A salvação do futebol: Lei 14.193/2021

10/08/2023 às 16:53
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O texto discute a evolução do futebol de lazer a um produto bilionário e a Lei n° 14.193/2021, que afeta os clubes no Brasil.

Resumo: O presente estudo objetiva demonstrar a evolução da prática profissional do futebol a partir de uma análise histórica e econômica, demonstrando de que modo o esporte deixou de representar mera atividade de lazer, de caráter eminentemente amador, para ser transformado em um verdadeiro produto que movimenta cifras bilionárias anualmente ao redor do planeta, com a profissionalização dos agentes envolvidos nas transações intrínsecas ao esporte, como por exemplo a negociação dos direitos de transmissão, principalmente televisivos, das partidas e as transferências de atletas entre clubes. Ainda, pretende se demonstrar de que forma a Lei n° 14.193/2021, marco legal da Sociedade Anônima do Futebol no Brasil, poderá afetar o modelo organizacional atual dos clubes de futebol, atualmente constituídos preponderantemente em associações sem fins lucrativos, que são objeto de críticas acintosas por parte de parte da doutrina sob a justificativa de uma defasagem em relação ao modelo de sucesso adotado em grande parte da Europa.

Palavras-Chave: Futebol. Direito Empresarial. Direito Desportivo. Sociedade Anônima do Futebol.

Sumário: 1. Introdução; 2. Fundamentação teórica; 2.1. Constituição da Sociedade Anônima de Futebol; 2.2. As Ações de Classe A e a proteção da identidade do clube; 2.3. Quitação das Obrigações; 3. Discussão do tema; 4. Conclusão; Referências.


1. INTRODUÇÃO

O futebol é, indubitavelmente, paixão nacional. É exatamente por esta razão que o Brasil é chamado, dentre tantos outros apelidos, de “país do futebol”. O orgulho do futebol brasileiro surge, efetivamente em larga escala, com a escolha do País para sediar o maior evento esportivo da modalidade em 1950: a Copa do Mundo.

Foi então que, mesmo com a derrota na final para o Uruguai dentro do Maracanã para aproximadamente 200 mil espectadores, o torcedor brasileiro uniu-se para prestigiar a

sua seleção nos torneios posteriores. Já em 1958 o primeiro triunfo na competição surgiu dos pés do maior atleta de todos os tempos, Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, que contou com a companhia de outros craques como Garrincha, Zito, Nilton Santos, Didi, Gilmar e companhia. Foi em uma final de Copa do Mundo contra a expressiva Suécia que Pelé, o estreante da seleção brasileira naquele ano, com apenas dezessete anos de idade, marcou um gol de “gente grande” ao “chapelar” o zagueiro da Suécia dentro da área adversária e finalizar com precisão para ter o nome consagrado para sempre na história do esporte.

Todo esse introito tem o objetivo de demonstrar o interesse e a atualidade do tema escolhido para investigação no presente estudo. Além de aliar o natural interesse pelo desporto – como prática cultural – desenvolveu-se o reconhecimento de ser o Direito Desportivo uma nova área para a atuação jurídica e a necessidade de estudarem-se as normativas aplicáveis ao tema, sob um prisma constitucional e econômico.

Sob esse aspecto, o legislador vem criando desde 1993 normativas com o escopo de se viabilizar a prática desportiva profissional, adequando-a às novas tendências que surgem mundialmente, principalmente mercadológicas, advindas preponderantemente dos Estados Unidos da América e da Inglaterra, os dois modelos de maior sucesso mundial no esporte.

Isto é, não se trata de sucesso pura e simplesmente desportivo, mas as razões pelas quais estes países chegaram no nível em que hoje se encontram neste meio. O berço do capitalismo e o seu maior praticante criaram para o esporte uma verdadeira indústria do entretenimento, que movimenta cifras bilionárias anualmente com negociações de patrocínio e direitos de transmissão, por exemplo.

Assim, o que se pretende demonstrar é o aspecto mercadológico que atualmente engloba o esporte, especificamente no tocante ao futebol, que se tornou um dos maiores (se não o maior) produtos de entretenimento do planeta.

Especificamente ao Brasil, tratar-se-á da Lei n° 14.193/2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) como uma nova possibilidade dada aos clubes de futebol do País, que atualmente são preponderantemente constituídos enquanto associações civis sem fins lucrativos e, em virtude do modelo adotado (ou não), acumulam dívidas que por vezes ultrapassam a casa do bilhão.

