Capa da publicação Ordem de detenção do Tribunal Penal Internacional (TPI): poderia o Brasil não a cumprir?
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Ordem de detenção do Tribunal Penal Internacional (TPI): poderia o Brasil não a cumprir?

19/09/2023 às 13:52
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Lula afirmou que não prenderia Putin se ele viesse ao Brasil, mesmo com ordem de detenção emitida pelo Tribunal Penal Internacional. Isso causou indignação, já que o Brasil é signatário do Estatuto de Roma, que criou o Tribunal.

Em recente viagem à Índia para reunião com os representantes do G20, em 09/09/2023, o Presidente da República brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, em entrevista a um meio de comunicação indiano, afirmou que se Vladimir Putin – Presidente da Federação Russa – viesse ao Brasil para a reunião do G20 no próximo ano, ele não seria preso.

A declaração vem em referência ao potencial (des)cumprimento da ordem de detenção preventiva emitida pela II Câmara de Instrução do Tribunal Penal Internacional (TPI) em 17 de março de 2023, por motivo de o Presidente russo estar respondendo a processo perante o Tribunal pelo cometimento de crimes de guerra. Em específico, por ter supostamente ordenado a transferência ilegal de crianças em abrigos e orfanatos (além de também ter falhado no controle de atos de funcionários subordinados a si), retirando-as de território ucraniano e levando-as ao russo, inclusive facilitando-lhes a adoção. Assim, haveria intenção de permanentemente retirar essas crianças de seu país. Para o TPI, teria havido infringência do disposto no artigo 8, 2, a, VII e no artigo 8, 2, a, VIII.

A declaração foi muito mal recebida no cenário internacional e no Brasil. E não era para menos. O Brasil é signatário do Estatuto de Roma – tratado internacional que criou o Tribunal Penal Internacional e que regula o seu funcionamento. O Estatuto de Roma foi assinado pelo Brasil em 7 de fevereiro de 2000, referendado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 112, cumprindo-se o comando do art. 49, I da CF/88 no dia 6 de junho de 2002, depositado o devido instrumento de ratificação na Organização das Nações Unidas (ONU) no dia 20 de junho de 2002 e, por fim, internalizado na ordem jurídica pátria, mediante o Decreto nº 4.388/2002 em 25 de setembro de 2002.

Na esfera internacional, o Estatuto entrou em vigor em 1º de julho 2002 e no nível interno na data da publicação do Decreto nº 4.388/2002. Assim, o Estatuto de Roma é um instrumento jurídico vinculante para o Brasil, tanto no plano internacional, quanto no plano doméstico, de modo que não é facultado ao governo descumpri-lo.

A ordem de restrição de liberdade expedida pelo Tribunal encontra previsão no artigo 58 do Estatuto, estabelecendo uma série de requisitos a serem cumpridos. Entre eles estão os de restar configurada a existência de motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal (crime de agressão; crime de guerra; crime contra a humanidade ou crime de genocídio); a medida se mostrar necessária para garantir o comparecimento do indivíduo perante o TPI; ou que ele não obstruirá, nem será um perigo para o andamento do inquérito ou do processo no Tribunal; ou ainda que venha a continuar a incidir na prática delituosa.

No caso concreto específico, a ordem visou a impedir a continuação da suposta prática criminosa pelo Presidente russo, bem como a garantir que ele compareça ao Tribunal, haja vista a Rússia não se submeter à jurisdição do Tribunal1.

Ressalte-se que o fato de a autoridade alvo do mandado de detenção ser Chefe de Estado ou Chefe de Governo não impede o cumprimento da medida. A justificativa assenta-se no artigo 27 do Estatuto de Roma:

1. O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena.

2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa.

Se o Estado não se submeter à jurisdição do Tribunal (exatamente como ocorre com a Rússia, no caso em tela) ainda assim o investigado/acusado poderá ser detido e entregue ao TPI. Isto mostrar-se-á possível se o indivíduo estiver em território de algum Estado parte no acordo (a exemplo do Brasil) ou se, mesmo não sendo Estado parte, existir algum acordo específico do TPI com o Estado em que esteja localizado. É esta a intelecção do artigo 4º, 2: “[o] Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado”.

