Previdência Social: Aposentadoria por idade urbana e aposentadoria por tempo de contribuição nas regras de transição da emenda constitucional 103/2019

19/08/2023 às 10:37
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PREVIDÊNCIA SOCIAL: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NAS REGRAS

DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019

Daniel Cunha Santiago

Davi Martins Fernandes

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo, por meio de pesquisas, legislações e artigos acadêmicos, abordar um tópico complexo do Direito Previdenciário Brasileiro. Logo, trata-se de um estudo exploratório de análise documental. OP objeto de estudo aqui tratado é a Aposentadoria Especial, que foi cenário de mudança pela nova reforma da previdência é a temática central aqui discutida, mais especificamente fazer um comparativo entre as regras de transição previdência antes e após a aprovação da Emenda Constitucional nº 103/19 com possíveis impactos sobre os direitos conquistados pelos segurados do regime geral da previdência social.

Assim, se por intenção desse manuscrito é tensionar uma linha discursiva, tratamos de apresentar conceitos e reflexões antes e após a reforma previdenciária de 2019. Para esse trabalho, inicialmente estão traçados conceitos e princípios da previdência social e da seguridade social no plano dos benefícios. Após isso, são apresentadas e analisadas as regras de transição das aposentadorias do regime geral da previdência social, sendo abarcadas as regras de transição para a concessão das aposentadorias após a EC 103/2019 no que se refere a idade urbana e aposentadoria por tempo de contribuição.

Dessa forma, ao final desse estudo presente-se que o leitor alcance os principais pontos no que se propôs o objetivo analítico sem pretensão de esgotar a temática visto sua construção histórica depositada nas mais diversas disciplinas do conhecimento no cenário brasileiro.

1 SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL E APOSENTADORIAS: Reflexões e inferências históricas

Desde 1988, com a promulgação da Constituição Federal, instaurou-se no país a previdência social entendida como um conjunto de ações no âmbito da saúde, da previdência e assistência social garantindo direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, como por exemplo, o direito à aposentadoria exposto no art. 7º, inciso XXIV. A partir disso se estabeleceu um sistema de proteção social proporcionando aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, nesse caso, por idade avançada e tempo de serviço (MARTINS, 2013).

Este mesmo documento traz em seu artigo 194 , a definição apenas da Previdência Social, mas também da Seguridade Social. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O sistema da seguridade social é descentralizado pela participação dos trabalhadores, empregados, aposentados e do governo, toda a sociedade é representada e ajuda a formular as políticas sobre a seguridade social (BRASIL, 1988).Mas, é importante tensionar que é dever do Estado garantir, nos termos da lei, a efetivação e a organização da seguridade com base nos princípios constitucionais.

Esses princípios se encontram no artigo 194, inciso I a VII da CF. In Verbis:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Por sua vez, a Previdência Social é regrada de princípios e objetivos, conforme dispositivos da lei 8.213/91, em seu artigo 2°, inciso I ao VIII. Já o financiamento para custear a seguridade social está conforme disciplina o artigo 195 da Constituição Federal e se dá mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Refletindo sobre os princípios, a universalidade contempla todos os cidadãos residentes no Brasil, sendo ele estrangeiro ou não. O princípio da universalidade institui que os segurados para a previdência social, terão participação mediante contribuição. Assim sendo, este princípio é específico para a inclusão progressiva dos trabalhadores e seus dependentes no sistema de proteção obedecendo o nível de necessidade de cada indivíduo.

O princípio da uniformidade faz jus aos aspectos objetivos, na possibilidade de alguma coisa acontecer e ser coberto. A equivalência, por sua vez, diz respeito às prestações que não serão necessariamente iguais. Nessa conjuntura, o segurado especial tem as discriminações positivas quanto ao segurado urbano, sendo as contribuições do segurado especial efetuados através do funrural, do bloco de produtor rural, em muitos casos, prevalecendo a contribuição para a família que labora em regime de economia familiar, ou seja, o titular e os demais membros, porém a concessão desse benefício será de apenas um salário mínimo vigente. A população rural só terá as mesmas prestações se fizer as contribuições mensais como os demais da população urbana.

Para o sistema de distributividade o objetivo é distribuir renda para as pessoas de baixa renda, sustentando um caráter social. Nesse princípio a seletividade é efetuada conforme as possibilidades econômicas-financeiras do sistema, nem todas as pessoas terão o benefício.