A iniciativa legislativa vai muito além de mera criação de uma nova sociedade empresária, trazendo aos clubes que optarem pela adesão inúmeras ferramentas que não são afetas a qualquer outra modalidade societária, criadas exclusivamente para o mercado tão particular do futebol, como pretende se demonstrar adiante.

Para tanto, será feita uma análise histórica do esporte, desde o seu surgimento até o estado em que se encontra nos dias de hoje, explorando em que momento e de que modo a prática desportiva do futebol se transformou em um produto tão rentável para os players nele envolvidos, ofuscando o aspecto lírico para dar ênfase à uma análise com enfoque majoritariamente econômico.


2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Constituição da Sociedade Anônima do Futebol.

A Lei 14.193/2021 previu no art. 2° três possibilidades para a constituição da SAF, semelhantes ao que foi proposto em Portugal com o advento da SAD ao final da década de 1990.

O inciso primeiro dispõe acerca da “transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol”. Ou seja, o clube ou pessoa jurídica original deixará de existir em virtude da referida transformação, com a transferência de todo o patrimônio (ativos e passivos) para a Sociedade constituída.

O inciso segundo traz que a Sociedade Anônima do Futebol também poderá ser constituída “pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol”. Faz-se necessário, portanto, definir o que se entende por cisão, instituto de natureza eminentemente atrelada ao Direito Comercial. Vejamos o que o autor Coelho fala em sua obra de 2017:

A cisão é a operação pela qual uma sociedade empresária transfere para outra, ou outras, constituídas para essa finalidade ou já existentes, parcelas do seu patrimônio, ou a totalidade deste. Quando a operação envolve a versão de parte dos bens da cindida em favor de uma ou mais sociedades, diz-se que a cisão é parcial; quando vertidos todos os bens, total. Neste último caso, a sociedade cindida é extinta. Por outro lado, se a sociedade empresária para qual os bens são transferidos já existe, a operação obedece às regras da incorporação (LSA, art. 229,§3°).

Deste modo, caso o agente que almeja a constituição da SAF pretenda manter a associação civil sem fins lucrativos ou a pessoa jurídica original, deverá optar pela operação de cisão em detrimento da transformação, quando esta deixa de existir em prol da criação de uma nova personalidade jurídica.

A cisão é o instrumento adequado quando se pretende separar o patrimônio entre a primeira e a segunda. Entretanto, a Lei define nesta operação a obrigatoriedade de transferência de alguns dos ativos para a Sociedade criada, como as (i) relações contratuais com os atletas profissionais de futebol, (ii) o direito exclusivo de participar de campeonatos, copas ou torneios nas mesmas condições em que o clube ou pessoa jurídica original se encontrava, (iii) uso de imagem ou (iv) qualquer outro contrato que tenha relação com a prática do futebol. (COELHO, 2017).

Por fim, a Lei n° 14.193 também prevê no art. 2°, inciso III, a possibilidade de ser constituída a Sociedade Anônima do Futebol por “iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou fundo de investimento”. Isto é, o referido inciso abre a opção de criação “do zero” de uma Sociedade, independentemente da existência de associação ou pessoa jurídica anterior. A entidade de prática desportiva, portanto, já nascerá enquanto SAF.

2.2. As Ações de Classe A e a proteção da identidade do clube.

Uma das principais críticas à transformação das associações civis sem fins lucrativos em sociedades empresarias é a possibilidade de perda da identidade do clube, como as suas cores, escudo e nome. Tais atributos foram constituídos ao longo de anos de história, muitas vezes em processo centenário, e representam efetivamente um traço de identificação entre o “time de coração” e o torcedor.

Não raras vezes percebeu-se no futebol mundial a ocorrência desta deturpação, principalmente na Europa, onde este modelo já é natural ao futebol. É, portanto, crítica fundada e válida.

Para proteger a identidade da entidade de prática desportiva profissional, a Lei n° 14.193/2021, na forma do art. 2°, §2°, 3°, 4° e 5°, tratou de estabelecer regras para evitar que esta violação venha a operar quando da constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol, mediante a criação de “ações de classe A”, de titularidade do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu.

