Compensação: um apanhado sobre a relevância desse mecanismo para a garantia do adimplemento da obrigação

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O artigo apresenta uma análise crítica da compensação no Direito Civil, destacando sua relevância na extinção de obrigações recíprocas.

Resumo: O presente trabalho apresenta um olhar crítico sobre o regime jurídico da compensação, assunto pertinente ao Direito Civil, elencado no rol dos meios de pagamentos alternativos do Direito das Obrigações. Baseando-se no que está disposto no artigo 368 do Código Civil, constatou-se que a compensação nada mais é do que a extinção das obrigações quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora. Para obtenção das informações trazidas, uma acautelada revisão da literatura relacionada, foi realizada, e os modelos de compensação existentes no direito contemporâneo foram ponderados. Esta abordagem consentiu compreender as principais questões concernentes ao pagamento indireto das obrigações pactuadas entre credor e devedor, assim como pode identificar qual tipo de crédito, assim como o tipo de débito poderá ser objeto de compensação à luz do Direito das Obrigações.

Palavras-chave: Compensação, Direito das Obrigações, Extinção, Código Civil.

Sumário: 1 Introdução. 2 Fundamentação teórica. 2.1 Análise do conceito de compensação. 2.2. A relevância dos efeitos da compensação para o cumprimento das obrigações. 2.3. Situações de maior aplicabilidade da compensação. 3. Discussão do tema. 4. Considerações finais. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A compensação que está prevista na lei civil pátria e figura como cerne da análise deste artigo, no artigo 368 do novo Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2003, “in verbis”:

Art. 368 - “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

Trata-se fundamentalmente de um trabalho feito a partir de pesquisa em artigos científicos e bibliográficos. Tendo como propósito trazer as noções gerais, a conceituação e os efeitos da compensação, permite a exposição do conteúdo de forma genérica e didática.

No primeiro momento, demonstra-se uma análise superficial, porém didática de todos os tipos de extinção das obrigações por meios alternativos. Consideramos introduzir essa informação para deixar clara a diferença entre elas, proporcionado ao leitor segurança didática. O principal ponto desse primeiro capítulo é analisar a compensação com a seguinte consideração: é comum que pessoas distintas tenham obrigações recíprocas, sendo assim, o instituto surge como mecanismo de não prolongar o conflito no tempo.

O segundo capítulo proporciona observar a relevância dos efeitos da compensação para o cumprimento das obrigações. Uma situação, dentre tantas que cabe aqui mencionar, é que apesar de compensáveis, quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, deve-se, primeiro, deduzir as despesas necessárias, para, então, fazer-se a compensação, conforme prescreve o art. 378 do Código Civil.

Em última análise, serão observadas as situações de maior aplicabilidade da compensação, sendo descritas com legal, judicial e convencional. O objetivo aqui será evidenciar que a compensação permite uma simplificação do pagamento, com a extinção dos créditos recíprocos até o montante do menor dentre eles. E esclarecer que, caso a compensação não existisse, uma das partes teria de pagar o que, logo depois, iria receber, caracterizando-se, portanto, um gasto inútil de recursos no cumprimento das obrigações.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Análise do conceito de compensação.

Como forma de inserção do assunto, impreterível é, a necessidade de analisar o conceito de compensação criteriosamente. Para essa constatação, faz-se necessário observar os tipos de extinção de obrigações por meios alternativos de pagamento.

A literatura de Direito das Obrigações, respeita o Código Civil, elencando, por exemplo Flávio Tartuce (2014), que distingue as hipóteses de adimplemento em sentido amplo a partir da unilateralidade (pagamento em consignação, imputação e sub-rogação legal) versus a bilateralidade (sub-rogação convencional, dação, novação, compensação, confusão e remissão).

Dando continuidade ao tema, relevante é atentar para o adimplemento bilateral citado por Tartuce, pois é nele que a compensação está inserida.

Portanto, digno se faz trazer um apanhado de algumas hipóteses de adimplemento bilateral para destacar a importância da compensação no ordenamento jurídico brasileiro.

No primeiro momento tem-se a sub-rogação convencional (não automática ou ex voluntate), esse modus ocorre quando um terceiro interessado providencia meios para pagamento e satisfação do credor, substituindo-se na posição originariamente titularizada pelo credor, na forma do art. 347. Ambas as situações se assemelham, sendo que o que as diferencia é apenas com quem o terceiro “negociou”, o credor ou o devedor, respectivamente (FERREIRA, 2004).

