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As reformas processuais e o processo do trabalho

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06/11/2007 às 00:00
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4. Das formas alternativas de expropriação judicial: o novo modelo apresentado pela Lei Federal n. 11.382/2006

O modelo adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no seu art. 880, é o mesmo reproduzido pelas leis processuais codificadas: penhora, avaliação, e designação de hasta pública, podendo, no entanto, o exeqüente concorrer com o arrematante, tendo aquele preferência, no Processo do Trabalho, se iguais os lances (art. 880, § 1º, CLT).

Sabemos, no entanto, que tal mecanismo é de pouquíssima efetividade, máxime em um universo judiciário que jamais concentrou recursos orçamentários na construção de depósitos judiciais e estruturas de logística para remoção de bens.

Além disso, pesa contra a expropriação judicial uma certa desconfiança na demora para o desembaraço e a entrega dos bens, com freqüência obstaculizados pela oposição de embargos à expropriação ou outros meios de impugnação, que retardam o processo e o desprestigia aos olhos daqueles que ousam participar dos leilões judiciais.

Na 21ª Região da Justiça do Trabalho, houve, nos últimos 10 anos, importantes avanços nesse terreno, fruto de investimentos em depósitos judiciais, contratação de leiloeiro para auxiliar na tarefa expropriatória prestada pelos Juízes da Execução, modernização e informatização dos leilões judiciais - com o cadastramento prévio dos arrematantes, divulgação ampla dos leilões através de mala direta, jornais, rádios, etc. – e, talvez o mais importante, a adoção de uma postura mais consentânea com a fase de cumprimento, revelada pela tendência de adoção de ordem de remoção dos bens constritados, o que tem elevado o nível de pagamento das dívidas e a procura por sua composição junto ao credor.

Pois bem. Ainda dentro do já mencionado movimento de reformas do Código de Processo Civil, foi recentemente sancionada a Lei Federal n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (DOU de 07 de dezembro de 2006), decorrente da aprovação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei nº 4.497/2004, integrante do chamado Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, firmado pelos Chefes do Executivo, Judiciário, Câmara dos Deputados e Senado da República em dezembro de 2004.A nova legislação, que teve vacatio legis de apenas 45 dias, complementa a reforma do processo de execução, dispondo sobre os mais variados temas (penhora, avaliação, etc). Destaco, para os fins deste estudo, a aguda alteração que propõe para a expropriação.

Pela nova redação do art. 686 do CPC, a hasta pública somente terá lugar se: a) não for requerida a adjudicação do bem pelo credor ou b) não for realizada a alienação por iniciativa particular. O novo art. 685-A, por sua vez, estabelece que o credor pode requerer a imediata adjudicação do bem penhorado, oferecendo o preço não inferior ao da avaliação. Mais adiante, o art. 685-C define a alienação por iniciativa particular: "não ocorrente adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá solicitar sua alienação por iniciativa dele exeqüente ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária".

O desprestígio à expropriação judicial é uma tendência já observada em outros sistemas processuais. O Código de Processo Civil de Portugal, por exemplo, estabelece que os atos de execução são de competência de um "agente de execução", sob o controle do Juiz (art. 808), a quem compete a promoção dos atos de adjudicação ou venda dos bens penhorados.

Em semelhante direção parece se dirigir o Direito Processual do Trabalho Espanhol, na forma prevista no art. 261 da Ley de Procedimiento Laboral, ao estabelecer que "para la liquidación de los bienes embargados, podrán emplear-se estos procedimientos: a) por venta en entidade autorizada administrativamente com tal fin, si así lo acordara el órgano judicial, cualquiera que fuere el valor de los bienes [...]".

Assinalo, no entanto, que já temos, na ciência processual brasileira, uma experiência nessa quadra da expropriação em procedimento diverso da hasta pública.

Com efeito, estabelece o art. 52 da mencionada Lei Federal n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais: "na alienação forçada dos bens, o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em Juízo até a data fixada para a praça ou leilão" (art. 52, inciso VII).

