Dilemas do Estado Democrático de Direito.

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08/09/2023 às 20:32
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[1] Há muito, a ideia de jurisdição não pode mais ser compreendida como a atividade exclusivamente estatal, seja em razão do caráter jurisdicional da arbitragem (arts. 3º, § 1º, e 42 do CPC/15), seja pela notória evolução dos métodos adequados de resolução de conflitos, especialmente a mediação e a conciliação, considerados verdadeiros equivalentes jurisdicionais. “O convívio harmônico dos juízos arbitrais com os órgãos do Judiciário constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem. Na escala de apoio do Judiciário à arbitragem, ressai como aspecto essencial o da execução específica da cláusula compromissória, sem a qual a convenção de arbitragem quedaria inócua.” STJ, REsp 1.331.100-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, DJe 22/2/2016 (Informativo n. 577). 

[2] O Estado Democrático de Direito funda-se nos valores eleitos como mais relevantes pelo corpo social e estes mesmos axiomas alimentam o sistema jurídico, consolidando princípios que se tornam a base do Direito vigente. Nesse prisma, verificaremos a seguir quais são os valores informadores do texto constitucional brasileiro e os princípios que nele foram consolidados, a fim de identificar os parâmetros que devem ser observados em nosso Estado Democrático, fundado na dignidade humana.

[3]As formas de Estado são diferentes formas históricas de globalização estão associadas a formas bastante diferentes de Estados. Em comparação com aquele do início do século XX o governo contemporâneo é “grande”, na medida em que os Estados administram uma proporção significativa da renda nacional, empregam um número significativo de pessoas, e tem amplas responsabilidades não apenas pela administração da economia mas também pela segurança e o bem estar de seus cidadãos. Como uma consequência, a globalização tem tido provavelmente impactos políticos mais visíveis sobre os Estados desenvolvidos hoje do que em  comparação com os Estados menos intervencionistas e menos orientados pelo bem estar da era pré-1914. 

[4] Arthur Kaufmann (1872 — 1938) foi um advogado, filósofo e mestre de xadrez austríaco. Arthur Kaufmann deixa claro que as normas jurídicas completas ou autônomas não podem ser compreendidas como uma proposição declarativa, pois o seu conteúdo objetiva um alcance de maior proporção. Em verdade, tais normas jurídicas precisam ser entendidas como uma “ordem de vigência” ou “norma de valoração”, nas quais se encontram contidos os preceitos do que “deve ou não deve ser”. Em contrapartida, deve-se considerar também a existência de normas jurídicas “incompletas” ou “dependentes”, que, por resultado da compreensão da sua proposição antinômica, seriam aquelas nas quais faltariam alguns dos elementos necessários de autonomia ou completude, isto é, previsão factual, conexão ou consequência jurídica.

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[5] Por essa razão, o STF deve ser deferente para com as deliberações do Congresso. Com exceção do que seja essencial para preservar a democracia e os direitos fundamentais, em relação a tudo mais os protagonistas da vida política devem ser os que têm votos. Juízes e tribunais não podem presumir demais de si próprios — como ninguém deve, aliás, nessa vida — impondo suas escolhas, suas preferências, sua vontade. Só atuam, legitimamente, quando sejam capazes de fundamentar racionalmente suas decisões, com base na Constituição.

[6]Para compreender o Estado Constitucional de Direito faz-se necessário relembrar que com a Revolução Francesa, inaugurou-se nova era, o chamado período legislativo ou primeiro positivismo. Esta última expressão remonta-se à Escola Exegética, que teve seu apogeu no século XIX. Pode-se considerá-la como vertente do método gramatical de interpretação, na qual predomina o subjetivismo histórico do legislador. Uma de suas características conforme alude Norberto Bobbio, é a influência do princípio da onipotência do legislador.

[7]A mudança no funcionamento do direito processual brasileiro e seus evidentes reflexos para os juízes e a sociedade, dando destaque ao artigo 10 do CPC vigente, que traz o contraditório inclusive nas matérias em que o juiz deva decidir de ofício, trazendo diferentes posicionamentos na doutrina e na jurisprudência. Registre-se ainda que cabe aos litigantes mesmo em processo judicial ou administrativo e, ainda, aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a esta inerentes. E, portanto, o artigo 10 do CPC traz um novo contraditório.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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