Um olhar acerca da proteção jurídica das pessoas acometidas dentro do transtorno do espectro autista

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Resumo: O presente artigo científico tem como seu principal objetivo trazer saberes acerca da proteção jurídica de pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista, este popularmente conhecido pela sigla TEA. Sendo de grande importância trazer saberes acerca da igualdade de todos os indivíduos perante ao Ordenamento Jurídico Brasileiro. Assim, tendo os portadores de Autismo os seus direitos assegurados pela Constituição Federal Brasileira de 1988, assim como pela Lei 12.764/12, está denominada como Lei Berenice Piana, a qual tem como seu principal pilar ver assegurados os direitos das pessoas diagnosticadas com o Transtrono do Espectro Autista – TEA. A metodologia escolhida foi revisão bibliográfica, onde será utilizada como fonte de pesquisa: artigos, bibliografias, além de a utilização de sites confiáveis como: Scielo (Scientific Electronic Library Online).e Google Acadêmico e ainda a utilização de outros trabalhos de pesquisas que possuem a mesma temática. Justifica-se a escolha do tema por: Ter diagnosticado a 3 anos, meu filho Guilherme Andre, dentro do espectro, e passar por todos os processos de reconhecimento do direito da pessoa com deficiência, estando amparado pelas leis, pois vivemos em um pais aonde o que não parece precisa ser justificado por laudos, e esteriotipias. Na busca pela igualdade e reconhecimento de direitos.

Palavras-chave: Direito. Autismo. Proteção.


INTRODUÇÃO

O presente artigo científico, tem como seu principal objetivo trazer saberes acerca da proteção jurídica de pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista, este popularmente conhecido pela sigla TEA.

Sendo apresentado o TEA, como um dos transtornos do neurodesenvolvimento que pode comprometer mais de um aspecto do desenvolvimento (GAVIOLLI, 2020), o que pode acarretar grandes prejuízos na comunicação, bem como na socialização das pessoas.

Destaca-se que o termo já foi e ainda é muito utilizado pejorativamente e hoje, devido à ciência e aos grandes estudos desenvolvidos sobre o autismo , pode-se compreender de fato, o que é autismo bem como suas características, possíveis intervenções e tratamento.

Assim, como a importância de se enxergar o portador do Transtorno do Espectro Autista –TEA, como um indíviduo igual a qualquer outro. Tendo este seus direitos assegurados pela Constituição Federal Brasileira de 1988, assim como pela Lei 12.764/12, está denominada como Lei Berenice Piana, a qual tem como seu principal pilar ver assegurado os direitos das pessoas diagnostocadas com o Transtrono do Espectro Autista – TEA.

A metodologia escolhida foi revisão bibliográfica, onde será utilizada como fonte de pesquisa: artigos, bibliografias, além de a utilização de sites confiáveis como: Scielo (Scientific Electronic Library Online). e Google Acadêmico e ainda a utilização de outros trabalhos de pesquisas que possuem a mesma temática.

O Trabalho foi dividido em três seções, onde a primeira seção é apresentado o conceito de Transtorno do Espectro Autista – TEA.

A segunda seção é destinada a tratar a respeito das perspectivas acerca do tratamento de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista –TEA, e a terceira e última seção, tem seu saber voltado para trazer saberes sobre os direitos e proteção jurídica de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Justifica-se o tema da pesquisa: Ter diagnosticado a 3 anos, meu filho Guilherme Andre, dentro do espectro, e passar por todos os processos de reconhecimento do direito da pessoa com deficiência, estando amparado pelas leis, pois vivemos em um pais aonde o que não parece precisa ser justificado por laudos, e esteriotipias. Na busca pela igualdade e reconhecimento de direitos.


1. O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA

O transtorno do espectro autista é o tema central de muitos estudos ao longo dos anos. Destaca-se que o termo já foi e ainda é muito utilizado pejorativamente e hoje, devido à ciência e aos grandes estudos desenvolvidos sobre o autismo , pode-se compreender de fato, o que é autismo bem como suas características, possíveis intervenções e tratamento.

É possível perceber coerência e relação entre muitos estudos que definem o autismo como transtorno de neurodesenvolvimento e o denominam como Transtorno do Espectro Autista que frequentemente é citado como TEA, uma abreviação do nome citado (RESENDE, 2015) e que será usado nesta pesquisa.

