A QUESTÃO da distribuição da herança é sem dúvida em Inventário, partilha e herança o maior terreno fértil para discórdias e litígio entre os interessados, o que pode sem dúvida levar à maior demora na solução do caso. Em sede extrajudicial sabemos que o litígio não solucionado entre os interessados impedirá a solução pelo Cartório, o que nos faz entender desde já que a solução em casos assim só será alcançada - com bastante demora, inclusive - através de um PROCESSO JUDICIAL.
O já não tão novo Código Civil de 2002 trouxe consigo importantes modificações no Direito Sucessório, que é o ramo do direito que cuida da transmissão de bens e direitos de pessoas falecidas em favor dos seus herdeiros, na forma da Lei. Um dos principais artigos alvo de sérias discussões é o artigo 1.829 que justamente descortina a "Ordem de Vocação Hereditária" que é forma como a Lei determinará deverá ser distribuída a herança, em sede de Sucessão Legítima (que faz contraponto com a Sucessão Testamentária, guiada por um Testamento deixado pelo autor da herança).
A regra do citado artigo 1.829 determina:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais".
O cônjuge sobrevivente (e também o(a) companheiro(a) de união estável, considerando as decisões do STF - REx 646.721 e 878.694) poderão CONCORRER NA HERANÇA deixada pelo(a) falecido(a) e poderão inclusive na mesma sucessão ter também DIREITO DE MEAÇÃO, sendo certo que se tratam de institutos diferentes: HERANÇA é instituto oriundo do direito das sucessões e MEAÇÃO instituto oriundo do direito de família. A pacificada tese firmada no STJ ( REsp 1368123) esclarece que poderá haver na mesma sucessão, em favor do (a) viúvo (a) ou do companheiro (a) além da meação nos bens comuns, herança sobre os bens particulares. As regras dos art. 1.830, 1.831 e 1.832 também orientam sobre a condição do (a) viúvo (a) para receber herança e precisam ser analisadas diante do cotejo do caso concreto.
A acertada decisão abaixo do TJSP embebida nos melhores precedentes do STJ deixa claro que poderá haver no mesmo caso de inventário o recebimento de MEAÇÃO e HERANÇA, tendo o (a) viúvo (a) descendentes ou não com o morto, inclusive não devendo ser admitida qualquer distinção entre os casos onde há CASAMENTO ou UNIÃO ESTÁVEL:
"TJSP. 0003399-96.2013.8.26.0320. J. em: 12/01/2021. AÇÃO DE INVENTÁRIO – Sentença que homologou partilha de bens – Insurgência dos herdeiros, filhos do primeiro matrimônio do autor da herança – Caso em que o autor da herança e a viúva eram casados no regime da comunhão parcial de bens – Art 1.829, I, c.c 1.845, ambos do CC – Concorrência entre cônjuge sobrevivente e os herdeiros descendentes que ocorre somente em relação aos bens particulares. IMOVEL – Adquirido anteriormente ao casamento, cabendo ao autor da herança a parte ideal de 50% - Concorrência entre viúva e herdeiros na proporção de 1/3 para cada. VEÍCULO AUTOMOTOR – Adquirido na constância do casamentos – 50% da meação à viúva e 25% para cada um dos herdeiros. CADERNETA DE POUPANÇA – Viúva que tem direito à meação e 25% para cada um dos herdeiros quanto aos valores acumulados na constância do casamento – Eventuais valores obtidos anteriormente ao casamento deverão ser repartidos na proporção de 1/3 para cada. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS – Rescisão decorrente do falecimento – verba que passa a integrar o patrimônio do autor da herança não se tratando de verba alimentar – Direito da viúva à meação e 25% para cada herdeiro. FGTS – Valores não usufruídos pelo falecido titular – Valores que pertencem à viúva meeira, dependente previdenciária – Precedentes - Sentença reformada em parte – RECURSO PROVIDO EM PARTE".