Odeio os indiferentes. Como Friederich Hebbel acredito que "viver significa tomar partido". Não podem existir os apenas homens, estranhos à cidade. Quem verdadeiramente vive não pode deixar de ser cidadão, e partidário. Indiferença é abulia, parasitismo, covardia, não é vida. Por isso odeio os indiferentes (GRAMSCI, 2020).
RESUMO
Este artigo trata da questão da crise dos direitos fundamentais sociais no Brasil, com fito específico de analisar as causas do fenômeno da naturalização de suas violações pelo Estado e pela sociedade. Nesse viés, o estudo demonstra que apesar da Constituição Federal de 1988 tutelar os direitos fundamentais sociais, sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana, nos últimos anos houve incontáveis retrocessos no tocante à efetivação desses direitos, por meio da precarização dos serviços públicos de saúde e educação, mediante sucessivos cortes orçamentários. Ademais, a “corrupção real” vem corroendo o orçamento público, implicando em políticas públicas minimistas e inoperantes, corroborando a humilhação e o sofrimento humano de parcela expressiva da população brasileira. Além disso, a sociedade, formada de classes sociais indiferentes à catástrofe humana e social do país, banalizam e colaboram com as constantes violações aos direitos fundamentais sociais, através da opressão, aporofobia e esquecimento dos mais vulneráveis. Enfim, conclui-se que a crise dos direitos fundamentais sociais traduz-se na barbárie desumana em que os pobres foram condenados pelo Estado e pela sociedade brasileira. Quanto a aspectos metodológicos o estudo desenvolve-se por meio de pesquisa qualitativa e quantitativa, utilizando a revisão bibliográfica interdisciplinar e dados sobre índices sociais para o desenvolvimento do problema.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais Sociais. Violações. Barbárie.
INTRODUÇÃO
O presente estudo aborda a temática da crise dos direitos fundamentais sociais no Brasil, tendo como escopo investigar as causas do fenômeno, preocupante e inaceitável, da naturalização das violações destes direitos em um contexto jurídico e social. Desse modo, a pesquisa analisa o comportamento atual do Estado e da sociedade que colaboram para a crise dos direitos fundamentais sociais.
Em um primeiro momento, aborda-se a relevância da Constituição Federal de 1988, enquanto instrumento dirigente, que vincula a atuação do Estado, em prol da execução de políticas públicas ligadas aos princípios e direitos constitucionais. Ainda, no tocante à legislação brasileira, analisam-se os direitos fundamentais e os direitos fundamentais sociais, abordando a sua fundamentalidade, enquanto categorias que regem a Constituição Federal, bem como se faz uma análise sobre a realidade de constantes violações destes direitos, para demonstrar que apesar de sua imprescindibilidade e serem tidos como de aplicação imediata, estes se encontram em crise.
Posteriormente, o estudo faz uma breve abordagem sobre os persistentes cortes orçamentários que os ministérios de saúde e de educação sofreram nos últimos 04 anos pelo governo federal. Ainda, a pesquisa trará alguns dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre a pobreza, e dados dos Inquéritos Nacional de Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil (VIGISAN), sobre a insegurança alimentar e a fome existente no país nos anos de 2020 a 2022.
Assim, busca-se com a descrição dos dados acima, caracterizar o cenário de barbárie existente no Brasil, para demonstrar que as políticas públicas “mínimas” executadas pelo Estado, com a redução acentuada de orçamento, constituem obstáculos atentatórios à dignidade dos humilhados e excluídos sociais.
Por último, enfatiza-se a problemática da naturalização das violações dos Direitos Fundamentais Sociais por parte da sociedade brasileira. Essa naturalização se caracteriza pela indiferença e banalização da desigualdade social, pela cegueira moral ao sofrimento humano. Em derradeiro, tem-se o propósito de demonstrar que tais direitos caminham para retrocessos em face às constantes violações, e pelo baixo grau de efetividade, representando grave fragmentação de toda a ordem jurídica instituída, como também a perpetuação da injustiça social no Brasil.
Quanto a aspectos metodológicos o estudo desenvolve-se por meio de pesquisa qualitativa, que pode ser caracterizada como uma pesquisa que “[...] busca dar respostas a questões muito particulares, específicas, que precisam de elucidações mais analíticas e descritivas” (OLIVEIRA et al, 2020, p. 02). Ainda será feito um pequeno recorte, por meio de pesquisa quantitativa, através da inserção de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre a pobreza, e dados dos Inquéritos Nacional de Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil (VIGISAN) para compreender através dos números a realidade das violações dos direitos fundamentais sociais no Brasil.
Por fim, o estudo utiliza a revisão bibliográfica interdisciplinar (direito e sociologia) para compreender melhor a problemática da crise dos direitos fundamentais sociais dentro de um contexto multifacetado da sociedade brasileira (desigualdade econômica e social, luta e exploração de classes, fragmentação de políticas públicas e ordem neoliberal).
1 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: da fundamentalidade à crise
A Constituição Federal promulgada em 1988 representou a possibilidade da construção de uma nova ordem democrática, sendo vista como um relevante instrumento para a busca de um novo paradigma econômico e social do país. Além do retorno dos alicerces democráticos, tão almejados em um período pós ditadura militar, a Constituição trouxe objetivos para contribuírem como ferramentas jurídica de mudança e transformação social.
Cabe ressaltar, que a Carta Magna foi fruto das lutas e reivindicações populares que almejavam não apenas a redemocratização do país, mas também a proteção aos direitos básicos e justiça social, elementos essenciais em um país marcado por extrema desigualdade econômica e social. Nesse contexto, complemente-se as palavras de Gonçalves (2013, p. 119) que assevera:
Na década de 80 (século XX), a sociedade brasileira era permeada por uma gama infindável de demandas. [...] desejava-se resgatar as liberdades individuais arduamente sacrificadas durante os regimes de ditadura. [...] visava-se a liberdade que pudesse assegurar maior participação e controle dos cidadãos nas instituições públicas. As manifestações populares [...] visavam também à construção democrática dos direitos sociais, objetivando, bem por isso, o resgate da dívida social brasileira para compor assim, o novo perfil da dignidade humana.
Ademais, a Constituinte de 1988 foi “[...] a que mais assegurou a participação popular em seu processo de elaboração, a partir do recebimento de elevado número de emendas populares. É, assim, a Constituição que representa maior grau de legitimidade popular.” (PIOVESAN, 2015, p. 52).
Em face de seu conteúdo normativo, a Constituição passou a ser vista para alguns autores como uma Constituição dirigente, ou seja, uma constituição que pode contribuir para relevantes mudanças econômicas e sociais. O dirigismo constitucional pode ser explicado através do artigo 3°2 que “[...] incorpora um programa de transformações econômicas e sociais a partir de uma série de princípios de política social e econômica que devem ser realizados pelo Estado brasileiro” (BELLO; BERCOVICI; LIMA, 2019, p. 1771). Sobre o conceito
Conceitua-se Constituição Dirigente como a que enuncia programas (valores, metas), os quais, como normas que são, vinculam a atuação do Estado, dos Governos, através de pautas formais e materiais, sujeitando negativa e positivamente a conduta de cada um dos três Poderes, direcionando, conforme um balanço entre abertura e fechamento, a vontade e o proceder do Poder Público, bem como conformam, ainda quando em outra medida, grau e qualidade, os cidadãos, a sociedade, isto é, a deliberação e o agir comunitários (OLIVEIRA, 2010, p. 14).
Os direitos fundamentais compreendem relevantes direitos dos indivíduos que estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de garantias básicas para que o ser humano possa viver dignamente, estando diretamente ligadas com o princípio da dignidade da pessoa humana. Também, pode-se dizer que os direitos fundamentais trazem o conteúdo dos direitos humanos, já que são os direitos do ser humano tutelados na Constituição de um determinado país. Quanto ao conceito de direitos fundamentais, Sarlet (2011, p. 77) diz que
[...] Direitos fundamentais são, portanto, todas aquelas proposições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal [...].
Conforme o conceito acima reproduzido, os direitos fundamentais compreendem direitos atinentes ao ser humano, dispostos no direito positivo constitucional, estando diretamente vinculado aos princípios norteadores do sistema jurídico brasileiro. Nesse sentido, diz que os direitos fundamentais “são normas jurídicas intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.” (MARMELSTEIN, 2019, p. 18).