Os Transtornos do Espectro Autista (TEA) decorrem de perturbações do desenvolvimento neurológico, manifestadas geralmente a partir dos três anos de idade, período em que os neurônios responsáveis pela comunicação e pelas relações sociais não estabelecem as conexões tipicamente estabelecidas. É denominado ESPECTRO por haver uma gama de condições que englobam desde níveis mais leves até níveis mais profundos de comprometimento nestas conexões, resultando em diversos tipos de autismos, que podem apresentar divergências de pessoa para pessoa (RESENDE, 2015, p. 3).

Cabe ressaltar, que ao longo dos anos, surgiram inúmeros debates sobre a definição do Transtorno do Espectro Autista e por este motivo, será apresentado aqui uma breve definição de acordo com o DSM-5 (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), por entender que que este manual tem grande relevância nos estudos e práticas voltados para saúde mental, bem como para os transtornos de desenvolvimento como o Transtorno do Espectro Autista. Resende (2015), aponta que o DSM-5 é:

[...] é o dispositivo oficial de traçar os diagnósticos psiquiátricos nos Estados Unidos, sendo utilizado em grande escala no mundo e, tendo assim, grande influência sobre a Classificação Internacional de Transtornos Mentais da Organização Mundial de Saúde (OMS). (RESENDE, 2015, p. 535).

Neste sentido, o autor aponta que o DSM é um manual que é globalmente utilizado, pois é reconhecido até mesmo pela OMS (Organização Mundial da Saúde), que também produz o CID (Classificação Internacional de Doenças), outro manual fundamental na identificação e classificação de doenças e transtornos.

É válido apontar que atualmente o DSM está na sua quinta edição de publicação e é de grande relevância para os estudos e práticas clínicas como já dito aqui, pois norteia a prática através de suas evidências científicas e está em constante atualização com o objetivo de atualizar também, os profissionais que o utilizam para atuação efetiva (GAVIOLLI, 2020).

De acordo com o DSM-5, o Transtorno do Espectro Autista, é um dos Transtornos de neurodesenvolvimento que pode comprometer mais de um aspecto do desenvolvimento (GAVIOLLI, 2020).

Neste sentido, apontamos a afirmação de Bialer e Voltolini (2022), ao dizerem que “O autismo tem sido descrito de maneiras diversas de uma edição DSM (Manual Diagnóstico) para outra, o que impacta tanto as publicações científicas quanto a representação social do autismo”. Neste contexto, além do conceito de TEA presente no DSM-5, cabe avaliar o cenário sociocultural, pois ainda segundo os autores, é preciso salientar que atualmente o conceito de TEA é muito diferente de anos anteriores.

O TEA é definido como o transtorno do neurodesenvolvimento podendo atingir as habilidades motoras ,cognitivas e também sociais . Estudos científicos mostram que os danos causados sobre o TEA estão ligados ao desenvolvimento do sistema nervoso ,nas regiões cerebrais e relacionadas às questões neurais .(BIALER e VOLTOLINI, 2022, p.69).

Sendo percebido que nos primeiros anos de vida ,as crianças com TEA apresentam um retrocesso no seu desenvolvimento.(CRUZ, 2020).

Todavia, além de abordar o conceito do Transtorno do Espectro Autista, é necessário desenvolver também nesta pesquisa, um breve recorte histórico sobre o surgimento deste conceito no Brasil, e como esse conceito vem sendo entendido diante do Ordenamento Jurídico Brasileiro (DIAS, 2019).

Ao abordar o Transtorno do Espectro Autista no Brasil, é percebido que existem muitos estudos brasileiros que apontam um grande avanço a favor do acolhimento das pessoas com TEA. Diferentes de outras épocas, o autismo é “abraçado” e discutido com respeito e profissionalismo (DIAS, 2019).

Contudo, apesar de ainda vermos notícias negativas sobre descaso, falso diagnóstico, preconceito e entre outros temas negativos, o TEA no Brasil é discutido e constantemente evidenciado para que mais e mais estudos e tratamentos específicos sejam criados para melhorar a qualidade de vida das pessoas com TEA. Oliveira (2015) afirma que:

Segundo dados do CDC (Center of Deseases Control and Prevention), órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, existe hoje um caso de autismo a cada 110 pessoas. Dessa forma, estima-se que o Brasil, com seus 200 milhões de habitantes, possua cerca de 2 milhões de autistas. (OLIVEIRA, 2015 p.56).