No princípio da irredutibilidade, os valores recebidos pelos beneficiários não poderão sofrer alteração no formato de redução do valor, salvo hipótese de erro na renda mensal inicial quando concedido. Já o princípio da equidade é uma prestação que faz com que todos participem do sistema do custeio, de modo direto ou indireto, salvo hipótese de miserabilidade comprovada, alguns podem até ser dispensados, em razão da proteção ao mínimo existencial.

Para essa breve explanação sobre os princípios tem-se a diversidade da base de financiamento e o caráter democrático e descentralizado da administração. O primeiro implica na diversidade de base de custeio, a seguridade social será custeada por toda a sociedade; Já o segundo, versa à participação da sociedade na organização e no gerenciamento da seguridade social, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo, formando uma gestão quadripartite.

Explicados os princípios do artigo n° 194 é importante mencionar que a organização da Seguridade Social institui um Plano de Custeio e é responsável por assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Isso se deve a criação da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, a lei 8.212/91. A LOPS dispõe de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. Um dos princípios dela é assegurar o direito relativo à previdência. Para a organização da previdência social é necessário que sejam obedecidos princípios e diretrizes. O princípio é um fundamento da norma jurídica, dando sentido às normas, fazendo orientação e compreensão ao ordenamento jurídico. Os princípios foram apresentados no início desse tópico.

Antes de ser sancionada a lei no 8.213/91, para a concessão das aposentadorias era necessário ter no mínimo 60 contribuições mensais, esse era o requisito disciplinado pela antiga lei orgânica da Previdência Social sob o n° 3.807/1960. Sancionada a lei no ano de 1991, o período de carência aumentou e foi impactante, de 60 contribuições mensais, passou a ser 180 contribuições mensais. Conforme o artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço é necessárias 180 contribuições mensais para que seja completada a carência. O tempo em carência deve ser em meses efetivamente pagos. A partir disso foi necessário estipular regras transitórias para aqueles segurados que já estavam filiados ao regime geral da previdência social e tinham esperança de se aposentar um dia. As regras de transição foram estipuladas, mas só iria valer para os segurados que já tinham alguma contribuição, para os novos contribuintes a regra era as 180 contribuições mensais de carência.

O artigo n° 142 da lei 8.213/91 elaborou um quadro do ano de implementação das condições e dos meses de contribuição exigidos até o ano de 20111 (citado abaixo).

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Fonte: Senado Federal. Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

Após esse intróito, apresentamos a seguir dois tópicos sobre a aposentadoria por idade urbana e outro por tempo de contribuição antes da EC 103/19.

  1. Aposentadoria por idade urbana

A aposentadoria por idade urbana era concedida quando o segurado tinha

idade avançada e não conseguia dar continuidade ao trabalho, era de direito o benefício previdenciário, que visava garantir a manutenção do segurado e de sua família. Ela era concedida aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos se mulher, conforme redação dada pela Lei no 8.213/91 em seu artigo 48. A concessão desse benefício comportava carência de 180 contribuição mensais, mas ela somente é exigida para os segurados filiados ao regime geral da previdência social após 24/07/1991, data em que a Lei no 8.213/91 foi promulgada, e dessa forma aumentou a carência de 60 para 180 meses.

No entendimento do autor Ibrahim (2019) a concessão da aposentadoria por idade urbana só poderia acontecer se todos os requisitos fossem preenchidos simultaneamente. O autor não concorda com a decisão do STJ que concede aposentadoria por idade sem a qualidade de segurado, sem que os requisitos sejam preenchidos de forma simultânea. O entendimento do STJ firmado em diversos precedentes é que a concessão da aposentadoria por idade pode ser deferida se preenchidos os requisitos de idade mínima, sessenta e cinco anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher, além da carência devida de 180 contribuições mensais. A perda da qualidade de segurado não importa no indeferimento do benefício.

  1. Aposentadoria por tempo de contribuição

Após um período de 10 anos da promulgação da constituição, foi votada a primeira emenda constitucional para tratar dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a emenda constitucional de n° 20. A mudança constitucional trouxe alterações propriamente na aposentadoria por tempo de contribuição (BRASIL, 1988).

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A emenda constitucional no 20 de 1998 continuou a deixar o tempo de contribuição mínimo que já estava previsto, conforme artigo 201 da Constituição Federal, sendo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta, se mulher. Não deixou em seu texto marcações como tempo fictício, mas estabelece idade mínima para homens e mulheres para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. A reforma trouxe consigo a alteração do nome, de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição (BRASIL, 1988).