A dignidade da pessoa humana compreende princípio basilar que norteia não apenas do texto constitucional, mas também todo o sistema jurídico brasileiro, conforme ressalta a autora que segue:
[...] o valor da dignidade humana impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988. A dignidade humana e os direitos fundamentais vêm constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro. Na constituição de 88 esses valores passam a ser dotados de uma especial força expansiva, projetando-se por todo o universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico nacional (PIOVESAN, 2014, p. 498-499).
A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos3 do Estado brasileiro, servindo como instrumento de tutela das condições mínimas para o ser humano sobreviver. Quanto ao seu conceito:
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida (SARLET, 2019, p. 70-71).
Assim, a dignidade da pessoa humana constitui qualidade do indivíduo que o faz merecedor de respeito, e titular de direitos fundamentais essenciais para assegurar-lhe uma existência digna. Nesse contexto, contemplando a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal consagra os direitos fundamentais (art. 5º, direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade), e os direitos sociais (art. 6º, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados) (BRASIL, 2023).
Os direitos fundamentais compreendem direitos e garantias essenciais ao ser humano, tuteladas no âmbito interno e/ou pela Constituição de um país. Além disso, o texto constitucional confere aplicação imediata aos direitos fundamentais4, ou seja, são normas autoaplicáveis que independem da criação de legislação complementar. Nesse contexto, acrescente-se que:
[...], também aos direitos sociais se aplica o disposto no artigo 5º, § 1º, da CF, de tal sorte que, a exemplo das normas de direitos fundamentais, as normas consagradoras de direitos sociais possuem aplicabilidade direta e eficácia imediata, ainda que o alcance desta eficácia deve ser avaliado sempre no contexto de cada direito social e à luz de outros direitos e princípios. (SARLET, 2014, p. 541).
Para proteger ao máximo estes direitos, a Constituição os consagrou como cláusulas pétreas, afim de evitar de serem abolidos e/ou modificados. Neste viés, pode-se dizer que os direitos sociais são “[...] direitos intangíveis, direitos irredutíveis, de forma que tanto a lei ordinária como a emenda à Constituição que afetarem, abolirem ou suprimirem os direitos sociais padecerão do vício da inconstitucionalidade” (PIOVESAN, 2015, p. 54). Em suma, a Carta Magna de 1988 simbolizou como um marco histórico dentro da realidade brasileira, representando uma ferramenta que possibilita a transformação do cenário social e econômico do país.
Os direitos fundamentais sociais compreendem direitos que demandam de prestações positivas pelo Estado para serem concretizados. Assim, a eficácia jurídica destes direitos importam em custos para o ente federado, devendo as suas condições econômicas e financeiras serem levadas em consideração.
Bello, Bercovici e Lima (2019) ressaltam que alguns autores conservadores5 criticam a Constituição Dirigente, alegando ser a Carta Magna um entrave nas decisões políticas, já que tais decisões devem se basear nas imposições constitucionais. Defendem as políticas de estabilização e supremacia do orçamento sobre as despesas sociais. Nesse contexto, entendem que os direitos fundamentais sociais como normas programáticas e não como direitos, apenas meras intenções políticas e ideológicas.
[...] À imposição, pela via da reforma constitucional e da legislação infraconstitucional, das políticas ortodoxas de ajuste fiscal e de isolamento da constituição financeira da constituição econômica, não houve qualquer manifestação de que se estava 'amarrando' os futuros governos a uma única política possível, sem qualquer alternativa. Ou seja, a constituição dirigente das políticas públicas e dos direitos sociais é entendida como prejudicial aos interesses do país, causadora última das crises econômicas, do déficit público e da 'ingovernabilidade'. A constituição dirigente invertida, isto é, a constituição dirigente das políticas neoliberais de ajuste fiscal é vista como algo positivo para a credibilidade e a confiança do país junto ao sistema financeiro internacional (BERCOVICI; MASSANETTO, 2006, p. 72-73).
Todavia, apesar da relevância do conteúdo normativo do Constituição Federal de 1988, passando 34 anos da promulgação desse documento jurídico, há uma grave crise de efetividade de suas normas (especialmente dos direitos fundamentais sociais), além de constantes violações aos direitos e garantias fundamentais. Ademais, também há uma crise no que concerne ao papel do Estado, pois este não prima em assegurar de forma efetiva o conteúdo destes direitos.
Assim, é pertinente esclarecer as diferenças em ter eficácia e efetividade ou eficácia social das normas jurídicas:
A eficácia jurídica consiste na aptidão da norma de produzir efeitos jurídicos quando invocada sua aplicação perante a autoridade competente. Por sua vez, a eficácia social diz respeito à espontaneidade dos indivíduos em agir conforme o disposto na norma. Assim, é possível afirmar que toda norma jurídica é juridicamente eficaz, embora possa não ser socialmente eficaz (LEITE, 2020, p. 22).
Nesse sentido, é de ressaltar que “[...] eficácia (jurídica e social) dos Direitos Fundamentais Sociais deverá ser objeto de permanente otimização do princípio da dignidade da pessoa humana, por sua vez, a mais sublime expressão da própria ideia de justiça” (SARLET, 1999, p. 169). Destarte, quando se trata de direitos fundamentais sociais, a postura deve ser de constante preservação e luta para a otimização de sua efetividade na realidade de cada indivíduo titular desses direitos.
Atualmente, torna-se cada vez mais comum, “[...] notícias diárias sobre o aumento da fome no país, com pessoas buscando comida em caminhões de lixo, filas para receber ossos em açougues e as cenas alarmantes de famílias famintas, marcaram o cenário de 2021.” (CAMPELLO, 2022, p. 09). Em verdade, é flagrante a existência de cenários atentatórios as prerrogativas constitucionais, no tocante a condições desumanas em que vivem parcela da população brasileira.
Desse modo, apesar das diversidades, os ditames da Constituição Dirigente devem servir como um norte, um modelo a ser seguido pelo Estado e pela sociedade no intento de assegurar a todos os indivíduos as condições necessárias para viver dignamente. Mostra-se necessário enfatizar que:
[...], a Constituição de 1988, enquanto projeto de transformação da realidade brasileira, não pode ser esquecida, deixando a sociedade à mercê de ações políticas que não guardem relação com os fins e objetivos do Estado e da sociedade previstos constitucionalmente. Por isso, a importância de se ressaltar o caráter dirigente do texto constitucional, pois o programa constitucional é que deve pautar o programa de governo, e não o contrário (SIMINI, 2016, p. 824-825).
Dessa forma, para além da positivação dos direitos fundamentais na Constituição brasileira, é necessário também haver preocupação e participação de toda a sociedade, para que esses direitos não fiquem apenas no papel, pois é imprescindível que sejam cumpridos. Como visto, embora esses direitos sejam as bases da Carta Magna de 1988, existe uma séria crise (especialmente dos direitos fundamentais sociais) no que tange à sua efetividade. Nesse sentido, passa-se para o próximo tópico, em que se aborda os sucessivos cortes de orçamentos pelo Estado para o custeio e manutenção dos direitos fundamentais sociais.
2 Os Direitos Fundamentais Sociais são “FUNDAMENTAIS”? uma análise crítica sobre os persistentes cortes de orçamentos pelo Estado brasileiro
No Brasil, os direitos fundamentais sociais possuem papel de destaque dentro do texto constitucional, cuja relevância consiste em sua ligação indissociável com o princípio da dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais dispostos na Constituição Federal. Todavia, apesar da sua importância contida na redação da Carta Magna, os direitos fundamentais sociais, sofrem, constantemente, com diversas violações que ocorrem em face do desrespeito e a sua baixa efetivação pelo governo brasileiro.
Destaque-se que a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, representou um grave retrocesso nas políticas públicas de atenção aos direitos fundamentais sociais, em um país caracterizados por alto índice de desigualdade social.
A Emenda Constitucional nº 95, de 2016, que instituiu o "Novo Regime Fiscal" e suspendeu a Constituição de 1988 por vinte anos, se insere, portanto, neste fenômeno, que ocorre em um contexto de estado de exceção econômico permanente, em que se utilizam as medidas emergenciais a todo o momento para salvar os mercados, caracterizando uma subordinação do Estado ao mercado, com a exigência constante de adaptação do direito interno às necessidades do capital financeiro, que busca reduzir a deliberação democrática ao mínimo necessário, como se esta fosse uma mera formalidade (BELLO; BERCOVICI; LIMA, 2019, p. 1798).
