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Cobrança indevida: o que fazer?

15/08/2023 às 17:44
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Tentar resolver o problema de forma administrativa e amigável, ou seja, diretamente com o fornecedor que praticou a cobrança indevida, é uma possibilidade dada ao cidadão, mas não é uma exigência.

Quem acompanha os artigos desta coluna já sabe que o mês de março é dedicado aos consumidores, uma vez que o dia 15 é considerado o Dia Mundial do Consumidor, já tendo a história por trás desta data sido contada aqui. É por isso que, nesta edição, não poderíamos deixar de trazer para os leitores mais informações sobre o direito do consumidor, ramo importantíssimo do direito brasileiro.

Mas qual recorte dar a um tema já tão visitado aqui neste espaço informativo e opinativo, sem que sejamos repetitivos na abordagem? Afinal, já falamos sobre os cuidados necessários durante compras feitas na internet (clique aqui e confira), negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito (confira clicando aqui), desvio produtivo do tempo do consumidor (acesse aqui) e descontos indevidos em benefícios previdenciários (leia aqui), entre outros assuntos igualmente úteis.

Trataremos, então, de uma das práticas abusivas mais frequentes nas relações de consumo: a cobrança indevida, situação que pode causar vários transtornos para a vítima. Quando o consumidor for cobrado por algo que não tenha contratado, ou que já tenha sido quitado anteriormente, terá o direito de receber, em dobro, do valor pago, com juros e correção monetária, menos em casos de engano justificável por parte da empresa.

Alguns exemplos são cobranças por dívidas que já foram pagas; tarifas cobradas indevidamente em financiamentos, serviços de corretagem e seguros; cobrança extra de taxas e serviços bancários não autorizados; serviços não contratados, ou quando não existe vínculo algum com a empresa; e débito automático em conta bancária não autorizado, entre outros. Em todos esses casos, o consumidor que se sentir prejudicado sempre terá o direito de adotar as providências para interromper a prática abusiva e reparar os danos sofridos.

Para isso, é interessante que todas as provas sejam reunidas e documentadas, de forma que a situação possa ser bem caracterizada em um eventual e futuro processo judicial. Antes disso, se assim desejar e conseguir, o consumidor pode procurar os canais de atendimento geralmente oferecidos pelas próprias empresas para registrar sua insatisfação com o ocorrido, tomando sempre nota dos números dos protocolos de atendimento que forem gerados e, quando possível, gravando as ligações.

Tentar resolver o problema de forma administrativa e amigável, ou seja, diretamente com aquele fornecedor que praticou a cobrança indevida, é uma possibilidade dada ao cidadão, mas não é uma exigência. Isso porque, de acordo com a legislação brasileira, o acesso ao Poder Judiciário não depende da demonstração de existência de requerimento administrativo prévio, de maneira que o consumidor pode procurar diretamente a Justiça, sem antes precisar entrar em contato com a empresa.

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Apesar disso, a experiência e a prática revelam que a juntada de provas de uma tentativa de resolução extrajudicial da situação pode ser levada em consideração pelos juízes no momento da decisão, pois fica mais bem demonstrada a boa-fé do consumidor lesado. Na prática, a melhor estratégia processual para cada caso poderá ser construída através de um(a) advogado(a) de confiança e que seja especialista em questões envolvendo a proteção dos direitos do consumidor.

Sobre o autor
Lerroy Tomaz

Advogado, sócio-fundador do escritório Tomaz, Queiroz & Ferreira Advocacia (TQF Advocacia), membro da Comissão de Celeridade Processual da OAB/BA, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Salvador (UNIFACS), possui curso de extensão em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), articulista em livros jurídicos, colunista do jornal Pagina Revista. E-mail: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOMAZ, Lerroy. Cobrança indevida: o que fazer?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7349, 15 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105600. Acesso em: 10 dez. 2024.

Mais informações

*Texto originalmente publicado na coluna própria do autor no jornal Pagina Revista (versão impressa), na 218ª edição, de março de 2023.

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