2 REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA

A regra de transição dos pontos está disciplinada no artigo 15 da emenda constitucional 103/2019:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

  2. - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

De acordo com essa regra, ainda é possível se aposentar por tempo de contribuição na condição de que sejam completados os pontos. A concessão da aposentadoria é necessária e deve alcançar o tempo mínimo de contribuição que é de 35 anos, se homem e de 30 anos, se mulher, a lei não exige idade. Para o alcance dessa aposentadoria o somatório da idade e do tempo de contribuição, devem atingir, a partir do ano de 2020, 96 pontos, se homem e 86 pontos, se mulher, com acréscimo de um ponto por ano, até atingir o limite de 105 pontos, se homem e 100 pontos, se mulher. Os pontos irão se estabilizar em 2028 e em 2033, respectivamente.

A regra de transição contida no art. 16 da EC delimita um tempo mínimo, igual ao da legislação anterior e uma idade progressiva. Neste caso, o requisito etário progride em 6 meses ao ano, até atingir a idade 65 anos se homem e 62 anos se mulher. O estacionamento das idades se dará no ano de 2031 se mulher e 2027 se homem.

Em relação a regra de transição do art 17 da EC 103/19 tem-se: o pedágio de 50% do tempo faltante, sendo necessário que tenham cumprido, até a data de promulgação da EC 103/2019, 33 anos de contribuição, se homem, e 28 de contribuição, se mulher. In verbis o art. 17:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

  2. - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Porém, salienta-se que essa regra não se enquadra para todos os segurados, diz respeito apenas para aqueles que estavam próximos da jubilação do benefício, em outras palavras, aqueles que estavam faltando até 2 anos para o tempo mínimo necessário, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, a regra não limita idade mínima. Essa é a regra mais benéfica aos segurados que estavam bem próximos da jubilação do benefício.

Para a regra de transição contida no art. 18 da EC 130, extingue totalmente a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto qur foi realizada substituição aposentadoria por tempo de contribuição prevista no inciso I do § 7º. do art. 201 da Constituição Federal. Essa é a nova modalidade da concessão das aposentadorias por idade, o homem permanece com a idade da legislação antiga, 65 anos, a mulher precisará ter os 62 anos de idade, mas será 62 anos a partir do ano de 2023, pois conforme o § 1º do referido artigo, a idade da mulher será acrescida de 6 meses por ano. Observemos o artigo na íntegra:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

  2. - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Em relação ao art. 19 se observa que o homem que começar a contribuir após a publicação da emenda 103/2019, ou seja, após o dia 13/11/2019 deverá ter no mínimo 20 anos de contribuição. Como observado o artigo dispõe sobre o tempo de contribuição referente ao inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal e afirma que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

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Agora, observemos bem a regra de transição especificada no art. 20 da referida emenda, isso porque, pode ser mais prejudicial para os segurados. Vejamos a íntegra:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

  2. - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Observa-se que além da idade de 57 anos, se mulher e 60 anos, se homem, será necessário cumprir um pedágio de 100% do tempo faltante de 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente. Ou seja, para o segurado que faltava 5 anos para atingir o tempo mínimo necessário na data da promulgação da emenda, agora será necessário cumprir 10 anos, além de completar a idade mínima necessária, conforme dispõe o referido artigo já mencionado.

Para finalizar essa listagem proposta, a regra disciplinada no art. 22, relata sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Conforme disciplinado pelo artigo, as regras para o regime geral continuam obedecendo a Lei Complementar nº 142, no qual o art. 3º dispõe que o tempo será de:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

  1. - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

  2. - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

  3. - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Salienta-se que na concessão da aposentadoria por idade rural o quesito etário para sua concessão se mantém aos 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade se mulher, pois o segurado especial já tem o benefício de ter a concessão com essa idade.

Ainda, conforme o regulamento da previdência social é vedado a redução etária de forma cumulativa:

Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.

§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.

Dessa forma, o segurado especial com deficiência deve preencher o mesmo requisito etário da aposentadoria por idade rural, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade rural com deficiência ao homem antes dos seus 60 anos de idade e à mulher antes dos 55 anos de idade

Os segurados do regime geral da previdência social, tem a sua renda mensal inicial (RMI) calculada através de uma média feita a partir das contribuições de julho de 1994. Anteriormente à reforma da previdência social, a média salarial era feita com base em 80% dos salários de benefício a partir de julho de 1994, excluindo-se 20% das menores contribuições, conforme disciplinava o artigo 29 da Lei 8.213/1991136. Após a EC 103/2019 a média salarial é calculada com base em 100% das contribuições do segurado, entrando no cálculo os salários altos e baixos, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição a partir de julho de 1994, conforme dispõe o art. 26 da referida Emenda Constitucional.