Em verdade, a presente emenda constitucional configura o assolamento dos direitos fundamentais sociais, em prol do Estado atender os interesse do mercado, através de políticas neoliberais. Ademais, esta emenda culmina para o desfinanciamento de políticas sociais através do teto de gastos, sendo que “[...] ele funda uma nova relação entre o visível e sua significação, entre a palavra que expressa o público (a austeridade e o limite de gastos) e as políticas sociais como excesso a conter, incidindo sobre o financiamento de direitos (MENEZES; MORETTI; REIS, 2019, p. 61).
Nos últimos 04 anos, o que se observa é que, além da precária prestação dos serviços públicos pelo Estado, também houve uma redução dos orçamentos para o custeio dos serviços públicos destinados para a saúde, educação, entre outros. Destaque-se que no ano 2019, a Emenda Constitucional nº 95, causou a redução de “[...] R$ 20 bilhões em investimentos na saúde. Deixando abaixo do gasto mínimo da receita da União, que era de 15%. Dentro do discurso neoliberal, a privatização e corte em saúde é primordial para a ascensão econômica do país” (SILVA; SANTOS, 2022, p. 311).
Como é sabido, a saúde e a educação constituem pastas de maior orçamento em face de sua importância dentro do texto constitucional, bem como são estes direitos fundamentais sociais que visam a construção de uma sociedade com condições mínimas para o ser humano viver dignamente. Neste contexto, a sua posição orçamentária deveria refletir a sua inexorável relevância para que os escopos da Constituição Federal fossem alcançados.
[...] a precarização da saúde em detrimento da economia sustenta apenas a máxima do governo neoliberal conservador, mas não a da constituição brasileira, que seria o direito à vida. O discurso falacioso da necessidade de desviar verbas públicas da saúde para salvar a economia deixa evidente o processo de desumanização que ocorre com a classe trabalhadora dentro de um sistema pautado na produção e consumo. Neste sentido, o convívio em comunidade enfraquecido e o ideal de família nuclear burguesa servem bem ao enfraquecimento de um estado de bem-estar social e de uma política genocida, vidas são barganhadas em um balcão de negócios em prol de um projeto de sociedade decrépito (SILVA; SANTOS, 2022, p. 318).
Exara-se que os “[...] cortes em diversas áreas, principalmente na saúde e educação, acarretou em uma maior vulnerabilidade das famílias, onde quando se conecta com toda desassistência gerada, culmina em uma realidade complexa e desumanizadora” (SILVA; SANTOS, 2022, p. 317).
Não se pode deixar de mencionar que os cortes orçamentários sucessivos em áreas que abrangem os direitos fundamentais sociais representam um retrocesso na busca para sua efetivação. Além disso, o Brasil possui diversas mazelas e desigualdades sociais, sofrimento humano, desemprego e fome. Em face de tal realidade, a prioridade deve ser a união de esforços para a efetivação desses direitos, e não a retirada de recursos, implicando na precarização (ainda maior) da condição humana. Desse modo, é imperioso acrescer que:
Qualificar políticas sociais como “gastos”, e colocar um teto, enquanto recursos transferidos para grupos financeiros são qualificados de “lucros e dividendos” e isentos de impostos, é simplesmente absurdo em termos econômicos, ainda que compreensível em termos dos interesses das corporações financeiras que drenam o país. Políticas sociais constituem investimentos de primeira importância para o nosso futuro (DOWBOR, 2022, p. 53).
Além de cortes nos orçamentos para a saúde, a área da educação também teve diversos cortes orçamentários, prejudicando diretamente o funcionamento de universidades federais, e consequentemente, impondo violações e retrocessos ao direito à educação. Nesse viés, complemente-se que
[...], o contexto de crise que atinge as universidades e institutos federais no Brasil, notadamente após publicação da emenda do “teto de gastos” (no 95/2016), tem ameaçado a continuidade do cumprimento de sua função social primordial - a educação. Com cortes orçamentários sucessivos, até as atividades operacionais básicas têm sido reduzidas ao mínimo custo possível para evitar a suspensão completa de serviços como segurança, limpeza e manutenção predial, de equipamentos, entre outros. [...] Ocorre que, nas escolas e universidades públicas, a situação de crise é aprofundada, uma vez que os recursos materiais que já eram escassos, praticamente se extinguiram (RODRIGUES; SILVA, 2021, p. 58-59).
O desfinanciamento das políticas públicas que ensejam em efetivar direitos fundamentais, em prol da austeridade fiscal do Estado, compreende uma perversa inversão ideológica, que deixa os grupos vulneráveis desassistidos, para atender os interesses do mercado e da ordem (desumana) neoliberal. Há também uma ruptura com os próprios ditames da Constituição dirigente que estabelece objetivos para a construção de uma sociedade mais justa.
Para contextualizar com índices sociais e econômicos, que evidenciam a barbárie existente no Brasil, tem-se abaixo dados preocupantes do cenário brasileiro, no tocante ao aumento da pobreza no país, e consequentemente na precarização da vida humana.
Em 2021, considerando-se as linhas de pobreza propostas pelo Banco Mundial, cerca de 62,5 milhões de pessoas (ou 29,4% da população do país) estavam na pobreza. Entre estas, 17,9 milhões (ou 8,4% da população) estavam na extrema pobreza. Foram os maiores números e os maiores percentuais de ambos os grupos, desde o início da série, em 2012. Além disso, entre 2020 e 2021 houve aumento recorde nestes dois grupos: o contingente abaixo da linha de pobreza cresceu 22,7% (ou mais 11,6 milhões de pessoas) e o das pessoas na extrema pobreza aumentou 48,2% (ou mais 5,8 milhões). O Banco Mundial adota como linha de pobreza os rendimentos per capita US$ 5,50 PPC, equivalentes a R$ 486 mensais per capita. Já a linha de extrema pobreza é de US$ 1,90 PPC, ou R$ 168 mensais per capita. (AGENCIA IBGE, 2022, online).
Ademais, outro fator que retrata o crescimento a pobreza no Brasil, consiste no número de famílias inscritas no Cadastro único (CadÚnico), sendo que no mês de janeiro de 2019, havia 12,9 milhões de pessoas em situação de extrema pobreza (renda per capita até R$ 89,00) e, em janeiro de 2020, passou a, 13,6 milhões. Já em janeiro de 2021, existia 14,0 milhões, o que correspondeu a aumento de 3,2%. Ao final do ano de 2021, o número de famílias atingiu 15,7 milhões, com um crescimento de quase 2,7 milhões de pessoas a mais do que o ano anterior (IBGE, 2022).
O desmonte das políticas públicas, resultando na piora do quadro de desigualdade econômica e social, também pode ser refletido na volta do Brasil ao mapa da fome, sendo que no período de 2020 a 2022, houve aumento no exército de famintos do país. Segundo o II Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil (II VIGISAN), a insegurança alimentar6 grave “subiu de 9,0% para 15,5%, incorporando, em pouco mais de 01 ano, 14 milhões7 de novos brasileiros que passam fome no país. A piora da IA é a repercussão das desigualdades sociais que resultam de processos econômicos e políticos [...].” (2022, p. 19).
O estudo demonstra que “são 125,2 milhões de pessoas em insegurança alimentar e de 33 milhões em situação de fome, expressa pela insegurança alimentar grave.” (II VIGISAN, 2022, p. 37). Segundo o Censo Demográfico de 2022, a população brasileira é de 203.062.512 habitantes, sendo que os números acima demonstram que mais da metade da população vive em situação de insegurança alimentar. Eis abaixo tabela com os níveis de insegurança alimentar no Brasil nos anos 2021/2022:

Fonte: II VIGISAN, 2022.
Os referidos cortes de gastos tratados anteriormente, denotam o descompromisso estatal com o povo brasileiro e com a Constituição dirigente. Com visto, não ocorreu apenas a precarização dos serviços de saúde e de educação, mas também culminou no crescimento da pobreza no país, bem como o aumento do número de pessoas em insegurança alimentar e do número de famintos (insegurança alimentar grave).
Impera referir que os cortes orçamentários estão em desconformidade com os ditames constitucionais, pois acarretam a execução de políticas públicas mínimas e estas compreendem graves violações aos direitos fundamentais sociais e também ao princípio da dignidade da pessoa humana. Eis que o cenário descrito acima, de milhões de famintos, a dignidade humana encontra-se aviltada, pela ausência das condições básicas para os indivíduos sobreviverem.
O que se verifica, é que o comportamento estatal é cada vez mais mínimo e precário, no tocante a efetivação de políticas públicas, é isso representa o menosprezo e o aniquilamento das conquistas constitucionais. Ademais, o Estado é provedor da exploração e expansão capitalista, através da supressão dos direitos sociais.