A primeira hipótese de proteção conferida pela Lei diz respeito ao voto afirmativo do titular de ações ordinárias de classe A para deliberar acerca de certos temas específicos, que, na prática, representam um verdadeiro direito de veto conferido à entidade original.

§ 3o Enquanto as ações ordinárias da classe A corresponderem a pelo menos 10% (dez por cento) do capital social votante ou do capital social total, o voto afirmativo do seu titular no âmbito da assembleia geral será condição necessária para a Sociedade Anônima do Futebol deliberar sobre: I - alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer bem imobiliário ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo clube ou pessoa jurídica original para formação do capital social; II - qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão, incorporação de ações, incorporação de outra sociedade ou trespasse; III - dissolução, liquidação e extinção; e IV - participação em competição desportiva sobre a qual dispõe o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Esta divisão de ações em classes é ferramenta frequente no âmbito das Sociedades Anônimas em geral, com utilização deveras frequente quando da edição do Estatuto Social ou em sede de instrumento destinado ao acordo de acionistas para dispor acerca do que não foi previsto no documento de constituição original da Sociedade. Vejamos o que o autor Coelho fala em sua obra de 2017:

A diversidade de classes das ações preferenciais é instrumento adequado à criação das chamadas golden shares, isto é, uma categoria de ação que outorga ao acionista determinado direito exclusivo, como, por exemplo, o de vetar deliberações da assembleia geral ou de outros órgãos da companhia.

Neste sentido a Lei trouxe também previsão acerca de matérias ainda mais delicadas no âmbito da proteção da identidade da entidade de prática desportiva profissional, conferindo aos detentores das ações de classe A, independentemente do valor que elas representem no capital social da SAF, o direito de veto em assembleia ou perante qualquer órgão societário quando a deliberação tiver como objeto a “I - alteração da denominação, II - modificação dos signos identificativos da equipe de futebol profissional, incluídos símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores e III - mudança da sede para outro Município.” (COELHO, 2017).

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Ainda, para evitar a supressão das referidas ações de titularidade do clube ou pessoa jurídica original, o §6 estabelece que qualquer operação que tenha como escopo a alteração no seu status quo, incluindo-se a extinção, dependerá de aprovação prévia do próprio titular das ações.

Assim, para garantir a referida proteção, a Lei tratou de criar um efetivo sistema de “freios e contrapesos”, conferindo ao titular das ações de classe A da Sociedade Anônima do Futebol constituída o poder de decidir acerca da deliberação ou não de questões que poderão vir a ser prejudiciais à identificação do torcedor com o “time de coração”, protegendo esta relação que, em última análise, é fundamental para o sucesso do futebol enquanto produto.

2.3. Quitação das obrigações

O cenário de endividamento que assola o futebol brasileiro é preocupante, principalmente nas últimas décadas, muito em virtude das gestões temerárias dos dirigentes que controlam os clubes com irresponsabilidade financeira na busca incansável por resultados desportivos a qualquer custo.

Diante deste panorama, cumpriu à Lei n° 14.193/2021 trazer mecanismos para que os clubes endividados que pretendem (ou não) constituir uma Sociedade Anônima do Futebol possam buscar um aparato legislativo almejando, se não a solução do problema, pelo menos um meio de diminuir o passivo preexistente.

Diante disso, o art. 13 da referida Lei prevê que:

o clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério: I - pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei; ou II - por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Assim, ressalta-se que a Lei traz mecanismos para a quitação dos débitos em aberto para beneficiar tanto os devedores quanto os credores, que terão o direito de receber as quantias que lhe são devidas assegurado.

Ainda, destaque-se que a redação do art. 13 não faz menção à obrigatoriedade de constituição de uma SAF para que haja a possibilidade de se ter acesso ao Regime Centralizado de Execuções ou ao instituto da recuperação judicial ou extrajudicial. Ou seja, em virtude da Lei n° 14.193/2021 os clubes organizados enquanto associações civis sem fins lucrativos poderão ter acesso aos referidos mecanismos de quitação das obrigações independentemente da constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol, resolvendo discussões da doutrina e da jurisprudência em aberto quanto à recuperação judicial.

