.......
No salaried staff model direto, “o próprio poder público opta pela criação de organismos estatais destinados à prestação direta dos serviços de assistência judiciária (e eventualmente também de assistência jurídica extrajudicial), contratando para tanto advogados que, neste caso, manterão vínculo funcional com o próprio ente público”. In: ALVES, Cleber Francisco. A Natureza do Direito à Assistência Jurídica: Direito Civil ou Social? Possíveis Implicações sob o Princípio da Vedação do Retrocesso. In: ALVES, Cleber Francisco; GONZALEZ, Pedro Defensoria Pública no Século XXI – Novos Horizontes e Desafios. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, pág. 141.︎
A qual o Supremo Tribunal Federal entende como hipótese de imunidade tributária e não de mera isenção. STF – Pleno – RE nº 249.003 ED/RS – Relator Min. Edson Fachin, decisão: 09-12-2015 / STF – Pleno – RE nº 249.277 ED/RS – Relator Min. Edson Fachin, decisão: 09-12-2015 / STF – Pleno – RE nº 284.729 AgR/ MG – Relator Min. Edson Fachin, decisão: 09-12-2015.︎
Esteves, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública / Diogo Esteves, Franklyn Roger Alves Silva. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 216.︎
Op. Cit, p. 299.︎
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.︎
Esteves, Diogo. Op. Cit, p. 299.︎
Na época, encontrava-se ainda em vigor o sistema sucumbencial estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1939, que apenas previa a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em situações excepcionais, como nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 63), quando a ação resultasse de dolo ou culpa do réu (art. 64) e nos casos de absolvição de instância (art. 205). In. Op. Cit.︎
Hoje, conforme o artigo 85, § 14, do CPC, os honorários constituem direito alimentar, autônomo e equiparados com os créditos oriundos da legislação do trabalho.︎
Op. Cit.︎
Op. Cit.︎
Op. Cit.︎
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.︎
-
“Hipótese em que ficou consignado que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 09.08.2012; AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 07.03.2012; e AgRg no REsp 1.311.070/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma,DJe 19.06.2012” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.327.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 18.10.2012,DJe 05.11.2012).︎
GRECO, Leonardo. GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, vol. I, pág, p. 424.︎
Esteves, Diogo. Op. Cit, p. 255/256.︎
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Direito à Assistência Jurídica: Evolução no Ordenamento Brasileiro de nosso Tempo.Temas de Direito Processual – Quinta Série São Paulo: Saraiva, 1994, p. 52/53︎
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 474︎
Há críticas como a de Júlio Azevedo para quem ““Em que pese não justificar comportamentos antijurídicos, a pobreza justifica sim o não pagamento de valores que comprometam à própria sobrevivência. O inverso corresponde em assumir que o patrimônio mínimo da pessoa humana não pode ser atingido pelo custo do processo, mas pode ser atingido pelo custo de sanção ligada à violação de regras processuais. Ora, referido patrimônio não pode ser atingido em nenhuma das duas circunstâncias, simples assim. Quisesse o Código punir a violação de regra processual pelo beneficiário da gratuidade deveria ter cogitado de outra forma sancionatória (como, por exemplo, a perda de alguma faculdade processual), nada legitimando a arrecadação de valores com os quais o hipossuficiente, por óbvio, não pode arcar. O contrário seria tratar igualmente pessoas em clara situação de desigualdade (econômica), em nítida afronta ao princípio da isonomia”︎
Súmula 450/STF: São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.︎
Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita. O beneficiário da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência do art. 12 da L. 1.060/50, que não e incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição. (RE 184841, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/03/1995, DJ 08-09-1995 PP-28400 EMENT VOL-01799-11 PP-02146)︎
Bulos, Uadi Lammêgo Curso de direito constitucional I Uacli Lammêgo Bulos. - 8. cd. rcv. e atrn.11. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 -Seio Paulo: Saraiva, 2014, p. 1517.︎
Moraes e Barros. Hamilton de. A Proteção Jurisdicional dos Direitos Humanos no Direito Positivo Brasileiro, p. 77. In. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/180635/000347264.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 16/08/2023.︎
-
Brito, Alexis Couto de Execução penal / Alexis Couto de Brito. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 203.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: STF, HC 68.309, Rei. Min. Celso de Mel lo, DJ de 8-3-1991︎
Op. Cit.︎
HC 100.104, rel. min.Ellen Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009.︎
Gratuidade de Justiça e honorários sucumbenciais
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- A evolução dos honorários advocatícios sucumbenciais no ordenamento jurídico brasileiro.
- Análise da relação entre gratuidade de Justiça e honorários advocatícios sucumbenciais.
- Discussão sobre a imposição de trabalho não remunerado a particulares, à luz do valor social do trabalho e da Constituição Federal.
Ex-Oficial de Gabinete da 2ª Vara Cível de Brasília-DF do TJDFT, Ex-Procurador da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, Ex-Analista Judiciário do Conselho Nacional de Justiça. Advogado da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP na área de litígios estratégicos. Sócio da Vinicius Xavier Advocacia e Consultoria. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília e Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto dos Magistrados do Distrito Federal.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser
Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos
- Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
- Navegue sem anúncios: concentre-se mais
- Esteja na frente: descubra novas ferramentas
R$ 24,50
Por mês
R$ 2,95
No primeiro mês