A crise contemporânea atinge todas as dimensões da vida, destrói as forças produtivas, transforma as relações de produção, e submete o trabalho às mais bárbaras formas de exploração do capital, com destruição da natureza e das conquistas civilizatórias, movidas pela busca permanente de superlucros e superacumulação. Os direitos e as políticas sociais são alvo direto da crise, não porque sua existência seja uma ameaça ao capitalismo, mas porque sua extinção ou redução contribui para ampliar os processos de mercantilização. Sua corrosão objetiva reduzir a parcela do fundo público utilizada em sua realização e transferi-la para o capital por meio do pagamento dos juros e amortizações da dívida pública, mercantilizar bens e serviços públicos para ampliar novos nichos de acumulação, e reduzir diversas formas de proteção para disponibilizar a força de trabalho para o capital. Ou seja, as políticas sociais, de modo geral, participam diretamente na reprodução ampliada do capital por diversas formas, e a política de assistência social adquire um significado inteiramente novo e ampliado em ambiente de crise (BOSCHETTI, 2017, p. 04).
Em suma, constata-se a constante violação dos direitos fundamentais sociais, através da derrocada das políticas públicas no Brasil, pois o Estado invés de buscar maximizar recursos para o custeio da garantia de condições mínimas para assegurar a dignidade dos brasileiros, gradualmente, reduz os valores (insuficientes e escassos) existentes, prejudicando a condição humana dos grupos mais vulneráveis.
Cada vez que se decide soberanamente cortar investimentos em saúde, educação, salário mínimo, moradia..., atinge-se a vida humana. Ao decretar por um ato de governo do Estado, ou por uma decisão administrativa da corporação, que é necessário o sacrifício de milhares de pessoas para um ajuste fiscal ou aumento de lucros, aplica-se uma suspensão efetiva de condições necessárias para uma vida digna desses milhares de pessoas e sua inexorável condenação à condição de homo sacer. A vida humana entra na lógica da economia política como um recurso útil a ser governado segundo a lógica dos interesses institucionais. (RUIZ, 2012, p. 24).
A condição de homo sacer8 retrata a vida humana abandonada pelo direito, bem como revela a existência de uma ordem soberana com poderes para suspender total ou parcialmente o direito (RUIZ, 2012).
Neste contexto, a problemática da crise dos Direitos Fundamentais Sociais precisa ser contextualizada e analisada de forma crítica, pois cada vez mais as políticas públicas do governo brasileiro são mínimas, com sucessivos cortes de orçamentos para a efetivação desses direitos. Entretanto, em dezembro de 2022, foram aprovados pelo Congresso Nacional reajustes nos salários de parlamentares, de ministros e para os cargos do Executivo9, ou seja, houve orçamento e recursos para os políticos, mas não há para o custeio dos direitos constitucionais dos brasileiros.
Insta referir que a pessoa humana não pode estar protegida somente no texto constitucional, mas também ser o centro, a prioridade, das políticas da governança brasileira. No contexto de um Brasil precário, desigual e injusto, a retirada injustificada de qualquer recurso representa a configuração da barbárie humana e social.
Assim, colocar qualquer restrição a plena realização de Direitos Sociais que parta do pressuposto de que se tratam de Direitos exclusivamente prestacionais ou custosos, inferiores, secundários ou subsidiários é colocar nas mãos do Estado decisão que não é sua, uma vez que que tal decisão já foi tomada pela vigente Constituição da República. Privar o cidadão de seus direitos fundamentais sociais garantidos constitucionalmente é negar-lhe dignidade, o que, em última análise furta-lhe a própria condição de ser humano, pois a dignidade só pode ser valor supremo se os direitos fundamentais forem garantidos a todos na integralidade, na ausência de saúde, por exemplo, ninguém poderá ter sequer vida, quiçá vida digna (BASTOS; DAOU, 2020, p. 57).
Os direitos fundamentais sociais não podem e jamais devem viver apenas de simbolismo, de mera retórica, e de objetivos dispostos apenas na redação do texto constitucional. Eles devem estar presentes nas prioridades das políticas públicas, e na luta contínua e consciente de cada cidadão que queira manter sempre vivo e efetivado o conteúdo desses direitos.
E o Estado que se pretende "moderno e modesto" prestará algum dia, verdadeiramente, atenção àqueles que vivem nas sombras dos viadutos como nas sombras dos direitos? A quem interessa, nesta perversa colocação de uma globalização de ganhos e de um liberalismo tão velho e desumano, o retorno a sociedades dessas hordas humanas para as quais os direitos humanos deixaram de valer, até porque rebaixados no desnível dos que não são humanos úteis e lucrativos? E se as sombras que escondem os vãos das pontes e os guetos das favelas não se mostram, e se de tanto não se ver, nem se pensar estas massas desaparecerem com o amanhecer como as próprias sombras que os contêm? E se a insensibilidade banaliza a crueldade da situação social dessas pessoas desvestidas não apenas de roupas mas, principalmente, de direitos, como considerar a Constituição a lei que permite a libertação de todos pela garantia das liberdades? (ROCHA, 2005, p. 09).
É preciso ressaltar que o Estado brasileiro está a serviço de manter os interesses da elite e do mercado financeiro, sendo que nos últimos anos houve diversos retrocessos no âmbito dos direitos fundamentais sociais, afetando diretamente a vida (desumana) de milhões de brasileiros. Apenas para exemplificar, no período da pandemia, ocorreram inúmeras violações ao direito à saúde através de atraso e falta de vacinas10, o negacionismo em relação à gravidade da Covid-1911, o aumento do número de brasileiros passando fome. Em suma, houve a precarização da vida humana, com a privação de milhões de brasileiros da satisfação de suas necessidades básicas para viver de forma digna.
Em verdade, apesar de existir uma ordem jurídica instituída e vigente, que tutela os direitos fundamentais sociais, vive-se um estado de exceção, pelo simples fato de que o próprio Estado nega e retira dos excluídos a possibilidade de uma sobrevivência digna.
O excluído social sobrevive privado de direitos fundamentais para uma vida digna. Sobre ele se abate um estado de exceção de fato que lhe retira direitos básicos da existência humana condenando sua vida a uma sobrevivência indigna que, em muitos casos, conduz diretamente para a morte. A falta de alimentação mínima ou de acesso ao atendimento básico de saúde, por exemplo, leva à morte diária a dezenas de milhares de pessoas em sociedades que têm alimentos suficientes e técnicas de saúde disponíveis para quem pode pagar. A vida do excluído é uma vida nua, um homo sacer reduzido em diversos graus a uma sobrevivência indigna e, em muitos casos, a uma morte certa. Pensemos nas milhares de pessoas que morrem no Brasil, cujas mortes poderiam ser evitadas, simplesmente porque não têm o atendimento de saúde necessário. Na vida desses excluídos “a exceção é norma”. Vivem em um permanente estado de exceção. Muitas das vezes vêm sobrevivendo numa condição de vida nua por muitas gerações. Na condição dos excluídos a exceção é a norma, porém de uma forma paradoxal e diferente daquela que opera no estado de exceção decretado por uma vontade soberana. É uma exceção que não foi decretada pelo direito. Não há um decreto jurídico ou político suspendendo os direitos dos excluídos. Pelo contrário, eles têm garantidos “formalmente” todos os direitos. Todos os excluídos têm os direitos de cidadania plenamente reconhecidos na formalidade da constituição e da lei. A rigor, para eles não há uma exceção jurídica. Porém é precisamente a presumida garantia formal dos direitos que torna os excluídos invisíveis para o direito. Ao não existir um ato soberano de direito que suspenda os direitos dos excluídos, sua condição de vida nua não é reconhecida pelo direito como um ato de exceção. Como consequência, ele - o direito - não se considera responsável pela sua condição de homo sacer (RUIZ, 2012, p. 24, grifos nosso).
Desse modo, observa-se que a positivação jurídica dos direitos existe. Entretanto, isso não basta, pois é imprescindível que aquele que é o maior responsável em efetivar tais garantias, que é o Estado, assuma e cumpra com seus deveres dispostos na Constituição Federal. Afinal, no Brasil, milhões de pessoas vivem à própria sorte, em condições subumanas e degradantes. As linhas e palavras descritas no texto constitucional não estão presentes e tampouco modificam a realidade indigna dos “sujeitos de direito”: elas apenas a mascaram com promessas vazias.