Ainda segundo Oliveira (2015), os debates sobre TEA, bem como a criação de uma data específica (dia dois de abril) para conscientização sobre esse transtorno permite maior debate sobre todos os aspectos do autismo e permite novas formas de acolher e atender às demandas das pessoas com TEA. Neste contexto cabe evidenciar que o dia dois de abril foi:

Criado em 2007 pela ONU e instituído no Brasil pela Lei 13.652/2018, o Dia Mundial e o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo são celebrados em 2 de abril. O objetivo da data é promover conhecimento sobre o espectro autista, bem como sobre as necessidades e os direitos das pessoas autistas. (CRUZ, 2020, p.44).

A Lei citada por Cruz (2020), foi instituída no dia 27 de dezembro de 2012 e visa garantir e proteger os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o TEA.

Cabe ressaltar nesta pesquisa, que além dessa lei, muitos programas sociais, bem como campanhas são desenvolvidas no Brasil com o objetivo de promover conhecimento para a sociedade em geral e qualidade de vida para as pessoas com TEA. Se tratando de lei, no Brasil algumas delas transformaram a vida de muitas pessoas, sejam essas com TEA, cuidadores, profissionais, etc.

Necessário citar brevemente aqui, a lei popularmente chamada de Lei Berenice Piana, promulgada em dezembro de 2012, a lei federal de nº 12.764 foi proposta garantir inclusão e classificou o Transtorno do Espectro Autista como uma deficiência o que garante direitos para as pessoas com TEA.

A lei resulta da luta dos direitos para a inclusão das pessoas diagnosticadas com o transtorno do espectro autista na educação, saúde, assistência e trabalho. Encontrando, ainda, alguns impasses por ser uma lei nova, mas o seu conhecimento já demonstra um notável crescimento para os portadores do transtorno. (CRUZ, 2020, p1).

Souza (2019), já apontavam que a lei federal de nº 12.764/12 efetivou os direitos das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista no Brasil e possibilitou novas discussões e descobertas importantes para o atendimento das pessoas com TEA.

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É importante ressaltar também, que o trabalho multidisciplinar composto por psicólogo, médicos, fisioterapeutas, entre outros profissionais voltados para o desenvolvimento da pessoa com TEA, contribui de forma positiva para o processo de socialização, de aprendizagem e de desenvolvimento das pessoas com TEA, bem como com seus familiares e é de extrema importância para que a socialização da pessoa com autismo seja alcançada com sucesso (CÔRTES, 2019).

Por esta razão é extremamente importante que estudos como este sejam realizados para que haja cada vez mais possibilidades de proporcionar mais e mais oportunidades de socialização para as pessoas com TEA, bem como novas formas de promover interação social com o objetivo de desenvolver competência social, independência e autonomia (SOUZA, 2019).


2. PERSPECTIVAS ACERCA DO TRATAMENTO DE CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA

Receber um diagnóstico de um filho com TEA, deve ser um processo um tanto doloroso. Mas para que os pais busquem um tratamento satisfatório é necessário a aceitação do diagnóstico.

O momento do diagnóstico de uma doença ou síndrome crônica para a família é permeado por um conjunto de sensações e sentimentos diversos, a exemplo da frustração, insegurança, culpa, luto, medo e desesperança, principalmente quando o paciente se remete a uma criança. O nascimento de um filho se constitui na formulação de um novo ciclo vital, o qual passa a ser idealizado pelos pais e por toda a família. Entretanto, quando ocorre alguma ruptura nesses planos todos os membros familiares são afetados (ROGERS, 2015,p.67).

Até os dias de hoje, não há um tratamento eficaz que resulte na cura do TEA. O que podemos analisar, é que existem apenas, processos de intervenção que minimizem os sintomas, que seriam: a terapia ocupacional, a psicoterapia comportamental, acompanhamento com a fonodióloga e acompanhamento com o neurologista (SOUZA, 2019).

Segundo Russo (2018), o TEA apresenta os primeiros sinais dessa condição,nos primeiros anos de vida, e tem todo o seu compromentimento no desenvolvimento da criança, e essa condição uma vez que diagnosticada ,se estenderá ao longo da sua vida.

A definição de autismo corrobora que ele compromete seriamente o grupo familiar quando este passa a viver com o problema. Usualmente, as relações familiares são naturalmente afetadas quando um elemento de seu grupo apresenta uma doença. As limitações vivenciadas frente à doença levam-na a experimentar alguns tipos de limitação permanente, que são percebidos em sua capacidade adaptativa ao longo do desenvolvimento. Assim, o autismo do filho coloca os pais frente a emoções de luto pela perda da criança saudável que esperavam. Apresentam, por isso, sentimentos de desvalia por terem sido escolhidos para viver essa experiência dolorosa (RUSSO, 2018,p.68).