Isto é, em março de 2021 foi concedido ao Figueirense Futebol Clube o direito de buscar a recuperação judicial pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visto que, na interpretação do “magistrado, o fato de o clube ser classificado como "associação civil" não o impede de buscar a recuperação judicial, já que as atividades desenvolvidas pelo time constituem típico elemento de empresa.” (MIGALHAS, 2021).

A referida decisão causou bastante repercussão, levantando discussão acerca da (in)segurança jurídica que dela adveio. Isto é, se o Figueirense exerce atividade econômica intrínseca às sociedades empresárias, não faria sentido manter-se enquanto associação civil, posto que neste modelo não se admite o lucro. Assim, passaria a ser regida pelas normas atinentes às empresas, inclusive no que tange à tributação.

Deste modo, o art. 13 da Lei n° 14.193/2021 cumpre papel de pacificação do tema controvertido, admitindo que inclusive as associações civis sem fins lucrativos possam se utilizar do instituto da recuperação judicial para a quitação dos débitos perante seus credores no âmbito do futebol brasileiro.

Quanto ao Regime Centralizado de Execuções, previsto pelo art. 14 da Lei da SAF, é ferramenta à disposição do clube, pessoa jurídica original ou SAF para negociar perante os credores a forma de satisfação da obrigação, reunindo a todos em um único juízo centralizador para a submissão ao concurso de credores, que definirá a ordem e a forma de pagamento das obrigações.

Art. 14. O clube ou pessoa jurídica original que optar pela alternativa do inciso I do caput do art. 13 desta Lei submeter-se-á ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada.

No âmbito da Justiça do Trabalho já se adota um mecanismo que visa o mesmo objetivo, na forma do Plano Especial de Pagamento Trabalhista, inclusive com incidência em clubes de futebol, como o caso do Botafogo Futebol Clube, de Ribeirão Preto, que, a partir do Regime Centralizado de Execução organizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi capaz de reduzir os processos em execução no qual era réu de 170 para 22 até 2021. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, 2021).

Ab initio, deverá a entidade de prática desportiva formular requerimento tanto perante o Tribunal de Justiça (dívidas de natureza civil) quanto ao Tribunal Regional do Trabalho (dívidas de natureza trabalhista), endereçado à pessoa de seus Presidentes, que definirão o juízo centralizador das execuções e fixarão prazo de seis anos para o pagamento dos credores, podendo as partes fixar, via negociação coletiva, alternativas diferentes acerca do plano de pagamento como forma de assegurar o direito aos negócios jurídicos entre os sujeitos da relação processual.

Feito o requerimento, deverá a entidade de prática desportiva apresentar em até sessenta dias o plano de credores, acompanhado de vasta documentação exigida pelo art. 16 da Lei n° 14.193/2021.

Art. 16. [...] I - o balanço patrimonial; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais; III - as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento; IV - o fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos; e V - o termo de compromisso de controle orçamentário. Parágrafo único. Os clubes e as pessoas jurídicas originais deverão fornecer ao juízo centralizador e publicar em sítio eletrônico próprio as seguintes informações: I - os documentos exigidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo; II - a ordem da fila de credores com seus respectivos valores individualizados e atualizados; e III - os pagamentos efetuados no período.

Buscando a efetivação do princípio da igualdade material, o art. 17 define a ordem de pagamento dos credores preferenciais, que assegura aos idosos a maior preferência e, ainda, privilegia os credores mais “flexíveis”, que, durante as tratativas, acordaram com o devedor uma redução de pelo menos 30% da divida original, fomentando a autocomposição entre as partes como mecanismo de celeridade e eficiência processual.

Outro ponto que cabe ser mencionado é a intenção do Legislador em efetivamente fomentar o pagamento do devedor por meio da criação de incentivos àqueles que cumprem o que foi disposto nas negociações perante os credores, como a prorrogação por mais quatro anos do prazo para o adimplemento das obrigações, se já cumpridas em pelo menos 60% do total, totalizando dez anos para o cumprimento integral. Ainda, buscando criar ainda mais possibilidades para a satisfação do crédito, a Lei n° 14.193/2021 também prevê no art. 20 a possibilidade de a dívida do clube ou pessoa jurídica original ser transformada em ações ou títulos emitidos pela Sociedade Anônima do Futebol, à critério do credor e desde que haja previsão no Estatuto.