O art. 59 do TPI é essencial para concluir que a fala do Presidente brasileiro, caso se materializasse em ato concreto, seria uma violação frontal à obrigação assumida pelo Brasil perante à sociedade internacional. O referido dispositivo, em seu número 1, é claro ao estatuir que o Estado parte, uma vez recebida a ordem de detenção, deverá adotar imediatamente as medidas necessárias para a sua concretização, respeitando-se as disposições do tratado constantes do Capítulo IX (que alude à cooperação internacional e auxílio judiciário) e das normas pertinentes do seu Direito interno. O artigo 86 (constante do capítulo IX) reforça o dever de cooperação dos Estados: “Os Estados Partes deverão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes da competência deste”.

Por sua vez, o número 2 do mesmo art. 59, traz instruções para o cumprimento da ordem: o indivíduo detido deverá ser prontamente conduzido à autoridade competente do Poder Judiciário para apurar se o mandado de detenção é aplicável àquela pessoa, se a detenção seguiu o que determina o ordenamento jurídico pátrio e verificar a observância ou inobservância dos direitos do detido.

Portanto, o papel do Poder Executivo é implementar a ordem de detenção e uma vez cumprida, a autoridade judiciária estará investida de poder para apreciar a legalidade do ato, todavia não irá se debruçar sobre o teor da decisão (e nem poderia, já que se trata de uma decisão internacional). Após, então, seria a vez de se proceder a entrega (surrender) do indivíduo ao TPI.

Por fim, resta lembrar que caso o Presidente adotasse a conduta que ele anunciou, incorreria, em tese, na prática de crime de responsabilidade. Isto porque o art. 85 da CF/88 enuncia que “[s]ão crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal ...”. É por esta razão que o Presidente da República ao tomar posse presta juramento de defender a Constituição Federal em todas as suas ações, devendo-se manter firme em tal compromisso durante todo o curso de seu mandato.

Dando-se continuidade ao raciocínio, conforme o parágrafo 4º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, “[o] Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. Tal dispositivo foi inserido pela EC nº 45/2004, justamente para equalizar a integração do Estatuto de Roma à ordem constitucional e é claro o suficiente para determinar que o Brasil se vê vinculado pelo teor do acordo.

Ademais, os incisos do mesmo artigo 85 trazem situações especialmente relevantes para caracterização do crime de responsabilidade, dentre elas estão a de atentar contra a existência da União (inciso I), contra a segurança interna (inciso IV) e contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais (inciso VI). A Lei nº 1.709/50 é a que regula os crimes de responsabilidade e o correspondente processo. Nela existem detalhamentos dos dispositivos constitucionais acima citados, permitindo uma melhor delimitação dos atos que se enquadram em crime de responsabilidade.

Em seu art. 5º a Lei nº 1070/50 expressa hipóteses de atos contrários à existência da União e no seu item 11 categoricamente afirma “violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras” como sendo um deles. Por sua vez, o art. 8º trata dos atos contra a segurança interna, elencando entre eles o de “deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento”.

Ademais, ressalte-se que o tratado internacional é lei (no sentido amplo da palavra), passa por um processo legislativo bastante equiparado ao de uma lei ordinária (embora existam pequenas nuances que os diferenciem) e, em regra, possui hierarquia normativa equivalente à das leis ordinárias (podendo inclusive, a depender da matéria e do rito procedimental de sua aprovação, alcançar status supralegal ou até mesmo constitucional). Portanto, in casu, havendo a devida análise pela Justiça brasileira, conforme determina o Estatuto de Roma, não caberá juízo de valor discricionário por parte de qualquer autoridade do Poder Executivo, nem mesmo do Presidente da República. É dizer, a sua única opção seria a de cumprir a decisão, sob pena de incorrer na hipótese descrita no inciso VI do art. 85 da CF/88 e retomada no art. 12 da Lei nº 1.079/50.