Ainda antes, a Lei n. 6.830/80 passou a garantir à Fazenda Pública a especial prerrogativa de adjudicar os bens penhorados antes mesmo do leilão, pelo preço da avaliação (art. 24, inciso I).

Como se vê, o que propõe a Lei Federal n. 11.382/2006 é uma ampliação do sistema, já de certa forma em vigor na Lei n. 9.099/95, que absorveu o instituto da alienação por iniciativa do devedor; e na Lei n. 6.830/80, quanto à adjudicação antes mesmo da hasta pública.

E o Processo do Trabalho pode se utilizar desse procedimento?

Penso que sim, pelas mesmas razões metodológicas que assentei quando do exame do problema do mandado de citação para o cumprimento da sentença na Justiça do Trabalho.

A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil ostenta uma feição mais moderna, mais sintonizada com os valores e os princípios de nossa época, moderando o excesso de rigor e formalismo que inspirou os primeiros sistemas processuais na primeira metade do século XX, donde é egresso o ordenamento processual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho considerado vanguardista em seu momento histórico.

Logo, tendo em conta a completa ausência de regramento na CLT quanto à possibilidade de alienação do bem penhorado por iniciativa particular, é de se admitir, por incidência da norma da subsidiariedade prevista no art. 769 da CLT (note que estamos, agora, no campo da fase de cognição, onde também se operam os atos de cumprimento da sentença), a aplicação supletiva das novas regras trazidas pela Lei n. 11.382/06.

À mesma conclusão chegaríamos se contemplássemos o problema da supletividade em face do art. 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal"). Como vimos, a Lei 6.830/80, conquanto tenha avançado em permitir a adjudicação antecipada de bens pela Fazenda Pública, conservou ainda a idéia de ênfase na hasta pública.

Trata-se, ademais, de providência alinhada com os parâmetros e valores constitucionais do acesso à justiça e duração razoável do processo.

Restaria, ainda, lugar para as regras do art. 888 da CLT, caso não lograsse êxito a adjudicação antecipada ou a alienação através de quaisquer das pessoas indicadas no mencionado dispositivo legal (art. 685-C, CPC). Porém, pela experiência da Justiça do Trabalho, é de se admitir que de pouca valia seria tal designação de hasta pública, pois provavelmente, nesse estágio, o bem penhorado não ostentaria interesse de compra por arrematante, porquanto muito mais palatável seria a venda mediante autorização judicial.

Se um dos aspectos estranguladores da efetividade processual tem sido, reconhecidamente, a fase expropriatória, não vejo razão para não ousarmos, na trilha de outros sistemas processuais, inclusive estrangeiros, como vimos.

Precisamos, quanto ao tema, de uma atitude mais operacional e efetiva e, para isso, temos que romper com a dogmática formalista e tradicional, transportando para a Justiça do Trabalho o instrumental já disponível, de lege lata, para atingir os escopos do processo.

O manejo desse novo instrumento, pelo método de heterointegração que defendo, é meio de superação das dificuldades da legislação adjetiva e tem um caráter libertador das formalidades decrépitas, já há muito de comprovada ineficácia.


5. Considerações finais

Os temas aqui abordados, pinçados que foram de um contexto bastante amplo de reformas processuais recentes, apenas ilustram o desafio atual do intérprete e aplicador do Direito Processual do Trabalho.

Os textos escritos sobre a reforma e seus reflexos são, quando muito, uma contribuição para o saudável e construtivo debate de idéias.

Não podemos, todavia, declinar de nosso protagonismo, não aquele que se escolhe, que se elege, mas do protagonismo em que nos insere o nosso próprio momento histórico.