Já a imputação do pagamento, tem aplicação nas situações em que o mesmo devedor se encontra obrigado em diferentes relações jurídicas obrigacionais perante o mesmo credor, conforme prevê o art. 352. Ou seja, possui ele várias dívidas com o mesmo credor. Em princípio cabe ao devedor a escolha de qual obrigação ele está cumprindo, conforme estabelece o art. 352. Nada impede, também, que as partes escolham quem será o credor a fazê-lo (FERREIRA, 2004).

Quando, entretanto, o devedor oferece coisa diversa da devida e o credor aceita receber, para liberação total ou parcial da obrigação, opera-se a dação em pagamento, segundo o art. 356.Ou seja, ela é um acordo sobre o pagamento por oferta feita pelo devedor e aceitação do credor de coisa diversa da devida (FERREIRA, 2004).

A novação, em contrapartida, ocorre quando surge uma nova obrigação com o condão de extinguir a anterior. Ou seja, a novação traz em si uma operação tríplice: desfazimento da relação jurídica obrigacional original, para que com ânimo de novar, constitua-se nova relação. Com ela, criam-se novos direitos e obrigações para as partes, que não se ligam às obrigações anteriores, novadas. Sua principal utilidade é em relação aos efeitos, pois a novação extingue a obrigação anterior com todas as suas garantias, acessórios, exceções pessoais, privilégios creditórios e solidariedade, salvo estipulação em contrário (novação parcial), conforme se estabelece nos arts. 364 e 365 do Código Civil (FERREIRA, 2004).

Outro mecanismo é a confusão, que possui uma sistemática curiosa, pois trata-se da reunião das qualidades de credor e de devedor de uma mesma obrigação em uma mesma pessoa, seja por ato inter vivos, seja causa mortis, nos termos do art. 381. A confusão, em si, já é uma figura peculiar e rara. A situação de desfazimento da confusão é peculiaríssima e raríssima (FERREIRA, 2004).

Antecedendo ao meio de adimplemento bilateral objetivado por esse trabalho, tem-se a remissão, que nada mais é que o acordo pelo qual o credor perdoa a dívida do devedor com sua aceitação, conforme exige o art. 385. A remissão exige, portanto, acordo entre credor e devedor para extinção da obrigação. A remissão é negócio jurídico bilateral, apta a produzir efeitos jurídicos apenas quando há concordância (FERREIRA, 2004).

Por último e mais relevante, nesse contexto dissertativo, existe a compensação, que baseando-se no que está disposto no artigo 368 do Código Civil, nada mais é do que a extinção das obrigações quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora. Basicamente, tem como fator preponderante a extinção de obrigações, até o valor da quantia devida (TARTUCE, 2014).

Sendo assim, consegue-se analisar a compensação com a seguinte consideração: é comum que pessoas distintas tenham obrigações recíprocas. Em tese, cada uma dessas obrigações deveria ser paga individualmente; porém, a compensação visa eliminar movimentações inúteis: se devo a alguém e alguém me deve, nada mais fácil do que permitir que ninguém mais deva nada ao outro, segundo o art. 368. É a lei do menor esforço. Igualmente, evita-se que aquele que tem um crédito e um débito venha a pagar e posteriormente não receba a sua parte. Ou seja, há um papel de garantia na compensação, ao lado do papel simplificador, mais visível à primeira olhada (TARTUCE, 2014).

A compensação legal, portanto, desemboca na:

[...] extinção de obrigações recíprocas, liberando os devedores e retroagindo à data em que a situação fática se configurou. Dessa forma, a pesar de ter sido alegada posteriormente, operará (ipso jure) desde o instante em que o réu, cobrado de uma prestação, se tornar credor do autor. Tal efeito retroativo alcança ambas as dívidas, com todos os seus acessórios, de modo que os juros e as garantias do crédito deixam de existir a partir do momento em que se tiver a coexistência de dívidas (DINIZ, 2007, p. 311).

Exige-se, para a compensação, que as obrigações sejam homogêneas, líquidas, exigíveis e fungíveis (art. 369).

2.2. A relevância dos efeitos da compensação para o cumprimento das obrigações.

Como relatado, exige-se para a compensação, que as obrigações sejam homogêneas, líquidas, exigíveis e fungíveis (art. 369).

Dessa maneira, impetuoso é o relato da relevância dos efeitos da compensação para o cumprimento das obrigações estipuladas.

Por parte, pode-se evidenciar que mesmo a obrigação fungível será incompensável quando diferir o objeto em sua qualidade, desde que isso esteja em contrato, especificadamente (TARTUCE, 2014).