Dois dias após àquela infeliz declaração, o Presidente da República Federativa do Brasil voltou a se posicionar sobre o tema, agora respondendo a um questionamento de repórter brasileiro em coletiva de imprensa. Esta última declaração se mostrou tanto quanto ou até ainda mais problemática do que a primeira. O Presidente da República disse que seria o caso de a Justiça brasileira analisar (nesse ponto, acertou, ainda que parcialmente, pois a detenção deve ser efetuada pelo Executivo, mas a posteriori haverá análise do Judiciário, conforme os dispositivos informados acima), mas em seguida emendou afirmando que não conhecia o Estatuto de Roma e que iria estudá-lo, para entender porque o Brasil a ele se vincula, sendo que os EUA não são signatários do referido acordo, tampouco a Rússia, a Índia e a China. Pelo seu raciocínio, questiona-se: por que o Brasil deveria se rebaixar, submeter-se a um tratado que os EUA não se submetem?

Percebe-se que o Presidente quis tentar corrigir aquela sua prévia manifestação, alegando desconhecimento do tratado e cogitando a hipótese de retirar o Brasil do acordo, vale dizer, denunciá-lo, sob a premissa de que se os EUA e a Rússia (e outros) não são Estados partes do Estatuto, não teria razão de o Brasil também o ser.

Aqui pode-se dizer claramente que a “emenda saiu pior que o soneto”. A uma porque o Brasil é um Estado soberano tanto quanto os EUA e a Rússia. Logo tem capacidade jurídica e política para tornar suas decisões livremente, não cabendo qualquer tipo de alinhamento automático a qualquer país. Em outras palavras, não é porque os EUA optaram por não se submeter à jurisdição do TPI que o Brasil deve, pura e simplesmente por tal razão, filiar-se a referido pensamento e adotar a mesma postura. Certamente o governo americano amparou-se em algum motivo (ou motivos) para seguir o rumo escolhido, contudo isto não implica que tenha sido a decisão acertada sequer para o contexto estadunidense, quanto mais para o brasileiro.

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O argumento levantado pelo Presidente brasileiro, neste peculiar ponto, é, portanto, assaz frágil, incompatível com a tradição político-diplomática brasileira e com a expressividade e a reputação que o país tem nas relações internacionais e com a que ele almeja ter. Aliás, o próprio Presidente tem conduzido a política externa no seu presente mandato de forma a muitas vezes se distanciar de visões e interesses dos EUA e a aproximar-se de outros parceiros, especialmente dos integrantes dos BRICS, de modo que o argumento apresentado por ele parece ser contraditório com o desenho da recente política externa de seu governo.

Como se não bastasse, hoje são 137 Estados que subscrevem o Estatuto de Roma e 123 são Estados Parte; estes submetidos, portanto, à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Tendo-se como referência, para fins comparativos, a quantidade de Estados membros da ONU (193), vê-se que corresponde a 63% do total. Isto é, o Brasil, neste quesito, está ao lado de parcela majoritária do mundo, aí incluindo-se países de grande influência político-econômica global – a exemplo de África do Sul, Alemanha, Austrália, Canadá, Coreia do Sul, Dinamarca, França, Itália, Japão, México, Noruega, Países Baixos, Portugal, Suécia e Suíça – e de todos os vizinhos da América do Sul – Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.

Claro que o Brasil, como Estado soberano que é, pode deixar de ser parte do referido Estatuto de Roma. Contudo, em assim proceder poderia sofrer consequências políticas e econômicas em reprimenda por tal movimento, e, de todo modo, ver-se-ia mais distante de expressar fielmente alguns dos princípios que norteiam o Brasil nas suas relações internacionais – dispostos no artigo 4º da CF/88 – como a prevalência dos direitos humanos, defesa da paz e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Esta conclusão se extrai pelo fato de a competência do TPI recair sobre crimes internacionalmente relevantes e que guardam clara conexão com a garantia de direitos humanos (crime de guerra; crime contra a humanidade ou crime de genocídio) ou com preservação da soberania dos Estados (crime de agressão). O próprio preâmbulo do Estatuto nos seus quatro primeiros “considerandos” é elucidativo:

Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante,

Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade,

Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade,

Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional, (...)

Destarte, caso o Brasil opte por denunciar o acordo, acionando o art. 127 do Estatuto2, terá que ter a consciência de que estará a se afastar da direção apontada pela bússola axiológica máxima do ordenamento jurídico pátrio – dignidade da pessoa humana – e dará um passo atrás no aspecto de cooperação internacional.