Noutras palavras: reservou-nos a marcha histórica que estivéssemos manejando a ciência processual do trabalho em momento tão crítico, num verdadeiro ponto de mutação entre um modelo tradicional e outro em construção, mais afinado com os postulados da instrumentalidade e eficiência; menos disposto à chicana e ao atraso que nos condena o formalismo e a burocracia processuais; mais apto a dotar a atividade jurisdicional de ferramentas que prestigiem e concretizem a promessa constitucional de uma tutela jurisdicional rápida, entregue em prazo razoável.

É função do intérprete e aplicador da ciência processual emprestar-lhe atualidade histórica e dinâmica funcional, lançando mão dos princípios constitucionais e regras infraconstitucionais – ainda que integrantes de outros subsistemas – para dar efetividade às decisões da Justiça do Trabalho.

O sistema processual trabalhista assenta-se em postulados principiológicos (simplicidade, celeridade, efetividade, etc.) que não podem ser contidos pela desgastada e ineficaz ação de determinadas regras.

As críticas pontuais a aplicação das regras do processo comum ao processo especializado merecem todo o nosso respeito. Penso, no entanto, que, nesse ponto de mutação, é mais do que saudável uma maior abertura em nossos dogmas, em prol dos valores constitucionais retratados ao longo deste texto (acesso à justiça, duração razoável do processo, eficiência, etc.). Esse foi o desafio paradigmático proposto ao Processo Civil, e haverá de ser também o nosso desafio.

Ainda que o desejável seja uma ampla reforma da CLT, sabemos todos que se trata de uma providência inalcançável num curto prazo. Como plano de ação futura, creio que essa reforma será muito bem-vinda, até para que possamos propor um avanço ainda maior, resgatando o vanguardismo outrora desfrutado quase que com exclusividade pelo Processo do Trabalho. Para tanto, precisamos estimular as boas idéias e recolhê-las, de modo a sistematizá-las em proposições legislativas.

Enquanto que isso não se torna uma realidade, a incorporação das inovações do processo comum ao Processo do Trabalho, naquilo que é compatível, é medida não só consentânea com os princípios do Direito Judiciário trabalhista, mas com todas as mais elevadas aspirações dos jurisdicionados que buscam e confiam na Justiça do Trabalho.


NOTAS

01 Trata-se de documento de natureza política firmado pelo Presidente da República e pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, publicado no Diário Oficial da União de 16 dez. 2004, que resultou na apresentação de diversos projetos ao Congresso Nacional, visando à implementação de reformas infraconstitucionais tendentes a combater a morosidade do Judiciário brasileiro. Eis o que consta do preâmbulo do referido documento: "Poucos problemas nacionais possuem tanto consenso no tocante aos diagnósticos quanto à questão judiciária. A morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático. Em face do gigantesco esforço expendido, sobretudo nos últimos dez anos, produziram-se dezenas de documentos sobre a crise do Judiciário brasileiro, acompanhados de notáveis propostas visando ao seu aprimoramento. Os próprios Tribunais e as associações de magistrados têm estado à frente desse processo, com significativas proposições e com muitas iniciativas inovadoras, a demonstrar que não há óbices corporativistas a que mais avanços reais sejam conquistados. O Poder Legislativo não tem se eximido da tarefa de contribuir para um Judiciário melhor, como demonstram a recém-promulgada reforma constitucional (EC nº 45/2004) e várias modificações nas leis processuais. A reforma do sistema judicial tornou-se prioridade também para o Poder Executivo, que criou a Secretaria de Reforma do Judiciário no âmbito do Ministério da Justiça, a qual tem colaborado na sistematização de propostas e em mudanças administrativas. São essas as premissas que levam os três Poderes do Estado a se reunirem em sessão solene, a fim de subscreverem um Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano [...]".

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02 Projeto de Lei nº 4730/2004, que trata da dispensa de autenticação de documentos no Processo do Trabalho, já aprovado pela Câmara dos Deputados; Projeto de Lei nº 4731/2004, que altera o processo de execução trabalhista; Projeto de Lei nº 4732/2004, que reduz a possibilidade de interposição do recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho; Projeto de Lei nº 4733/2004, que reduz o cabimento de embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho; Projeto de Lei nº 4733/2004, que eleva o valor do depósito recursal no Processo do Trabalho; e Projeto de Lei nº 4735/2004, que dispõe sobre a exigência de depósito prévio para fins de ajuizamento de ação rescisória no Processo do Trabalho.

