Quando é cabível o uso de algemas pela autoridade policial?

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A Constituição Federal, em seu artigo 144, estabelece como direito de todos a segurança pública com o fim específico de “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” exercida pelos agentes policiais das mais diversas esferas.

Certo é que, independente das competências específicas definidas pela lei e pela Constituição aos órgãos de segurança pública, todos tem o dever de proteger a sociedade contra os mandos e desmandos da criminalidade, de modo a manter a ordem e o bem-estar social, voltado a boa convivência dos indivíduos.

Com toda certeza, as situações vivenciadas em serviço da atividade policial, principalmente ostensiva, faz necessário a tomada de decisão rápida. Entretanto quando do exercício de suas obrigações, o agente policial acaba por extrapolar limites impostos por princípios como o da dignidade da pessoa humana.

É o que acontece quando de prisões em flagrante e o uso de algemas é realizado sem qualquer critério. Sim, o uso de algemas é legal, visto o instituído no artigo 292 do Código de Processo Penal, isto é, tem o policial autorização da lei para usar de todos os meios necessários para proteger a si mesmo ou de terceiros, acabar com a resistência do flagranteado ou de que mais lhe ofereça resistência à prisão, estando entre esses meios o uso de algemas.

Pois bem, não é estranho a quem quer que seja que o uso de algemas está carregado de estigmas que são transferidos ao indivíduo, bem como a redução de sua capacidade de resistência e autonomia. Destaque-se, a liberdade e a dignidade são regras, a diminuição de qualquer destas somente poderá se dar como exceção.

Para isso, e após o levantamento de muitas discussões quanto a legitimidade do uso desse instrumento e os critérios utilizados para sua aplicação, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de número 11, que diz,

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Corroborando a afirmação de que a liberdade e preservação da dignidade são as regras, e o uso de algemas é a exceção, são postas como circunstâncias autorizadoras de seu uso pelo agente policial,

  1. Resistência do flagranteado, ou de terceiros;

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  2. Perigo à integridade de qualquer dos presentes; ou

  3. Presente o receio de fuga do flagranteado.

Essas circunstâncias são analisadas no momento da prisão. Após esse momento, é dever de quem efetuou a prisão a elaboração de documento escrito justificando o que levou a tomar tal atitude, deixando expresso os motivos que assim o fizeram agir.

A presença das circunstâncias autorizadoras, a justificativa por escrito e a exposição dos motivos razoáveis devem ser analisadas atentamente pelo advogado responsável por acompanhar o flagrante, a audiência de custódia ou mesmo que elaborará pedido de liberdade. Não sem razão, pois a ausência dos requisitos é causa de nulidade do ato, levando à uma possível liberação do preso.

O que deve ser analisado no caso concreto, por um advogado qualificado que entenda sobre o que está ocorrendo. Tudo isso para que os direitos do indivíduo preso sejam respeitados e, principalmente, seja restituído à sua família.

Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/quando-e-cabivel-o-uso-de-algemas-pela-autoridade-policial

Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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