Ainda tratando da relevância, exceção à exigência de liquidez e exigibilidade é a dívida com prazo de favor, ou seja, naquelas que eu dou mais prazo para o devedor (moratória). Nesse caso, ainda que tenha dado mais prazo, posso compensar a dívida com dívida que eu tenha com ele, segundo o art. 372. Evita-se, assim, que um credor desonesto exija dilatação do prazo ao outro para depois cobrar dele a dívida sem possiblidade de compensação (VENOSA, 2005).

Outro ponto é que a compensação pode ser parcial (restrita ou propriamente dita), quando se compensa uma obrigação integral de um credor com a obrigação parcial de outro credor (TARTUCE, 2014).

Relevante aqui é que, apesar de compensáveis, quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, deve-se, primeiro, deduzir as despesas necessárias, para, então, fazer-se a compensação, conforme prescreve o art. 378. Apesar de cumprir os requisitos legais, algumas obrigações são incompensáveis por força de lei (VENOSA, 2005).

Existe ainda, a compensação judicial, que ocorre compensação judicial quando o juiz determina a compensação de obrigações recíprocas entre autor e réu, seja por reconvenção ou pedido contraposto, seja nos casos das ações dúplices, como as ações possessórias (REsp 1.524.730).

Outra relevante informação quando trata-se do cumprimento da obrigação é que em regra, somente o devedor pode compensar dívida que tem com o credor, e vice-versa. Não pode terceiro pretender compensar dívida alheia, obviamente, dado que não participa da relação creditícia. Essa é a redação do art. 376.

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Excepcionalmente, porém, essa regra é mitigada no caso do fiador. Pela previsão do art. 371, o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever. No entanto, o fiador pode fazer compensação entre aquilo que o credor do afiançado lhe deve com a dívida do afiançado com o credor. Essa situação possui extrema importância, pois o fiador tem interesse jurídico no adimplemento. Caso o devedor-afiançado descumpra, pode o fiador ser chamado a responder não apenas pelo débito, como também pelas prestações acessórias, como juros (TARTUCE, 2014).

As situações relatadas aqui darão embasamento para a construção do trabalho, pois são de criteriosa análise quanto ao cumprimento das obrigações.

2.3. Situações de maior aplicabilidade da compensação.

Nesse ponto, serão observadas a compensação legal, judicial e convencional.

A situação nesse momento do trabalho é evidenciar que a compensação permite uma simplificação do pagamento, com a extinção dos créditos recíprocos até o montante do menor dentre eles. Caso não houvesse a compensação, uma das partes teria de pagar o que, logo depois, iria receber. Haveria um gasto inútil de recursos no cumprimento das obrigações. Logo, para proteger o devedor que deseja evitar este procedimento dispendioso, o ordenamento jurídico realiza a compensação dos créditos (MARTINS-COSTA. 2009).

A compensação regulada pela maioria das codificações modernas é a denominada compensação legal. E a sua aplicabilidade ocorre mesmo na ausência de um acordo entre o devedor e o seu credor quanto à sua ocorrência. O devedor não precisa obter o consentimento de seu credor para a realização da compensação (MARTINS-COSTA. 2009).

A lei estabelece requisitos fundamentais para a compensação legal, como a reciprocidade de débitos (art. 368, CC), ou seja, é necessário que duas pessoas, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra; a liquidez das dívidas (art. 369, CC). As dívidas “devem ser certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se pode conceber compensação que opere ipso iure sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos” (DINIZ, 2007); a exigibilidade atual das prestações (art. 369, CC). Estas “[...] deverão estar vencidas; caso contrário, privar-se-ia o devedor do benefício do termo e ter-se-ia injustificável antecipação do pagamento” (DINIZ, 2007); a fungibilidade dos débitos (art. 369, CC), de forma que haja “identidade entre a natureza das obrigações” (TARTUCE, 2014). Dessa forma, “dívidas em dinheiro, por exemplo, só se compensarão com dívidas de dinheiro; as de café, com café. Logo, se alguém deve café a quem lhe deve dinheiro, os débitos não se compensarão” (DINIZ, 2007); a identidade ou homogeneidade de qualidade das dívidas quando especificada em contrato (art. 370, CC). Isso porque se os objetos, embora sendo da mesma espécie, forem de qualidade discrepante, não haverá compensação (DINIZ, 2007); a diferença de causa não oriunda de esbulho, furto ou roubo; de comodato, depósito ou alimento e de coisa impenhorável (art. 373, CC). Assim, nada impede que se observe compensação entre dívidas provenientes de causas diversas (DINIZ, 2007);

Outro meio de aplicabilidade é a compensação convencional, que resulta de um acordo entre as partes. Esta modalidade de compensação surge a partir de um acordo volitivo entre os sujeitos da relação obrigacional e não há a necessidade de observância dos requisitos da compensação legal. Essa modalidade pode ser estipulada livremente, contanto que não lese os postulados dos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, tais como: os bons costumes, a boa-fé, a ordem pública e a função social do contrato (TARTUCE, 2014).