03 CHAVES, Luciano Athayde. ‘As lacunas no direito processual do Trabalho’ In CHAVES, L. A. (org.). Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007.

04 Para Valentin Carrion, a aplicação de institutos não previstos na Consolidação das Leis do Trabalho não deve ser motivo para a eternização das demandas, sem prejuízo da necessidade de se fazer as devidas adaptações. Demais disso, "perante novos dispositivos do processo comum, o intérprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação, que sempre foram almejadas. Nada de novos recursos, novas formalidades inúteis e atravancadoras" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva,1999, p. 587).

05 "Estando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil jungida à harmonia com a sistemática adotada pelo legislador consolidado, forçoso é concluir que a definição demanda tarefa interpretativa mediante o cotejo do preceito que se pretenda ver aplicado com a sistemática da CLT" (TST – AG-RR 7583/85, Rel. Min. Marco Aurélio, apud CARRION, 1999, p. 588).

06 Realmente, a dispensa da citação não atinge a execução fundada em título executivo extrajudicial no Processo do Trabalho. Para a cobrança dos títulos extrajudiciais previstos no art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho (termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os acordos lavrados no âmbito das comissões de conciliação prévia), a citação ainda é necessária, posto que é o ato de chamamento do réu (devedor) ao processo. No entanto, penso que deveríamos, também aqui, avançar. Dentro do espírito de instrumentalidade retratado no art. 475-J, § 1º do CPC, que permite até mesmo a ciência da penhora pela via postal, ao devedor ou ao seu advogado, vejo como um avanço que se permita aqui, por aplicação do art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80, a citação do devedor pelo correio, com aviso de recebimento, até porque essa é a forma prevista para a citação na CLT (art. 841, § 1º) para a formação do processo de conhecimento. O excesso de garantia atribuído ao ato formal de chamamento do devedor ao processo, a que alude o art. 880 da CLT, não tem mais lugar no atual cenário axiológico da processualística, que agasalha uma menor formalidade em favor da maior agilidade, com a mesma segurança, do caminho procedimental. De mais a mais, a citação pela via postal somente comprometeria a segurança do processo caso o devedor demonstre, de forma inequívoca, o prejuízo causado por essa via citatória (princípio da transcendência, moderador das nulidades no Processo do Trabalho, art. 794, CLT). E, como sabemos, raramente isso ocorre, porquanto a citação postal é de largo uso na fase de conhecimento, com comprovada eficácia, tanto que fora transportada para o processo comum ainda por ocasião da primeira onda de reformas do CPC (Lei n. 8.710/93).

07 CHAVES, Luciano Athayde. ‘O processo do Trabalho e o novo disciplinamento dado à remessa oficial pela Lei n. 10.352/2001’. Revista LTr. São Paulo, v. 67, nº 5, maio 2003.

08 Trata-se de considerar, a meu juízo, a reprodução, por inércia, da expressão positivista estampada na regra processual inserida no art. 880 da CLT, fenômeno, como observou Gustavo Zagrebelsky, muito comum nos sistemas jurídicos ocidentais: "La supervivencia ‘ideológica’ del positivismo jurídico es um ejemplo de la fuerza de inercia de las grandes concepciones jurídicas, que a menudo continúan operando como residuos, incluso cuando ya han perdido su razón de ser a causa de cambio de las circunstancias que originalmente las habían justificado. Antes de pasar a considerar su modo de componerse, es preciso prestar atención a las superaciones que constituyen la novedad fundamental de los ordenamientos jurídicos del siglo XX y que hacen del iuspositivismo [...] un puro e simple residuo histórico" (El decreho dúctil, Madrid: Trotta, 2005, p. 41).

