No Brasil existem basicamente dois gêneros de prisão, quais sejam, a prisão pena e as prisões cautelares. A prisão pena é a de mais fácil compreensão, pois se dá ao fim de um processo penal transitado em julgado, consistente em punir o indivíduo que cometeu determinado fato considerado criminoso.
Já as prisões cautelares, consistem em medidas privativas de liberdade fundamentadas na apuração do ilícito penal ou manutenção da ordem pública. São elas, a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva. Todas elas com regras específicas e requisitos obrigatórios seja para sua instauração, seja para sua manutenção.
A prisão em flagrante, entendida por Aury Lopes Jr. como prisão pré-cautelar1, é aquela realizada mediante a verificação da ocorrência de um delito, com o intuito de levar ao conhecimento do Estado e lhe possibilitar a apuração do fato. Digo mediante verificação pois, o Código de Processo Penal estabelece a presença de situações fáticas autorizadoras de sua realização. Quais sejam, quando o agente
Está praticando o ato considerado criminoso (flagrante perfeito);
Acaba de finalizar os atos (flagrante perfeito);
É perseguido, logo após o ato, de modo que possa ser considerado o seu autor (flagrante impróprio); e
É encontrado, pouco depois, portanto algo que indique ter sido ele o autor do ilícito (flagrante presumido).
Cabe ainda lembrar que, em todas a espécies citadas nos itens retro, qualquer pessoa do povo poderá realizar a prisão. O que não é aplicável às autoridades policiais, pois eles têm o dever de prender em tais situações. Tudo conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal.
A prisão temporária, instituída pela lei de n° 7960 de 1989, é a ocorrida no âmbito da investigação policial como garantia de seu bom andamento, podendo durar somente enquanto esta subsistir. São requisitos para sua decretação,
Necessidade para a investigação policial;
O indivíduo não tiver residência fixa ou forem insuficientes os seus dados de identificação; e
A fundada ração de ter o investigado praticado qualquer dos crimes definidos pela lei 7960/89.
Destaque-se, ainda, que o rol definido pelo inciso III do artigo 1° da referida lei é taxativo, isto é, somente é aplicável àqueles que ali estão expostos, não podendo ser ampliado, visto ser proibido analogia in malam partem. Apresentando prazo de cinco dias, após seu esgotamento ou deixando de subsistir seus requisitos, o preso deverá ser imediatamente liberado.
Por fim, a prisão preventiva surge como um contraponto à temporária, pois enquanto esta é mais restrita e apresenta uma menor margem de julgado quanto à presença de seus requisitos, na preventiva existe uma maior margem interpretativa quanto a existência de sua necessidade, é o que se depreende das circunstâncias fáticas do artigo 312 do CPP, por falar em “[...] garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal [...]”.
Temos ainda, no âmbito da preventiva, alguns requisitos objetivos (art. 313, CPP) que devem ser cumulados com as circunstâncias do artigo 312. Quais sejam,
Quando envolver infração penal com pena máxima superior à quatro anos;
Indivíduo reincidente em crime doloso;
Quando o crime envolver violência à integrante de grupo vulnerável, tendo aqui uma finalidade específica, qual seja, possibilitar “a execução das medidas protetivas de urgência; e
Em havendo dúvida sobre a identidade do agente.
Mesmo com definição/limitação legal, ainda que falha, tal possibilidade de prisão vem sendo usada de modo temerário por aqueles que dizem fazer justiça, sem desenvolver argumentos básicos com a solidez necessária a boa manutenção da liberdade. Não esqueçamos que a liberdade é regra, e prisão exceção.
Pois bem, esses são alguns dos casos em que alguém pode ser preso, e em qualquer modalidade de prisão ter esses requisitos em mente é essencial para a defesa dos direitos da pessoa humana. Isto porque, se eles não estiverem presente no momento da decretação, ela será ilegal e deverá ser imediatamente relaxada ou, mesmo que presentes no início e depois não mais subsistam, será o caso de revogação. Para isso, procure sempre um advogado qualificado e de domínio técnico.
Lopes Júnior, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.︎