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Qual contexto? Uma análise dos critérios de interpretação segundo a Convenção de Viena sobre direito dos tratados

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19/10/2007 às 00:00
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Referências

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_____. Extradição n. 954, da Itália. Relator Min. Joaquim Barbosa. Julgamento de 07 de junho de 2006. DJ, 19.06.2006. p. 9.

TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL. Opinião Consultiva n. 1/2007. Julgamento de 3 de abril de 2007.


Notas

01 CONVENÇÃO DE VIENA sobre Direito dos Tratados de 1969. In: SALIBA, Aziz Tuffi. Legislação de Direito Internacional. São Paulo: Rideel, 2006. p. 808-829.

02 REUTER, Paul. Introducción al Derecho de los Tratados. 2.ed. Trad. Eduardo L. Suárez. México: Fondo de Cultura Económica, 2001.

03 LAUTERPACHT, Hersch. Codification and Development of International Law. The American Journal of International Law, v. 49, n. 1, p. 16-43, 1955.

04 Cf. BARBOSA, Samuel Rodrigues. A invenção do jus cogens e o jus publicum europaeum. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002.

05 CPJI. Compétence de l''OIT pour la réglementation internationale des conditions du travail des personnes employées dans l''agriculture. Avis Consultatif No. 2¸ du 12 août, 1922. Série B, n. 2, 1922.

06 Sobre o tema, vide CARVALHO, Evandro Menezes de. Organização Mundial do Comércio: cultura jurídica, tradução e interpretação. Curitiba: Juruá, 2006.

07 Por exemplo, MORGENTHAU, Hans. Positivisme mal compris et théorie réaliste du droit international. Separata de Colección de estudios históricos, jurídicos, pedagógicos y literario: homenaje a D. Rafael Altamira. Madrid: [s.n.], 1936. p. 18.

08 Essa é a abordagem-padrão dos manuais da disciplina, v.g., BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Trad. Maria Manuela Ferrajota et al. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997. p. 653.

09 CIJ. Conséquences juridiques pour les états de la présence continue de l’Afrique du Sud en Namibie (Sud-Ouest Africain) nonobstant la Résolution 276 (1970) du Conseil de sécurité. Avis consultatif du 21 juin 1971. p. 31. No original : "De plus, tout instrument international doit être interprété et appliqué dans le cadre de l’ensemble du système juridique en vigueur au moment où l’interprétation a lieu."

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10 Doc. cit., p. 22. No original: "Pour examiner la question actuellement pendante devant la Cour, à la lumière des termes mêmes du Traité [de Versailles], il faut évidemment lire celui-ci dans son ensemble, et l’on ne saurait déterminer sa signification sur la base de quelques phrases détachées de leur milieu et qui, séparées de leur contexte, peuvent être interprétées de plusieurs manières."

11 Doc. cit., p. 34. No original: "Mais c’est le contexte qui est le critère définitif, et dans le cas qui a été soumis à la Cour, celle-ci doit prendre en considération la place de ces mots dans la Partie XIII du Traité de Versailles, et l’acception qu’ils y reçoivent."

12 Cf. INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Seventh Report on Diplomatic Protection. John Dugard, Special Rapporteur. 58th session. 7 march 2006. Doc. A/CN.4/567. Disponível em: www.un.org/law/ilc. Acesso em 29 de junho de 2006.

13 INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA. The M/V "SAIGA". Judgment of 1 July 1999.

14 MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 16.

15 Isto está explícito na CVDT, art. 31.3.b, supra. Ver SCHWARZENBERGER, Georg. A Manual of International Law. 5. ed. London: Stevens & Sons, 1967. p. 22-40.

16 CIJ. Affaire du Temple de Preah Vihear (fond). Arrêt du 15 juin 1962. p. 32 e 33.

17 BRIGGS, Herbert. The Law of the Nations: cases, documents and notes. New York: Appleton-Century-Crofts, 1952.

18 ILC. Draft Articles on the Law of Treaties with commentaries. In: ILC. Yearbook, 1966, v. II, p. 220. No original: "In the same way the word "context" in the opening phrase of paragraph 2 is designed to link all the elements of interpretation mentioned in this paragraph to the word "context" in the first paragraph and thereby incorporate them in the provision contained in that paragraph. Equally, the opening phrase of paragraph 3 "There shall be taken into account together with the context" is designed to incorporate in paragraph 1 the elements of interpretation set out in paragraph 3."

19 TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL. Opinião Consultiva n. 1/2007. Julgamento de 3 de abril de 2007. p. 10. Os termos entre colchetes procuram reparar pequenos problemas na versão portuguesa do texto, quando comparada ao original em espanhol.

20 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Reavaliação das fontes do Direito Internacional Público ao início da década de oitenta. Revista de Informação Legislativa, n. 69, jan.-mar. 1981. p. 93.

21 STF. Habeas Corpus n. 82424-RS. Tribunal Pleno. Relator para o acórdão: Min. Maurício Corrêa. Julgamento de 17 de setembro de 2003. fls. 620. Vide, ainda, o importante parecer da lavra de Celso Lafer, in: _____. A internacionalização dos direitos humanos: Constituição, racismo e relações internacionais. Barueri: Manole, 2005. p. 59-72.

22 STF. Extradição n. 954, da Itália. Relator Min. Joaquim Barbosa. Julgamento de 07 de junho de 2006. DJ, 19.06.2006. p. 9.

23 A crítica aos métodos, entendidos como procedimentos para determinar objetivamente o direito válido, foi desenvolvida em: LUPI, André L. P. B. Os métodos no Direito Internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2007 (no prelo).

24 Uma revisão da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros a esse respeito encontra-se em LUPI, André L. P. B.; BASTOS Jr., Luiz Magno P. A interpretação da norma jurídica internacional em conformidade com seu contexto: uma proposta para a aplicação do Direito Internacional pelos tribunais brasileiros. Mimeo. Florianópolis, 2007.

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Sobre o autor
André Lipp Pinto Basto Lupi

Doutor em Direito (USP), com estágio doutoral no IUHEI (Genebra). Mestre em Direito pela UFSC e Bacharel pela mesma instituição. Professor do Programa de Doutorado da Univali. Sócio de Menezes Niebuhr Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUPI, André Lipp Pinto Basto. Qual contexto? Uma análise dos critérios de interpretação segundo a Convenção de Viena sobre direito dos tratados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1570, 19 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10538. Acesso em: 22 nov. 2024.

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