Capa da publicação Fundo de investimento imobiliário com imóveis da União
Capa: DepositPhotos
Artigo Destaque dos editores

Fundo de investimento imobiliário com imóveis da União.

Ferramenta moderna e promissora de aproveitamento do patrimônio público

Exibindo página 3 de 3
10/09/2023 às 10:17
Leia nesta página:

Conclusão

Como percebemos, a existência de imóveis abandonados gera altos custos à União e escancaram um desperdício de oportunidade gigantesco para o país, deixando de atrair investimentos e, consequentemente, de gerar prosperidade à população. As dificuldades na destinação destes bens repercutem diretamente em ocupações irregulares, criminalidade e em nada contribuem para amenizar o déficit habitacional.

A manutenção dos bens públicos em poder do Estado somente se justifica, enquanto servir para realizar suas funções, seja por meio do uso direto do bem na prestação de algum serviço público, seja por meio da arrecadação de receitas para custear suas atividades prestacionais. O patrimônio ou a riqueza proveniente destes bens, deve ter como foco a coletividade, ou seja, servir a sociedade, beneficiando o máximo possível de indivíduos.

Considerando que a comercialização dos imóveis por meio dos modelos atualmente implementados tem baixa efetividade, confirmada pela significativa diferença entre a quantidade de imóveis ofertados e aqueles de fato arrematados, faz-se necessário buscar alternativas diversas para o melhor aproveitamento destes ativos e uma modelagem de destinação compatível com o robusto acervo imobiliário da União.

A destinação dos imóveis para integralização em cotas de Fundos de Investimento imobiliário, possui respaldo legal e traz como principais vantagens uma maior liquidez dos ativos, mais robustez na estrutura de governança e maior velocidade de alienação desses imóveis, em comparação aos procedimentos atualmente vigentes.

A contratação de empresa privada para a constituição, administração e gestão destes FIIs, têm o potencial de obter sinergias entre a Administração Pública e a iniciativa privada. Nessa modelagem inovadora, a União experimentará a valorização de seus ativos, ao passo que o administrador privado, que poderá aportar recursos próprios no veículo, oferecerá expertise e dinamismo na gestão de um patrimônio que, mediante sua dedicação e natural execução contratual, tornar-se-á mais líquido e atrativo.

A participação da iniciativa privada oferta o conhecimento e a habilidade específica em oportunidades e negócios imobiliários, atuando nas atividades de formulação e implementação de estratégias diversificadas de gestão de carteira imobiliária, análise de pesquisa mercadológica e elaboração de planos de desenvolvimento imobiliário, regularização de registro, contratação e aprovação de projetos imobiliários, alienação de imóveis e obtenção de licenciamento junto a órgãos públicos, entre outras atividades que não compõe as competências dos órgãos públicos.

Oportuno destacar que ecoa alvissareira a notícia de que a União envidou esforços para a implementação dos fundos de investimentos no período compreendido entre 2021 e 2022. No momento do encerramento deste artigo, em 02 de junho de 2023, o processo encontrava-se em análise na Secretaria do Patrimônio da União.

Por fim, acreditamos que diante do significativo patrimônio imobiliário da União, das adversidades encontradas na gestão e na alienação tradicional destes bens, que os fundos de investimento imobiliário sejam uma extraordinária ferramenta à disposição da gestão pública e que conta com nível de maturidade legal suficiente para ser implementada.


Notas

1 Balanço Geral da União. 2021. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:38245. Acesso em: 07 jan. 2023.

2 https://sites.tcu.gov.br/listadealtorisco/gestao_do_patrimonio_imobiliario_publico_federal.html

3 Portaria 17.480 de 21 de Julho de 2020 - Aprova a implantação do Sistema de Concorrência Eletrônica - SCE, para realização dos procedimentos licitatórios dos imóveis da União por intermédio de recursos de tecnologia da informação.

4 https://painel.su.spu.planejamento.gov.br/

5 A CVM é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, criada pela Lei 6.385 de 07 de dezembro de 1976, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários.

6 https://www.gov.br/cvm/pt-br/acesso-a-informacao-cvm/institucional/missao-valores-e-objetivos-estrategicos. Acesso em 27 de Abr. de 2023.

7 A ANBIMA é uma associação que reúne bancos, gestoras, corretoras, distribuidoras e administradoras do mercado financeiro. Dado reconhecimento de sua importância a CVM firmou diversos convênios com a entidade. A relevância de seus dados é de tamanha expressão que servem para subsidiar a própria CVM.

8 https://www.anbima.com.br/pt_br/institucional/publicacoes/informativo/fundos-imobiliarios-ganham-classificacao-inedita-no-mercado.htm. Acesso em: 22 maio 2023.

9 Relatório de Consultoria Integralização de Imóveis na Constituição de Fundos Imobiliários da União https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1356844


REFERÊNCIAS

ANBIMA. Fundos imobiliários ganham classificação inédita no mercado. Informativo Anbima, [s. l], v. , n. 72, p. 1-2, 2015. Disponível em: https://www.anbima.com.br/pt_br/institucional/publicacoes/informativo/fundos-imobiliarios-ganham-classificacao-inedita-no-mercado.htm. Acesso em: 22 maio 2023.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Ministério da Fazenda (ed.). Instrução nº 472. 2008. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst472.html. Acesso em: 29 abr. 2023.

_______. Comissão de Valores Mobiliários. Ministério da Fazenda (ed.). Resolução nº 175. 2022. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol175.html. Acesso em: 10 maio 2023.

_______. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 mar. 2023.

_______. Presidência da República. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13240.htm. Acesso em: 28 mar. 2023.

_______. Presidência da República. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 30 mar. 2023.

_______. Presidência da República. Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9636.htm. Acesso em: 30 mar. 2023.

_______. Presidência da República. Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8668.htm. Acesso em: 30 mar. 2023.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. 39.ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. (v.1). p. 648.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 845.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. Brasília: Revista dos Tribunais, 2018. 902 p.

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Bens públicos: função social e exploração econômica: o regime jurídico das utilidades públicas. 1ª reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2014. 478p.

Secretaria do Tesouro Nacional. Tesouro Nacional (org.). Balanço Geral da União. 2021. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:38245. Acesso em: 07 jan. 2023.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. (ed.). Lista de Alto Risco da Administração Federal 2022. Disponível em: https://sites.tcu.gov.br/listadealtorisco/gestao_do_patrimonio_imobiliario_publico_feder al.html. Acesso em: 10 abr. 2022.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 2702, de 17 de novembro de 2021. Brasília, DF, Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao- completo/2702%252F2021/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 14 maio 2023.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1771, de 03 de agosto de 2022. Brasília, DF, Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao- completo/1771%252F2022/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 14 maio 2023.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 2516, de 16 de novembro de 2022. Brasília, DF, Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/2516%252F2022/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 14 maio 2023.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Assis Fernando. Fundo de investimento imobiliário com imóveis da União.: Ferramenta moderna e promissora de aproveitamento do patrimônio público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7375, 10 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106020. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos