. 442-A da CLT. Disponível em < https://www2.câmara.leg.br/legin/fed/lei/2008/lei-11644-10-marco-2008-572781-publicacaooriginal-9608...>. Acesso em 23 Jan 2023.

BRASIL. Lei No. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lex: Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD). Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em 23 Jan 2023.

Sobre o autor
Alexandre Schneider

BIOGRAFIA CURTA Como Especialista em Direito Previdenciário atuo com: • Aposentadorias de todos os tipos (idade, invalidez, especial, etc); • Auxílio em eventos extraordinários (acidente, doença, reclusão, etc); • Contagem de tempo de serviço; • Solicitação de pensão por morte; • Planejamento e execução de benefício previdenciário mais vantajoso para o solicitante além de encaminhamento destes benefícios na esfera administrativa e judicial. Atuo como Professor de Direito de Graduação e Pós-graduação. Como Jurista, estudo, analiso, comento as leis, ensino Direito e publico artigos e livros jurídicos. Como autor, publico artigos e livros e ministro cursos, palestras e treinamentos.

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