Deste modo, pode-se concluir que a previsão legal do Regime Centralizado de Execução na Lei n° 14.193/2021 exerce papel fundamental para a reestruturação do futebol brasileiro, que está em situação emergente desde a década de 1990, quando começaram a se formar os passivos expressivos dos clubes. Nesse sentido, a reestruturação é necessária para que os clubes, uma vez organizados, possam ter a sua capacidade de arrecadação de recursos cada vez mais palpáveis, atraindo maiores investimentos do setor privado, inclusive por parte dos torcedores, ao transmitir para o mercado a imagem de credibilidade.


DISCUSSÃO DO TEMA

A caracterização do esporte enquanto produto economicamente explorável em um sistema capitalista é uma realidade. Aqueles que resistem a esta máxima o fazem por aspectos meramente líricos, envoltos por uma paixão saudosista e anacrônica, que carece de qualquer faceta racional.

Especificamente ao futebol, não é possível imaginá-lo separado das cifras bilionárias que a ele estão relacionadas com a negociação dos direitos de transmissão, contratos de patrocínio esportivo e transferências de atletas, por exemplo.

Quanto ao tema, é imprescindível apontar um dos principais exemplos recentes. O futebol da Inglaterra, analisado em seção específica no presente estudo, é tido como o melhor do mundo em razão de todo o investimento que é feito nos clubes que integram o campeonato. Isto é, todos os clubes recebem grandes investimentos se comparados às agremiações do Brasil. Alguns dos clubes, no entanto, se destacam neste quesito arrecadando cifras bilionárias, e, não coincidentemente, são aqueles que normalmente disputam de forma mais acirrada a conquista do título.


CONCLUSÃO

Para evolução do esporte no modelo político brasileiro atual, é imprescindível a atuação do Estado na criação de um novo mercado capaz de fortalecer o produto futebol com incentivos atraentes à iniciativa privada, que tratará - assim como historicamente vem tratando - de criar mecanismos para a maximização dos investimentos advindos de diversos meios, sendo o principal dentre todos os outros a monetização da paixão pelo esporte.

O papel do Estado, portanto, é criar mecanismos para que a evolução econômica do desporto opere de forma eficaz e nos alicerces da segurança jurídica, trazendo credibilidade ao mercado para atrair mais investimentos da iniciativa privada.

Nesse sentido, a Lei n° 14.193/2021 surge como um divisor de águas para o futebol brasileiro, pregando pela profissionalização dos agentes envolvidos na gestão do esporte, criação de um mercado para o futebol que atualmente é inexistente, reeducação financeira por meio dos institutos de governança, transparência e emancipação do Estado assistencialista, que muito contribui para a cultura de irresponsabilidade impregnada nos dirigentes das entidades de prática desportiva profissional.

Tal como se observa na concorrência capitalista em geral, é natural que o clube X venha a arrecadar mais do que o clube Y em virtude de diversos fatores, como, por exemplo– e principalmente -, a quantidade de adeptos.

Entretanto, se imagina que, apesar da discrepância atual existente entre o número de torcedores das equipes, a tendência é que, com a criação de um novo mercado, os investimentos sejam generalizados e, portanto, não realizados somente sob o enfoque de uma parcela mínima de clubes.


REFERÊNCIAS

CASTRO, Rodrigo Monteiro R. de. A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) virou lei. Mas o Congresso Nacional precisa derrubar os vetos que obstaculizam a formação do novo mercado do futebol. Migalhas, 2021. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/meio-de-campo/349913/a-sociedade-anonima-dofutebol-saf-virou-lei. Acesso em: 26/05/2022.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: Direito de Empresa. 21ª Edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017.

MIGALHAS. Figueirense é primeiro time a ter legitimidade de recuperação judicial: é a primeira possibilidade de recuperação judicial de clube de futebol do Brasil. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/342150/figueirense-e-primeiro-time-a-ter-legitimidade- derecuperacao-judicial. Acesso em:25/05/20

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Regime Centralizado: Divisão de Execução transforma trajetória do Botafogo Futebol Clube. 2021. Disponível em: https://trt15.jus.br/noticia/2021/regimecentralizado-divisao-de-execucao-transforma-trajetoria- do-botafogo-futebol. Acesso em:26/06/2022.

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Sobre a autora
Brenda Araujo Lopes

Bacharelanda do 10º período de Direito

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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