Assim, o que se verifica é que os direitos fundamentais sociais, são fundamentais apenas no texto normativo constitucional. A sua “fundamentalidade12” e imprescindibilidade não estão presentes no cerne das políticas públicas estatais, ao contrário, visa-se, cada vez mais, negligenciar e vilipendiar estes direitos, investindo o mínimo possível recursos em prol da efetivação desses direitos.
Ademais, no Brasil é notório, a existência de esquemas de corrupção de políticos, através do uso e apropriação indevida, prejudicando os repasses de verbas públicas para o cumprimento das obrigações constitucionais dos entes federados. Por outro lado, é preciso denunciar os discursos alienantes que entendem que a corrupção é só na política, mas ao contrário do que é propagado, esta é uma parcela muito pequena da verdadeira corrupção que precisa ser desvelada13. No Brasil, os recursos do Estado, que deveriam servir para viabilizar a efetivação dos direitos sociais, são direcionados para o setor financeiro, através da dívida pública. Esclareça-se que, o sistema da dívida representa o funcionamento distorcido do endividamento público, que ocorre através da subtração de recursos públicos que são direcionados para bancos e grandes rentistas, ou utilizados com gastos de juros e amortizações (AUDITORIA DA DÍVIDA PÚBLICA, 2023).
Eis que “os juros e amortizações da dívida pública têm consumido cerca de metade do Orçamento Federal. Em 2021, por exemplo, esses gastos chegaram a R$1,96 trilhão, tendo crescido significativamente no período de 2019 a 2021.” (AUDITORIA DA DÍVIDA PÚBLICA, 2023, p. 15-16). Para exemplificar, no ano de 2022, o orçamento pago foi de 4,060 trilhões, sendo que os valores em saúde foi 3,32%, em educação 2,70%, assistência social 4,77%, enquanto que os valor pago de juros e amortizações da dívida pública foram de 46,30% (AUDITORIA DA DÍVIDA PÚBLICA, 2023).
Assim, verifica-se que há uma inversão ideológica em que os recursos gerados pela coletividade, que deveriam atender aos anseios sociais e aos objetivos da Carta Magna, são subtraídos para atender aos interesses do mercado e pela elite brasileira, como se constata nas palavras que seguem:
Ao contrário do falso e recorrente discurso de que a única saída para o controle das contas públicas seria a austeridade sobre os gastos sociais, reduzindo-se o tamanho do Estado social e realizando contrarreformas – em especial a da Previdência – que suprimem direitos sociais, na realidade, o gasto delinquente que precisa ser controlado é o gasto financeiro com a chamada dívida pública, que tem crescido de forma exponencial, sem a devida transparência, colocando o Estado brasileiro a serviço do privilégio de grandes bancos rentistas de maneira cada vez mais escandalosa, chegando a desviar diretamente o fluxo de arrecadação tributária […] (FATORELLI, 2018, p. 71).
Nesse viés, devem ser afastadas as retóricas dissimuladas que dizem que o aumento dos gastos e endividamento público são decorrentes das políticas públicas para a efetivação dos direitos fundamentais sociais, pois o endividamento público deve-se “[…] a incidência de juros exorbitantes, atualização monetária cumulativa e outros mecanismos que alimentam o Sistema da Dívida, beneficiando somente aos sigilosos investidores.” (FATORELLI, 2018, p. 68). Em verdade, no Brasil parcela considerável do orçamento público é utilizada para custear a dívida pública, ao invés de serem utilizados para a melhoria da vida da população brasileira.
A fim de desmontar o inaceitável cenário de escassez existente no Brasil, precisamos modificar o modelo tributário para que se transforme em instrumento efetivo de justiça fiscal e distribuição de renda; alterar a política monetária para que atue em favor dos interesses do país e do povo, e não apenas do setor financeiro; enfrentar o Sistema de Dívida por meio de uma completa auditoria, interrompendo esse processo de sangria de recursos e submissão aos interesses do mercado financeiro. Portanto, é possível e urgente mudar os rumos e regatar o Brasil, rasgando o cenário de escassez e criando as condições para que a realidade de abundância esteja acessível à todas as pessoas (FATORELLI, 2018, p. 81).
Souza (2019) esclarece que os ricos pagam pouco imposto ou simplesmente nem pagam, obrigando o Estado a pedir emprestado o que lhe era devido por direito, e ainda pagar como juros absurdos. Assim, o orçamento estatal, pago pela classe média e pelos pobres, deixa de ser usado para financiar os serviços essenciais, e retorna para os ricos através da dívida pública. Isso é a corrupção real existente no Brasil, em que 1% da população detém grande parte das riquezas produzidas, inclusive parcela do orçamento do Estado.
Torna-se mister desvelar os discursos que soam como verdadeiros e irrefutáveis no tocante aos direitos fundamentais sociais, que defendem que não há recursos para os custeios dos direitos constitucionais em um país marcado por extrema desigualdade social. Mais uma vez se reitere, o Direito (no tocante aos direitos e garantias fundamentais) não pode, e jamais deve estar presente apenas no texto legislativo, pois assim, tem-se uma farsa, um simbolismo, caracterizado pela existência de um sistema jurídico e uma realidade social totalmente distintos. Nesse sentido, tem-se
[…] De um lado, belíssimas proclamações de princípios, instituições jurídicas avançadas, consagradoras de inúmeros direitos, de modo a equiparar-se aos países cêntricos; de outro lado, uma massa de excluídos vivendo no mais completo desamparo, cujos mais básicos direitos são desrespeitados. Ou seja, uma enorme farsa, em que um ordenamento jurídico de vigência meramente nominal coexiste com uma realidade violenta presidida pela lei do mais forte (VALIM, 2018, p. 116).
Em um país marcado pela expressiva existência “de parcela da população condenada à barbárie”14, denota o quão relevante é desmascarar os discursos que empurram para a defesa de políticas públicas minimistas. Além disso, não se pode aceitar a existência de um direito constitucional que expressa direitos e garantias fundamentais apenas no papel, pois isso, caracteriza-se como uma forma perversa de humilhação de milhões de excluídos largados à própria sorte nos diversos cantos do país. A humilhação não está caracterizada apenas pela fome, miséria e ausência de condições mínimas para viver com dignidade, mas também quando se tem previsto na Constituição Federal que estas pessoas são “sujeitos de direito.”
Os “sujeitos de direitos” presentes no texto constitucional, são esses mesmos que estavam e estão na fila do osso, que perambulam pelas ruas vasculhando lixos na esperança de encontrar algo para comer, que estão aguardando um atendimento humanizado em um hospital público, ou uma vaga na creche e/ou na escola para seus filhos, ou na procura de uma vaga de emprego. Ora, não existem direitos fundamentais sociais no Brasil realmente efetivos enquanto existirem estas situações, pois o texto constitucional está sendo negligenciado por esse contexto de desigualdade social e econômica, de humilhação e sofrimento humano.
Os direitos fundamentais sociais no Brasil estão em crise por todas essas situações, alavancadas pela existência de um “Estado mínimo e escasso” no tocante à promoção e efetivação desses direitos, e de um “Estado máximo e generoso” em garantir e atender aos interesses e às demandas da elite, do mercado e seus asseclas e dos bancos.
Neste contexto, a crise destes direitos constitucionais é oriunda das condutas criminosas do Estado que negligenciou seu papel constitucional, empurrando e condenando a população mais pobre para situações de extrema barbárie e humilhação. É isso ocorre, em face de que o fomento de políticas públicas é visto como gasto, e o país passou a restringir os recursos para a efetivação dos direitos fundamentais para atender os interesses neoliberais. Entretanto, o ideal seria tal fomento ser visto como um investimento para o desenvolvimento social, econômico e humano do Brasil, bem como para o respeito e observância dos ditames constitucionais.
As políticas minimistas do Estado, caracterizadas pela redução contínua de orçamentos que deveriam ser utilizados para o cumprimento das prerrogativas constitucionais, constituem condutas alinhadas com interesses neoliberais que almejam mercantilizar os direitos. Entretanto, no contexto brasileiro, com números alarmantes de pobreza e miséria, conforme demonstrado anteriormente, esta perspectiva representa não apenas a ruptura de toda a ordem constitucional instituída, mas também a condenação de milhões de indivíduos a um processo perverso de pauperização da condição humana.
Por sua vez, conforme se verá no próximo tópico, a sociedade brasileira, que deveria se mostrar a mais interessada e atuante nestas questões, mostra-se indiferente e omissa às violações dos direitos fundamentais sociais, sendo conivente com a barbárie e com o sofrimento humano e social dos mais pobres.