Foi observado por Maia (2017), que as crianças com o grau mais severo, manifestaram dificuldade na parte motora, para reduzir danos na parte motora ,a fisioterapia interligada com a psicomotricidade vem trazendo resultados significativos na questão motora e mobilidade.

A Psicomotricidade trouxe as crianças com TEA, grandes resultados,por elas terem a a caracteristicas de ter à atenção individualizada, a psicomotricidade entra com objetivo de trabalhar na terapia , a parte motora, o autocontole (MAIA, 2017).

Ao optar por um melhor tratamento para as crianças acometidas pelo Transtorno do Espectro Autusta – TEA, o diagnóstico deve ser de fato preciso, baseado em exames clínicos e comportamentais (ROGERS, 2015).

Partindo do principio que a criança com TEA não tem cura. O tratamento medicamentoso poderá auxiliar no tratamento de crianças com o TEA, de acordo com o nível de comprometimento, foi observado que o tratamento farmacológico possui inibidores seletivos que reduzirá a ansiedade e comportamento repetitivos crianças que apresentam agressividade ou hiperativas.

Outro tipo de tratamento usado há algum tempo, é o método ABA, que de acordo com Rogers (2015) esse método tem um objetivo de avaliar o desempenho “diferente” esse tipo de terapia faz uma associação entre o meio que a criança está,o comportamento e a instrução. A principal evidência do ABA é do âmbito comportamental, onde será analisada o desempenho que será analisada e contada,através da observação.

Russo (2019), apresenta a seguinte definição:

O método ABA é uma abordagem usada para avaliar o comportamento e vem sendo utilizada também no tratamento a pessoas com desenvolvimentos atípicos e transtornos invasivos do desenvolvimento, ele explica a associação entre o ambiente, o comportamento humano e a aprendizagem. Um dos princípios básicos do ABA é que um comportamento é qualquer ação que pode ser observada e contada, com uma frequência e duração que pode ser explicado por indicações dos antecedentes e de suas consequências (RUSSO, 2019, p.78).

A relevãncia para a transformação de comportamentos precisa ser feito num processo lento, no objetivo de amenizar o sofrimento psiquico e a ansiedade. Evitar situações que trazem desconforto para a criança, tendo a divisão de atividades para torna-la mais fáceis de serem aprendidas (DIAS, 2019).

Já o método Teacch tem objetivo de favorecer uma convivência satisfatória com a família na aplicação terapêutica, que promoverá autonomia nas tarefas do cotidiano, melhor competência na no conhecimento educacional, conduzindo a uma conduta satisfatória da criança, tendo o entendimento de suas atividades e será observado diversas habilidades como estruturação, estímulo, autonomia (DIAS, 2019).

Crianças que receberam o diagnóstico de TEA, algumas podem precisar receber o tratamento de inúmeras mediações no objetivo de melhorar a qualidade de vida dessas crianças bem como, habilidades sociais, interação sociais intervenções na linguagem e tratamento medicamentoso e uma terapia direcionada à demanda apresentada de acordo com o diagnóstico.


3. DIREITOS E PROTEÇÃO JURÍDICA DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

Ao falar sobre proteção jurídica para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, é percebida a redação da Lei 12.764/12, está conhecida como Lei da Berenice Piana, lei a qual tem como seu principal objetivo assegurar as pessoas portadoras de TEA e demais deficiências. Trazendo igualdade sem que haja qualquer tipo de discriminação como o demonstrado pela Constituição Federal Brasileira de 1988, em seus artigos 3º e 5º.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [...]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] (BRASIL, CRFB, 2020, p.1).

Aos olhos da referida Lei 12.764/12, é percebido o conceito de Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 1º, determinando que:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Sendo apresentado na leitura de seu art. 3º o direito da pessoa diagnosticada com TEA:

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Verifica-se ainda que todas as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, em qualquer estágio da doença, é possuidor de direito ao acesso a saúde, assim como qualquer outro indivíduo brasileiro, como visto no art. 196 da Constituição Federal:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL,1988).

Estando eles também amparados e protegidos nas linhas da Lei Federal 7.853/89 em seu art. 2º:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. [...]

c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;

d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; [...]

f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;

Mesmo com todo o apresentado, e estando o acometido por TEA, assegurado pelo princípio da igualdade assim como todo cidadão brasileiro. Tendo este perante a lei direito a saúde pública e particular, é verificado que o sistema público de saúde ainda de fato não disponibiliza uma estrutura de forma adequada para que ocorra o tratamento dos autistas. Sendo observado ainda que não há servidores que esteja capacitados para o desenvolvimento especializado que o autista necessita (MELLO, 2007).

