Quando se trata de negociações, independentemente de sua natureza, um tópico frequentemente envolto em dúvidas é o reajuste no preço acordado no contrato, ou seja, o valor que deve ser pago periodicamente.
Este artigo tem como objetivo explorar as nuances desse tema, abordando como ocorre o reajuste, quais fatores devem ser considerados e como lidar com a outra parte envolvida na negociação.
Índices, Preocupações e Reclamações
A aplicação de reajustes contratuais muitas vezes gera receios, seja pelo temor de rescisão por parte da outra parte ou para evitar reclamações de clientes. No entanto, quando o serviço prestado é de qualidade ou o imóvel alugado é atrativo, essas reclamações tendem a ser menos comuns, uma vez que as partes envolvidas geralmente compreendem que reajustes anuais são esperados e naturais.
Em um cenário onde a estimativa oficial de inflação gira em torno de 4,95% (dados de 2023), é razoável esperar que reajustes ocorram anualmente, uma prática já consolidada.
Para evitar o risco de reclamações quanto aos reajustes e, principalmente, para garantir a conformidade legal, é recomendável a utilização de índices oficiais, como o IPCA ou o IGP-M. É até possível estipular que o reajuste anual seja baseado no índice com a maior variação no período, desde que sempre se utilize um índice oficial.
Caso haja incerteza sobre como efetuar o reajuste, ferramentas como uma calculadora de reajuste de aluguel podem ser utilizadas para auxiliar na tarefa.
Se o contrato já contemplar o IGP-M como índice de reajuste, não será possível posteriormente optar pelo IPCA, a menos que um aditivo contratual seja feito especificando a possibilidade de utilizar tal índice.
Para reajustes que divergirem do índice escolhido, como um aumento em um percentual necessário ou desejado, é imprescindível que haja acordo mútuo entre as partes. Nesse cenário, qualquer reajuste pode ser efetuado, uma vez que se trata de um entendimento conjunto.
Periodicidade - Quando é Permitido o Reajuste?
A Lei nº 9.069/95, conhecida como Plano Real, define que o reajuste do valor acordado em contrato não pode ocorrer antes de doze meses.
O artigo 28 da lei estabelece que nos contratos celebrados ou convertidos para a moeda REAL, com cláusulas de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a aplicação dessas cláusulas deve ser anual.
"Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual."
A exceção ocorre somente quando há acordo mútuo entre as partes envolvidas. Por exemplo, um locador e um inquilino podem formalmente concordar sobre um valor específico a ser considerado para o aluguel antes do período de doze meses.
Caso o reajuste seja fruto de acordo mútuo, ele pode ocorrer em qualquer momento e com qualquer percentual. No entanto, tal entendimento não pode estar preestabelecido no contrato como uma obrigação, mas sim como uma exceção que foi acordada.
Transparência na Comunicação
Quando ocorre um reajuste no valor acordado em contrato, seja em uma locação, prestação de serviços ou qualquer outra modalidade, é essencial que a outra parte seja informada de maneira clara e transparente. Além disso, é fundamental detalhar qual índice foi utilizado para o cálculo.
É necessário tomar precauções ao oferecer descontos no primeiro ano com a expectativa de que, após um ano de contrato, o valor seja regularizado. Essa prática muitas vezes causa surpresa na outra parte quando o reajuste finalmente acontece.
Por exemplo, consideremos uma locação em que o valor acordado para o aluguel seja de R$ 1.000,00. No entanto, durante as negociações, as partes acordam que nos primeiros 12 meses o valor será de R$ 500,00 como um desconto concedido pelo locador ao inquilino.
Essa abordagem é legal e é adotada com certa frequência. Após o período de 12 meses, o valor mensal do aluguel aumentará para R$ 1.000,00, mais o índice de correção acordado no contrato. Isso resultará em um valor muito superior aos R$ 500,00 iniciais.
Mesmo que essa mudança no valor esteja prevista e acordada, ela pode causar surpresa no inquilino que possa ter se esquecido dos termos exatos do acordo.
Conclusão
O reajuste de preços em contratos é um tema que requer uma compreensão clara dos aspectos legais e das práticas de negociação adequadas.
Para garantir uma relação contratual saudável e duradoura, é essencial considerar os índices oficiais, respeitar os prazos legais de reajuste e comunicar de forma transparente qualquer alteração no valor acordado.