3 A NATURALIZAÇÃO DAS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS: a cegueira moral da sociedade, invisibilidade do sofrimento social e aporofobia
Preliminarmente, os direitos fundamentais sociais não podem ser estudados apenas no viés jurídico, de forma estanque, pois o direito constitui um fenômeno social e cultural. É imprescindível trazer não apenas a conjuntura jurídica em que os mesmos estão inseridos, mas também abordar o seu aspecto social, econômico, cultural, ou seja, realizar uma abordagem multifacetada para buscar compreender as suas constantes violações. Desse modo, torna-se necessário analisar o comportamento dos indivíduos na sociedade atual, para entender a naturalização das violações dos direitos fundamentais sociais.
Desse modo, é importante ressaltar que a sociedade pode ser definida em um conceito amplo como “ [...] o conjunto das instituições e a cultura de um grupo de pessoas distintas, em que seus comportamentos são afetados por normas e valores compartilhados.” (SILVA, 2008, p. 04). Atualmente, a sociedade pode ser caracterizada:
A sociedade do século XXI não é mais a sociedade disciplinar, mas uma sociedade de desempenho. Também seus habitantes não se chamam mais ‘sujeitos de obediência’, mas ‘sujeitos de desempenho e produção’. São empresários de si mesmos, no lugar de ‘proibição’, ‘mandamento’ ou 'lei', então 'projeto' ou 'iniciativa' é 'motivação'. A sociedade disciplinar é dominada pelo ‘não’. Sua negatividade gera loucos e delinquentes. A sociedade do desempenho, pelo contrário, gera depressivos e fracassados. (HAN, 2015, p. 14).
Para o autor, os sujeitos vivem em uma sociedade de desempenho, cuja finalidade principal consiste na busca incessante de proatividade, de melhores ganhos financeiros, de atenção única e exclusiva para si. Quando não conseguem alcançar seus objetivos e “ter um lugar ao sol”, sentem-se cansados, depressivos, doentes e fracassados. Eis que “[…] frente à vida desnuda, que acabou se tornando radicalmente transitória, reagimos com hiperatividade, com a histeria do trabalho e da produção. Também o aceleramento de hoje tem muito a ver com a carência de ser.” (HAN, 2015, p. 25).
O cansaço da sociedade do desempenho é um cansaço solitário, que atua individualizando e isolando. [...] Esse cansaço dividido em dois atinge a pessoa “com incapacidade de ver e mudez”. Só o eu possui a totalidade do campo de visão: “eu não deveria ter-lhe dito ‘estou cansado de ti’, nem sequer um simples ‘cansado!’ (o que, como um clamor comum, poderia ter-nos liberto talvez do inferno individual): esses cansaços consumiram como fogo nossa capacidade de falar, a alma”. Eles são violência porque destroem qualquer comunidade, qualquer elemento comum, qualquer proximidade, sim, inclusive a própria linguagem: “Aquele tipo de cansaço, calado, como teria de permanecer, forçava à violência. Essa, talvez, só se manifestava no olhar que desfigurava o outro” (HAN, 2015, p. 38).
Nesse contexto, verifica-se que existe uma corrida solitária em que os indivíduos almejam incessantemente serem proativos, obterem uma vida financeira mais lucrativa, estarem sempre conectados, serem consumidores, visando sempre atender seus próprios interesses.
Todavia, deve ser exarado que os efeitos dessa sociedade do desempenho, não é apenas o fato de que os sujeitos tendem a ficar doentes e com problemas psíquicos, mas também este novo paradigma social acarreta a incapacidade do indivíduo “ver e sentir o outro.” Tais fatos evidenciam que não existe um sentimento coletivo, mas uma cegueira moral e indiferença ao outro.
Assim, é neste contexto de uma sociedade indiferente e excludente, que as violações aos direitos fundamentais sociais passam a naturalizar-se. Eis que de um lado tem-se um Estado organizado para atender aos interesses das elites, e de outro lado, a maioria da sociedade, que deveria ser a principal interessada em ver efetivado o conteúdo desses direitos, encontra-se totalmente descompromissada e indiferente ao sofrimento humano.
Insta arguir que na sociedade atual o indivíduo somente se preocupa com problemas imediatos e que se referem a sua vida, tornando cada vez mais insensível aos problemas da coletividade, pois estes se referem ao “outro”. Além disso, a mídia “[…] produz indivíduos insensíveis, cuja natureza e atenção sociais só são despertadas por estímulos sensacionais e destrutivos.” (BAUMAN; DONSKIS, 2021, p. 49).
Acrescente-se que os sujeitos estão moralmente mais comprometidos com suas redes sociais, com seus seguidores, “amigos virtuais” e com os realities shows, do que com as constantes violações aos direitos fundamentais sociais que ocorrem no cotidiano brasileiro. Esse comportamento de banalização, indiferença e insensibilidade com a dor e o sofrimento do outro, deve-se ao egoísmo humano social, ao individualismo e a ausência de um sentimento coletivo. Hodiernamente, as atenções dos sujeitos só ocorrem para situações imediatas e midiáticas15, conforme se verifica nas palavras que seguem:
Um único ato de crueldade tem mais possibilidade de atrair para as ruas uma multidão de manifestantes que as doses monotonamente administradas de humilhação e indignidade a que os excluídos, os sem-teto, os degradados são expostos dia após dia. Um ato iníquo de homicídio ou uma catástrofe ferroviária atinge as mentes e os corações de forma mais poderosa que o tributo gotejante, porém contínuo, irresistível e rotineiro, pago pela humanidade na moeda de vidas perdidas ou desperdiçadas diante do monstro da tecnologia e do funcionamento impróprio de uma sociedade cada vez mais blasé, insensível, indiferente e despreocupada, já que consumida pelo vírus da adiaforização. (BAUMAN; DONSKIS, 2021, p. 56).
Esclareça-se que o termo adiaforização refere-se ao comportamento humano marcado pelo incapacidade de se importar, de não reagir, mostrar-se inerte, insensível e indiferente com os acontecimentos e situações sociais.
A fome, o desemprego e o sofrimento humano de grande parte dos brasileiros não possuem visibilidade para a sociedade, pois tais problemáticas se arrastam através dos anos, constituindo-se cenários esquecidos e invisíveis. Eis que são paisagens que se tornaram invisíveis, inexistentes ao olhar indiferente e vazio dos indivíduos. Assim, a precarização da vida humana passou a enraizar-se no cotidiano das cidades brasileiras, tornando-se parte de seus horizontes, mas totalmente invisível para uma grande parcela da sociedade.
Ademais, relevante refletir os ensinamentos de Bauman; Donskis (2021, p. 16) quando afirmam que o mal não se revela apenas em guerras ou em regimes totalitários, “mas com frequência quando deixamos de reagir ao sofrimento de outra pessoa, quando nos recusamos a compreender os outros, quando somos insensíveis e evitamos o olhar ético silencioso”. Em verdade, a sociedade está paulatinamente “perdendo” valores humanitários, de justiça e solidariedade social.
Impera ressaltar que “o maior mal perpetrado é o mal cometido por ninguém, isto é, por um ser humano que se recusa a ser pessoa” (ARENDT, 2008). E aqui neste contexto, o mal se revela através da indiferença e esquecimento dos excluídos, daqueles que a todo instante têm seus direitos violados, bem como as condições mínimas de viver com dignidade são negadas.
No contexto brasileiro, é importante destacar que o comportamento das classes sociais, compreendem um luta constante e desigual por reconhecimento social, que também colaboram para o processos de desumanização e de desigualdades econômica e social.
As classes sociais podem ser definidas como “[...] conjuntos de agentes que ocupam posições semelhantes e que, colocados em condições semelhantes e sujeitos a condicionamentos semelhantes, têm, com toda a probabilidade, atitudes e interesses semelhantes, logo, práticas e tomadas de posições semelhantes.” (BOURDIEU, 1998, p.136). Para Souza (2019, p. 114), existem quatro classes sociais que são: “a elite dos proprietários, a classe média, a classe trabalhadora semiqualificada e a ralé de novos escravos.”
No Brasil, as classes dominantes (elite e classe média) não querem e tampouco têm interesse em incluir os pobres e excluídos no bolo social, ao contrário, suas intenções consistem em explorá-los ao máximo e perpetuar seus privilégios. Nesse contexto, enfatize-se que “o domínio permanente de classes sobre outras exige que as classes dominadas se vejam como “inferiores”, preguiçosas, menos capazes, menos inteligentes, menos éticas […]. Se o dominado não se convence de sua inferioridade, não existe dominação social possível” (SOUZA, 2022a, p. 219).