A nova norma constitucional estabeleceu uma mudança significativa no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social, fazendo com que 100% dos salários de benefícios sejam apurados para efetuar o cálculo da renda mensal inicial (RMI), entrando na média os salários altos e baixos, dessa maneira o cálculo resultará em um decréscimo.

Como já observado, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o texto constitucional teve modificações em alguns dispositivos, especialmente no que concerne à concessão da aposentadoria por idade urbana e aposentadoria por tempo de contribuição, na idade mínima para os novos segurados, bem como no enquadrando do requisito de idade mínima aos segurados que não alcançam nenhuma das regras transitórias propostas.

Contudo, o estacionamento de idade para a concessão das aposentadorias foi apresentado como a melhor solução para a reforma do regime geral de previdência social. Destarte, ficou evidenciada a falta de análise de importantes aspectos sociais para a reformulação das regras para a concessão da aposentadoria, que deu ênfase, apenas, ao fator econômico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a discussão apresentada, questiona-se a síntese reflexiva até o momento: o que podemos compreender sobre aposentadoria por idade urbana e aposentadoria por tempo de contribuição nas regras de transição da emenda constitucional 103/2019?

A Previdência Social é um seguro gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece um sistema de proteção aos seus beneficiários. É através do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) que são estipuladas as regras para as aposentadorias. O primeiro regime abarca a maioria da população brasileira, tendo em vista que se trata do regime dos segurados obrigatórios e dos facultativos. Já o segundo, vincula somente os servidores titulares de cargo efetivo, ou seja, a grande maioria dos servidores públicos. Os dois regimes são públicos, porém o RGPS é administrado pelo INSS e o RPPS é de responsabilidade de estados, municípios e do governo federal. Assim, com o intuito de assegurar direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos, foram criadas várias normas e leis para regulamentar a seguridade social. Entretanto, com o decorrer do tempo a previdência ficou em risco, e desde então várias propostas de reformas da legislação foram apresentadas, a fim de reduzir a desigualdade e ponderar os gastos da previdência.

A mais recente reforma se deu através da EC 103/19 interposta pelo congresso brasileiro, também chamada de “Nova Previdência”. A justificativa da implementação dessa emenda é de que as regras foram elaboradas pensando nas próximas gerações, uma vez que o elevado crescimento demográfico da população idosa é bem mais significativo em relação a fecundidade do país, o que pode ocasionar um déficit previdenciário.

Neste estudo foi evidenciado que o aumento da taxa de expectativa de vida que vinha desde 1999, os dados já apontavam no gráfico um crescimento programado para o ano de 2020, além disso a taxa do crescimento de fecundidade já vinha diminuindo com um resultado expressivo desde 1970. Além disso, outros motivos para que a reforma tenha de fato ocorrido, dentre eles motivos como desvios não repassados, sendo a arrecadação da previdência utilizada na aplicação no orçamento público, outrossim, defendem que a má gestão está relacionada à questão da autarquia ser mau pagador, muitas vezes os benefícios devem ser discutidos até as últimas instâncias, fazendo com que os segurados, muitas vezes, procurassem a via judicial, dessa forma os benefícios eram postergados , mas ao final o INSS acabava pagando valores em atraso, corrigidos monetariamente, além de honorários advocatícios.

Diversos autores apontaram críticas a aposentadoria por tempo de contribuição, e um número considerável de estudiosos se posicionaram quanto a sua extinção, o benefício não é tipicamente previdenciário, pois não trata de risco social, o tempo de contribuição não traz presunção de incapacidade ao trabalho, dessa forma era permitido aos segurados se aposentar com idade abaixo da considerada como avançada. A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, sendo preservado apenas uma prestação de benefício futuramente para os novos contribuintes que se estabeleceu na aposentadoria por idade ou então, quem se inserir nas regras transitórias, ainda terá o direito da concessão do benefício previdenciário na modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição.

A promulgação da reforma da previdência social afronta alguns princípios básicos dos quais foram apresentados. A universalidade prevê que a seguridade seja acessível a todas as pessoas, buscando atender a todos os riscos sociais previstos, esse princípio não busca a concessão de um direito igual de receber benefícios exatamente nas mesmas condições, todavia, a população brasileira é diferente, por isso a universalidade visava a inclusão dos trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência a terem diferenciação nas alíquotas e carência, trazendo alternativas para que fosse possível a inclusão social de pessoas com baixa renda, porém a EC não permite mais a diferenciação de carência, dificultando, dessa forma a inclusão dessas pessoas de atender o direito à inclusão social.