A duas porque demonstrar desconhecimento sobre um tribunal internacional como o TPI não se mostra compatível com o que se espera do ocupante da cadeira da Presidência da República. Como se viu, o Estatuto de Roma é um tratado internacional do qual o Brasil é signatário há mais de 20 anos. Embora seja louvável a intensão e a predisposição do Presidente em estudar o teor do tratado, o que se extrai de sua declaração é que ele passou seus dois últimos mandatos sem ter a mínima compreensão da vinculação do Brasil ao diploma normativo e da importância do Tribunal.

A três porque ao invés de corrigir o primeiro deslize, serviu para complicar ainda mais a situação, causando riscos a macular a imagem do país. O Presidente há de lembrar que qualquer declaração sua, estando ele no território brasileiro e especialmente quando fora dele, têm projeção e repercussão significativas. Afinal, o Brasil é um player importante nas relações internacionais, dadas a sua grandeza territorial, a sua expressividade econômico-comercial, a sua trajetória e as suas contribuições para o mundo. As declarações do Presidente da República importam em expressão oficial do Brasil. Logo deve ele, em razão da liturgia e importância do cargo, ter mais zelo e sensibilidade ao expor suas ideias e argumentos para não levar o Brasil a desgastes político-diplomáticos desnecessários que podem elevar-se e transformar-se em controvérsias com repercussões inclusive jurídicas.

Considerando todo o exposto, tem-se que as declarações do Presidente da República foram extremamente infelizes e que se transpostas para atos concretos, no sentido de materializar a sua intenção, poderiam levar a graves consequências para o Brasil e para a pessoa mesma do Presidente Lula. Sendo assim, recomenda-se maior prudência antes de qualquer pronunciamento ou atitude na seara internacional, visando a evitar entraves diplomáticos decorrentes de falas mal colocadas que poderiam ser evitadas. Todos os brasileiros anseiam por um Brasil mais forte, competitivo, influente e próspero, quadro que poderá ser mais factível se não existirem embaraços diplomáticos no caminho.


REFERÊNCIAS

BRASIL, República Federativa do. Decreto nº 4.388 de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 12 set. 2023.

CNN BRASIL. Lula: Putin não será preso se vier ao Brasil. CNN Prime Time. CNN Brasil. 9 set. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=H67KDrFmmy0. Acesso em 12 set. 2023.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Rome Statute of the International Criminal Court. United Nations Treaty Collection. 2023. Disponível em: https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XVIII-10&chapter=18&clang=_en Acesso em: 12 set. 2023.

SBT NEWS. Lula questiona papel do Tribunal Penal Internacional e que estudará permanência do Brasil. Youtube. SBT News. 11 set. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=YPRgpRa1Qo8. Acesso em: 12 set. 2023.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI). Situation in Ukraine: ICC judges issue arrest warrants against Vladimir Vladimirovich Putin and Maria Alekseyevna Lvova-Belova. 17 mar. 2023. 2023. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/news/situation-ukraine-icc-judges-issue-arrest-warrants-against-vladimir-vladimirovich-putin-and. Acesso em: 12 set. 2023.


Notas

1 A Federação Russa assinou o Estatuto em 13 de setembro 2000, porém não depositou instrumento de ratificação. Além disso, em 30 de novembro de 2016 enviou notificação oficial ao Secretário-Geral das Nações Unidas informando sua intenção clara e inequívoca de não se tornar parte do Estatuto de Roma. Estas informações podem ser consultadas em: https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XVIII-10&chapter=18&clang=_en#9.

2 Art. 127, 1. Qualquer Estado Parte poderá, mediante notificação escrita e dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, retirar-se do presente Estatuto. A retirada produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação, salvo se esta indicar uma data ulterior.

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Sobre o autor
Igor de Holanda Cavalcanti

Advogado. Professor de Direito Constitucional na UNINASSAU. Mestre em Direito pela UFPE. Bacharel em Direito pela UNINASSAU-Recife. Pesquisador no Grupo de Pesquisa "Integração regional, globalização e direito internacional" da UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Igor Holanda. Ordem de detenção do Tribunal Penal Internacional (TPI): poderia o Brasil não a cumprir?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7384, 19 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106298. Acesso em: 21 nov. 2024.

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