Assim, se faz necessário trazer a afirmação de que os Autistas tem direito a atenção integral em seu tratamento de maneira contínua, onde devem ser assistidos por multiprofissionais, como trazido pelo artigo 2º, III, da Lei 12.764 de 2012:

A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, os atendimentos de forma multidisciplinar com equipe formada por diversos profissionais da área de saúde como médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais tem direito ainda ao acesso a medicamentos e nutrientes necessário.

Sobre o direito a educação, este previsto no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “ É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (BRASIL, ECA,2020, p.1).

Assim, como toda criança, acometido pelo autismo também tem direitos a educação, a qual tem como seu principal objetivo garantir o seu crescimento intelectual e profissional. Sendo certo que estes, como já explicitado por Tibyriça (2011), possuem direito a educação especializada, a qual vem a ser o “conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular”.

Na proposta de educação inclusiva todos os alunos devem ter a possibilidade de integrar-se ao ensino regular, mesmo aqueles com deficiências ou transtornos de comportamento, de preferência sem defasagem idade-série. A escola, segundo essa proposta, deverá adaptar-se para atender às necessidades destes alunos inseridos em classes regulares. Portanto, requer mudanças significativas na estrutura e no funcionamento das escolas, na formação dos professores e nas relações família-escola. A principal importância é considerar as características de cada criança, garantindo o convívio entre crianças e adolescentes com e sem deficiência, com aprendizado do respeito e da tolerância às diferenças. (TIBYRIÇÁ, 2011, p. 11)

O que vai ao encontro do apresentado por Frazão (2018), quando afirma que a educação precisa ser de qualidade a todas as pessoas, sem que exista qualquer tipo de distinção, pois a educação para que se desenvolva de maneira coerente precisa ser ofertada para todos de forma igual, para que assim possa se chegar ao crescimento social como um todo.

Os portadores de TEA, possuem também o direito ao trabalho, de acordo com suas limitações, possibilitando para estes um direcionamento para suas aptidões. O trabalho acaba por fazer com que se resulte fatores positivos tanto para o empregador como para o autista e consequentemente sua família, já que acaba por estar frente a interação com o meio social (MELLO, 2007).

O que pode ser percebido na redação do artigo 93 da Lei 8213/91:

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados ... 2%;

II - de 201 a 500 ... 3%;

III - de 501 a 1.000 ... 4%;

IV - de 1.001 em diante ... 5%

Assim, verifica-se que a determinação legal, faz com que gere oportunidades para todo aquele que é acometido pelo Transtorno do Espectro Autista, para que possam ingressar no mercado de trabalho (ALMEIDA, 2022).

É de extrema importância, trazer o saber que os acometidos de autismo, são possuidores do direito de Benefício de Prestação Continuada (BPC), conhecido popularmente como (LOAS), Lei Orgânica da Assistência Social. É preciso ter em mente que tal benefício não se trata de uma aposentadoria, tem um caráter restrito para uma pequena parcela de pessoas, as quais precisam estar dentro de alguns requisitos para que o mesmo possa ser solicitado. Este encontra-se previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93:

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Para finalizar, cabe ressaltar o direito a assistência social que “é um direito do cidadão e dever do Estado, prestada independente de contribuição, sendo prevista na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social” (LOAS – Lei 8.742/93). (TIBYRIÇÁ, 2011, p. 7).

Busca garantir o atendimento das necessidades básicas dos indivíduos e suas famílias, permitindo que todas as pessoas tenham seus direitos assegurados no que diz respeito ao acolhimento, renda, convivência familiar e comunitária, desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social e sobrevivência a riscos circunstanciais (TIBYRIÇÁ, 2011, p. 7).

Por fim, entende-se que com a Lei 12.764/12, aumentou de forma significativa o avanço em termos sociais comparando com os direitos dos cidadãos com Transtorno de Espectro Autista reafirmando conceitos e concepções presentes na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil como emenda à Constituição Federal. Mostrando-se um caminho livre para todas as famílias dos acometidos pelo Transtorno de Espectro Autista.

Sobre a autora
Priscila Patricia da Conceição

Acadêmica do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Venda Nova do Imigrante - FAVENI

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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