Em verdade, a luta e defesa pela efetivação dos direitos fundamentais sociais constitui tarefa árdua e constante. O silêncio e a cegueira social em frente a estas violações colaboram não apenas para o aniquilamento dos direitos de milhões de excluídos, mas também para a banalização do mal e indiferença pela própria sociedade.
Destaque-se que, “quem é invisível não pode, [...] ser titular de direitos. O sujeito precisa existir, ser visibilizado, para que possa fazer parte de uma lógica de interpretação jurídica. Não há sujeitos de direito onde há um processo de invisibilização destes seus titulares” (CORREIA, 2015, p. 127-128). Assim, mostra-se indispensável denunciar as condições sociais e desumanas em que vivem milhões de brasileiros, mas também enfatizar que isto é ocasionado pela postura conivente e omissa da sociedade.
Torna-se necessário complementar que existe a aporofobia por parte da sociedade, que despreza os grupos vulneráveis por sua condição de despossuídos. Eis que “não há dúvida de que a pobreza introduz a discriminação negativa entre as pessoas em capacidades tão básicas quanto a de organizar suas próprias vidas e buscar a felicidade, porque apenas uma parte da humanidade tem os meios para isso” (CORTINA, 2022, p.153).
Para a autora a questão da pobreza é fator determinante para justificar alguns estigmas, preconceitos e ódio por determinados segmentos sociais. É importante refletir que:
[...] será a pobreza social a que os converterá em foco de desprezo, porque não se aplaude nas sociedades o discurso contra qualquer cor de pele, qualquer raça, qualquer etnia, qualquer religião ou qualquer ideologia, e sim os discursos contra a cor de pele, a raça, a etnia ou ideologia que se encontrem em situação de vulnerabilidade (CORTINA, 2022, p. 69).
Neste contexto, vale dizer que “[…] a cidadã e o cidadão humilhados são os mesmos indivíduos subalternizados, os indesejáveis, o lúmpen, a ralé, os marcados para desaparecer, para não existir, mesmo que tenham que ser mortos para isso.” (TIBURI, 2021, p. 27-28).
[…] como ninguém escolhe o berço em que nasce, é a sociedade que deve se responsabilizar pelas classes que foram esquecidas e abandonadas. […] No nosso caso, as classes populares não foram simplesmente abandonadas. Elas foram humilhadas, enganadas, tiveram sua formação familiar conscientemente prejudicada e foram vítimas de todo o tipo de preconceito, seja na escravidão, seja hoje em dia (SOUZA, 2019, p. 95).
Sendo a sociedade brasileira formada por classes distintas e antagônicas, como a mesma irá responsabilizar-se e importar-se com as violações aos direitos fundamentais sociais com que ela mesma colabora? Eis que a elite constitui a responsável pela redução do orçamento público e a minimização do papel do Estado, enquanto a classe média possui ódio, desprezo e indiferença pela ralé brasileira. Nesse sentido, impera acrescer que:
A verdadeira elite brasileira, que é a do dinheiro, que manda no mercado e que “compra” as outras elites que lhes são subalternas, criou o bode expiatório da corrupção só da política […] para desviara atenção disfarçada de legalidade. Toda a sociedade tomou doses diárias desse veneno destilado pela mídia, pelas escolas e pela universidade e viu, imbecializada, como não podia deixar de ser, uma meia dúzia de estrangeiros e seus capangas brasileiros. Em nome da moralidade, do combate à corrupção e pelo suposto “bem do povo brasileiro” roubaram tudo o que puderam e nos deixaram ainda mais pobres. (SOUZA, 2019, p. 250).
Como visto, a elite brasileira contribui com o atraso do país, uma vez que se apropriou de parcela do orçamento público. Por sua vez, a classe média tem ódio e aporofobia aos pobres, sendo contrária a qualquer política pública que traga melhores condições às classes mais necessitadas.
A classe média não quer só ganhar mais que os pobres. Ela também quer se deliciar com o prazer sádico e covarde que antes era apanágio do senhor de escravos: o gozo da humilhação contra quem não tem defesa e precisa aturar calado a piada, o abuso, o insulto, a humilhação sob todas as suas formas. Não é apenas a revolta – mesquinha, mas racional – contra o acesso dos pobres à universidade e por vê-los competir por um bom emprego. É a raiva também de que o pobre possa usar o mesmo avião e comprar a mesma roupa no mesmo shopping center, ainda que a 24 prestações no cartão de crédito com juros abusivos. É a raiva por perder a empregada, aquela que é abusada de mil formas, e os trabalhadores sem qualificação, aqueles que não tem opção senão vender sua força de trabalho a qualquer preço e sob qualquer condição. É desse modo que a escravidão e o ódio ao escravo, agora atualizado como ódio ao pobre, continua no âmago do nosso cotidiano. (SOUZA, 2019, p. 251-252).
O que se verifica é que na sociedade brasileira, as classes sociais visam apropriar-se de toda a riqueza e do orçamento nacional, explorando e humilhando os mais pobres, bem como impedindo toda e qualquer possibilidade de efetivação de políticas públicas que contemplem a ralé brasileira de ter melhores condições de vida. Nesse sentido, é importante refletir que:
São os trabalhadores e suas famílias os que sofrem as asperezas da miséria humana, pois são eles os que mais pagam para o bem-estar e a luxúria dos vaidosos, dos tecnocratas, burocratas e empresários e seus asseclas. Indivíduos que, legislando em causa própria, reúnem-se em lugares charmosos com as roupas e os adereços mais bem talhados pelas mãos humanas, mas que não passam de lugares lúgubres e sem vida. É olhando para as suas roupas elegantes que podemos ouvir o choro de crianças que morrem de inanição, ouvir o gemido de doentes que padecem por falta de medicamentos, sentir o cheiro putrefato de seres vivos que mofam em celas devido a uma estrutura social elitista, sentir o frio que perpassa as famílias que vivem “jogadas” nas ruas, vivendo debaixo de papelões, pontes ou em favelas com paredes improvisadas com tábuas podres e latas abertas. E o que é pior, sentir, vivo, o pulsar da aridez de ideias que animam as conversas acompanhadas de risos sarcásticos e do embriagante líquido que nada mais é do que o sangue sublimado das vítimas de sua hipocrisia (KIELING, 2001, p. 47).
Trazendo para o contexto jurídico, os direitos fundamentais sociais estão em crise também por causa desses fatores: não há consenso social em incluir os mais pobres, em criar políticas públicas que busquem efetivar esses direitos. Quando se fala em efetivar os direitos fundamentais sociais, de garantir saúde, educação, moradia, alimentação, se está referindo à ralé brasileira, pois é nesta que estão inseridos os desempregados, os que passam fome, que dormem nas ruas, assolados pela miséria e pobreza, ou seja, são esses indivíduos que precisam mais urgentemente ter seus direitos assegurados.
Muitos destes “sujeitos de direito” desconhecem seus direitos, aceitando de forma passiva as condições desumanas e degradantes a que estão inseridos. Humilhados e explorados das formas mais perversas que um ser humano pode sofrer, “contentam-se” com as migalhas (quando) oferecidas pelo Estado e pela sociedade. Em verdade são “classes sem ‘consciência de si,’ mas, por isso mesmo, superexploradas, são invisíveis na sua dor e no seu sofrimento.” (SOUZA, 2022a, p. 216).
Neste contexto, a crise dos direitos fundamentais sociais constitui temática complexa: não se trata apenas de um problema jurídico, mas um problema social, político, histórico e cultural. As classes sociais (elite e classe média) desprezam aqueles que não possuem nada a oferecer. São farrapos humanos (despidos dos seus direitos) condenados a viver em uma sociedade desigual, arbitrária e injusta. Não há reconhecimento social desses indivíduos, tampouco participam do bolo social, posto que a esses foram negadas as possibilidades de serem sujeitos de direitos.
Ora, é inexorável denunciar as situações sociais e políticas que ocasionam a precariedade, a exclusão de parcela da população, uma realidade enraizada no cerne da sociedade brasileira. Esclareça-se que “ninguém ‘escolhe’ a exclusão e a miséria. São sempre causas sociais – abandono secular no caso brasileiro – que criam as misérias individuais dos excluídos.” (SOUZA, 2022a, p. 214).