Sobre o princípio do valor mínimo dos benefícios não está expresso na emenda constitucional EC 103/2019, especificamente no artigo 23, que trata da concessão da pensão por morte. Com a promulgação da Emenda Constitucional, o valor da pensão por morte, teve outro percentual, 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou 50% daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, ou seja, a viúva, que antes da reforma da previdência social receberia a pensão no valor de R$ 1.500,00, com o óbito do seu cônjuge após 13/11/2019, teria o valor do seu benefício em R$ 825,00, mas a lei de benefícios deixa explicito que o valor recebido pelo beneficiário não será inferior ao do salário mínimo, dessa forma ela terá direito a receber a pensão no valor do salário mínimo vigente.

Outro ponto negativo da reforma, foi a mudança no cálculo do benefício. A média salarial era feita com base em 80% dos salários de benefício a partir de julho de 1994, excluindo-se 20% das menores contribuições, porém, após a promulgação da EC 103/2019 a média salarial passou a ser calculado com base em 100% das contribuições do segurado, entrando no cálculo os salários altos e baixos, desde a competência de julho de 1994. Sendo assim os beneficiários terão a renda mensal inicial (RMI) com um salário mais baixo.

Destarte, as regras da nova previdência mudaram significativamente, uma vez que para os novos contribuintes e filiados ao INSS só será possível se aposentar pela idade, sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher, sendo que o tempo mínimo contribuído será de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens. A aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário também teve alterações, visto que a pontuação irá subir um ponto por ano, sendo limitado a 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para homens. Nessa linha, os pontos irão se estabilizar somente em 2028 e em 2033, respectivamente.

Outra mudança importante é a das regras de transição, com pedágio de 50%, que no ponto de vista de muitos contribuintes é a mais benéfica para quem estava perto de se aposentar. Essa regra não exige idade mínima, e ela estabelece que quem estava a dois anos ou menos de completar os trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição, se mulher, será necessário completar o tempo faltante para o tempo mínimo de contribuição, acrescido de mais 50%. Por outra via, a regra de transição com pedágio de 100%, exige uma idade mínima de 57 anos para a mulher e de 60 anos para o homem, sendo necessário contribuir 100% do tempo faltante para completar os trinta e cinco anos de contribuição, se homem e os trinta anos de contribuição, se mulher.

Dessa forma, dentre as hipóteses formuladas no desenvolvimento desse artigo, foi possível evidenciar que as regras de transição não são efetivamente positivas aos segurados, dão apenas maior segurança jurídica aos que já estão filiados. No tópico comparativo traçado entre as regras contidas no regime geral da previdência social e após a promulgação da EC 103/2019, foi evidenciado os impactos para a população brasileira e pontuado as principais mudanças nos benefícios de aposentadoria, tendo a delimitação do tema em como ficaram as regras para a concessão da aposentadoria por idade urbana e aposentadoria por tempo de contribuição após a transição da EC 103/2019.

Nesse mesmo trajeto, evidenciou-se que as regras transitórias não representam um avanço nas conquistas de direitos pelos segurados do RGPS, e sim, um retrocesso. A reforma da previdência social no modelo que foi aprovada prejudica principalmente as pessoas com baixa renda, aumentar o tempo de contribuição mínima para os homens é desconsiderar a realidade brasileira, uma realidade de trabalho informal. As regras transitórias estipuladas modificam a perspectiva do futuro para todo o cidadão residente no Brasil que contava com a aposentadoria por tempo de contribuição para a ajuda na manutenção de si e de seus dependentes.

Essas mudanças prejudicam a população que precisa da seguridade social, uma vez que está sendo restringido o alcance das políticas públicas e dos direitos dos cidadãos, o que gera uma grande incerteza e insegurança a todos os beneficiários. Além de que a reforma não solucionou o real problema da previdência, que é o mau gerenciamento dos benefícios, as fraudes, dentre outros, ao contrário disso empobreceu ainda mais as garantias dos trabalhadores brasileiros. Diante disso tudo é preciso que a população continue se questionando quanto a eventuais mudanças que podem vir a ocorrer na seguridade social, uma vez que se continuar dessa forma, num futuro próximo a única opção para a jubilação da aposentadoria será somente a por idade.

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  1. Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

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