E daí? Os direitos fundamentais sociais em crise: uma análise jurídico-sociológica sobre a naturalização de suas violações

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21/08/2023 às 11:59

Resumo:


  • A crise dos direitos fundamentais sociais no Brasil é marcada pela precarização dos serviços públicos de saúde e educação, cortes orçamentários e corrupção que corroem o orçamento público, afetando a efetivação desses direitos e intensificando o sofrimento humano.

  • O Estado e a sociedade brasileira contribuem para a crise dos direitos fundamentais sociais, com o Estado adotando políticas públicas minimistas e a sociedade demonstrando indiferença e aporofobia em relação aos mais vulneráveis, naturalizando as violações desses direitos.

  • É necessário um compromisso ético e solidário para o resgate da dignidade dos grupos vulneráveis, com a construção de novos paradigmas que priorizem o acolhimento e a inclusão social, assegurando condições mínimas para uma vida digna e o reconhecimento de todos como sujeitos de direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. ......

  2. A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 3º os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que consistem em: “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 2023).

  3. A Constituição Federal de 1988 traz em seu art. “1º -A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.” (BRASIL, 2023).

  4. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (BRASIL, 2023).

  5. Aqui eles citam Milton Neves (2018) que entende que a Constituição seria totalitária, por pretender dirigir a sociedade. Também referem-se a Ferreira Filho (1990) que afirma que a Carta Magna seria repleta de contradições.

  6. A insegurança alimentar pode ser definida como: a “incapacidade no acesso regular e permanente aos alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, sem sentir iminência de sofrer alguma restrição no futuro próximo” (VIGISAN, 2021, p. 05).

  7. No ano de 2020, os números do Brasil eram: “Segurança Alimentar: 94,9 milhões (44,8%), Insegurança alimentar: 116,8 milhões (55,2%), Insegurança Moderada: 24,3 milhões (11,5%), Insegurança Alimentar Grave: 19,1 milhões (09,0%)” (IBGE, 2021).

  8. É importante esclarecer que “o homo sacer configura-se mediante um instrumental jurídico e político que faz com que o indivíduo seja, de forma “legal”, banido da convivência diária sem que isso represente qualquer afronta a uma pretensa “ordem” preconizada nos termos da lei. A figura do homo sacer está diretamente condicionada por uma estrutura do ordenamento jurídico. Nela, há um poder para eleger a exceção de um direito e, portanto, classificar a vida nos termos que ela deveria ser exercitada. O status de sacer se baseia em uma vida não reconhecida, esquecida, renunciada pelo direito, uma “vida nua”. (GABATZ; ZIEGLER, 2018, p. 119).

  9. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3029/22, da Mesa Diretora, que reajusta as remunerações dos servidores da Câmara dos Deputados. A proposta foi votada em seguida no Senado e seguirá para sanção presidencial. De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Hildo Rocha (MDB-MA), os reajustes são de 6% em fevereiro de 2023, 6% em fevereiro de 2024 e 6,13% em fevereiro de 2025. O impacto orçamentário previsto é de R$ 275,7 milhões em 2023, R$ 154,4 milhões em 2024, R$ 190,7 milhões em 2025 e R$ 198,3 milhões no exercício de 2026 (AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS, 2022).

  10. Esclarece Hallal (2021, p. 18) que “o desestímulo à vacinação foi observado em várias manifestações do Presidente da República. Além do efeito maléfico das declarações em si, o mais grave foi a ação de negligenciar as ofertas de vacinas feitas no ano de 2020. Estudo estimou que 95.500 mortes poderiam ter sido evitadas caso o Brasil tivesse adquirido as vacinas da Pfizer e da Coronavac nas ofertas iniciais. Estudo mais recente, de outro grupo de pesquisa, estima em 145.000 vidas perdidas em função da negligência na compra de vacinas.”

  11. “Ora, no caso da pandemia do novo Coronavírus, o negacionismo se tornou moeda corrente no Brasil sob o governo Bolsonaro. As consequências disso foram ainda mais graves, dado que não apenas a própria doença e seus efeitos no organismo humano eram (e ainda são) relativamente desconhecidos da comunidade médica mundial, mas também pelo fato de que as recomendações médico-científicas exigiam forte e imediata modificação de comportamentos, na esteira da proposição de políticas públicas informativas e preventivas por parte das autoridades nacionais. Estavam dadas, assim, todas as condições para que a pandemia de Covid-19 se transformasse num foco privilegiado de produção e disseminação governamentais de teses negacionistas, as quais implicaram não apenas a politização do vírus, mas também a politização de medicamentos, como a Cloroquina e a Hidroxicloroquina, a politização da própria Organização Mundial da Saúde e de suas recomendações científicas, bem como, mais recentemente, a própria politização das vacinas. Tudo isso produziu considerável impacto nas relações políticas entre o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, os Governadores de Estado, Prefeitos e a própria população, gerando-se um ambiente caótico e favorável a que as pessoas fossem levadas a tomar decisões por si mesmas, amparando-se nas concepções que lhe parecessem mais convenientes. Foi nesse contexto que o negacionismo se afirmou e se confirmou como mais uma forma política de governamento de populações no país” (DUARTE; CESAR, 2020, p. 12).

    Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:
  12. Nesse sentido, esclareça-se que: “A fundamentalidade do direito está relacionada à possibilidade de se atribuir a esse direito características peculiares que o diferenciam, no mo­mento da sua proteção, concretização e exigibilidade, isso porque a funda­mentalidade do direito relaciona-o diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que lhe identifica com máximos níveis de força normativa.”(BASTOS; DAOU, 2020, p. 83).

  13. Nesse sentido, tem-se “[…] uma sociedade que foi imbecilizada por ideias que dizem que tudo que vem do mercado é virtude, como empreendedorismo, honestidade e trabalho duro; e tudo que vem do Estado, desde que queira usar uma pequena parte dos recursos para a imensa maioria despossuída, é corrupção. […] É assim que os donos do mundo imbecilizam e moralizam a opressão que exercem. Somos saqueados todos os dias pelos juros mais altos do mundo, os quais sem nenhum motivo racional estão embutidos no preço de tudo que compramos, vendem a preço de banana nossa riqueza e nossos ativos para o futuro, temos uma das comunidades mais sólidas de sonegadores de impostos do planeta, e o povo imbecilizado acredita que o problema é a corrupção apenas na política, a qual é milhares de vezes menor.” (SOUZA, 2018, p. 25).

  14. Ensina Souza (2022b, p. 14) que “a ralé brasileira, representa cerca de 40% dos brasileiros, sendo aqueles que vivem oprimidos e perseguidos em favelas nos grandes centros urbanos ou nas periferias das cidades menores e no campo. Apesar de sua importância numérica, essa classe foi relegada ao esquecimento não apenas político, mas também intelectual.”

  15. Nesse sentido, ressalte-se que “[…] uma catástrofe prolongada abre o caminho de sua própria continuação destinando o choque e a indignação iniciais ao esquecimento, e assim enfraquecendo e fragilizando a solidariedade humana em relação as suas vítimas – e portanto minando a possibilidade de que se unam forças com o objetivo de evitar que haja outras vítimas no futuro.” (BAUMAN; DONSKIS, 2021, p. 56).

Sobre a autora
Silvana Taques

Pós graduada em Direitos Humanos, responsabilidade social e cidadania global (PucRS), Especialista em Direito Constitucional. Graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA).︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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