No Brasil, essa barbárie constitui uma herança da escravidão, em que não houve um projeto institucional que acolhesse os escravos e os pobres no sentido de lhes oferecer condições de serem incluídos socialmente. Esses grupos sempre estiveram à margem do reconhecimento social enquanto “ser humano”. O flagelo social existente no país é resultado do “[…] abandono secular de ex-escravos e de uma maioria de homens livres – tão sem eira nem beira quanto os próprios escravos e de qualquer cor de pele, à sua própria sorte ou, mais realisticamente, ao ‘próprio azar’” (SOUZA, 2022b, p. 374).
Ademais, no âmbito jurídico, o Direito precisa deixar de ser aparato de dominação e controle de classes, para se tornar instrumento de emancipação social, de emancipação dos “sujeitos de direito”. E isso não se concretiza pela simples positivação “cínica e descompromissada” de promessas constitucionais, mas sim pelo comprometimento do Estado em levar a sério os direitos fundamentais, em buscar incansavelmente a materialização de condições mínimas para que as pessoas possam viver com dignidade. Atualmente, isso não ocorre, porque se trata de levar efetivação dos direitos para os párias, para os pobres, a ralé brasileira, aqueles que nunca foram reconhecidos como “sujeitos de direitos”.
[...], o problema não é o gasto social caber no orçamento público, mas os direitos universais caberem no imaginário das elites, que representam a ‘ralé’ como ‘não-gente’, indigna de direitos. E aí, invertendo a imagem produzida pela propaganda oficial, só nos resta combater o admirável mundo velho, travestido de novo, no qual o orçamento público, livre de obrigações e vinculações sociais, serve apenas à naturalização da exclusão e para atender aos interesses do mercado (MENEZES; MORETTI; REIS, 2019, p. 68).
Destarte, a crise dos direitos fundamentais sociais é resultado não apenas do descaso governamental no tocante à efetivação de políticas públicas para a população mais pobre, mas ela também pode ser justificada através da invisibilidade e naturalização (inaceitáveis) dos múltiplos cenários cotidianos da barbárie desumana existente no Brasil.
Nesse sentido, é preciso pensar em alternativas para a construção de novos paradigmas que fomentem o acolhimento de parcela significativa da população que foi condenada à barbárie e a condições perversas e desumanas. Torna-se necessário existir um consenso social que busque incluir esses indivíduos na sociedade, assegurando-se as condições mínimas e vitais para viverem com dignidade, e assim, de fato, serem reconhecidos como sujeitos de direito. Desse modo, é relevante mencionar que:
Para produzir essa mudança na direção de ideais igualitários é necessário contar com a educação na família, na escola, na mídia e no conjunto da vida pública. Mas também é necessário construir os tipos de instituições e organizações que caminham nessa direção, porque não serão apenas justas, que é o que lhes corresponde, mas ajudarão a configurar pessoas com caráteres justos. As instituições e organizações realizam tarefas mais ou menos acertadas, mas ao mesmo tempo em que educam com a sua mera existência e atuação, influenciam na conformação do cérebro e do caráter pessoal e social (CORTINA, 2022, p. 148).
Neste viés, é fundamental uma nova postura do Estado que precisa, urgentemente, coordenar as políticas públicas em consonâncias com os ditames constitucionais, no que concerne, a efetivação dos direitos e garantias fundamentais e da dignidade humana. Assim, ao invés de “[...] de discursos ideológicos sobre “Estado mínimo” e “redução de gastos,” temos de resgatar a dimensão política pública e de acesso universal a serviços que são absolutamente essenciais, como saúde, educação, segurança [...]” (DOWBOR, 2022, p. 53).
Ademais, vale arguir que o texto constitucional da Constituição dirigente, ainda que “[...] abalado pelo movimento da história cotidiana dos povos capitalistas ocidentais, deve sobreviver; [...] como instrumento de luta a serem apropriados por todos aqueles que ainda acreditam que a dignidade humana não é um projeto utópico a ser desfrutado por poucos.” (GONÇALVES, 2013, p. 263). Portanto, o texto constitucional, especialmente os direitos fundamentais, ainda que em déficit de efetividade, não pode ser escamoteado e/ou abandonado, mas deve servir com um objetivo a ser alcançado, por todas as instituições e segmentos sociais.
O primeiro passo a ser dado pelo Estado é abandonar o interesses neoliberais, e colocar os ditames constitucionais como prioridade, ou seja, assumir seu verdadeiro papel outorgado pela Constituição Dirigente. À sociedade, cabe, primordialmente, romper com a indiferença e omissão, e passar a “importar-se” com o outro, com os problemas da coletividade e com efetivação do texto constitucional. A luta e resistência de todos os segmentos sociais pela efetivação dos direitos fundamentais sociais deve ser contínua e jamais pode ser abandonada.
Em suma, é imprescindível a construção de um novo paradigma no tocante ao papel do Estado e da sociedade, para tentar evitar a catástrofe humana e social presente no Brasil. Eis que, o caminhar deve ser de todos juntos, não sendo permitido deixar “milhões” para trás.
CONCLUSÃO
O estudo demonstrou que o Brasil vive uma grave crise de desrespeito aos direitos fundamentais sociais. Embora tais direitos tenham aplicação imediata, estando diretamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, os mesmos vêm sendo diariamente violados, pois o Estado não faz tudo que é possível para assegurar ao cidadão condições mínimas de existência, ao contrário, nos últimos 04 anos, houve diversos vilipêndios e retrocessos na área social.
Os discursos corriqueiros e midiáticos, são os mesmos: escassos recursos para o custeio de políticas públicas. Entretanto, além dos recursos serem mal administrados, cada vez mais, é flagrante a existência da corrupção política, como também existe a “corrupção real” (dívida pública), que consome parcela expressiva do orçamento do governo, para atender aos interesses da elite e do sistema financeiro.
Como demonstrado, nos 04 últimos anos ocorreram cortes orçamentários na área da saúde e educação no Brasil, culminando na precarização, cada vez mais acentuada, dos serviços prestados por hospitais, escolas, universidades públicas, prejudicando os usuários desses serviços. Ademais, no período da pandemia da Covid-19, a vida humana e o direito à saúde, não receberam o respeito e prioridade que lhes concerne. Ao contrário, foram milhares de mortes, atrasos em vacinas, falta de vagas hospitalares e equipamentos, dentre outros.
Assim, para os “sujeitos de direitos”, sobrou a fila do osso e a fome, a espera por uma vaga hospitalar, as calçadas e ruas para dormir, a falta de merenda escolar, entre outras desumanidades presentes no cenário brasileiro. De fato, vive-se em um permanente estado de exceção, em face da existência de milhões de excluídos que estão condenados à extrema barbárie.
Com efeito, o que se evidencia é que não há interesse em efetivar os direitos fundamentais sociais no Brasil, pois estes beneficiariam os indesejáveis, a ralé, aqueles que são humilhados todos os dias pela falta de reconhecimento social. A banalização, invisibilidade da realidade e desigualdade social são decorrentes dos interesses e comportamento das classes sociais: enquanto a elite apropriou-se de parcela expressiva dos recursos públicos (através da dívida pública), a classe média tem aporofobia, ódio, desprezo dos mais pobres.
Neste contexto, vive-se um constante “e daí”, seja pelo Estado, seja pela sociedade, em um perverso e covarde menosprezo em relação ao sofrimento social e a penúria em que vivem milhões de brasileiros. Como consequência, os direitos fundamentais sociais acabam se transformando em meros “produtos”, e estão acessíveis somente para quem pode comprá-los.
Destarte, para o enfrentamento da crise dos direitos fundamentais sociais, torna-se relevante a retomada de luta e reivindicações de todos os segmentos sociais pela efetivação dos direitos fundamentais sociais expressos da Constituição Federal de 1988, sendo imprescindível, sensibilizar-se com o sofrimento dos mais pobres, bem como adotar o compromisso ético e solidário com o resgate da dignidade dos grupos vulneráveis.
Em suma, o estudo contribuiu para refletir sobre a crise de inefetividade dos direitos fundamentais sociais, buscando compreender as causas da crise destes direitos no Brasil, dentro do contexto de poder, dominação, luta e/ou exploração de classes. Enfim, urge buscar alternativas para o resgate das promessas constitucionais, para a afirmação e efetivação dos direitos fundamentais sociais, não sendo mais possível aceitar e invisibilizar a humilhação e perversidade das condições existenciais de parcela expressiva dos “sujeitos de direitos.”
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