09 Em levantamento junto à coordenação da Central de Mandados do Tribunal Regional da 2ª Região – São Paulo, obtive a informação de que chegam todo mês aproximadamente 12.000 mandados para cumprimento, dos quais cerca de 70% representam mandados de citação para a execução. Por esses números, é possível se ter idéia da magnitude da economia nos serviços judiciários a que faço alusão.

10 Até a 2ª edição do meu livro "A recente reforma no processo comum e seus reflexos no direito judiciário do trabalho" (São Paulo: LTr, 2006), admiti a hipótese de suspensão do cumprimento da obrigação, caso houvesse interposição de recurso contra a sentença condenatória. O melhor exame da matéria, fez-me rever meu posicionamento. O contexto do espírito axiológico das reformas, aliado à necessidade de emprestar maior prestígio à execução provisória, que agora, mais do que antes, admite a liberação de crédito, não mais permite fazer da sentença de primeiro grau apenas uma etapa formal e primária da solução judicial do conflito de interesses. Deve ela produzir efeitos até decisão ulterior que a modifique.

11 Em texto ainda mais próximo, Marinoni relembra que o quadro atual de desprestígio da tutela jurisdicional conspira, não só contra seus escopos, mas contra quem procura justiça, através do Estado-Juiz. Afirma o processualista: "todos sabem que, na lógica do sistema processual vigente, não há vantagem no pagamento imediato da condenação. Se o condenado tem ciência de que a satisfação do crédito declarado na sentença demora para ser efetivada, prefere esperar que o lesado suporte o tempo e o custo da execução por expropriação. Ora, como é pouco mais que óbvio, o simples fato de o infrator poder trabalhar com o dinheiro durante o tempo de demora – que não é pequeno – da execução por expropriação somente pode lhe trazer benefício, com igual prejuízo ao lesado" (A efetividade da multa na execução da sentença que condena a pagar dinheiro. Disponível em <www.professormarinoni.com.br>. Acesso em 12.02.2007).

12 Sobre a defesa do prazo de 15 dias também no Processo do Trabalho, conferir CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum e seus reflexos no direito judiciário do trabalho". São Paulo: LTr, 2ª edição, 2006, p. 65.

13 Também em relação à execução provisória, já temos precedentes que aplicam as novas regras do CPC, em detrimento do disposto na súmula n. 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos aresto da 2ª Região: "PENHORA. BLOQUEIO "ON-LINE". EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Ausência de ilegalidade na r. decisão judicial que determina a constrição sobre numerário de conta corrente, pois encontra respaldo no artigo 655 do CPC, o qual fixa a ordem de nomeação de bens à penhora pelo devedor, elencando primeiramente o dinheiro. O fato de se tratar de execução provisória não obsta a penhora em conta corrente, haja vista o disposto na nova redação do artigo 475-O, parágrafo 2º, I do CPC, introduzida pela Lei n° 11.232/05, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (CLT, art. 769), permitindo, inclusive, o levantamento de depósito em dinheiro. De fato, a teor do referido preceito legal, é autorizada a liberação imediata de parte do crédito de natureza alimentar, independentemente até de caução. A meu ver a hipótese seria de denegação da ordem de segurança, porém, diante do posicionamento majoritário desta E. Seção Especializada em Dissídios Individuais 3, há que se considerar a incidência do óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI 2/TST, pois, na linha desse entendimento, a discussão pretendida pela impetrante comporta reexame mediante recurso previsto na legislação processual, atraindo o disposto no art. 267, IV, do CPC. Extinção sem resolução do mérito (CPC, artigo 267, inciso IV). (TRT 2ª Região. MS 14280-2005-000-02-00-5, Juíza Wilma Nogueira, 31.10.2006)".

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Sobre o autor
Luciano Athayde Chaves

juiz do Trabalho da 21ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Luciano Athayde. As reformas processuais e o processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1588, 6 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10615. Acesso em: 19 abr. 2024.

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