União deve restituir imposto de renda retido em previdência complementar a homem com câncer cerebral

08/09/2023 às 14:43

Resumo:


  • O câncer cerebral agressivo, como o glioblastoma, exige uma resposta rápida e humana do sistema judiciário, garantindo direitos e respeito aos pacientes.

  • Um caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiu a isenção de Imposto de Renda e a restituição de valores descontados a um homem com câncer cerebral, refletindo a aplicação humanitária da Lei 7.713/88 e do Decreto 9.580/2018.

  • A jurisprudência brasileira deve se alinhar à realidade dos cidadãos, priorizando a dignidade humana, especialmente em casos de doenças graves, onde a tributação não deve ser uma preocupação adicional para o paciente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O câncer é uma das doenças mais temidas e, quando o diagnóstico é confirmado, inicia-se uma batalha não apenas pela saúde, mas também pelo respeito e pelos direitos que assistem a pessoa acometida. Este é um cenário com o qual o Brasil, como sociedade e através do seu sistema judiciário, precisa lidar de maneira mais humana e eficiente. E, quando se trata de câncer cerebral agressivo, como o glioblastoma IDH selvagem, a urgência torna-se ainda mais premente.

Recentemente, fomos testemunhas de uma vitória emblemática no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Um homem, portador desta grave enfermidade, teve reconhecida a sua isenção do Imposto de Renda sobre valores advindos de sua previdência complementar e, mais do que isso, o direito à restituição dos montantes já descontados desde o diagnóstico da doença.

Tal reconhecimento ressoa não apenas no âmbito legal, mas também moral. A legislação brasileira, através da Lei 7.713/88 e do Decreto 9.580/2018, prevê a isenção do tributo a indivíduos acometidos por enfermidades severas, quando se tratam de rendimentos oriundos de aposentadoria ou pensão. Estas normas, no entanto, muitas vezes são interpretadas de maneira restritiva, negando o espírito humanitário que as norteia.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou anteriormente sobre o tema, assegurando que portadores de neoplasia maligna, mesmo quando os recursos vêm de aposentadoria complementar, não devem ser onerados com o imposto. E aqui, vale destacar a essência desse entendimento: trata-se da compreensão de que, ao se deparar com uma doença tão devastadora, a última preocupação do paciente deve ser a tributação.

Ao considerar os fatos do caso concreto, onde a União alegava que o VGBL não seria caracterizado como aposentadoria complementar, a desembargadora federal Consuelo Yoshida proferiu uma decisão que reflete o entendimento mais justo sobre o tema. Ela reafirmou que o paciente, devido à gravidade de sua condição, precisava imediatamente dos recursos acumulados ao longo de sua vida para custear o tratamento.

Este caso demonstra a importância de nossa jurisprudência se adaptar à realidade dos cidadãos e reconhecer a primazia da dignidade humana. Ao lidarmos com questões tributárias, nunca devemos esquecer que por trás de cada número, há uma vida, esperanças e desafios. E, quando o assunto é saúde, a justiça fiscal se torna não apenas um dever legal, mas também um imperativo moral.

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Sobre o autor
Jorge Alexandre Fagundes

Mestre em Negócios Internacionais pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Miami - EUA, Advogado e Especialista em Direito Empresarial, Membro do Comitê Jurídico da ANPPD – Associação Nacional de Profissionais de Proteção de Dados; Membro da ANADD - Associação Nacional dos Advogados de Direito Digital Membro do Dtec – Estudos de Direito Digital e Proteção de Dados da Universidade Federal de Minas Gerais UFMG; CEO da Empresa Security LGPD ltda. Information Security Officer (ISO) and Data protection Officer (DPO) EXIN - Specialist LGPD - GDPR - ISO 27001/27002/27701

Informações sobre o texto

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