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Taylor Swift e os meandros da propriedade intelectual na indústria fonográfica

06/08/2023 às 13:33
Leia nesta página:

A disputa de Taylor Swift com sua antiga gravadora demonstra como a aplicação da propriedade intelectual surtiu efeito, priorizando o direito autoral sobre o patrimonial.

A batalha judicial da cantora Taylor Swift com a gravadora Big Machine Records girou em torno da propriedade intelectual de seus 6 primeiros álbuns e ajudou a popularizar as diferenças entre direitos autorais do autor e direitos autorais do fonograma/gravação.

O primeiro contrato de gravação da Taylor Swift foi celebrado pela cantora aos 13 anos com uma pequena gravadora independente chamada Big Machine Records.

O contrato previa o lançamento de 6 álbuns futuros da cantora produzidos pela gravadora, que ficaria com os direitos conexos dos fonogramas dos 6 discos, conforme costume na indústria.

Aqui é preciso fazer uma diferenciação entre direitos autorais, patrimoniais e conexos. O Direito Moral pertence aos autores e compositores da obra musical, que não pode ser transferido ou alienado. Já o Direito Patrimonial, é a exploração econômica da obra e pode ser transferido. Os Direitos Conexos são vinculados a quem participou da gravação da música em fonograma. Na obra Curso de Direito Civil1, o Professor Fábio Ulhoa Coelho define a importância do fonograma para o Direito Autoral:

“Uma composição musical qualquer não existe como obra sem que ondas sonoras emanadas dos instrumentos e vozes de músicos e cantores a materializem, tornando-a captável por nossos ouvidos. O suporte físico aqui (intangível) são essas ondas mecânicas do som.”

A legislação americana de direitos autorais também prevê a possibilidade de partição em direitos intelectuais do autor e direitos materiais da obra. O U.S. Copyright Act2 requer que diversas informações sejam publicadas com cada gravação, mecânica ou digital, para identificar a repartição dos direitos e seus respectivos detentores:

“Nome da música, Artista, Gravação, Dono dos Direitos, Produtor.”

A cessão de parte dos direitos autorais para exploração econômica, não só é prevista, como passou a ser padrão nos contratos com gravadoras, desde que respeite o direito autoral moral do autor.

Após o 6º disco e o fim do contrato, a cantora exigiu a propriedade do catálogo dos 6 primeiros discos como condicionante para celebrar novo contrato com a gravadora. A gravadora era a detentora legal, mas a cantora pedia o catálogo, já que não havia obrigação de celebrar novo contrato. Ambos estavam certos.

Taylor Swift então celebrou contrato com a gravadora Republic Records para lançar seus futuros álbuns. A antiga gravadora, Big Machine, ainda possuía o catálogo dos primeiros álbuns e seu grande potencial econômico de utilização. Porém, uma peculiaridade da Propriedade Intelectual diminuiu as possibilidades de exploração econômica desse catálogo. A gravadora Big Machine era detentora dos direitos dos fonogramas, porém, a cantora fez uso de suas prerrogativas como autora intelectual das músicas.

Como diz Costa Netto, na obra Direito autoral no Brasil:

“Não é difícil concluir quanto à obrigatoriedade de haver autorização prévia do autor (e demais titulares de direitos envolvidos) pois, em muitos casos, a autorização, mesmo que envolva uma remuneração atraente, poderá não ser concedida pelo autor e pelos demais titulares de direitos autorais envolvidos.”3

Acontece que Taylor Swift é compositora de todas as canções de seus primeiros discos e foi capaz de rejeitar pedidos de utilização de suas músicas antigas para cinema e TV. Fazendo isso, causou grande prejuízo econômico ao catálogo de sua gravadora antiga.

Além de bloquear a utilização das antigas gravações, Taylor Swift, como compositora, podia criar novos fonogramas de suas antigas canções, pois o contrato com a Big Machine Records permitia regravações 5 anos após o lançamento original.

Regravando seus antigos álbuns, a cantora conseguiu para si a propriedade das duas licenças necessárias para a sincronização. A licença de composição, que sempre pertencerá ao autor, e a licença da gravação, já que criou novas gravações. Com isso, a cantora mudou a balança dos direitos autorais na indústria musical. Sua iniciativa inspirou diversos artistas a regravar antigos álbuns e retomar para si os direitos da gravação.

Percebendo a situação, a indústria da música repensou seus contratos musicais de gravação. O Wall Street Journal noticiou em 2021 que a Universal Music Group, a maior empresa de música do mundo, estaria colocando novos termos em seus contratos mais recentes4. Presentemente, onde a gravação e distribuição musical se tornou mais rápida e fácil, a Universal Music dobrou o período restritivo para regravações em canções lançadas pelas gravadoras do grupo. Antes das plataformas de streaming, as gravadoras pavimentavam o caminho para a distribuição musical, dando segurança para as gravadoras contra lançamentos concorrentes de músicas em seu catálogo.

Os contratos com gravadoras geralmente pactuam uma divisão 80–20%, com o artista ficando com a menor parte. Nos contratos onde os artistas possuem os direitos sobre a gravação, há inversão direta na porcentagem, com artistas ficando com 80% da receita, podendo chegar a 95% em alguns casos.

O caso aqui demonstra como a aplicação da propriedade intelectual surtiu efeito, priorizando o direito autoral sobre o patrimonial. Quase sempre as leis de Direito Autoral resguardam a obra intelectual, para incentivar criações e proteger seus criadores.


  1. COELHO, Fábio. Curso de direito civil: direito das coisas, direito autoral - Ed. 2016. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2016

  2. Copyright Law of the United States and Related Laws. Tıtle 17 of the United States Code.

  3. Direito autoral no Brasil / Costa Netto, José Carlos. – 3. ed. – São Paulo:SaraivaJur, 2019

  4. https://www.wsj.com/articles/as-taylor-swift-rerecorded-her-red-album-universal-reworked-contracts-11636741201

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Sobre o autor
Rafael Borges

Advogado com experiência focada em Direito Civil, Consumidor e Propriedade Intelectual. Especializações em Direito do Consumidor, Direito Civil e Processual Civil e Propriedade Intelectual. Sócio da Produtora Laranja Vulcânica, atuante em assessoria, produção e pós-produção para o setor audiovisual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Rafael. Taylor Swift e os meandros da propriedade intelectual na indústria fonográfica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7340, 6 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105446. Acesso em: 27 abr. 2024.

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