O contrato de compensação tem grande relevância quando as partes queiram modificar o regime jurídico da compensação legal (MARTINS-COSTA. 2009).

Já a denominada compensação judicial reside na questão da liquidez dos créditos envolvidos, pois, embora originalmente ausente a liquidez, pode esta ser determinada por uma decisão judicial. Aqui, o pronunciamento do juiz não tem papel meramente declarativo. Aqui, a decisão do juiz serve para suprir uma qualificação indispensável (MARTINS-COSTA. 2009).

Esta modalidade, que ocorre através de decisão do juiz, verifica no processo o fenômeno da extinção obrigacional (TARTUCE, 2014). Nessa circunstância, “[...] será necessário que cada uma das partes alegue o seu direito de crédito contra a outra e, por isso, o réu precisa ingressar com a reconvenção” (DINIZ, 2007).

Assim, para Maria Helena Diniz (2007), a compensação judicial gera os mesmos efeitos da compensação legal e é tornada possível pela intervenção do magistrado.

Primordial dessa maneira esclarecer que o direito da compensação é uma das áreas mais extraordinárias do direito das obrigações, e com esse embasamento daremos continuidade ao tema proposto de maneira objetiva.


3. DISCUSSÃO DO TEMA

Para buscar norteamento para elaboração desse trabalho, fez-se necessário entender as diferentes formas dos tipos de extinção das obrigações por meios alternativos, e demonstrar que por mais que exista esse rol de obrigações, ainda existe mitigação do assunto, uma vez que o judiciário continua sendo movimentado por situações que poderiam claramente serem resolvidas entre as partes.

O presente trabalho perpassa pela consideração da importância dos direitos obrigacionais, uma vez que busca deixar evidente a relevância desses meios alternativos.

Nesse contexto, torna-se criteriosa a imponência para a segurança econômica do brasileiro adotar esses meios alternativos de compensação obrigacional, uma vez que beneficia ambas as partes de um conflito de obrigações.

Partindo desses pressupostos, a relevância social da compensação legal faz parte da noção de segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A finalidade do trabalho elaborado foi estabelecer o caráter essencial da compensação legal, e para isso, a definição das diferentes modalidades obrigacionais alternativas se faz bastante esclarecedora para as considerações.

Traz ainda, a relevância da compensação para a sociedade, e de forma resumida, traz a liberação do devedor como o principal efeito da compensação. Essa lógica ganha escopo quando o trabalho deixa claro que o sentido da compensação é desobrigar dois indivíduos que são, simultaneamente, credor e devedor um do outro, extirpando de forma instantânea as dívidas recíprocas naquilo que elas puderem ser compensadas (GOMES, 2005).


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 05 abril. 2020.

CASTRO, Pedro Paulo B. Bedran de. A compensação no Direito Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2831/a-compensacao-no-direito-civil>. Acesso em: 7 abril. 2020.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. v. 2. 22. ed. São Paulo, Saraiva, 2007.

EXAME. Brasileiros continuam inadimplentes, mas com menos dívidas, aponta Serasa. Da Redação. Disponível em: https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/brasileiros-continuam-inadimplentes-mas-com-menos-dividas-aponta-serasa/. Acesso em 09 de março de 2020.

FERREIRA, Flávio Henrique Silva. A compensação em perspectiva histórico-comparativa. Revista de Direito Privado | vol. 20 | Out / 2004. DTR\2004\619.

GOMES, Orlando. Obrigações. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Vol. V, TOMO II - 2ª ED. (2009)

MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil comentado. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005.

RIBEIRO, Paulo Silvino. "O que é moral?"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/o-que-moral.htm. Acesso em 10 de março de 2020.

ROMANO, Rogério Tadeu. Pontes de Miranda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5413, 27 abr. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63777/pontes-de-miranda>. Acesso em: 6 abr. 2020.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 5ª edição, Atlas, São Paulo, 2005.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Atlas, 2018. Volume II.

Sobre as autoras
Eduarda Lima

Graduando do Curso de Direito da UNDB.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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